Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A………… SA interpôs no Tribunal Central Administrativo Sul recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 30/10/2013, que no âmbito do processo de contencioso pré-contratual, instaurado nos termos do disposto no art. 100º e seguintes do CPTA, julgou a acção improcedente.
- 1.2.O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão 20.3.2014 (fls. 453-474), negou provimento ao recurso.
- 1.3.É desse acórdão que vem interposto o presente recurso de revista, com invocação do disposto no artigo 150.º do CPTA.
- 1.4.A entidade demandada e os contrainteressados alegaram no sentido da não admissão.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Considera-se a materialidade assente no acórdão recorrido.
- 2.2.Na sua alegação sustenta a recorrente que o acórdão recorrido «entendeu que a exigência contida na alínea
b) do ponto 9.1. do Programa de Concurso, quanto à obrigatoriedade de os concorrentes indicarem os meios humanos, materiais e equipamentos a afectar à prestação de serviços para avaliação das propostas em termos do factor qualitativo Valia Técnica da Proposta, violava o artº 75.º do CCP, daí a desconsideração do recurso».
E sublinha o relevo dessa questão (independentemente do posicionamento que sobre ela toma) trazendo à colação, nomeadamente, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 24.10.2013, no processo 840/13, em que a questão foi submetida a reenvio prejudicial.
Na verdade, o acórdão recorrido concluiu pela improcedência das questões que a recorrente lhe apresentara, pelas conclusões 5 a 14 da respectiva alegação, depois de ter apreciado o alcance do disposto naquele artigo 75.º. Foi assim que, após se debruçar sobre «2. proibição de avaliação de propostas com recurso a factores de aptidão dos concorrentes – artº 75º nº 1 in fine, CCP», julgou: «O que vem de ser dito significa a improcedência das questões trazidas a recurso nos itens 5 a 14 das conclusões no sentido de que “(..) à avaliação do factor Valia Técnica da Proposta não é indiferente e irrelevante a indicação concreta, por nomes ou quantidades, dos motoristas ou dos trabalhadores "operacionais" e "administrativos" a afectar à prestação de serviços. (..)”».
O real alcance e reflexo da interpretação do disposto no artigo 75.º no resultado do presente processo será, naturalmente, apurado apenas na apreciação da revista.
Mas não pode deixar de se observar, mais uma vez, a implicação do artigo 75.º, pelo menos no quadro fundamentador do acórdão (que não no quadro fundamentador da decisão do TAF).
Ora, pois que é matéria em que persiste razoável e complexa a controvérsia jurídica, no importante sector da contratação pública, considera-se que é ainda de todo o interesse a intervenção deste Supremo Tribunal, conforme previsto no artigo 150.º do CPTA.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Junho de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.