IIFundamentação
1- O despacho recorrido é do seguinte teor:
“I.
Pedido de intercepções das comunicações telefónicas efectuadas de e para o nº. 92 757 60 04 e elementos conexos, à luz dos artigos 187.º-1, al. a) e 189.º-1 e 2, do Código de Processo Penal: visto.
O Ministério Público a fls. 116 e ss. refere que M estará comprometida com os crimes de tráfico de pessoas e de lenocínio.
À guisa de fundamentação dá nota das diligências efectuadas a fls. 3, 45, 51, 65, 74 e 77 e trás colação uma teia de relacionamentos em reprodução da informação do OPC que consta a fls. 110.
Aduz ainda que «face à gravidade dos crimes indiciados, com vista a uma eficaz investigação e por não se vislumbrarem outras diligências úteis a realizar, afigura-se-nos da maior importância a realização das diligências abaixo discriminadas, as quais se prendem, nomeadamente, com as comunicações efectuadas através do telemóvel de M».
Cumpre apreciar.
É sabido que a intercepção e gravação das conversações ou comunicações telefónicas afronta, ex natura, vários direitos dos visados inscritos no catálogo dos direitos liberdades e garantias previstos na Parte I, Título II, Capítulo I, da Constituição da República Portuguesa.
São tais direitos, sem preocupações de exaustão, os seguintes:
O direito à palavra, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito à autodeterminação informacional e comunicacional, vd. os artigos 26.º, 34.º e 37.º da Lei Fundamental.
Emerge, todavia, da Constituição da República Portuguesa que tais direitos, ao contrário de outros (por ex. o direito à vida) podem ser alvo de restrições. De facto, no que concerne à proibição da ingerência nas telecomunicações e demais meios de comunicação, a própria Lei Fundamental, no artigo 34.º-4, contém uma ressalva: a proibição de ingerência vigora para todos, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
Como diligência necessariamente corrosiva dos direitos fundamentais individuais referidos, a consagração da intercepção das conversações ou comunicações telefónicas reclamada em ordem à satisfação de outros interesses igualmente decisivos, – desde logo a repressão do crime, ou se se quiser, a eficácia da acção penal na vertente da descoberta e posterior punição dos agentes de um crime, vd. artigos 202.º e 219.º, da Lei Fundamental – não pode ficar imune à directiva prescrita na Constituição da República Portuguesa pelo artigo 18.º-2: Nenhum direito ou interesse fundamental justifica, para a sua sobrevivência, o aniquilamento de um outro com o qual conflitue.
Essa concordância prática dos direitos em conflito que deve respeitar os mandamentos da proporcionalidade, adequação e subsidiariedade, vd. artigo 18.º-2, da Lei Fundamental, foi, por último, vertida na redacção do artigo 187.º-1 e suas alíneas, do Código de Processo Penal.
E é evidente, no confronto da nova redacção do corpo do artigo 187.º-1, do Código de Processo Penal com a anterior, não só o reforço na direcção da excepcionalidade da utilização deste meio de obtenção de prova (i), como igualmente o reforço de fundamentação para o seu pedido (a montante, o requerimento do Ministério Público) e para a sua autorização (a jusante, o despacho do juiz) (ii), como o reforço, agora ainda mais decisivo e indiscutível, da ideia da subsidiariedade.
Neste horizonte compreensivo, e relembrando que o despacho a proferir será sindicado com base nos elementos que existem quando é proferido e não com quaisquer outros que entretanto sejam adquiridos, a lei ordinária condiciona a autorização das intercepções telefónicas a tópicos que poderíamos sintetizar assim:
Suspeita qualificada de crime do catálogo;
Subsidiariedade.
Na construção do catálogo de crimes vão já implícitas duas ponderações do legislador em decorrência do princípio da proporcionalidade. Por um lado, este meio oculto de investigação só pode ser utilizado para a aquisição de prova relativa a estes ilícitos definidos e não a quaisquer outros. Por outro, algo haverá de existir, de palpável e concreto, que torne aceitável a devassa (seu início e manutenção) inerente à concretização das intercepções das conversações ou comunicações telefónicas.
