Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A……….. intentou acção administrativa especial contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pedindo (1) a declaração de nulidade ou a anulação do acto que homologou a lista de graduação do concurso para provimento de vagas na Secção de Contencioso Administrativo deste STA, aberto pelo Aviso n.º 8997-B/2013, publicado na 2.ª Série do DR, de 12/07/2013, e a (2) condenação do Conselho a praticar o acto devido, correspondente à reformulação das pontuações parciais atribuídas à Autora, atribuindo-lhe mais 11 pontos, e à alteração da mencionada lista de graduação por forma a ser classificada no lugar que lhe compete.
1.2. Pelo acórdão deste Tribunal, em secção, de 14.07.2015, a acção foi julgada parcialmente procedente.
1.3. Inconformados, recorrem autora e demandado.
1.4. A autora conclui nas suas alegações:
«1. ª
O Tribunal a quo omitiu pronúncia sobre a questão expressamente alegada pela aqui Recorrente, da violação pelo júri, e consequentemente pelo R., aqui Recorrido, do dever de divulgação atempada (anterior à apresentação das candidaturas) de todos os parâmetros de avaliação curricular dos candidatos, pelo que o douto acórdão é nulo por força do artigo 615.º n.º 1 al. d) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.
2. ª
Caso improceda a alegação antecedente, então deverá concluir-se pela ilegalidade da sentença recorrida, uma vez que o júri comprovadamente não divulgou, antecipadamente em relação à apresentação das candidaturas como a isso estava obrigado, os parâmetros pelos quais procedeu à avaliação dos elementos curriculares dos candidatos, designadamente as concretizações dos critérios legais e regulamentares do concurso (como lhes chamou o Tribunal a quo).
3. ª
O acórdão recorrido, ao não reconhecer a violação aquele limite temporal imposto pelo princípio da imparcialidade consagrado nos artigos 6.º do CPA na versão aplicável à data dos factos, e 266.º, n.º 2 e 268.º, n.º 3 da Constituição, deve ser revogado e substituído por decisão que se mostre fiel ao referido princípio.
4. ª
A interpretação do júri sobre o conceito de idoneidade e a sua aplicação à Recorrente, confirmadas pelo CSTAF ao homologar o parecer, corresponde a uma flagrante e grave violação da lei, uma vez que desde logo a letra do ponto 2. al. f) (IV) do Aviso de abertura do concurso impõe ao júri que proceda num primeiro momento a um juízo — e revele a sua motivação — sobre o caráter estigmatizante ou não da infração em concreto, e só depois, concluindo por este caráter altamente censuratório, proceda ao desconto na pontuação resultante da avaliação global dos elementos curriculares dos curricula dos candidatos.
5. ª
O acórdão recorrido ao considerar improcedente a pretensão de anulação do ato impugnado com este fundamento, incorre no desvalor jurídico apontado ao ato.
6. ª
O douto aresto recorrido ao não reconhecer a ilegalidade da deliberação homologatória na parte em que aceitou a subtração de 10 pontos à pontuação resultante da ponderação do curriculum da ora Recorrente à luz do ponto 2. al. f) (iv), do Aviso do Concurso, bem como a consequente invalidade da lista de graduação final dos candidatos, baseou-se numa interpretação e aplicação do art. 69.º, n.º 2, al. f) do ETAF e do referido ponto 2. al. f) (iv) inconstitucionais das normas, ofendendo direta e materialmente os arts. 29.º, n.º 1 e 30.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição.
7. ª
Ainda que se encontrasse fundamento constitucional e legal para a interpretação e aplicação de tais normas, o que não se acha na motivação do douto acórdão recorrido, sempre teria de se concluir pela invalidade da decisão impugnada por violação do princípio da proporcionalidade com assento nos artigos 5.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2 da Constituição, atenta a manifesta desproporção e inadequação dos efeitos concretos dessa aplicação na esfera jurídica da A. ora Recorrente, e os objetivos (ou racional de interesse público) que com aquelas disposições se pretende alcançar.
