I- A acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de pessoa que não tem contacto jurídico com a coisa e no caso dos autos, já que se trata de obras incorporadas pelo arrendatário, poderia falar-se de benfeitorias, mas nunca de acessão, como pretende o Autor.
II- Mas quanto ao pedido de indemnização por benfeitorias e de retenção, tais pedidos improcederiam, pois como consta da escritura do arrendamento, o Autor, como inquilino só podia fazer obras autorizadas por escrito pelo senhorio, o que sucedeu, mas essas obras ficariam a pertencer ao prédio, sem direito a indemnização, o que era permitido pelo artigo 400 do Código Civil.
III- Desde que os autos não forneçam factos para alicerçar uma condenação por litigância de má fé, isto é, que o recorrente tenha agido com dolo substancial ou instrumental, essa condenação não pode verificar-se.