Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO
1- O arguido Sandro ..., foi julgado no Juízo Local Criminal de Oeiras – Juiz 2 do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste pela prática em autoria material e na forma consumada de dois crimes de furto simples p.p no artº 203º/1 do C.P dos quais veio a ser absolvido, tendo sido porém condenado, por sentença datada de 18.12.2017, como autor material de um crime de furto simples na forma continuada p.p no artº 30º/2 e artº 203º/1 do C.P, na pena de 6 meses de prisão, substituída pelo cumprimento de 180 horas de trabalho a favor da comunidade.
2- Não se conformando com tal decisão dela veio recorrer o ilustre Magistrado do M.P na 1ª instância, terminando a motivação do seu recurso com as seguintes (transcritas) conclusões:
1- Nestes autos, o arguido Sandro ... foi absolvido da prática, como autor material dos dois crimes de furto que lhe vinham imputados na acusação, mas foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de furto simples, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30.º, n.º 2 e 203.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, substituída pelo cumprimento de 180 horas de trabalho a favor da comunidade.
2- São pressupostos do crime continuado: i) a realização plúrima do mesmo tipo de crime, ou de vários que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico; ii) a homogeneidade da forma de execução; iii) a unidade de dolo: as diversas resoluções devem conservar-se dentro de “uma linha psicológica continuada”; e iv) a persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.
3- “A diminuição sensível da culpa só tem lugar quando a ocasião favorável à prática do crime se repete sem que o agente tenha contribuído para essa repetição. Isto é, quando a ocasião se proporciona ao agente e não quando ele activamente a provoca. No caso de o agente provocar a repetição da ocasião criminosa não há diminuição sensível da culpa. Ao invés, a culpa pode até ser mais grave por revelar firmeza e persistência do propósito criminoso.” (Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, pag. 139)
4- Ou seja, só se verificará uma diminuição sensível da culpa do agente, adveniente de uma menor exigibilidade para que este actue de forma conforme ao direito, quando a circunstância exógena se lhe apresenta de fora, sendo de afastar esse cenário nos casos em que o agente tenha sido o veículo através do qual a oportunidade criminosa se apresentou de novo à sua mercê.
5- Da factualidade dada como provada na sentença não resulta a enunciação de qualquer condicionalismo exterior ao agente, com que o mesmo se tenha deparado por força do acaso, que tenha facilitado a sua acção, traduzindo uma menor exigibilidade para que o arguido actuasse de forma conforme ao direito.
6- Pelo contrário, o que resulta da factualidade dada como provada é que foi sempre o arguido a procurar o quadro fáctico propiciador do cometimento e reiteração do ilícito penal, na medida em que foi sempre ele quem, consciente e deliberadamente, se deslocou ao local dos factos para aí concretizar as intenções criminosas que formulou.
7- A factualidade dada como provada no ponto 9. da matéria de facto traduz apenas a motivação do arguido para a prática dos factos, conexionadas com a situação sócio‑económica vivenciada na altura, o que corresponde a um circunstancialismo endógeno e não exógeno a agente.
8- Assim, face à factualidade dada como provada na sentença recorrida, não é operante a figura do crime continuado prevista no n° 2 do artigo 30.° do Código Penal ,sendo que se impunha que o arguido tivesse sido condenado pela prática, em concurso efectivo real, dos dois crimes de furto, previstos e punidos pelo artigo 203.°, n° 1 do Código Penal de que vinha acusado.
9- Ao não entender assim, e ao absolver o arguido da prática de tais crimes e condená-lo pela prática de um crime de furto simples, na forma continuada, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 203.°, n° 1 e 30, n.°s 1 e 2 do Código Penal.