É isto que se pretende traduzir com o requisito acima referido sob a al. a): suspeita qualificada de crime do catálogo.
Doutra banda, a ideia da subsidiariedade claramente expressa por meio do inciso «indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter» relaciona-se com a dialéctica constituída pelo casuísmo e os métodos de investigação.
Aqui será mister que se demonstre o facto de, em concreto, não se poder lançar mão de nenhuma outra medida, seja qual for, menos gravosa do que a medida requerida, pelo que a exigência de subsidiariedade ultrapassa, em muito, a ideia da mera utilidade da medida a requerer, pois que a execução da escuta vai afrontar direitos fundamentais.
Posto isto é momento de regressar ao requerimento do Ministério Público e de olhos postos nos seu fundamentos, apreciar e decidir.
Ora, compulsados os autos em que se traduzem os indícios sobre o seguinte fundamento aduzido no requerimento em análise:
De a M estar comprometida com os crimes de tráfico de pessoas e de lenocínio?
A fls. 3 consta a referência a uma denúncia e a fls. 77 e ss., uma inquirição, onde a fls. 78 e ss., se concretizam factos que convocam pelo menos um dos ilícitos.
Esta denúncia e esta inquirição pertencem a V, alegadamente o pai de uma das mulheres que seriam vítimas dos ilícitos em investigação. Pese embora nesse depoimento constem variados elementos certo é que nenhuma diligência se realizou e que estivesse conexa com tais elementos.
A fls. 45 consta um relato de diligência externa que tinha por objecto (alvo) M e que se concretizou nas imediações de uma residência que alegadamente será ocupada por aquela (sita na Rua …, Portimão).
Nesta diligência externa não se dá nota de a M aí ter sido vista.
A fls. 51 consta um relatório de diligência externa que, entre outros, envolveu o “Bar” sito no Largo …, em Portimão, onde foram identificadas 13 mulheres de nacionalidade estrangeira, 8 das quais de nacionalidade romena. Uma destas era a suspeita M. Para além das conversas informais que aí se registam, processualmente de nenhum valor, nada de relevante daí se infere. Nem sequer se apurou a quem pertence o referido Bar, nem aí foi encontrada a filha do denunciante.
A fls. 65 consta uma informação sobre uma operação de fiscalização de um bar sito em Ferragudo, o «Bar …», onde também foram identificadas 5 mulheres de nacionalidade estrangeira (2 ucranianas, 1 brasileira, 1 espanhola e 1 romena, a aqui suspeita M).
Todas estas cidadãs estão legalmente em território nacional.
Sem que se perceba como, nessa informação diz-se que o responsável pelo Bar é C mas que quem o gere é a cidadã portuguesa MF.
A fls. 74 e ss. e 77 e ss. seguem-se a informação de serviço da PJ, na sequência da comparência no piquete em data anterior de V, e o depoimento deste a que já se fez referência supra.
A notar o teor da informação do médico que o assistiu.
São estes os elementos objectivos que constam dos autos.
Poderemos perante eles, desde logo, ter por verificada a suspeita qualificada?
Como é sabido a suspeita qualificada exige, para a sua verificação, algo mais do que presunções, suposições ou considerações hipotéticas desligadas de factos concretos e palpáveis, por muito que estas presunções, suposições ou considerações tenham na sua base a experiência do dia a dia dos investigadores, designadamente, a sua intervenção ou conhecimento de investigações anteriores.
A suspeita tem que estar assente em factos e ser racionalmente sustentada, pelo menos de jure constituto.
E os únicos factos concretos e objectivos, até este momento carreados para os autos e susceptíveis de valoração, consistem no depoimento do pai da alegada vítima, mas este depoimento também sofre de algumas vicissitudes, vd. o depoimento de fls. 33 da filha.
