IRELATÓRIO
Nos presentes autos de Promoção e Protecção, relativos á menor AA, filha BB e de CC, por despacho exarado a 13 de Setembro de 2022 no decurso do debate judicial realizado nos presentes autos, após o progenitor ter sido notificado para esclarecer a pertinência do seu pedido respeitante às informações médicas da progenitora e, em síntese, ter indicado que as informações requeridas têm como objetivo saber se, efetivamente a mãe esteve de baixa durante 4 meses em 2017, conforme diz que esteve e a razão para as baixas psiquiátricas, uma vez que o pai entende que não terá sido por problemas relacionados com o sono, tendo o pedido mais relevância pela recusa da progenitora em realizar as perícias solicitadas e em ser acompanhada no âmbito da psicologia, foi determinado: “O Tribunal para decidir esta questão tem presente a fundamentação já aduzida no despacho de 05/05/2022 e de 16/07/2022 que decidiu a prorrogação da medida aplicada nos autos, a qual ora se reproduz. Tem-se ainda presente que está em curso debate judicial que visa decidir projeto de vida desta criança, que o Tribunal não pode, nem está, alheio ao sofrimento da criança, tendo perfeita consciência que a criança está afastada dos seus familiares, que é necessário, pertinente e que se impõe decidir o projeto de vida desta criança, por essa razão e porque é necessário apurar se realmente a progenitora sofre de alguma anomalia que a impeça de ter consigo a criança, dado que a mãe se recusou a submeter a perícia psiquiátrica, tendo presente as suspeições levantadas pelo pai e perante o facto de a mãe se recusar a ser seguida por psicólogos isentos da Faculdade de Psicologia do Porto, as informações ora pretendidas pelo pai mostram-se importantes para o Tribunal melhor definir o projeto de vida da AA, assegurando o seu superior interesse.
Donde, há que ponderar se o direito à reserva privada da vida da progenitora admite restrição constitucional e se cede perante o superior interesse da criança, da AA, sua filha, que se encontra acolhida numa família de acolhimento, privada de ter uma vida normal, junto da sua família, como qualquer outra criança.
De acordo com o preceituado no artigo 100.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, o processo de promoção e proteção, é um processo de jurisdição voluntária, significando que o tribunal, nos termos do artigo 986º, n.º 2 do CPC, pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, só sendo admissíveis as provas que o juiz considere necessárias. Acresce que qualquer um dos interessados tem o dever de cooperação para a descoberta da verdade, vertido no artigo 417.º do CPC, salvo se essa recusa for legítima.
Como se referiu neste caso, existe uma colisão entre o direito da mãe e da filha e confronto de normas de natureza constitucional, que este Tribunal não pode ignorar.
Repercute-se que é importante apurar da capacidade parental de cada um dos progenitores, de modo a, finalmente, ser definido o projeto de vida da criança.
A progenitora já reconheceu nos autos que, de facto, esteve de baixa médica, no entanto, recusa quer a realização de avaliação psiquiátrica, quer que o Tribunal tenha acesso às informações médicas.
Tal informação, como é manifesto, é importante para a decisão a proferir designadamente a dos autos, devendo prevalecer o interesse público da realização da justiça e da defesa do superior interesse da criança em detrimento do direito à reserva da vida privada da progenitora.
Face ao exposto e ponderando os valores e interesses em presença, determina-se que, num critério de proporcionalidade e necessidade, as pretendidas informações clínicas se afiguram essenciais para a decisão a proferir.
Considerando os valores e interesses em causa, dado que as informações se afiguram essenciais, determina-se que sejam juntas aos autos.
Assim, proceda-se conforme o requerido, com cópia do presente despacho, informando que o Tribunal entendeu que o interesse da criança é superior ao direito de recusa da progenitora em ver juntas aos autos tais informações. Notifique.”
