I- A decisão administrativa constitutiva de direitos e tornada irrevogavel pela extinção do prazo de impugnação constitui "caso resolvido", que obsta ao conhecimento da mesma materia pela Administração, sob pena de repetir a decisão por acto confirmativo ou de a revogar ilegalmente.
II- Não havera, todavia, a necessaria identidade objectiva entre a decisão que não contou antiguidade anterior, num quadro, a funcionario que, cumulativamente, passou a exercer cargo de outro quadro e a figurar neste durante tal situação, e a ulterior decisão que não contou essa antiguidade quando o funcionario e transferido do seu quadro de origem, de que e exonerado, para o novo quadro.
III- A reclamação contra certa lista de antiguidade não pode julgar-se extemporanea, quando apresentada no prazo legal contado da respectiva publicação, muito embora a lista reclamada constitua acto confirmativo de lista anterior e esta excepção deva igualmente obstar ao conhecimento do merito da reclamação.