10- No caso vertente, atendendo ao quadro factual dado como provado na sentença, considerando a amplitude da moldura penal abstracta dos crimes de furto simples, previstos e punidos pelo artigo 203.°, n° 1 do Código Penal – prisão até 3 anos ou multa até 360 dias –, e sopesando ainda o facto de o arguido ter já consideráveis antecedentes criminais averbados ao seu CRC, nomeadamente pela prática do crime de furto qualificado, conforme resulta da matéria de facto dada como provada, e todas as demais circunstâncias ponderadas na sentença recorrida para a determinação da pena e da respectiva medida, crê-se como adequado impor-lhe uma pena de 6 meses de prisão por cada um dos crimes de furto e, em cúmulo jurídico, uma pena única de 10 meses de prisão, nada opondo a que tal pena seja substituída por trabalho a favor da comunidade.
Deste modo, entendemos que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, determinando-se a condenação do arguido Sandro ... pela prática, em concurso efectivo, de dois crimes de furto, previstos e punidos pelo artigo 203°, n° 1 do Código Penal nos apontados termos ou, assim não se entendendo, deverá revogar-se a sentença recorrida e determinar-se a sua substituição por outra que condene o arguido pela prática dos dois crimes de furto de que vinha acusado.
V. Ex.as, porém,
e como sempre, farão Justiça!
3- O arguido apresentou resposta defendendo que deve ser negado provimento e mantida a sentença nos seus precisos termos, porquanto entende que tal decisão fez uma correcta aplicação do direito e das normas jurídicas aos factos objecto do processo.
Terminou a sua resposta com as seguintes (transcritas) conclusões:
1- O arguido Sandro ..., foi condenado por um crime de furto simples, na forma continuada, e absolvido de dois crime de furto simples p.p., nos art°s 30°n° 2 e
203° n° 1 ambos do CP., que no nosso ponto de vista a Douta não merece qualquer reparo por exemplar.
2- São pressupostos do crime continuado: - a realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protegem fundamentalmente o mesmo bem jurídico; - a homogeneidade da forma de execução; - lesão do mesmo bem jurídico; - unidade de dolo; - persistência de uma situação exterior que facilita a execução e diminui consideravelmente a culpa do agente. (Acórdão do STJ 200206120017903 de 12-06 2002).
3- verificam-se pois os pressuposto do crime continuado.
4- “O crime continuado consiste numa unificação jurídica de um concurso efetivo de crimes que protejam o mesmo bem jurídico fundada numa culpa diminuída”, Cavaleiro Ferreira, 192:548 e 551, e Figueiredo Dias, 2007:1027).
5- Resulta da sentença que o arguido da “segunda ida ter-se-á ficado a dever ao facto de não ter tido consequências com a primeira subtração o que lhe terá dado uma sensação de impunidade que lhe permitiu regressar no dia seguinte, aliado ao facto de ter arranjado quem lhe adquirisse tais produtos, ponderando ainda que terão sido as mesmas circunstâncias de dificuldades económicas e de necessidade de prover pelo sustento dos seus filhos”.
6- Poder-se-á afirmar que o arguido foi determinado por circunstâncias exteriores.
7- No caso em apreço, o bem jurídico violado é o mesmo, e a forma da prática do crime foi igual, tendo o arguido tomado uma só decisão, tendo-se ainda deparado com um meio facilitador para a prática do crime.
Assim, e de tudo quanto supra se descreve, não deve ser concedido provimento ao recurso, mantendo-se a condenação do arguido por um crime de furto simples na forma continuada, tudo como na Douta sentença,
Assim, V. Exas. como sempre farão JUSTIÇA!
4- Este recurso foi admitido pelo despacho de fls 115.
5- Neste Tribunal da Relação, a Srª Procuradora-Geral-Adjunta, quando o processo lhe foi com vista nos termos e para os efeitos do artº 416º do C.P.P, não emitiu qualquer parecer (fls 125).
6- Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1- Delimitação do objecto do recurso ou questões a decidir:
Do artº 412º/1 do C.P.P resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente definem as questões a decidir em cada caso, exceptuando aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso.
