1. Os autores e réus são proprietários de um prédio urbano, localizado ao sítio da K..., freguesia e concelho do P...., com a área de 300 m2, dos quais 64 m2 são de superfície coberta, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ....
2. O prédio anteriormente identificado encontra-se constituído em regime de propriedade horizontal, por escritura notarial, outorgada no Cartório Notarial em 28-08-2003.
3. O prédio destina-se a estacionamento automóvel e é composto pelas fracções "A" e "B", constituídas cada uma, por garagem e casa de banho, com a área de 32 m2.
4. A fracção "A" é propriedade dos réus.
5. E a fracção "B" propriedade dos autores.
6. É comum a ambas as fracções, o logradouro com a área de 236 m2.
7. O prédio sempre teve a mesma configuração física desde a data da construção e emissão da licença de utilização, com nº .... bem como, nunca foi alterado o título constitutivo da propriedade horizontal através de competente escritura pública, desde a sua constituição.
8. A Câmara Municipal não aprovou nem licenciou qualquer utilização para fim diverso do inicialmente constituído.
Os Agravantes requereram a condenação dos Agravados a:
f) reconhecerem que a parte do logradouro é comum às duas fracções, conforme título constitutivo de propriedade horizontal;
g) absterem-se da prática de actos que impeçam, restrinjam ou extingam o direito de propriedade dos autores sobre a parte comum do prédio;
h) não autorizarem terceiros a utilizarem a área comum do prédio;
i) consentir no pedido de autorização para a construção do muro de vedação conforme projecto apresentado na Câmara Municipal;
j) efectuarem as obras de construção do muro de vedação, em conjunto com os autores e na proporção de metade para cada proprietário de cada uma das fracções.
Nos termos do artigo 26º do Código de Processo Civil, e tendo em conta o pedido e a causa de pedir, a legitimidade afere-se pelo interesse em demandar por parte do autor e o interesse em contradizer por parte do réu, sendo que o nº 3 deste preceito resolveu as situações dos casos duvidosos conferindo legitimidade aos sujeitos da relação material controvertida, tal como ela é configurada pelo autor.
A causa de pedir desta acção é complexa abrangendo não só o uso e actos conservatórios da parte comum, como a defesa da mesma, quer contra actos de terceiros, quer contra os condóminos Réus, ora, Agravados, que segundo os Agravantes inviabilizaram a construção de um muro de vedação daquela parte, permitindo, assim, a devassa da mesma e o livre uso e fruição, por parte destes.
Trata-se de um imóvel em regime de propriedade horizontal, desconhecendo-se se o mesmo tem ou não administrador, sendo certo que em última análise, seriam os Agravados os Administradores (artigos 1435º e 1435º-A, nº 1 e 2, ambos do Código Civil).
De qualquer modo, a situação aqui em apreço é bastante sui generis, na medida em que aquela imóvel só possui dois condóminos, ou sejam Autores e Réus, pelo que a acção para resolução de qualquer litigio sempre terá de ser apenas propostas por um contra o outro.
O administrador do condomínio tem, entre outras, as funções elencadas no artigo 1436º do Código, que não é de modo alguma taxativo na sua enumeração.
Igualmente, o administrador tem legitimidade para demandar e ser demandado conforme dispõe expressamente o artigo 1437º, do mesmo diploma legal.
Acontece, porém, que o administrador do condomínio é um mero mandatário das decisões tomadas pelos condóminos na respectiva assembleia, aplicando-se-lhe as regras do mandato.
Ora, salvo casos especialmente previstos na lei, não pode este ter mais poderes do que aqueles que caberiam ao mandante, especialmente, como no sub judice onde os condóminos são apenas dois, não se justificando de todo que a acção não pudesse ser proposta pelos Agravantes.
Na realidade, mal se entenderia que na situação concreta em que Agravantes e Agravados são os únicos condóminos, como já atrás se referiu, tivessem de recorrer primeiramente à eleição de um administrador, que como também já antes se disse, caberia em primeira linha aos Agravados, por força do disposto no nº 2, do artigo 1435º-A, do Código Civil, para posteriormente, na sua qualidade de condóminos, que é a que agora possuem, virem demandar os Agravados, numa possível qualidade de administradores do condomínio, quando é certo que eles próprios eram a outra parte do condomínio.
Perante tudo isto, procedem as conclusões das alegações, consideram-se os Agravantes partes legítimas para demandarem os Agravados.
Assim, face ao exposto, dá-se provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos se nenhum outro motivo obstar ao seu andamento.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2008.
Lúcia Sousa
Farinha Alves
Tibério Silva