Conclusões (síntese):
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A ré contra-alegou concluindo pela improcedência do recurso.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
Discute-se no recurso qual é o tribunal territorialmente competente para conhecer desta acção, que tem por fundamento um contrato de seguro de vida, celebrado entre o autor e a ré para pagamento do capital de um mútuo concedido por uma instituição bancária, beneficiária desse seguro, pretendendo o autor que seja paga a esta o capital em dívida.
III.
Os elementos a considerar são os que constam do relatório precedente, que aqui se têm por reproduzidos.
IV.
Dispõe o art. 74º nº 1 do CPC:
A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.
A Lei nº 14/2006, que introduziu a actual redacção a esta disposição legal, tem a sua origem na Proposta de Lei nº 47/X, a qual foi discutida na generalidade na Assembleia da República em 02.02.2006.
Na exposição de motivos dessa Proposta de Lei refere-se, no que aqui interessa, o seguinte:
A necessidade de libertar os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a protecção de bens jurídicos que efectivamente mereçam a tutela judicial e devolvendo os tribunais àquela que deve ser a sua função, constitui um dos objectivos da Resolução do Conselho de Ministros n.° 100/2005, de 30 de Maio de 2005, que, aprovando um Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais, previu, entre outras medidas, a «introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações, sem prejuízo das especificidades da litigância característica das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e Porto».
A adopção desta medida assenta na constatação de que grande parte da litigância cível se concentra nos principais centros urbanos de Lisboa e do Porto, onde se situam as sedes dos litigantes de massa, isto é, das empresas que, com vista à recuperação dos seus créditos provenientes de situações de incumprimento contratual, recorrem aos tribunais de forma massiva e geograficamente concentrada.
Ao introduzir a regra da competência territorial do tribunal da comarca do demandado para este tipo de acções, reforça-se o valor constitucional da defesa do consumidor - porquanto se aproxima a justiça do cidadão, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo - e obtém-se um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível.
O demandante poderá, no entanto, optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o demandado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o demandado tenha domicílio nessa mesma área. No primeiro caso, a excepção justifica-se por estar ausente o referido valor constitucional de protecção do consumidor; no segundo, por se entender que este intervém com menor intensidade. Com efeito, nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, não se afigura especialmente oneroso que o réu ou executado singular continue a poder ser demandado em qualquer das demais comarcas da área metropolitana em que reside, nem se descortinam especiais necessidades de redistribuição do volume processual hoje verificado em cada uma das respectivas comarcas.
Foi, pois, propósito do legislador, ao impor a regra da competência do tribunal do demandado, obviar à concentração geográfica da litigância de massa, buscando um maior equilíbrio na distribuição territorial das acções e execuções cíveis, daí advindo, ao mesmo tempo, um reforço do valor constitucional da protecção do consumidor.
Porém, desde logo, excepcionou duas situações, em que o autor pode optar pelo tribunal do lugar onde a obrigação deve ser cumprida: quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do autor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.
No caso, a acção tem por fundamento um contrato de seguro de vida celebrado entre o autor (e mulher) e a ré, sendo proposta, portanto, pelo segurado contra a seguradora, pessoa colectiva.
A celebração desse contrato de seguro visa garantir o pagamento do capital em dívida pelo autor à D………. no âmbito de um mútuo concedido por esta Instituição.
Face ao disposto no citado art. 74º, o autor deveria propor a acção no tribunal do domicílio do réu, podendo optar pelo tribunal onde a obrigação deveria ser cumprida, uma vez que a ré é pessoa colectiva.
Para este efeito, importa considerar que a prestação deve ser efectuada no lugar estipulado pelas partes ou fixado pela lei para o cumprimento (cfr. art. 772º do CC).
A apelada afirma que se prevê no contrato que os pagamentos serão efectuados nos escritórios da seguradora em Portugal (doc. nº 1 junto com a contestação, pág. 4), sustentando, por isso, que não podem suscitar-se dúvidas quanto ao local de cumprimento da obrigação: conforme estatuído no contrato, o cumprimento teria sempre lugar no escritório da Seguradora, que se situa em Lisboa.