A única questão colocada pelo M.P recorrente tem a ver com a qualificação jurídica dos factos, defendendo o ilustre recorrente que a factualidade apurada impunha que o arguido tivesse sido condenado no Tribunal a quo pela prática em concurso real e efectivo de dois crimes de furto p.p no artº 203º/1 do C.P tal como vinha acusado e não por um crime de furto simples na forma continuada nos termos do artº 203º/1 e artº 30º/1/2 do C.P
2. A Decisão recorrida
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
1. No dia 15 de Setembro de 2016, pelas 16h30, o arguido Sandro ... dirigiu-se à loja do posto de abastecimento de combustíveis da GALP, sito na …, na Cruz Quebrada.
2. No interior da loja, o arguido retirou dos respetivos expositores três embalagens de um litro de óleo para motor marca Long Life 3, no valor unitário de 38,10€, num 114,30€.
3. Após o que se encaminhou para a saída da loja, passando pelas caixas, sem efetuar o respetivo pagamento.
4. No dia seguinte, pelas 19h, o arguido dirigiu-se novamente àquela loja.
5. Retirou dos respetivos expositores oito embalagens de um litro de óleo para motor marca Motoaction S4T, no valor unitário de 20,30€, num 162,40€.
6. Após o que se encaminhou para a saída da loja, passando pelas caixas, sem efetuar o respetivo pagamento.
7. Em ambas as ocasiões, o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de fazer suas aquelas embalagens de óleo, sabendo que aqueles artigos não lhes pertenciam e que agia contra a vontade do proprietário.
8. Sabia que a sua conduta é proibida e punida legalmente.
9. O arguido praticou os factos numa altura em que residia sozinho com a sua companheira e os seus filhos e subtraiu os objetos em causa para proceder à sua venda e assim conseguir algum dinheiro para assegurar a subsistência dos seus filhos.
10. O arguido é barbeiro mas encontra-se desempregado, estando a tentar concluir o curso de barbeiro.
11. Reside com os pais, a companheira e os filhos, em casa dos pais, os quais suportam todas as despesas do agregado.
12. Tem o 9.° ano de escolaridade.
13. Foi condenado nos autos de processo comum singular n° 20/08.7SWLSB que correram os seus termos na 2ª Secção do 3° Juízo Criminal de Lisboa, por factos praticados a 7 de Fevereiro de 2008 e sentença transitada em julgado a 16 de Junho de 2011, pela prática de um crime de dano simples, na pena de 90 dias de multa à razão diária de 5€, pena esta que foi já declarada extinta pelo pagamento.
14. Foi condenado nos autos de processo sumário n° 123/12.3PAOER que correram os seus termos no 1.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, por factos praticados a 21 de Junho de 2012 e sentença transitada em julgado a 20 de Setembro de 2012, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa à razão diária de 6€, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento.
15. Mais foi condenado nos autos de processo comum coletivo n° l0/08.5PQLSB que correram os seus termos no 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, por factos praticados em Fevereiro de 2008 e sentença transitada em julgado a 9 de Fevereiro de 2012, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, pena esta que foi já declarada extinta pelo cumprimento.
Quanto aos factos não provados, ficou consignado na sentença:
“Inexistem factos não provados com interesse ou relevância para a decisão da causa.”
Relativamente à fundamentação da decisão de facto ficou expresso:
“No apuramento da factualidade provada o Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações do arguido, que confessou de forma integral e sem reservas os factos que lhe eram imputados, tendo ainda esclarecido o Tribunal acerca das circunstâncias em que os mesmos foram praticados e ainda acerca da sua situação pessoa e profissional, declarações estas que, pela sua espontaneidade, mereceram credibilidade, nos depoimentos das testemunhas, no visionamento das imagens captadas pelo sistema de videovigilância e na prova documental junta aos autos.
Baseou ainda o tribunal a sua convicção no auto de visionamento de imagens de fls. 33 a. 36 e no que respeita aos antecedentes criminais do arguido na análise do teor do Certificado de Registo Criminal junto aos autos a fls. 92 a 95.”
