I- Em princípio ( ressalvados os casos que a lei expressamente prevê ) o juiz singular não tem competência para julgar os processos por crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável ( mesmo que só em consequência do concurso de infracções ), seja superior a três anos de prisão.
II- Em processo sumário, o tribunal é composto por um só juiz, sendo certo que este não pode, nessa forma de processo, intervir fora dos casos para que tem competência, sob pena de falta de lógica do sistema ou de grave incongruência.
III- Se se perfilhasse o entendimento de que o artigo
381 do Código de Processo Penal permite julgar em processo sumário um concurso de infracções puníveis com penas de prisão até dois anos e oito meses e prisão até um ano, estariamos a defender a opinião de que o juiz singular pode julgar fora dos casos para que é competente, o que é claramente aberrante.
IV- Só não é assim no caso concreto por se tratar de crimes - artigos 385 e 388 - previstos no Capítulo
II do título V do livro II do Código Penal que, face ao disposto no nº 2, alínea a) do artigo 16 do Código de Processo Penal, cabem na competência do juiz singular fosse qual fosse a pena aplicável.