Deve notar-se, todavia, que o autor alegou, logo na p.i., que se está perante um contrato de adesão e que nunca lhe foi facultado qualquer cópia das condições da apólice do contrato de seguro e, muito menos, foram prestados quaisquer esclarecimentos, concluindo pela exclusão do contrato de tais condições (arts. 42º e segs)
Ora, a competência, como pressuposto processual que é, afere-se em relação ao objecto apresentado pelo autor; são relevantes os elementos identificadores da causa (pedido fundado na causa de pedir e partes) tal como o autor os configura[1].
Afigura-se-nos, por isso, que não se poderá recorrer nem extrair efeitos do teor das referidas condições, por ser discutida a sua inclusão no contrato singular, podendo vir a ser decidida a sua exclusão (art. 8º a) e b) do DL 446/85, de 25/10).
Não existindo ou não sendo atendível convenção das partes sobre o lugar do cumprimento, será de observar o que dispõe o art. 774º do CC, norma especial sobre prestações pecuniárias: a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
Com base nesta disposição, sustenta-se na decisão recorrida a competência territorial das Varas Cíveis de Lisboa por aí se situar a sede do credor, D………. .
Crê-se que, mesmo a entender-se que esta Instituição é "credor", para efeitos de determinação do lugar da prestação e, por isso, para atribuição da competência territorial do tribunal, não será adequado considerar, como critério definidor dessa competência, a sede de tal Instituição (art. 12º nº 3 do CSC), tendo em conta o que foi alegado pelo autor e agora evidenciado no recurso.
Com efeito, o contrato de mútuo foi celebrado na agência do Porto da referida Instituição bancária (docs. de fls. 76 e segs), aí tendo sido assinada também a proposta do seguro e pagos os respectivos prémios através de conta que o autor aí tem domiciliada.
Trata-se, portanto, de acto praticado por essa agência que, apesar de constituir uma sucursal sem personalidade jurídica (art. 13º nºs 5 e 6 do RGICSF – DL 298/92 de 31/12), tem, em relação a esse acto, personalidade judiciária (art. 7º do CPC), podendo, tendo a qualidade de ré, ser demandada no tribunal da sede (lugar onde se situa) de tal agência (art. 86º nº 2 do CPC).
Essa agência, neste domínio com o sentido de sucursal, constitui um estabelecimento comercial secundário, sem personalidade jurídica, em que se praticam actos comerciais do mesmo género dos que constituem a actividade principal da sociedade, sob direcção do órgão de administração da sociedade, mas com alguma autonomia[2].
Foi, portanto, nessa agência que foi celebrado pelo autor o contrato de mútuo e assinada até a proposta de seguro, sendo também aí que o autor pagava as prestações por ele devidas, quer em relação ao mútuo, quer respeitantes ao seguro.
Ora, o seguro visa garantir o pagamento do capital em dívida desse mútuo. Verificado o risco coberto pela garantia do seguro (a morte ou invalidez dos segurados), a Seguradora substitui-se ao segurado, pagando o referido capital ao Banco beneficiário. Na falta de indicação noutro sentido, deve naturalmente fazê-lo na agência onde o contrato de mútuo deveria ser cumprido pelo mutuário.
Assim, a entender-se que é "credor" a D………., para efeito de definição do lugar do cumprimento da prestação, deve para tal considerar-se, não a respectiva sede, mas o lugar onde se situa a agência dessa Instituição que, com autonomia, praticou o acto de onde deriva o seu crédito.
Pode, porém, suscitar-se uma outra questão respeitante à aludida qualidade de "credor", tendo em atenção a natureza do contrato de seguro celebrado.
Trata-se, como se referiu, de um contrato de seguro de vida, em que o beneficiário nomeado recebe determinada quantia em função da morte ou invalidez do segurado.
Constitui, assim, indiscutivelmente, um contrato a favor de terceiro[3].
Segundo dispõe o art. 444º do CC, o promissário tem o direito de exigir do promitente o cumprimento da promessa, a não ser que outra tenha sido a vontade dos contraentes. E quando se trate de promessa de exonerar o promissário de uma dívida para com terceiro, só àquele é lícito exigir o cumprimento do contrato (nº 3).
Como afirma Leite de Campos, quando o promissário age contra o promitente para o obrigar a cumprir em benefício de terceiro, não age no interesse deste; actua no seu próprio interesse e utilizando um direito que lhe pertence. Mas o que caracteriza definitivamente o promissário como credor é o facto de ser o senhor da tutela desse interesse[4].
