017483 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 017483
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Impugnação judicial, Prescrição, Obrigação fiscal
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Emp Geral de Fomento Sarl
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST.
Nr Convencional: JSTA00041615
Nr Documento: SA219940119017483
Data de Entrada: 06/10/1993
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0e1c4756788a1ea2802568fc003919f6
Sumário
A prescrição da obrigação tributária, não constituindo qualquer ilegalidade do acto tributário, antes respeitando à sua eficácia, não é fundamento de impugnação judicial, mas de oposição à execução onde, aliás, deve ser oficiosamente conhecida: art. 120, 259 e 286 n. 1 al. d), todos do C. P. Tributário.