IIIO DIREITO:
Vejamos, então, a questão suscitada.
Antes de mais, há que referir que arrendatário é apenas e só aquele que adquiriu em arrendamento, ou lhe sucedeu nessa posição contratual-- sendo certo, porém, que pode haver utentes que não sejam arrendatários.
Assim, como ensina Pinto Furtado [Manual do Arrendamento Urbano, 2ª ed., 305], no arrendamento vinculístico para habitação, se só um dos cônjuges assumiu a posição de arrendatário, não ganhará o outro tal qualidade, pois, como expressamente se declara no artº 83º RAU, à margem do direito anterior, seja qual for o regime matrimonial, “a posição de arrendatário não se comunica ao cônjuge”.
Assim se vê, desde logo, que a estatuição do aludido artº 83º RAU se destina a excluir, para os regimes de bens da comunhão de adquiridos e da comunhão geral, a comunicação da posição de arrendatário ao cônjuge que não assumiu tal posição.
Efectivamente, tal princípio é explicado pelo princípio intuitus personae do senhorio em relação ao arrendatário habitacional, e pela circunstância de que este direito de arrendatário se adapta mal ao mecanismo de uma contitularidade entre marido e mulher [Revista de Leg. e de Jurisp., 96º-79 e 119º-247, nota 1 e, ainda, Ac. STJ de 21.12.1982, Bol. M.J. nº 322, p. 338.]
Já relativamente aos arrendamentos que se não destinem à habitação, a solução que o aludido artº 83º RAU inculca é, por argumento a contrario sensu, a da comunicabilidade da posição do arrendatário nos regimes da comunhão [Prof. Antunes Varela, Revista de Leg. e Jur., 119º-247 e, ainda, os Acs. da Rel. do Porto de 31.05.1990, Col. Jur., XV, 3, 205 e de 12.01.1993, Col. Jur. XVIII, 1, 200].
Por outro lado, embora ambos os cônjuges tenham poderes de administração ordinária (artº 1678º, nº3, 1ª parte, CC) - pois o legislador “deve ter pretendido tornar mais leve o regime quando se tratasse de praticar actos que são mais frequentes, rotineiros, e em que se pode presumir que os dois cônjuges se puseram antecipada e reiteradamente de acordo” [Profs. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Direito da Família, vol. I, 3ª ed.. Coimbra Editora.] --, ensina o Prof. Pereira Coelho [Arrendamento e Filiação, 1980, a pág. 100] que “tomar” de arrendamento não é acto de administração ordinária, pois não visa, em regra, a conservação ou fruição normal dos bens.
Nesta perspectiva, como exemplo de quem pode tomar de arrendamento para o titular do património administrado, cita-se o cônjuge administrador.
Já, porém, quanto ao cônjuge não administrador, pode o mesmo tomar de arrendamento mesmo sem o consentimento do outro cônjuge n(artº 1690º, nº1 CC). Só que, então, a dívida das rendas, em princípio, é da sua exclusiva responsabilidade (artº 1692º, al. a) CC), só respondendo por ela, nos termos do artº 1696º, os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.
“Em princípio”, dissemos. É que, segundo o citado artº 1692º, al. a), apenas são da responsabilidade exclusiva do cônjuge, as dívidas que ele contraiu “sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo anterior”.
Ora, segundo a al. b) do citado artº 1691º CC, mesmo que a dívida seja contraída apenas por um dos cônjuges, por ela respondem ambos os cônjuges desde que a mesma seja contraída “para ocorrer aos encargos normais da vida familiar”.
E o mesmo acontece quando, ou desde que a dívida seja contraída “na constância do matrimónio (....), em proveito comum do casal...”.
É, obviamente - salvo melhor opinião - a situação sub judice.
Efectivamente, o pagamento da renda constitui, sem dúvida, um encargo normal da vida familiar do casal réu; como também ninguém duvidará que do arrendamento do locado não adviesse proveito comum para o mesmo casal.
Mas igualmente a situação cairia na previsão da al. a) do aludido artº 691º CC.