Nesse debate antes de ser proferido o despacho recorrido consta da acta o seguinte:«… DESPACHO
“Notifique o progenitor para esclarecer a pertinência do seu pedido respeitante às informações médicas da progenitora. “
Seguidamente, dada a palavra à Ilustre Mandatária do Progenitor, Dr.ª DD, para se pronunciar conforme o ordenado no despacho que antecede, encontrando-se a sua intervenção gravada em formato digital no sistema H@bilus Média Studio de 14h47m40s (início) a 14h48m18s (fim), tendo ainda sido reduzida a escrito, em síntese disse que: As informações requeridas têm como objetivo saber se, efetivamente a mãe esteve de baixa durante 4 meses em 2017, conforme diz que esteve e a razão para as baixas psiquiátricas uma vez que o pai entende que não terá sido por problemas relacionados com o sono. Este pedido tem ainda mais relevância pela recusa da progenitora em realizar as perícias solicitadas e em ser acompanhada no âmbito da psicologia.
Após, iniciada a prolação do despacho que se segue, foi pedida a palavra pela Ilustre Mandatária da Progenitora, Dr.ª EE, encontrando-se a sua intervenção gravada em formato digital no sistema H@bilus Média Studio, tendo ainda sido reduzida a escrito, tendo em síntese dito que: Opõe-se ao pedido de informações médicas, sendo que não se pode pedir aos médicos, sem mais, que deem os registos clínicos. Tendo a mãe já informado o Sistema Nacional de Saúde que não pode dar essa informação.».
Inconformada com tal decisão, veio a recorrente interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir de imediato, nos autos e com efeito meramente devolutivo.
A recorrente com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões:« Assim, salvando sempre o respeito devido, extrai as seguintes: CONCLUSÕES:
1 – A progenitora perdeu a confiança na Psicóloga da Faculdade de Psicologia da Universidade do Porto que a acompanhava, porquanto, depois de lhe ter comunicado que era vítima de violência doméstica desferida pelo progenitor, a mesma Psicóloga informou-a de que assim não podia haver mediação familiar, o acompanhamento teria de ser diferente;
2 - Não obstante, aquela Psicóloga apresentou relatório em contexto de mediação familiar e em Tribunal, em sede de conferência, fez revelações sobre a progenitora e caracterizou-a integrando-a num perfil no qual esta não se revê, fazendo-o sob uma argumentação que, no entendimento da recorrente, contorna a questão que lhe confiou, violência doméstica desferida pelo progenitor, para fazer persistir a mediação familiar como condição de acesso à guarda da AA.
3 - Pelo que não lhe pode ser exigido esse acompanhamento que acima de tudo prejudica a própria criança, na medida em que a sacrifica em compasso de espera por algo que por natural impossibilidade jamais acontecerá, contudo e independentemente disto, a recorrente demonstrou nestes autos estar a ser assistida por outra Psicóloga fora daquela Instituição.
4 – Ao ordenar que se proceda conforme o requerido pelo progenitor e assim que seja solicitado ao Agrupamento de Escolas ... certificados de incapacidade temporária para o trabalho com os respectivos relatórios médicos de suporte e ao “Centro de Saúde ...” na pessoa da Drª FF, os registos do acompanhamento que terá determinado as baixas médicas da progenitora; o Tribunal recorrido decidiu a favor de uma pretensão que sendo uma ofensa à personalidade física e moral da progenitora, consubstancia uma intromissão arbitrária na sua vida privada;
5 – Sem que exista, no caso sub judice, colisão entre os direitos relativos à segurança, estabilidade, equilíbrio emocional e psicológico e projecto de vida da AA e os direitos da sua mãe à personalidade moral e física e à reserva da vida privada; sendo que estes direitos naturais ou direitos absolutos da mãe indirectamente também aproveitam à criança.
6 – Na decisão recorrida verifica-se desde logo violação do princípio da actualidade, visto que foram dois os episódios de baixa médica da progenitora, tendo o primeiro ocorrido durante quatro meses a seguir aos nove meses de idade da criança, enquanto o segundo ocorreu durante cerca de dez meses entre os três e os quatro anos de idade da AA que completará seis anos em Janeiro próximo.
7 – Acresce existirem no processo elementos que comprovam fielmente as competências da mãe para o exercício das responsabilidades parentais relativas à AA, em termos de lhe proporcionar segurança, bem-estar, equilíbrio emocional e psicológico e, consequentemente, garantir-lhe o desenvolvimento harmónico de um projecto de vida a realizar em contexto de afecto, de boa educação e de respeito tanto na sua vivência individual e familiar como nas relações sociais e humanas - conforme vai narrado supra, em I da motivação, que por brevidade dá aqui por integralmente reproduzido.