Os demais elementos não firmam qualquer suspeita. São, na melhor das hipóteses, ambivalentes e nenhuma relevância há atribuir à teia de relações e personagens (F,J, etc.) com aquela se relacionará pois que se trata de meras convicções, ainda que legítimas mas destituídas de valor, por banda dos investigadores.
E para encerrar a outra metade do círculo problemático resta convocar o requisito da subsidiariedade e com este se relaciona a afirmação «por não se vislumbrarem outras diligências úteis a realizar» do Ministério Público.
Respigando o que acima se disse a este respeito: será mister que se demonstre o facto de, em concreto, não se poder lançar mão de nenhuma outra medida, seja qual for, menos gravosa do que a medida requerida, pelo que a exigência de subsidiariedade ultrapassa, em muito, a ideia da mera utilidade da medida a requerer, pois que a execução da escuta vai bulir inexoravelmente com direitos fundamentais.
Ora, a primeira consideração a fazer é que praticamente não foram efectuadas quaisquer diligências pertinentes não só à suspeita qualificada como também para efeitos do preenchimento do requisito subsidiariedade ante a ambivalência de algumas delas.
A saber e em termos meramente exemplificativos:
Não foi realizada qualquer diligência orientada para a detecção dos lucros comummente associados (ou mesmo inerentes) às actividades imputadas. Lucros que ainda deveriam ser mais avultados caso ocorresse o pressuposto referido no requerimento, o de ser a suspeita «a coordenadora do negócio».
De facto, nada se apurou, por ex., junto das instituições bancárias, ou sobre o número, características, preço e ano de eventuais veículos que a suspeita utilize ou possua, sobre eventuais declarações de rendimento, etc.. Tão pouco, por ex., se averiguou a propriedade da casa onde mora, isto é, se pertence à suspeita, como a adquiriu, por quanto, tratando-se de uma aquisição onerosa, quando tal sucedeu, etc. Nada se documenta, digamos por comodidade, sobre eventuais «sinais exteriores de riqueza».
Há elementos que permitem identificar um motorista (que nada terá a ver com os factos) mas que transportou a filha do denunciante mas dos autos não se vislumbra que tenha sido inquirido até em ordem a confirmar as declarações deste.
Os autos também não documentam a realização de quaisquer diligências que se prendam com a descoberta do paradeiro da filha do denunciante. Trabalhará ou dedicar-se-á à prostituição? Onde?
Por outro lado ainda, os autos também não documentam seguimentos da suspeita para apurar a natureza das suas deslocações, para onde vai, com quem contacta, que lugares frequenta, quanto tempo aí permanece, etc.
Logo, vistos os autos e perante as vicissitudes apontadas, desde logo, as carências de elementos objectivos, concluo que falta o lastro necessário à exigência decorrente, não só do requisito suspeita qualificada, como do requisito subsidiariedade: não se poder, em concreto, utilizar outro meio de investigação menos gravoso para os direitos fundamentais do que o proposto (as intercepções das conversações e comunicações telefónicas).
Termos em que, face ao conteúdo dos autos, indefiro, pelas razões expostas, o requerimento para as intercepções telefónicas.
II.
E ante os fundamentos vertidos em I mostra-se pertinente, em ordem mais que não seja a confirmar a suspeita veiculada na denúncia e, por aqui, a torná-la consistente, ou não, a autorização de recolha de imagens à suspeita M e sua actividade, isto é, pessoas com quem se relacione e locais que frequente, ao abrigo do disposto no artigo 1º, al. m) e 6.º-1, ambos da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, pelo prazo de 60 dias.
Notifique e remeta os autos ao Ministério Público”.
2- Conforme é sabido, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98).
Neste recurso é a seguinte a questão a apreciar:
- saber se deve, ou não, manter-se o despacho que indeferiu a intercepção de comunicações telefónicas sugerida pelos investigadores e promovida pelo titular do inquérito.
Apreciando
A intercepção de comunicações é um instrumento que se caracteriza pela surpresa e pela sua natureza oculta que tem enorme eficácia para a investigação.
