I- Transitada em julgado a sentença que julgou procedente o pedido de divórcio, este caso julgado impõe paridade de tratamento na valoração da gravidade dos actos ofensivos da integridade moral do cônjuge que formulou reconvenção com a decisão impugnada.
II- É de decretar o divórcio quando os factos provados indicam estar comprometida a possibilidade de vida em comum dos cônjuges e constituem factos gravemente ofensivos da integridade moral do cônjuge requerente ou reconvinte, da sua honra, reputação e consideração social, do seu brio e amor próprio, sensibilidade e susceptibilidade social.