3. ANALISANDO – Fundamentos de Direito
Da (alegada) errada qualificação jurídica – integram os factos descritos na acusação pelos quais foi julgado e condenado o arguido nestes autos, um crime de furto simples na forma consumada e continuada, como sustentou o Tribunal recorrido?
Ou foi feita pelo Tribunal a quo uma errada qualificação jurídica ao condenar o arguido por um único crime de furto simples na forma continuada, devendo antes ser condenado por dois crimes de furto simples na forma consumada, em concurso real e efectivo, como veio defender o M.P recorrente?
No Tribunal a quo foi considerado que a conduta do arguido integrava objectiva e subjectivamente a prática em autoria material e na forma consumada de um crime de furto simples na forma consumada e continuada por se ter entendido que a sua actuação preenchia todos os requisitos desta figura, nomeadamente terem sido por ele praticados dois factos ilícitos que violam o mesmo bem jurídico, mediante a reiteração de uma resolução criminosa num curto período de tempo – havendo portanto uma proximidade espácio-temporal das duas condutas ilícitas - e ter o arguido actuado no “quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminuiu consideravelmente a sua culpa” – nos termos exigidos pelo artº 30º/2 do C.P.
E é claro o texto da sentença na parte em que se aludem as razões para essa qualificação, conforme passagem a seguir transcrita (com sublinhados nossos):
“Vem o arguido acusado da prática em autoria material de dois crimes de furto simples, p. e p. pelo artigo 203° n° 1 do Código Penal.
Dispõe o artigo 203° que, subtrair coisa móvel alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.».
O elemento objetivo deste tipo de ilícito é a subtração de coisa móvel alheia.
A conduta aqui tipificada consubstancia, pois, um delito de agressão direta e imediata sobre uma coisa, protegendo-se com a respetiva incriminação a integridade da posição de domínio exclusivo do portador do bem jurídico sobre os respetivos objetos, assim se garantindo a autorrealização do homem na fruição e disposição dos bens (CF. MANUEL DA COSTA ANDRADE, «CONSENTIMENTO E ACORDO EM DIREITO PENAL", COIMBRA, 1991, P. 504-505 E 551).
A ação típica no crime de furto analisa-se numa subtração de coisa móvel e alheia. O preenchimento deste tipo legal exige, ainda, que este comportamento de subtração seja animado por uma intenção ilegítima de apropriação (CF. SIMAS SANTOS, LEAL-HENRIQUES, «CÓDIGO PENAL ANOTADO», 36 EDIÇÃO, P. 619; FARIA COSTA, ANOTAÇÃO AO ARTIGO 203Q, "COMENTÁRIO CONIMBRICENSE DO CÓDIGO PENAL», COIMBRA,1999 , P. 33 E SGTS. ; Acórdão DA RELAÇÃO DE COIMBRA. DE 11 DE JUNHO DE 1987, CJ, T. 3, P. 54) .
Entrando na análise dos elementos do tipo objetivo, pode definir-se a subtração como a conduta através da qual o agente faz sair a coisa do domínio de facto do anterior detentor ou possuidor e a coloca sob a sua própria disponibilidade, substituindo-se àquele poder de facto originário. Consiste, assim, na «violação do poder de facto que tem o detentor de guardar o objecto do crime ou de dispor dele e a substituição desse poder pelo do agente» (CF. BELEZA DOS SANTOS, IN «REVISTA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA", 68, 252).
Do que fica dito pode concluir-se que a conduta incriminada pelo tipo legal em análise se desdobra em duas fases distintas, passando inicialmente pela perda de domínio por parte do detentor originário e pela, subsequente, constituição de uma nova detenção a favor do agente.