8 – Por outro lado, a matéria atrás transcrita em II - para onde por brevidade também aqui remete – retirada dos relatórios ali identificados e existentes nos autos, mostra à saciedade o flagrante perigo em que a AA foi colocada enquanto entregue à guarda do pai e, por via disso, o clamoroso erro nas sucessivas avaliações no âmbito destes autos nunca baseadas nesta realidade que por isso de risco se transmutou em perigo.
9 - O risco e depois o perigo para a criança junto do progenitor (e da família paterna), consecutivamente, encoberto pelas versões subversivas do pai (e a dada altura também da tia paterna que ilegitimamente se atravessou nestes autos) sempre objectivadas em processo de promoção e protecção da criança, em vez da regulação das responsabilidades dos pais, são efeitos do sobredito erro de avaliação.
10 - A relatada actuação do pai demonstra que o mesmo se foi arrogando de poderes acima e contra as normas, nessas circunstâncias, escandalosamente, não se coibiu de impor desobediência à determinação do Tribunal e de ofender os valores do ordenamento jurídico do Estado, além de atentar contra a segurança e equilíbrio psicológico e emocional da própria filha mantendo e aumentando o perigo em que a mesma se encontra.
11 – Perante tais elementos impunha-se ao Tribunal considerar que o requerido pelo progenitor é demonstrativo do seu único propósito de tomar para si, com exclusividade, a guarda da filha à custa de ataques à personalidade moral, reputação, saúde mental e reserva da vida privada da progenitora, a quem vilipendia exponencialmente desde a origem deste processo e com isso, simultaneamente, encobre o perigo da sua actuação para a filha de ambos.
12 – Por consequência, ao decidir pelo deferimento da pretensão do progenitor e ordenar conforme o requerido, como vai alegado acima em 4, injustamente e afastado da silogística judiciária, o Tribunal recorrido julgou com desconsideração pelos princípios da actualidade e da adequação que, sendo orientadores da intervenção, convergem para o superior interesse da criança, infringindo por essa via as regras das alíneas a) e e) da LPCJP.
13 – Ademais, o despacho recorrido infringiu o preceituado do artigo 70º, nº 1 do Cód. Civil e violou as regras do nº 1 dos artigos 25º e 26º, bem como a norma do artigo 16º da Constituição e, por via desta infringiu o artigo 12º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
14 – O despacho recorrido é ainda inconstitucional por desrespeitar o fundamental direito da progenitora (e da criança) a um processo justo, garantido no artigo 20º, nºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto,
Deve o despacho recorrido ser substituído por ACÓRDÃO que na procedência deste recurso reponha todos os supra invocados direitos da progenitora (e da criança).
Assim decidindo farão V.ªs EX.ªs JUSTIÇA.!»
O Ministério Público juntou contra-alegações nas quais pugnaram, em resumo, pela manutenção do despacho recorrido, tendo apresentado as seguintes conclusões:«… CONCLUSÕES
1- Estando em causa a protecção da criança AA, de cinco anos de idade e, tendo em vista esse fim, urge determinar se os progenitores padecem de doença do foro psicológico/psiquiátrico que demande tratamento e acompanhamento, para aferir da sua competência parental e da possibilidade de regresso da mesma para junto dos seus pais.
2- Admitindo o direito à reserva da vida privada da progenitora restrição constitucional, o que não é sequer afectado no seu núcleo essencial, porquanto o processo de promoção e protecção reveste natureza sigilosa e reservada, nos termos definidos no artigo 88.º da LPCJP, a mesma justifica-se pelo interesse público da realização da justiça e da defesa do superior interesse da criança.
3- O n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que a lei só pode restringir os direitos liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições «limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos», em estrito cumprimento do princípio da proporcionalidade.
