I- A redução contratual consagrada no n. 1 do artigo 1028 do Codigo Civil funda-se não no que os contraentes hajam querido mas na sua vontade conjectural.
II- Se em arrendamento para dois fins diversos se não verifica a subordinação de um fim em relação a outro e ha discriminação das partes correspondentes a cada um, inexiste a solidariedade entre as partes do local arrendado afectadas a cada um dos fins e, por isso, em caso de caducidade do arrendamento relativa a um so dos fins, o seu efeito restringe-se a respectiva parte sem embargo de haver uma so renda fixada e um so contador e de o arrendatario o ser inicialmente em relação a todo o local arrendado tão so para o fim em relação ao qual ocorreu a causa de caducidade.