8. ª
O acórdão recorrido, ao não reconhecer a ilegalidade do ato impugnado com estes fundamentos, inquinou-se com os mesmos vícios.
Razões pelas quais, e pelas que, faltando, serão decerto supridas pelo conhecimento, prudência e sabedoria de V. Ex.as Senhores Juízes Conselheiros, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se o douto acórdão recorrido e substituindo-se o mesmo por decisão que considere procedente a ação administrativa pelos fundamentos aqui alegados, e, em consequência:
(a) anulada ou declarada nula a deliberação do CSTAF de 25 de março de 2014 que homologou a lista de graduação dos candidatos, ata e parecer do júri, no concurso publicitado no Aviso n.º 8997-B/2013, de 12 de julho de 2013 do mesmo Conselho, publicado no DR, 2 Série, n.º 133, de 12 de julho de 2013, suprimindo-se dela as ilegalidades e inconstitucionalidades que a afetam;
(b) cumulativamente, ser condenado o CSTAF no ato legalmente devido correspondente à reformulação, pelas razões alegadas e demonstradas, das pontuações parciais atribuídas à aqui Recorrente não só em relação à matéria que conduziu à procedência parcial da ação administrativa nos termos do acórdão recorrido, mas também ao aqui alegado;
(c) devendo ainda e em consequência o CSTAF ser condenado a alterar a lista de graduação do concurso, passando a aqui Recorrente para a posição correspondente à pontuação global corrigida, com as demais consequências, designadamente de nomeação e provimento com efeitos reportados à data da primeira vaga entretanto ocorrida suscetível de ser preenchida».
1.5. O demandado conclui nas suas alegações:
«A)
A não referência expressa a certos elementos curriculares no parecer do júri e/ou deliberação do CSTAF, concretamente, a não referência a uma segunda Pós Graduação frequentada, com êxito, pela Autora, não equivale à não ponderação da mesma.
B)
A avaliação, global, que o júri e o CSTAF fizeram do percurso universitário e pós-universitário da Autora, da qual resultou a atribuição de 3,5 pontos — só foi ultrapassada pelos candidatos B……. (5 pontos), C………. (5 pontos), D……….. (5 pontos), todos titulares do grau académico de Doutor.
C)
Ou seja, apenas aos candidatos titulares do grau de Doutor foi atribuída a classificação máxima neste item (5 pontos).
D)
No mesmo sentido e pressuposto, a Autora também foi ultrapassada, neste item, pela candidata E…………. (4 pontos), pois esta candidata é titular do grau de Mestre.
E)
Assim, da análise do parecer do júri no item em apreço, é possível concluir e aceitar que o júri e o CSTAF não pudessem atribuir à Autora uma classificação igual à dos candidatos que têm grau de Mestre ou Doutor, títulos académicos de nível superior e por isso mesmo reveladores de um percurso universitário e pós-universitário de maior qualidade e/ou excepcionalidade.
F)
Assim como se deve concluir e aceitar que do mesmo parecer resulta, após confronto com todos os outros candidatos, que a avaliação dada ao currículo universitário e pós-universitário da Autora corresponde ao máximo atribuído neste item aos candidatos que não são titulares do grau de Mestre ou Doutor ou seja, 3,5 pontos (v.g. F…….. e G………..).
G)
Atente-se que, quanto à candidata F………., que tem nota mais alta de licenciatura do que a Autora, realizou uma Pós Graduação, e não é titular do grau de Mestre, também foi valorada em 3,5 pontos.
H)
Assim como, o candidato G……….., que tem a mesma nota de licenciatura que a Autora, e que comprovou a frequência com aproveitamento do 1º ano do 2.º ciclo de estudos, e não a sua conclusão, foi também valorado em 3,5 pontos, porque não é titular do grau de Mestre.
I)
Face a todo o exposto, pese embora apenas conste expressamente do texto do parecer do júri uma das duas Pós Graduações realizadas pela Autora.
J)
Não sendo o número de Pós Graduações realizadas determinante na avaliação deste item, porque a quantidade de Cursos de Pós Graduação não é atributiva de uma qualificação académica superior i.e. Mestre ou Doutor.