Mesmo depois da adesão do terceiro, o promissário mantém um importante papel no funcionamento do contrato, continuando a ser titular, embora não exclusivo, do interesse que a prestação visa acautelar[5].
A este propósito, sublinha Antunes Varela[6] que, como o promissário tem também, salvo declaração em contrário, o direito de exigir o cumprimento da promessa, há por via de regra dois direitos de crédito com o mesmo objecto. Não se trata, porém, de credores solidários, visto que o poder conferido ao promissário tem como objecto a prestação a terceiro e não uma prestação (diferente) a si próprio.
Importa realçar, por conseguinte, que no contrato de seguro de vida, devendo ser qualificado como contrato a favor de terceiro, o segurado tem e conserva a qualidade de credor. Aliás, não sendo ressalvada vontade contrária das partes, só ele, em princípio, tem o direito de exigir o cumprimento do contrato.
Mas o terceiro, beneficiário, também é, quer antes, quer depois da adesão, titular do interesse tutelado e senhor da tutela desse interesse, já que adquire o direito por mero efeito do contrato (no sentido de que o direito só resulta do contrato, não se exigindo qualquer acto posterior para a sua aquisição) – art 444º nº 1 do CC.
Os direitos do promissário e do terceiro têm, portanto, o mesmo objecto: o efectivo cumprimento do prometido. Limitam-se um ao outro no que se chama a concorrência funcional com vista a essa finalidade. Mas tal não impede que o direito do terceiro seja um verdadeiro direito de crédito[7].
Do que fica dito decorre que quer o autor, como segurado, quer a D………., como terceiro beneficiário, são ambos credores da obrigação assumida pela ré Seguradora.
Numa primeira análise, considerando os objectivos prosseguidos pelo legislador, com as alterações introduzidas pela Lei 14/2006 – defesa do consumidor, aproximação da justiça do cidadão e equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível – poderia ser-se tentado a defender para o caso, visto o critério consagrado no art. 774º do CC, a competência do tribunal da residência do autor – que, como vimos, também é credor – o único que lograria satisfazer todos os referidos objectivos.
Esta análise não resiste, porém, a uma mais ponderada interpretação das normas aplicáveis.
Com efeito, o art. 774º dispõe sobre o lugar onde deve ser efectuada a prestação, na falta de estipulação das partes sobre essa questão.
E prescreve que o lugar da prestação seja o do domicílio do credor, no confronto, naturalmente, entre esse domicílio e o do devedor, por serem estes, normalmente, os interessados no cumprimento[8].
Interessados e, será de acrescentar, intervenientes no cumprimento, o devedor a prestar e o credor a receber a prestação.
No nosso caso, a situação é algo diferente: de um lado temos o devedor (Seguradora) e do outro dois credores (o autor, como segurado, e a instituição bancário, como terceiro beneficiário).
Só que, como vimos, apesar de os direitos destes credores terem o mesmo objecto – o cumprimento pela seguradora da obrigação assumida no contrato de seguro – este cumprimento tem de ser feito apenas ao terceiro beneficiário.
Sublinhe-se que se pretende determinar o lugar em que deve ser efectuada a prestação, dizendo-nos o art. 774º que esta deve ocorrer no domicílio do credor. Sendo este o critério para definir a competência territorial do tribunal, daí deriva que, no caso, é competente o tribunal do domicílio do credor a quem deve ser feito o pagamento do capital, ou seja, pelo que acima se disse, o da agência do Porto da D………., sendo competente, por isso, as Varas Cíveis do Porto.
O processo deve, pois, ser remetido para esse Tribunal (art. 111º nº 3 do CPC).
Concluindo (art. 713º nº 6 do CPC):
Para conhecer de acção que tem por fundamento um contrato de seguro de vida e em que o autor pretende, conforme garantia desse seguro, que a seguradora pague o capital em dívida de um contrato de mútuo que aquele celebrou com uma instituição bancária (beneficiária do seguro), é territorialmente competente o tribunal do domicílio do credor onde deve ser efectuado aquele pagamento.
V.
Em face do exposto, julga-se a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, declarando-se territorialmente competente para conhecer desta acção as Varas Cíveis do Porto, para onde deve ser remetido o processo.
Custas pela apelada.
Porto, 16 de Dezembro de 2009
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes