I- Em área abrangida por plano director municipal, no processo de instrução de licenciamento de construção, à fase da apreciação do projecto de arquitectura, segue-se a apresentação dos projectos de especialidades e os pareceres vinculativos de outras entidades e, a culminar todo o processo, a decisão final do pedido de licenciamento da obra, que incorpora a aprovação de todos os projectos apresentados (art.ºs 11º a 21º, por força do n.º 1 do art.º 37°, do DL n.º 445/91, de 20 de Novembro, alterado pela Lei n.º 29/92, de 05 de Setembro).
II- Assim, a decisão de aprovação do projecto de arquitectura é um acto preparatório da decisão final, que não lesa imediata e efectivamente os contra-interessados no licenciamento da obra.
III- Só a decisão final do deferimento do pedido de licenciamento, ou seja, o licenciamento da construção, é imediata e efectivamente lesivo dos contra-interessados no licenciamento da construção e contenciosamente recorrível e não a decisão de aprovação do projecto de arquitectura, que não é contenciosamente recorrível.