L)
E tendo a Autora obtido a classificação máxima que poderia obter atendendo ao seu currículo universitário e pós-universitário — cfr. artigos 8.º a 14.º supra.
M)
Importa concluir que a deliberação do CSTAF impugnada nos presentes autos não padece de erro quanto aos pressupostos de facto, tal como entendeu o aresto recorrido.
N)
Revelando-se, face a todo o exposto, absolutamente inútil a condenação do CSTAF a praticar novo acto de classificação.
O)
Pois, não só da análise comparativa da avaliação deste item, (cfr. fls. 29 a 36 do parecer final do júri, a fls. 239-332 do processo administrativo instrutor) resulta que outra avaliação não poderia ser dada à Autora, mesmo que a segunda Pós Graduação por si realizada constasse do parecer (cfr. artigos 8.° e 14.° supra).
P)
Como a repetição do acto de classificação redundaria num acto de conteúdo idêntico ao que foi anulado pelo Douto Acórdão da Secção».
1.6. O demandado contra-alegou o recurso da autora, concluindo:
«A) Nos termos do artigo 615.º n.º 1, alínea d) do CPC, a nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar “sobre questões que devesse apreciar”, violando, assim, o dever, que lhe impõe o artigo 608.º, n.º 2 do mesmo diploma, de “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
B) Ora, o Tribunal não deixou de conhecer de “todas as questões” invocadas pela Recorrente, antes sobre elas se pronunciou, mas em sentido diverso do propugnado pela Recorrente.
C) Os fatores de graduação e as respetivas ponderações foram definidos, por remissão para as normas que os preveem, artigos 61.º e 66.º do ETAF, não só na deliberação do CSTAF de 9 de Julho de 2013, como também no Aviso de Abertura do concurso, publicado no Diário da República, portanto em momento anterior ao conhecimento das candidaturas.
D) E, num segundo momento, na fundamentação da sua decisão o júri e o CSTAF tem o dever/poder de apreciar os critérios base, explicitando as realidades ponderadas em sede de cada fator, desde que nestes legalmente enquadráveis
E) Assim, quanto ao fator “Anteriores classificações de serviço” o Tribunal a quo, entendeu, e bem, que o júri, no uso do seu poder discricionário, ao optar por valorizar mais, como o fez, as três últimas classificações, estava, “apenas e tão só, a concretizar o critério inicialmente estabelecido”, […] quer na lei, quer no Aviso do concurso, “sem que se possa ver nessa indicação qualquer deformação ou descaracterização desse critério e, muito, menos a criação de um novo e diferenciado elemento classificativo” […].
F) Até porque, essa concretização do critério — as três últimas inspeções — já constava no próprio Aviso do Concurso, quando ali se menciona que o processo individual de cada concorrente deve integrar os relatórios das três últimas inspeções.
G) O júri ao evidenciar o iter cognoscitivo por ele percorrido na aplicação dos critérios de avaliação definidos e a consequente pontuação obtida, mais não estava do que a “fundamentar a sua decisão e publicitar os passos como aí chegou”, não tendo em momento algum alterado, decomposto ou densificado esse, ou qualquer outro, fator.
H) Tendo, ainda, o douto Tribunal considerado que o júri ao dar especial relevância à frequência de cursos pós-universitários com aproveitamento e com a obtenção da respetiva habilitação académica, não acrescentou nada ao critério, nem tão pouco o desfigurou.
I) Para além do que, não houve qualquer violação do “dever legal de dar conhecimento prévio das alterações, ou, se se quiser, das concretizações dos critérios de classificação”, pois não se pode dar a conhecer aquilo que não aconteceu.
J) Inexiste, assim, a invocada omissão de pronúncia.
K) O artigo 66.º, n.º 2, alínea f) do ETAF refere que na graduação haveria de ter-se em consideração “Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover”.
L) E, em obediência a esse normativo, o Aviso de abertura definiu que a preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos seria valorada segundo os seguintes critérios:
“i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função;
ii) A qualidade dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância;
iii) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias;
iv) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou com a menor gravidade, com dedução até 20 pontos.”