Simultaneamente é também um instrumento particularmente intrusivo para as pessoas que a ela estão sujeitas porque, inevitavelmente, atinge no coração os direitos fundamentais da liberdade, da reserva da vida privada e do segredo, próprios de todas as formas de comunicação entre os indivíduos, direitos fundamentais esses que não pertencem apenas ao escutado mas a todos aqueles que com ele contactam, o que incrementa enormemente a danosidade social deste meio de obtenção de prova.
Daí que os legisladores constitucional e ordinário tenham um particular cuidado na regulamentação do seu âmbito de aplicação e das condições da sua realização para que assim se possa alcançar um equilíbrio entre, por um lado, as necessidades comunitárias de perseguir eficazmente os criminosos e, por outro, a tutela dos direitos dos visados.
De facto prescreve o art.34º., nº.1 da CRP que "O domicílio e o sigilo de correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis", particularizando o nº.4 do mesmo dispositivo ser "proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência e nas telecomunicações, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal".
Corporizam os arts.187º. a 190º. do CPP precisamente a dita excepção indicada no segmento final do comando constitucional, devendo a respectiva interpretação ser sempre compaginada com uma exigente leitura à luz do princípio da proporcionalidade, subjacente ao art.18º., nº.2 da CRP, por forma a garantir que a restrição do direito fundamental em causa (de qualquer direito fundamental que a escuta telefónica, na sua potencialidade danosa, possa afectar) se limite ao estritamente necessário à salvaguarda do interesse constitucional na descoberta de um concreto crime e punição do seu agente.
É esta a linha de raciocínio desde há muito seguida nesta sede pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, expressa em múltiplos acórdãos, de que destacaremos o ac. 407/97, de 21-5-97, o ac. 347/2001 de 10-7-2001, o ac. 528/2003 de 31-10-2003 ou o ac. 198/2004 de 24-3-2004, alguns deles publicados em DR e todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt/tc.
Como sublinha Costa Andrade [1] , “O teor particularmente drástico da ameaça representada pela escuta telefónica explica que a lei tenha procurado rodear a sua utilização das maiores cautelas. Daí que a sua admissibilidade esteja dependente do conjunto de exigentes pressupostos materiais e formais previstos nos arts. 187º e segs. da lei processual portuguesa (….)”.
O legislador português procurou, assim, “inscrever o regime de escutas telefónicas sobre a exigente ponderação de bens entre: por um lado, os sacrifícios ou perigos que a escuta telefónica traz consigo, e, por outro lado, os interesses mais relevantes da perseguição penal.
E aqui – no imperativo da fidelidade estrita do paradigma da ponderação legalmente codificada – residirá uma razão decisiva e abono da exigência de uma interpretação restritiva das normas atinentes às escutas telefónicas”.
Trata-se, indiscutivelmente, de uma ponderação que é vinculada a critérios estritos e a uma malha muito apertada, de que o intérprete e aplicador do direito não estão legitimados a desviar-se.
Não espanta por isso que as escutas devam ser encaradas atenta a sua verdadeira natureza excepcional de meio de investigação, de que falam por ex. os Conselheiros Lourenço Martins e Simas Santos [2] .
Daí também que o legislador – tal qual se realça no despacho recorrido – tenha aproveitado a Lei 48/2007, de 29-8 para dar uma nova formulação ao critério para realização de escutas telefónicas, aproximando-o agora, de um modo muito mais claro, dos desígnios constitucionalmente prosseguidos, resultando evidente, no confronto da nova redacção do corpo do artigo 187.º-1, do Código de Processo Penal com a anterior, não só o reforço na direcção da excepcionalidade da utilização deste meio de obtenção de prova, como igualmente o reforço de fundamentação para o seu pedido (a montante, o requerimento do Ministério Público) e para a sua autorização (a jusante, o despacho do juiz), como o reforço, agora ainda mais decisivo e indiscutível, da ideia da subsidiariedade.