Da factualidade dado como provada e pelos motivos atrás expostos, resulta a ilegítima intenção de apropriação por parte do arguido de bens alheios, a saber das embalagens de óleo que retirou dos expositores da queixosa, propriedade desta. Resultou ainda provado que o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de fazer suas aquelas embalagens de óleo, sabendo que aqueles artigos não lhes pertenciam e que agia contra a vontade do proprietário. Está, pois, igualmente preenchido o elemento subjetivo do ilícito em apreço.
Não se verificam quaisquer causas de exclusão de ilicitude e/ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade.
Ao arguido é imputada a prática de dois crimes de furto simples uma vez que foram duas as situações em que o arguido se deslocou ao estabelecimento da queixosa e retirou dos expositores desta, produtos que ali se encontravam expostos para venda ao público, levando-os consigo sem efetuar o respetivo pagamento.
Da factualidade dada como provada resulta que o arguido se deslocou ao mesmo estabelecimento, em dois dias consecutivos, com vista a apropriar-se de bens que aí se encontravam expostos.
Mais se provou que o arguido o fez num contexto de dificuldades económicas e como forma de tentar arranjar algum dinheiro, vendendo os artigos subtraídos, para conseguir garantir a subsistência dos seus filhos.
Nos termos preceituados no artigo 30° do Código Penal,
«O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.»
Sendo que, no n° 2 do mesmo preceito acrescenta-se que,
«Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime (...) executada por forma homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.»
São, pois, requisitos do crime continuado: a realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico); a homogeneidade da forma da execução; a unidade de dolo (o que não quer dizer dolo único, pois que este se traduzirá antes na prática de um crime, sem apelo à continuação); a lesão do mesmo bem jurídico; a persistência de uma "situação exterior" que facilite a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente (como É, DE RESTO, JURISPRUDÊNCIA QUE SE PODE CONSIDERAR PACIFICA; ENTRE MUITO: Acs. STJ DE 24 DE MAIO DE 2000, CJ, 2000, TOMO II, P. 202; DE 2 DE MARÇO DE 2000, BMJ 495, P. 93; DE 20 DE JUNHO DE 2001, CJSTJ, 2001, TOMO II, P. 229).
No caso dos autos, considerando que o arguido se deslocou duas vezes, em dois dias consecutivos ao mesmo estabelecimento e que a segunda ida ter-se-á ficado a dever ao facto de não ter tido consequências com a primeira subtração o que lhe terá dado uma sensação de impunidade que lhe permitiu lá regressar no dia seguinte, aliado ao facto de ter arranjado quem lhe adquirisse tais produtos, ainda que por um valor muito inferior ao valor pelo qual os mesmos estavam expostos para venda, e ponderando ainda que terão sido as mesmas circunstâncias de dificuldades económicos e de necessidade de prover pelo sustento dos seus filhos que levaram o arguido a reiterar a mesma conduta, afigura-se-nos encontrarem-se preenchidos os requisitos legais para se considerar estarmos perante uma atuação continuada
Assim e por tudo quanto fica dito, dúvidas não nos restam que a conduta do arguido deve ser punida a título de crime continuado.
Defende o M.P recorrente pelo contrário que os factos pelos quais foi condenado não podem integrar a figura do crime continuado por não resultar da matéria de facto apurada uma circunstância exterior que diminua fortemente a culpa do agente – uma vez que a motivação do agente para a prática dos factos cometidos conexionada com a sua débil situação sócio-económica vivenciada na altura – e descrita no ponto 9 da matéria provada na sentença – consubstancia apenas um circunstancialismo endógeno e não exógeno ao agente.
Quid Juris?
Afigura-se-nos que salvo o devido respeito, não assiste razão ao recorrente e que a conduta ilícita do arguido reúne todos os requisitos necessários para poder integrar a figura de crime continuado, tal como foi decidido pelo Tribunal de 1ª instância.