É que, cremos que ninguém duvidará que, tratando-se de arrendamento da casa de morada de família do casal réu, não tivesse havido um consentimento - expresso ou tácito, pouco importa - por banda do cônjuge que não outorgou no contrato de arrendamento. Veja-se que, mesmo que houvesse necessidade de suprimento do consentimento do cônjuge não outorgante do contrato de arrendamento, para a celebração deste contrato, sempre se não duvidará que tal suprimento seria deferido, pois ambos aceitaram viver, como têm vivido, na mesma casa, beneficiando dos respectivos proventos.
Assim, portanto, impõe-se responsabilizar ambos os réus pelo pagamento da dívida de rendas.
E os necessários factos foram devidamente alegados.
Efectivamente, para a conclusão de que a dívida de rendas se comunica à ré mulher, bastava a alegação de que os réus são casados um com o outro, que a casa tomada de arrendamento se destinou à sua habitação e que as respectivas rendas não foram pagas. É que desta factualidade, obviamente, se deduz que a renda constituiu um encargo normal do agregado familiar, ou que resultou em proveito comum do casal réu, a ambos, portanto, responsabilizando.
Anote-se que quando a lei fala em presunção de proveito comum do casal, quer referir-se aos factos donde ele resulta e esses factos podem ser objecto de presunções judiciais, a que se refere o artº 349º CC [Revista dos Tribunais, 95º-421].
Por outro lado, não pode olvidar-se que o proveito comum se afere , não polo resultado, mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu: “se este fim foi o interesse do casal, a dívida pode considerar-se aplicada em proveito comum do casal, embora na realidade, dessa aplicação tenham resultado prejuízos” [Prof. Pereira Coelho, Família, 1977, 347].
E também se diga que o proveito comum, como matéria de direito que é, não carece de alegação - antes se alegarão os respectivos factos, como ocorreu no caso sub judice..
Do exposto se vê, portanto, que sempre a dívida de rendas seria da responsabilidade de ambos os cônjuges.
Outra solução seria incompreensível.
Basta pensar, por exemplo, que tratando-se de casa de morada de família, a acção de despejo até deve ser instaurada contra ambos os cônjuges, seja qual for o regime de bens do casamento, porque da sua procedência pode resultar a resolução, a denúncia ou a caducidade do contrato de arrendamento, consoante o fundamento invocado [Ver, sobre o tema, o Prof. Antunes Varela, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 120º, 50.]
(ver artº 1682ºB, CC).
Ora, se assim é, como se poderia compreender que, por um lado, se viesse a condenar a ré mulher, que não assinou o contrato de arrendamento, no despejo do prédio arrendado - pois a sua presença era imprescindível na demanda - e, por outro lado, se viesse a absolver essa mesma ré do pagamento das rendas da mesma casa de morada de família, objecto do despejo?!.
Poder-se-á dizer que a solução ora defendida, mais não fosse, sempre traduziria uma manifestação daquilo a que certos autores designam por efeito externo da relação arrendatícia [Ver Manual do Arrendamento Urbano, cit., a pág. 320].
A terminar, sempre se pode dizer que, da conjugação do supra explanado, facilmente se vê que só este entendimento não chocaria com a unidade do sistema jurídico, elemento a ter em consideração na interpretação das normas jurídicas (ut artº 9º CC).
CONCLUINDO:
- A estatuição do aludido artº 83º RAU destina-se a excluir, para os regimes de bens da comunhão de adquiridos e da comunhão geral, para o arrendatário habitacional, a comunicação da posição de arrendatário ao cônjuge que não assumiu tal posição.
Outorgado o contrato de arrendamento para habitação de ambos os réus casados entre si, não obstante no contrato figurar como arrendatário apenas um dos cônjuges, a alegação e prova de que os réus são casados, de que o locado se destinou à sua habitação e de que os mesmos não pagam as rendas, é suficiente para concluir pela comunicabilidade de tal dívida de rendas ao réu não arrendatário, em virtude de a renda da casa constituir um encargo normal do agregado familiar, ou tal dívida resultar em proveito comum do casal réu, ambos se responsabilizando pelo seu pagamento.
O proveito comum afere-se, não pelo resultado, mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu: se este fim foi o interesse do casal, a dívida pode considerar-se aplicada em proveito comum do casal, mesmo que, na realidade, dessa aplicação possam ter resultado prejuízos.