1 – RELATÓRIO1.1 - S..., SA, veio requerer a suspensão da eficácia do despacho do Sub-director Geral do Turismo de 17-8-2001, que determinou a interdição temporária de utilização, com efeitos imediatos, da totalidade das instalações da pensão “P...” alegando em síntese:
1.1.1 - A execução do acto causará um prejuízo de difícil reparação que se traduzirá na perda de clientela, maioritariamente constituida por empresas, em favor de outros estabelecimentos concorrentes, uma vez que implica o fecho do estabelecimento que explora, sem data previsível para a sua reabertura 1.1.2 - Por outro lado, a suspensão não determina grave lesão do interesse publico, pois o hotel encontra-se a funcionar há anos sem que nunca tenha aí acontecido qualquer acidente.
- 1.2- A entidade requerida respondeu, manifestando-se pela improcedência do pedido.
- 1.3- Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido
- 1.4- Desta foi interposto recurso Jurisdicional com as seguintes conclusões:
- 1.4.1- A Recorrente não alega qual o número de clientes que frequenta o seu estabelecimento e o apuro médio mensal que faz com a respectiva exploração porque isso equivaleria à invocação de prejuizos contabilizáveis;
1.4 2. - Pelo contrário, devem ser os prejuízos a que se refere a alínea a), do nº 1, do art. 76º da LPTA insusceptíveis de avaliação pecuniária;
- 1.4.3.- Tais prejuízos são definidos pela doutrina da causalidade adequada, sendo uma consequência provável da execução do acto. Como tal, a existência de prejuízos dificilmente reparáveis decorre logicamente do fecho do hotel, o que provocará a perda da clientela e a afectação da imagem comercial deste;
- 1.4.4.- A douta decisão recorrida não é fundamentada, pois não concretiza quais as falhas de segurança de que sofre o estabelecimento da Recorrente, nem qual o perigo real e concreto que estas constituem, nem de que forma a comunidade pode, por tal perigo ser afectada;
- 1.4.5- A decisão recorrida ignora todos os argumentos apresentados pela Recorrente, nomeadamente sobre a realização de obras, reparação e substituição de equipamentos respeitantes à segurança.
- 1.4.6- Viola o disposto nos artigos 76º nº 1, alíneas a) e b) da LPTA,158º, 264º nº 3, 659º nº 2 e 663º nº 1, do CPC
1.5 - O Magistrado do Ministério Publico junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser mantida a sentença objecto de recurso.
2 - FUNDAMENTOS
2.1 - DOS FACTOS
Damos como assente o circunstancionalismo fáctico constante da sentença recorrida (art. 713º do C.P. Civ.)
- 2.2.- OS FACTOS E O DIREITO
- 2.2.1- Nos termos do artigo 76º nº 1 da LPTA a suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo Tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
____ A execução do acto cause provavelmente prejuizo de dificil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
____ A suspensão não determine grave lesão do interesse publico;
____ Do processo não resultem fortes indicios da ilegalidade da interposição do recurso.
Diga-se já, que estes requisitos são de verificação cumulativa para efeitos de procedência do pedido.
2.2.2 - Na sentença recorrida considera-se no que toca ao primeiro requisito, que não obstante se venha a verificar o encerramento temporário do estabelecimento ___ até que venham a ser cumpridas as determinações legais respeitantes à segurança e salubridade do mesmo ___ não alega a requerente quaisquer factos concretos donde seja possível inferir que aquele se transmutará em causa adequada de prejuizos de dificil reparação Efectivamente, o invocado facto que “sendo certo que grande parte dos clientes do hotel são empresas, torna-se evidente que se o mesmo fechar, ainda que temporariamente, estas procurarão outro estabelecimento, sendo provável que não regressem após a reabertura deste”, não se nos afigura como causa adequada e provavel de prejuizos de dificil reparação. Em primeiro lugar por via da sua natureza quase abstracta e feição conclusiva. Por outro lado, é certo que são múltiplos os estabelecimentos que são forçados a encerrar para obras ___ impostas ou não coercivamente ___ ou melhoramentos, vislumbrando-se efectivamente a existência de prejuizos, mas não de dificil reparação.
Não está pois verificado o requisito da alínea a), do nº 1, do artigo 76º da LPTA, tanto nos bastando para julgar improcedente o recurso Jurisdicional apresentado.