I- Não se verifica a nulidade prevista no art.º 668° n° 1 alínea d) do C.P.C., se, no Acórdão recorrido se formula um mero juízo conclusivo resultante dos factos dados como provados.
II- O art.º 59° n° 1 alínea a) da C.R.P pressupõe que o mesmo trabalho seja prestado em idênticas condições de qualidade.
III- A formação profissional, proporcionando uma melhor qualificação para o exercício de funções, permite aquilatar que a prestação de trabalho materialmente idêntico por um tarefeiro e o prestado por quem exerceu as funções por um período dilatado de tempo e prestou provas em concurso, não têm, para efeitos do art.º 59° n° 1 alínea a) da C.R.P. a natureza de trabalho prestado em circunstâncias idênticas a que tenha que corresponder a mesma remuneração.