I- A citação das sociedades pode fazer-se por meio de carta registada com aviso de recepção.
II- Na falta de contestação de uma sociedade, citada por aquela forma, devem considerar-se confessados os factos articulados pelo autor em acção com processo ordinário.
III- Ao contrato de agência, em curso à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 178/86, de 3 de Julho, aplica-se este mesmo diploma, sem prejuízo das disposições legais ou convencionais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao agente.
IV- O destinatário da denúncia do contrato de agência não é obrigado a aceitá-la se ela não revestir a forma escrita; mas, se o fizer, não pode prevalecer-
-se da falta dessa forma.
VI- Antes do citado Decreto-Lei n. 178/86, o contrato de agência, na falta de regulamentação própria, regia-se pelas disposições próprias dos contratos afins, entre eles o mandato e podia cessar livremente sem qualquer exigência de forma.