Antes a lei previa o critério do “grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova”, hoje prevê o critério de que a diligência “é indispensável para a descoberta da verdade” ou o critério de que “a prova seria de outra forma impossível ou muito difícil de obter”.
Mais se dirá, vir-se entendendo, também, que entre os quatro pressupostos materiais de que a lei faz depender a admissibilidade das escutas telefónicas - preordenação à perseguição de crimes de catálogo, dependência da existência de uma forma qualificada de suspeita da prática do crime, subordinação a um princípio de subsidiariedade e limitação a um universo limitado de pessoas ou ligações telefónicas - estarão as mesmas subordinadas, entre o mais, a um verdadeiro princípio de subsidiariedade, o qual no contexto do respectivo desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial se entende como contendo uma dupla exigência:
- -por um lado, não será legítimo ordenar as escutas telefónicas nos casos em que os resultados probatórios almejados possam, sem dificuldades particularmente acrescidas, ser alcançados por meio mais benigno de afronta aos direitos fundamentais, entendendo-se nesta sede de forma pacífica que o mero aumento dos custos materiais ou um maior dispêndio de trabalho ou de tempo não bastam, só por si em princípio, para abrir as portas à escuta telefónica;
- -por outro, não basta a constatação de que a prova requerida não pode, sem dificuldades particularmente acrescidas, ser alcançada por meio menos drástico de devassa, sendo também necessário que a escuta se revele um meio em concreto adequado a mediatizar aquele resultado, ou seja, a chamada exigência de idoneidade.
Cfr. Manuel da Costa Andrade, "Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal", Coimbra Editora, 1992, a págs.290 e 291.
O professor em causa, cita a propósito da elucidação do dito princípio da subsidiariedade na sua dupla vertente, as obras de Rudolph, Schluchter e Meyer.
Refere o primeiro em Schaffstein-Fs., págs.436 e 437: "em princípio as instâncias de perseguição penal só devem recorrer às escutas telefónicas depois de terem esgotado todas as outras possibilidades de investigação. A mera circunstância de estas implicarem custos especialmente elevados ou um maior dispêndio de trabalho não pode justificar a ordem de uma escuta telefónica".
Por outro lado "há-de complementarmente justificar-se na base de pontos concretos de apoio, a convicção de que as escutas a empreender se adivinham fecundas e promissoras de resultados".
Descendo agora ao caso concreto, analisando os elementos constantes dos autos, entendemos ser genericamente correcta a análise do Mmº juiz a quo explanada no respectivo despacho, maxime ao referir:
“…os únicos factos concretos e objectivos, até este momento carreados para os autos e susceptíveis de valoração, consistem no depoimento do pai da alegada vítima, mas este depoimento também sofre de algumas vicissitudes, vd. o depoimento de fls. 33 da filha.
Os demais elementos não firmam qualquer suspeita. São, na melhor das hipóteses, ambivalentes e nenhuma relevância há atribuir à teia de relações e personagens (F,J, etc.) com aquela se relacionará pois que se trata de meras convicções, ainda que legítimas mas destituídas de valor, por banda dos investigadores…
… será mister que se demonstre o facto de, em concreto, não se poder lançar mão de nenhuma outra medida, seja qual for, menos gravosa do que a medida requerida, pelo que a exigência de subsidiariedade ultrapassa, em muito, a ideia da mera utilidade da medida a requerer, pois que a execução da escuta vai bulir inexoravelmente com direitos fundamentais.
Ora, a primeira consideração a fazer é que praticamente não foram efectuadas quaisquer diligências pertinentes não só à suspeita qualificada como também para efeitos do preenchimento do requisito subsidiariedade ante a ambivalência de algumas delas.
A saber e em termos meramente exemplificativos:
Não foi realizada qualquer diligência orientada para a detecção dos lucros comummente associados (ou mesmo inerentes) às actividades imputadas. Lucros que ainda deveriam ser mais avultados caso ocorresse o pressuposto referido no requerimento, o de ser a suspeita «a coordenadora do negócio».