Atendendo às concepções doutrinais compaginadas com as normas legais e em síntese pode afirmar-se que a realização plúrima de tipos de crimes pode constituir:
a) um concurso aparente de infracções, se da interpretação da lei penal resultar que só uma norma jurídico-penal tem aplicação;
b) um só crime, se ao longo de toda a realização criminosa tiver persistido o dolo ou resolução inicial;
c) um só crime na forma continuada, se toda a actuação não obedeceu ao mesmo dolo, mas este tiver interligado por factores externos que arrastaram o agente para a reiteração das condutas;
d) um concurso efectivo de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores.
Vejamos:
Dispõe o artº 30º/2 do C.P: “Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.”
Assim como resulta da lei penal, são requisitos do crime continuado:
a) a plúrima violação do mesmo tipo legal de crime ou de vários que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico;
b) a execução por forma essencialmente homogénea;
c) a proximidade temporal das condutas;
d) uma situação exterior que diminua sensivelmente a culpa do agente.
Por último, esclarece-se que a referida violação plúrima corresponde não a um único desígnio inicial, mas a uma reiteração de cada uma dessas resoluções.
Nesta matéria, subscrevemos também a doutrina dos autores que de seguida referimos em súmula:
- Segundo Eduardo Correia (in Direito Criminal II Almedina, Coimbra, 1971 pág. 203 e segs) “o fundamento da figura do crime continuado está além do mais no menor grau de culpa do agente e por força de factores exteriores ao agente (…) o pressuposto da continuação criminosa será verdadeiramente a existência de uma relação que de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é de acordo com o direito, desde que se não trate de um agente com uma personalidade particularmente sensível a pressões exógenas”;
- Segundo Paulo Pinto de Albuquerque, no seu Comentário ao Código Penal, Universidade Católica Editora, pág. 139, nota 29: “A diminuição sensível da culpa só tem lugar quando a ocasião favorável à prática do crime se repete sem que o agente tenha contribuído para essa repetição. Isto é quando a ocasião se proporciona ao agente e não quando ele activamente a provoca”.
Donde resulta que a homogeneidade de actuação não é condição suficiente da continuação criminosa, sendo essencial, como se viu, que haja uma efectiva diminuição da culpa do agente.
Ou seja, essa sensível diminuição da culpa dos agentes é condição sine qua non para se poder considerar estar preenchida a figura do crime continuado.
Por outras palavras, não pode um arguido ser responsabilizado como autor de um crime na forma continuada, se não se verificar ser passível de um juízo de culpa diminuída, mesmo que se verifiquem os demais requisitos legais.
Como já acima ficou dito, o M.P recorrente veio defender que a figura do crime continuado é inaplicável à situação em análise, por não haver no caso concreto uma circunstância exterior ao agente que traduza ou pressuponha uma considerável diminuição da culpa do mesmo porquanto a motivação dada como assente no ponto 9. da matéria de facto provada respeita a um circunstancialismo endógeno e não exógeno ao agente.
Todavia, o que resulta da matéria de facto dada como provada e descrita na sentença recorrida é exactamente que utilizando o mesmo “modus operandi” e num curto espaço temporal, isto é em dois dias consecutivos de Setembro de 2016, o arguido se dirigiu ao Posto de abastecimento de combustíveis da GALP na Cruz Quebrada e aí se apoderou e fez suas, várias embalagens de óleo que retirou dos expositores da loja propriedade da referida entidade queixosa, agindo livre deliberada e conscientemente, com o propósito de fazer seus aqueles artigos como fez, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da proprietária.
No caso em apreço, a conduta do arguido infringiu de forma plural um mesmo bem jurídico, houve homogeneidade na forma de execução e proximidade espácio temporal (actuou em dois dias seguidos e consecutivos) e unidade do dolo.
E resulta também da matéria provada que as duas sucessivas apropriações das embalagens de óleo levadas a cabo pelo arguido em dois dias distintos, foram facilitadas pela circunstância de ter conseguido passar com aqueles artigos pelas caixas do supra referido estabelecimento da GALP sem ser detectado pelo funcionário ou por qualquer sistema eletrónico (vulgo apito de alarme) propiciando-lhe essa ausência de fiscalização que experimentou aquando da primeira subtração, uma falsa sensação de impunidade que o incentivou a reiterar a sua conduta ilícita e a regressar ao mesmo local uma outra vez.
