IIFUNDAMENTAÇÃO
Está em causa a definição da jurisdição competente para julgar um litígio decorrente da circunstância de tribunais da jurisdição comum/cível e da jurisdição administrativa se haverem declarado incompetentes para o julgamento de um pleito que começou por ser instaurado como acção de condenação sob a forma de processo ordinário nos tribunais da jurisdição comum (primeiro na 9ª Vara Cível do Porto mas posteriormente remetida ao Tribunal Judicial da Comarca de Valongo) contra o Município de Valongo (1º Réu) e contra a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Ermesinde (2ª Ré), sendo porém o Autor remetido para os tribunais da jurisdição administrativa por declaração de incompetência material feita no Tribunal Judicial de Valongo e mantida pelo Tribunal da Relação do Porto, sendo então instaurado sob a forma de acção administrativa comum no TAF de Penafiel.
Para o que importa decidir interessa ter presente que, no âmbito de um estudo urbanístico aprovado, a Autora efectuou em favor do 1º Réu escritura de doação de uma parcela de terreno para afectação ao domínio público.
Sucedeu que o R. Município não cumpriu com o acordado, tendo deliberado a desafectação de parte da referida parcela de terreno para a sua integração no domínio privado da Câmara, que posteriormente a veio ceder à 2ª Ré.
Entidade essa (2ª Ré) que havia acordado com a Autora respeitar o que decorria do referido estudo urbanístico, mas que desrespeitou a implantação prevista no projecto e no estudo urbanístico aprovados.
Ora, é pedido na acção a condenação:
- -quanto ao réu Município, a cumprir com a condição modal consignada naquela escritura, traduzida na afectação da parcela de terreno doada ao domínio público, com as consequentes anulações e desafectações da parte da parcela cedida à 2ª R, ou ao pagamento das importâncias referidas na p.i., e
- -quanto à 2ª Ré, que seja condenada a demolir a garagem implantada na parcela cedida pelo Município de molde a respeitar a implantação prevista nos projectos e de acordo com o referido estudo urbanístico até ao alinhamento ali aprovado.
As decisões em confronto, transitadas, ancoram os seus fundamentos, sinteticamente, na ordem de razões que segue.
Para o Tribunal Judicial de Valongo, como de mais relevante, o 1º R permitiu que a 2ª mantivesse na parcela cedida uma garagem que força o prédio a construir pela autora a recuar, assim violando nomeadamente o estudo urbanístico, o que prejudica a autora por desvalorizar o prédio que esta irá construir, impondo-se que o 1º R. afecte ao domínio público a área cedida pela autora e se anule a sua subsequente parcelar cedência à 2ª R., respeitando-se as especificações do projecto e a implantação dos projectos definidos no estudo urbanístico, demolindo-se, em consequência, a garagem construída pela 2ª R. na parte em que viola o alinhamento definido pelo referido estudo.
Ainda segundo o mesmo Tribunal a Autora, pretende “questionar o exacto cumprimento do contrato celebrado com o 1º R., traduzindo-se a violação da execução do contrato na celebração de um outro contrato cuja validade aqui questiona, celebrado entre ambos os RR., no qual o Município, no exercício das suas atribuições e através de deliberações tomadas pelos seus órgãos, após ter desafectado parte do seu património do domínio público, alienou uma parcela de terreno por cedência gratuita ao 2° R. através de escritura”.
Mais ali se pondera que, “Se outra seria a solução no caso de estar apenas em causa o contrato celebrado entre a autora e o 1º R., com apreciação do seu eventual incumprimento culposo puro e simples, cuja tramitação, como mera violação de um acordo de cedência condicionado a um fim, poderia ser vista como incluída na competência deste tribunal, a específica pretensão de ver declarada nula uma deliberação camarária e o contrato administrativo que por força de tal deliberação foi celebrado retira o pedido formulado da esfera de competência deste tribunal.
…
A tanto [declaração da competência da jurisdição administrativa] não obsta a natureza jurídica do 2° R., porquanto, sem prejuízo do que se vier a entender quanto a parte do pedido já sob apreciação judicial, o pedido nesta acção deduzido contra o segundo R. é mera decorrência jurídica do pedido principal traduzido na invalidade da deliberação e do contrato celebrado”.
Para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel a sua incompetência é feita radicar, essencialmente, na natureza do aludido “contrato de cedência” e à repercussão da sua qualificação na competência do Tribunal, entendendo estar-se em presença de “um contrato de direito privado - mais especificamente uma doação com cláusula modal (art.° 965° do C.C.). A circunstância de o acto de desafectação, que alegadamente terá ofendido o contrato, ser um acto administrativo não altera a natureza do contrato, pois um contrato de direito privado pode ser violado por um acto administrativo: o facto de a violação ter sido operada por um acto administrativo ou por um acto de outra natureza só releva para o efeito de aferição da adequação do tipo de reacção à violação”.
Vejamos
II.1. A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e causa de pedir, ou seja, pelos objectivos prosseguidos pelo mesmo.
Tal competência, em geral, resulta da medida da jurisdição atribuída aos diversos tribunais, do modo como entre si fraccionam e repartem o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais (cf. Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Ed. de 1979, págs. 88/89).