4- No caso sub judice, ao invocado princípio da reserva da intimidade da vida privada, protegido no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, com a garantia ínsita no n.º 2 de que a lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, de informações relativas às pessoas e famílias, e conjugado com o disposto no artigo 35.º, n.º 4, da CRP, de proibição de acesso a dados pessoais por parte de terceiros, onde naturalmente se incluem os dados respeitantes à saúde da recorrente, contrapõe-se o direito à proteção efectiva da sua filha, ainda menor de idade, consagrado no artigo 69.º da CRP, cujo n.º 2 estabelece que «as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições».
5- Pelo exposto, impõe-se permitir o acesso aos registos clínicos da progenitora, a qual se recusou a sujeitar-se a exame médico-legal, mas considera que, por seu turno, a sua filha pode, nos presentes autos, ser sujeita a múltiplos exames físicos e médico-legais.
6- Pois, em última instância, está o direito da criança ver devidamente equacionado se é possível, e seguro, o seu retorno ao meio natural de vida, junto dos seus pais, ainda que separados.
7- Mas para tal será necessário averiguar das competências parentais dos progenitores e até da eventual necessidade de recurso a terapia familiar ou outro tipo de tratamentos/acompanhamentos psicológicos e/ou psiquiátricos.
Impõe-se, por isso, julgar improcedente o recurso interposto por BB, mantendo-se a decisão recorrida que ordenou que fosse solicitado ao agrupamento de escolas o envio dos certificados de incapacidade temporária para o trabalho com os respetivos relatórios médicos de suporte e ao Centro de Saúde ..., na pessoa da Dra. FF, o envio dos registos do acompanhamento que terá determinado as baixas médicas da progenitora.».(sic).
O recurso foi admitido nos seguites termos:« Alegações de recurso de 22.09.2022: A progenitora recorre da decisão de 13.09.2022 que determinou a junção aos autos das informações clínicas referentes à progenitora, designadamente que o agrupamento de escolas juntasse aos autos os certificados de incapacidade temporária para o trabalho, com os respetivos relatórios médicos de suporte e que Centro de Saúde ..., juntasse os registos do acompanhamento que terá determinado as baixas médicas da progenitora.
Face à fundamentação vertida nesse despacho inexiste qualquer inconstitucionalidade, porquanto deve prevalecer o interesse público da realização da justiça e da defesa do superior interesse da criança em detrimento do direito à reserva privada da progenitora.
Assim, Não se verifica qualquer nulidade, irregularidade ou inconstitucionalidade.
V. Excelências, contudo, apreciando e decidindo, farão, como sempre, a habitual -Justiça. Pelo exposto,
Quanto ao recurso
Por estar em tempo e ter legitimidade decide-se admitir o recurso interposto pela progenitora, o qual é de apelação, a subir de imediato e em separado.
Fixa-se ao mesmo efeito meramente devolutivo, porquanto em causa está o superior interesse da criança, não tendo sido requerido ou invocado qualquer facto para fundamentar o inverso – artigos 123º e 124º da LPCJP e (artigos 644º, n.º 1, al. h), 631º, n.º 1, 637º, n.º 2, 645º, n.º 2 e 647º, n.º 1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 126º da LPP).
Extraia as alegações, as respostas do Ministério Público, bem como certidão integral dos autos e passe quanto ao mais a pretendida certidão e remeta ao Tribunal Superior. DN.».
Após os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.
IIDO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo á estrutura das conclusões das alegações apresentadas pela apelante, resulta que o ponto a analisar consiste em determinar a manutenção ou não do despacho que ordenou que seja solicitado ao Agrupamento de Escolas ... certificados de incapacidade temporária para o trabalho com os respectivos relatórios médicos de suporte e ao “Centro de Saúde ...” na pessoa da Drª FF, os registos do acompanhamento que terá determinado as baixas médicas da progenitora.
O objecto do recurso é determinar se o acesso aos certificados de incapacidade temporária para o trabalho, com os respetivos relatórios médicos e aos registos do acompanhamento clínico que determinou as baixas médicas da progenitora constitui uma intromissão arbitrária na sua vida privada e se existe conflito entre os direitos relativos a segurança, estabilidade, equilíbrio emocional e psicológico e projecto de vida da AA e os direitos da mãe à personalidade moral e física e à reserva da vida privada.