I- Por força do princípio do dispositivo, que emerge do estatuído no artigo 3º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a dedução do pedido e a alegação da matéria de facto que serve de fundamento à acção ou à defesa, configurarão o objecto do processo, circunscrevendo o âmbito da decisão final, que se deve conter nesse objecto, sendo as partes quem, através do pedido, delimita o thema decidendum, indicando qual o efeito jurídico, emergente da causa de pedir invocada, que pretende obter e especificando o tipo de providência jurisdicional requerida, não podendo o juiz condenar em quantidade superior ou em objecto diverso daquilo que foi pedido, ou seja, deve existir um princípio de correspondência ou congruência entre o pedido deduzido e a pronúncia jurisdicional obtida pela parte.
II- Para tal delimitação releva a interpretação do pedido sob a perspectiva do efeito prático-jurídico pretendido e não tanto pela qualificação jurídica que lhe é dada pelo autor.
III- Todavia não pode o julgador atribuir ao demandante bens ou direitos materialmente diferentes dos peticionados, não sendo de admitir a convolação sempre que entre a pretensão formulada e a que seria adequada decretar judicialmente exista uma heterogeneidade essencial que extravase da mera qualificação jurídica.
IV- Para que um condómino possa realizar, por sua iniciativa, obras em partes comuns do prédio, vindo as respectivas despesas a ser repartidas segundo o critério fixado no artigo 1424º do Código Civil, é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: não haja administrador ou este não possa intervir; as obras sejam indispensáveis, isto é, sejam necessárias para garantirem uma boa conservação e fruição dessas partes comuns; e as obras sejam urgentes, ou seja, obras que devem ser executadas com toda a brevidade, por a sua não execução colocar em risco a segurança e a tranquilidade dos condóminos, ou potenciar danos imediatos no prédio.
V- O condomínio, não possuindo personalidade jurídica, enquanto entidade socialmente organizada deve ser dotada de órgãos e de um património, sendo sujeito de relações jurídicas, enquanto forma orgânica de desenvolvimento da vida do colectivo dos condóminos.
VI- Não obstante um prédio esteja formalmente submetido ao regime da propriedade horizontal, numa situação em que a assembleia de condóminos nunca reuniu e nunca foi designado um administrador, deve reconhecer-se que, na prática, não existe substancialmente um condomínio, sendo impraticável submeter a execução de obras indispensáveis, mas não urgentes, à deliberação da assembleia.
VII- Em tal situação, perante um litígio entre dois condóminos cuja resolução não se alcança no quadro legal do regime da propriedade horizontal, cumpre, nos termos dos artigos 8º e 10º do Código Civil, lançar mão das disposições legais aplicáveis à compropriedade, nomeadamente o vertido nos artigos 1407º, n.º 1 do referido diploma legal e regime supletivo nele previsto e artigo 1411º.
VIII- O proprietário goza de modo pleno dos seus direitos podendo exigir que os terceiros se abstenham de invadir a sua esfera jurídica, quer usando ou fruindo a coisa, quer praticando actos que afectem o seu exercício. O direito de disposição do proprietário compreende a faculdade de praticar actos jurídicos de alienação ou de fruição das coisas que lhe pertencem e os poderes de disposição material, ou seja, o poder de transformação através da realização de benfeitorias úteis ou de benfeitorias voluptuárias.
IX- A violação do direito de propriedade, designadamente, por via da disposição indevida da coisa por terceiro, origina o dever de indemnizar o proprietário pelos prejuízos causados.
X- De acordo com o regime decorrente dos artigos 562º e 566º do Código Civil, vigora no âmbito da obrigação de indemnizar o princípio da reconstituição natural - “reintegração na forma específica” –, que só deve ser postergado quando não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
XI- A excessiva onerosidade não pode ser oficiosamente conhecida, competindo ao lesante/devedor, visando obter a reconversão da obrigação de restauração em obrigação pecuniária, alegar e provar os elementos que objectivamente consubstanciem uma situação de desproporção que a evidencie.
XII- Se o lesado exige o custo da reparação ao lesante, a indemnização, apesar de ser em dinheiro, não deixa de prosseguir o fim que caracteriza a restauração natural, ou seja, a remoção do dano real, visando repor a composição e integridade do seu património; trata-se de reparação natural não apenas quando se substitui uma coisa por outra idêntica, mas também quando se impõe ao lesante os custos da reparação.
XIII- Porque ao proprietário é lícito gozar o bem, usando e fruindo da coisa, a privação ilícita desse uso é ressarcível, sem que se exija a demonstração de prejuízos efectivos, mas pressupõe, ainda assim, a verificação de uma concreta e real desvantagem resultante dessa privação, que não a simples perda da possibilidade de utilização do bem.