As regras de competência judiciária ratione materiae são, assim, atinentes à distribuição das matérias pelas diversas espécies de tribunais dispostos horizontalmente (cf., entre muitos, ac. TC nº 114/2000, de 22 de Fevereiro, in BMJ 494/48).
Como é sabido, os tribunais da jurisdição comum detêm competência genérica, exercendo jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (cf. art.º 211, n.º 1, da CRP, 66.º do CPC e 18.º, n.º1, da Lei nº 3/99 - LOTJ, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei nº 101/99, de 26 de Julho, pelos DL nº 323/2001, de 17 de Dezembro, nº 38/2003, de 8 de Março, e nº 105/2003, de 10 de Dezembro), pelo que cumpre indagar em que jurisdição se integra a matéria a que respeita o pedido dos autos.
Prescreve o art.º 212.º, n.º3, da CRP, que, “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”
Em anotação a idêntico preceito contido no art.º 214.º, n.º 3 da CRP (aditado pela LC n.º 1/89), escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira: “estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais) (n.º 3, in fine). Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (i) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (ii) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico-civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-adimistrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal” (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed.).
Preceitua, por seu lado, o art.º 1° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF vigente) que, "Os tribunais administrativos da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais" (nº 1) Sob o regime do ETAF/84 prescrevia a tal respeito o art.º 3° que, "incumbe aos tribunais administrativos e fiscais, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais". .
Importa ainda atentar no artº 4º nº 1 do mesmo ETAF que enuncia o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal através de enumerações, definindo a título exemplificativo, pela positiva os litígios nela incluídos (cf. nº 1 Para o que interessa, transcreve-se tal normativo:
“1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
(…)
b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, bem como a verificação da invalidade de quaisquer contratos que directamente resulte da invalidade do acto administrativo no qual se fundou a respectiva celebração;
c)…
d)…
e)…
- f)Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;
- g)Responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício da função política e legislativa, nos termos da lei, bem como a resultante do funcionamento da administração da justiça;
- h)Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos;
(…)”
Sobre os limites da jurisdição administrativa e fiscal prescrevia o artº 4º do anterior ETAF, dela se excluindo, designadamente, as «questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa colectiva de direito público» [nº 1/f].
Cf. o Prof. Vieira de Andrade, in A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA – 5ª ED., a p. 118 e segs.), e pela negativa os litígios dela excluídos (cf. nº 2 e 3).
A generalidade das alíneas do n° 1 do art° 4º do actual ETAF - com excepção de parte das alíneas b), e), g) e h), relativas a matéria de contratos e de responsabilidade civil - visa apenas a concretização positiva do aludido conceito de matriz constitucional, litígios emergentes de relações jurídicas administrativas Cf. o Prof. Vieira de Andrade, in A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA – 5ª ED., a p. 118 e segs..
II.2. Face ao enunciado quadro factual e normativo, maxime ao que antes se disse sobre o que decorre da previsão constitucional contida no art.º 212.º, n.º3, da CRP e sobre o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal definido no artº 4º nº 1 do ETAF (definindo a título exemplificativo, pela positiva, os litígios nela incluídos e, pela negativa, os litígios dela excluídos, onde seguramente se não subsume a situação dos autos), e perante a(s) causa(s) de pedir enunciadas, estamos em condições de concluir que o caso cabe na competência dos tribunais administrativos.
Na verdade, analisando a globalidade da enunciada actuação imputada ao R. Município (concretamente quando, nas enunciadas circunstâncias e em vista à realização de interesses inseridos no âmbito do urbanismo, adquiriu, deliberou desafectar ou ceder), conclui-se que o fez na prossecução de um interesse público munido de poderes de autoridade e praticando actos de gestão pública (claramente quando tomou as deliberações referidas), mas de qualquer modo sempre (ou em grande parte) no desenvolvimento de relações jurídicas administrativas reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo.
Por seu lado, no que tange ao pedido respeitante à 2ª Ré, tal como se ponderou no acórdão da Relação do Porto, o mesmo não se concebe sem aquele que toca ao Município, sendo de resto certo que o litígio que a envolve (nomeadamente no ponto em que se lhe atribui haver edificado de modo desconforme ao prescrito no aludido projecto urbanístico), para além de imbricado com o que intercede entre a Autora e o 1º Réu, emerge igualmente de relações jurídicas administrativas a cuja regulação preside o direito administrativo.
E, não deve impressionar a possível natureza de direito privado do contrato de cedência celebrado entre a autora e o 1º Réu a que no fundamental se acolhe a posição sustentada pelo TAF.
Na verdade, como se assinala no acórdão da Relação do Porto, ao que aquiesce o Digno Magistrado do Ministério Público, independentemente da natureza de direito público ou de direito privado de um tal contrato, é indiscutível ser de direito público o acto gerador do incumprimento invocado pela Autora, sendo que é a imputada actuação do Município, antes enunciada, que se elege como causa de pedir.
É óbvio que o exposto não envolve, até porque tal exorbitaria do que a este Tribunal cabe decidir, qualquer eventual juízo sobre o (in)fundado da cumulação de pedidos feita na acção.
Em resumo, a acção em causa tem por objecto dirimir um litígio emergente de relações jurídicas administrativas.
Pode pois concluir-se que a jurisdição competente para conhecer do litígio em apreciação é a jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretamente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, atento o disposto no art° 44º, n° 1, do ETAF vigente.