Esta circunstância, aliada ao facto de o arguido se encontrar na época desempregado e atravessar dificuldades económicas sérias que o impeliam para a necessidade de vender as embalagens de óleo subtraídas da forma acima descrita, para assim prover ao sustento dos seus filhos, tudo conforme melhor se pode ler na matéria de facto, consubstanciam sem dúvida quanto a nós o “quadro de solicitação de uma mesma situação exterior que facilitou o reiteração da sua actuação ilícita de apropriação das embalagens de óleo da Galp e diminui sensivelmente a culpa do agente” a que se refere o referido preceito legal, tal como bem ficou expresso na sentença recorrida.
Por isso entendemos, ao contrário do que sustentou o M.P e salvo o devido respeito, ter ficado demonstrado que o mesmo actuou debaixo da solicitação de uma mesma situação exterior que diminuiu de forma considerável a sua culpa.
Assim sendo, entendemos que se mostram preenchidos os requisitos objectivos e subjectivos de um único crime de furto simples na forma continuada de acordo com o artº 30º/2 do C.P nos exactos termos em que foi condenado.
Neste sentido, veja-se por todos na Jurisprudência do S.T.J, o Ac. proferido em 23.1.2008 no processo 07P4830 em que é relator Maia Costa onde se pode ler no respectivo sumário: “O fundamento da unificação criminosa consiste na diminuição da culpa do agente, resultante da “cedência” a uma solicitação exterior e não na unidade de resolução criminosa ou na homogeneidade da actuação delitiva. Esta última, assim como a proximidade temporal das condutas, é um elemento meramente indiciário da continuação criminosa, que deverá ser confirmado pela verificação de uma solicitação exterior mitigadora da culpa. Por sua vez, a unidade de resolução criminosa nem sequer existe no crime continuado, pois o que caracteriza esta figura é precisamente a renovação de tal resolução perante as solicitações externas exercidas sobre o agente. Por isso, sempre que a repetição da conduta criminosa seja devida a uma tendência da personalidade do agente, a quaisquer razões de natureza endógena, que ocorra independentemente de qualquer solicitação externa, ou que decorra de oportunidade provocada ou procurada pelo próprio agente, haverá pluralidade de crimes e não crime continuado”.
Em resumo se analisarmos detalhadamente a matéria de facto provada, na sequência do julgamento realizado na 1ª instância (e apenas essa poderá ser tida em conta uma vez que não foi alterada a acusação) verificaremos que foram dados como assentes factos que consubstanciam todos os requisitos necessários para se poder considerar que há crime continuado.
O arguido utilizou a mesma forma de agir das duas vezes e nessa medida actuou de forma reiterada e homogénea, com vista a alcançar o mesmo tipo de objectivo (a apropriação de bens alheios contra a vontade do legítimo dono) e actuou num período de tempo relativamente curto, motivado por um quadro exterior (supra descrito), que sem dúvida diminui de forma acentuada a sua culpa.
Por isso, entendemos que no caso presente, contrariamente ao defendido pelo M.P, se verifica ser a conduta do agente objecto de um juízo de culpa consideravelmente diminuído, nos termos supra expostos, mostrando-se bem enquadrada juridicamente a sua actuação.
Improcede pois na íntegra o recurso do M.P
III- DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em:
A) Julgar não provido o recurso do M.P e em consequência, manter nos seus precisos termos a sentença recorrida.
B) Sem Custas
Lisboa, 13 de Agosto de 2018
Processado e revisto pela relatora, a segunda signatária, que assina a final rubrica as restantes folhas (artº 94º, nº 2 do CPP).
Ana Paula Grandvaux Barbosa
João Moraes Rocha