De facto, nada se apurou, por ex., junto das instituições bancárias, ou sobre o número, características, preço e ano de eventuais veículos que a suspeita utilize ou possua, sobre eventuais declarações de rendimento, etc.. Tão pouco, por ex., se averiguou a propriedade da casa onde mora, isto é, se pertence à suspeita, como a adquiriu, por quanto, tratando-se de uma aquisição onerosa, quando tal sucedeu, etc. Nada se documenta, digamos por comodidade, sobre eventuais «sinais exteriores de riqueza».
Há elementos que permitem identificar um motorista (que nada terá a ver com os factos) mas que transportou a filha do denunciante mas dos autos não se vislumbra que tenha sido inquirido até em ordem a confirmar as declarações deste.
Os autos também não documentam a realização de quaisquer diligências que se prendam com a descoberta do paradeiro da filha do denunciante. Trabalhará ou dedicar-se-á à prostituição? Onde?
Por outro lado ainda, os autos também não documentam seguimentos da suspeita para apurar a natureza das suas deslocações, para onde vai, com quem contacta, que lugares frequenta, quanto tempo aí permanece, etc”.
Mais se acrescentará que, sendo certo que no presente caso, todos os dados objectivamente relevantes (face aos tipos de crime em investigação) carreados para os autos se resumem, por ora, em exclusivo, ao depoimento do pai da alegada vítima (V), se apreende, por seu turno, que o relato deste se estriba no que terá ouvido dizer a terceiros, pretensamente à própria filha e a outras pessoas de nacionalidade romena referidas por ex. a fls. 99 dos presentes.
Ora no tocante à filha, resulta manifestamente colocado em crise tudo o afirmado, perante o depoimento da mesma filha constante de fls. 38 do presente recurso em separado, no qual esta nega em absoluto que se dedique à prostituição ou sequer que alguém lho tivesse proposto.
Por outro lado, nada parece ter sido efectuado no sentido de inquirir tais outras pretensas pessoas de nacionalidade romena, uma delas identificada por exemplo a fls. 99 do presente recurso.
Daí ser razoável concluir que não se verifica, por ora, qualquer suspeita qualificada incidente sobre M, cujas comunicações efectuadas através do respectivo telefone se pretendem interceptar, nem tão pouco se mostra tal pretendida diligência consentânea com a observância do princípio da subsidiariedade.
Pode até dizer-se que nesta fase, perante o que de objectivamente relevante os autos encerram face aos tipos de crime em investigação, as almejadas intercepções telefónicas não nos surgiriam jamais com características de meio de investigação excepcional, limitadas ao estritamente necessário, respeitando em absoluto o princípio da subsidiariedade nas suas duas vertentes enunciadas, antes nos iriam aparecer, salva melhor opinião, como a trave mestra de um trabalho que se pretende levar a cabo.
Ora, tal qual se escreveu em recente acórdão da Relação de Lisboa [3] “De acordo com os princípios inscritos na Constituição em matéria de direitos fundamentais, a autorização de uma medida restritiva de direitos está necessariamente sujeita aos limites impostos pela necessidade, adequação e proporcionalidade (cfr. arts. 18.º e 34.º da CRP). E o princípio da proporcionalidade exige que a limitação dos direitos fundamentais de cada um se cinja ao indispensável para a protecção do interesse público.
Sendo sabido que não cabe ao juiz definir a estratégia da investigação, não é menos certo, porém, que a ele cabe a avaliação da possibilidade de empreendimento de outras medidas menos lesivas.
As dúvidas sobre a proporcionalidade de uma medida restritiva de direitos fundamentais não devem resolver-se contra o titular desse direito. É a restrição do gozo do direito que constitui a excepção, não a plenitude do seu gozo. Significa isto que é a intervenção restritiva que demanda fundamentação alicerçada em dados que permitam afirmar a adequação, necessidade e proporcionalidade da medida. Não o seu indeferimento”.
Perante o explanado não merece qualquer censura o despacho recorrido.