Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em Tribunal Pleno:
"A, S.A.R.L.", pagou a Camara Municipal B a licença de estabelecimento comercial ou industrial, hoje imposto de comercio e industria, que lhe foi liquidada no ano de 1963 com base na contribuição industrial, grupo C, em que havia sido colectada no ano de 1962.
Reclamou, porem, perante os Tribunais do Contencioso das Contribuições e Impostos contra a liquidação e cobrança daquela contribuição industrial e obteve uma consideravel redução por acordão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de Junho de 1965, que transitou em julgado no dia 21 de Julho seguinte.
Posteriormente, em 5 de Maio de 1966, aquela sociedade, invocando o disposto na ultima parte da alinea c) do n. 2 do artigo 51 e no n. 2 do artigo 52 do Decreto n. 16733, de 13 de Abril de 1929, que considerou aplicaveis por virtude do artigo 749 do Codigo Administrativo, reclamou extraordinariamente perante o contencioso municipal B contra a liquidação e cobrança da referida licença de estabelecimento comercial ou industrial, pedindo a sua redução em harmonia com a rectificação judicialmente ordenada para a contribuição industrial que lhe servira de base.
Essa reclamação foi indeferida na primeira instancia com fundamento na sua extemporaneidade, por se considerar aplicavel a hipotese o artigo 732 do Codigo Administrativo, mas tal decisão foi revogada pelo juiz da comarca por sentença que a Relação B confirmou, por acordão de 29 de Novembro de 1967.
Inconformada, a Camara Municipal B interpos para o Tribunal Pleno o presente recurso em que invoca oposição sobre a mesma questão fundamental de direito com o acordão da Relação de Lisboa, de 5 de Julho de 1967.
Tal oposição foi julgada verificada pela secção, a folhas 30 - 31, e existe na realidade, porque, embora as hipoteses de facto não fossem inteiramente iguais nos dois acordãos, a questão fundamental por eles decidida foi precisamente a mesma e, enquanto o acordão recorrido decidiu que as mencionadas disposições do Decreto n. 16 733 são aplicaveis as reclamações contra a liquidação e cobrança dos impostos municipais, tendo em atenção os preceitos do Codigo Administrativo aquelas respeitantes, designadamente os artigos 732 e seu paragrafo unico e 749, o acordão anterior decidiu exactamente o contrario.
Assim e como nenhuma duvida se levanta quanto a admissibilidade do recurso em face do que dispõem os artigos 763 e 764 do Codigo de Processo Civil, ha que prosseguir.
Pretende a recorrente que se formule assento no sentido de que "se o contribuinte fundar a sua reclamação contra o imposto camarario de comercio e industria em redução ou anulação da contribuição industrial que serviu de base a liquidação do referido imposto, o meio processual ao seu alcance e o da reclamação ordinaria do corpo do artigo 732 do Codigo Administrativo, a deduzir no prazo de sessenta dias contado desde a data em que o contribuinte teve conhecimento oficial da redução ou anulação da contribuição industrial".
Para tanto sustenta, em sintese, que o Codigo Administrativo esgota toda a regulamentação de fundamentos e prazos das reclamações do contencioso fiscal municipal, não havendo, portanto, caso omisso a determinar a aplicação do n. 2 do artigo 52 do Decreto n. 16733, mas, quando o houvesse, seria apenas relativo ao inicio da contagem do prazo e, nesse caso, so seria legitimo aplicar a parte daquele preceito que manda contar o prazo desde a data em que for possivel obter-se o documento ou sentença superveniente.
Por seu lado, a recorrida sustenta que se esta na presença de um caso omisso a determinar, por força do artigo
749 do Codigo Administrativo, a aplicação dos artigos
51 e 52 do Decreto n. 16733.
Abona-se com um mui douto parecer do Professor Teixeira Ribeiro.
O digno agente do Ministerio Publico emitiu tambem mui douto parecer no sentido de que deve formular-se assento que consagre a orientação de que "no caso de se invocar documento ou sentença superveniente como prova do fundamento da reclamação contenciosa prevista no artigo
732 do Codigo Administrativo, o prazo de sessenta dias estabelecido neste preceito conta-se a partir da data em que se torne possivel obter o documento ou a sentença".