M) Sendo que, e por imposição expressa no aviso de abertura do concurso, as sanções constantes do registo disciplinar que toquem com a idoneidade do candidato deveriam ser, necessariamente, ponderadas e valoradas pelo júri, de acordo com a sua gravidade, determinando uma diminuição na pontuação até 20 pontos.
N) Assim, e porque no registo disciplinar da Recorrente consta a aplicação de uma pena global e única de 90 dias de multa, o júri emitiu juízo sobre aquela infração, em concreto.
O) A violação daqueles deveres — dever de zelo e de prossecução do interesse público numa justiça célere — influenciaram, negativamente, a idoneidade da Recorrente na medida em que se trata de deveres, especialmente exigíveis a magistrados, essenciais para a caracterização do seu perfil e das suas qualidades profissionais.
P) Não servindo de justificação, que tal atuação se deveu “a necessidade por si sentida de obter formação contínua e actualizada que melhor a preparasse para o exercício da função de julgar”, como alega a Recorrente.
Q) Pois, a recorrente teria sempre que conciliar a sua formação profissional com a atividade no tribunal, não podendo a frequência de cursos de formação prejudicar o desempenho da sua função e a célere aplicação da justiça.
R) E, depois de ter ponderado aquela infração em concreto e ter concluído que a mesma afetou a idoneidade da Recorrente, o júri ponderou, ainda, o grau de gravidade dessa influência ao deduzir 10 pontos e não outro valor inferior ou superior, dentro dos limites fixados no Aviso de abertura do concurso.
S) Ora, ao deduzir 10 pontos, quando tal dedução poderia ir de 0 até 20 pontos, emitiu, necessariamente um juízo valorativo sobre a natureza daquela sanção constante no registo disciplinar da Recorrente.
T) E nesse juízo não foi a pena em si — pena de multa — que foi apreciada ou valorada.
U) Na apreciação feita pelo júri não está em causa um juízo de aptidão absoluta para o exercício de funções, mas apenas um juízo de ponderação relativa ao abrigo do artigo 66.º n.º 2, alínea do f) do ETAF e do ponto 2, alínea f), do Aviso de Abertura do concurso, como lhe cumpria, e não podia, aliás, deixar de fazer.
V) Pelo que, a apreciação feita pelo júri não ofendeu qualquer norma constitucional, nem configurou uma nova penalização ou qualquer sanção acessória, nem tão pouco se vislumbra erro manifesto quanto à valoração dada.
W) Ora, permitindo-se, a valoração dos mesmos factos em sedes distintas — sede criminal e em sede disciplinar - sem que tal signifique violação do princípio ne bis in idem, por maioria de razão, também o permitirá no âmbito de um procedimento disciplinar e depois no âmbito de um procedimento concursal — (vd. entre outros, acórdão do STA de 19.02.2003 (Proc. 1129/02), de 12.01.2005 (Proc. 930/04) e de 24.01.2002 (Proc. 48.147)).
X) Até porque, no âmbito concursal não está em causa a aplicação de qualquer medida sancionatória, sendo os valores a prosseguir totalmente diferentes daqueles que o processo disciplinar visa assegurar e proteger, pelo que os factos, apesar de serem os mesmos, são apreciados à luz de normativos diversos e a partir de enfoques distintos.
Y) Pelo que, apreciação feita pelo júri não ofendeu o princípio ne bis in idem, nem qualquer outra norma constitucional».
1.7. A autora contra-alegou o recurso do demandado, concluindo:
«1. ª
As alegações do Recorrente, para além de não destruírem a convicção sobre os bons fundamentos da decisão a quo, vêm, ademais, confirmar a razão que assiste à aqui Recorrida quanto à insuficiência da fundamentação e à falta de divulgação atempada de todos os parâmetros de avaliação curricular por esta alegados na ação e no recurso jurisdicional autónomo que interpôs.
2. ª
Os argumentos do CSTAF nesta sede, para além de contraditórios com o que o alegou na ação, constituem uma falácia quando pretende agora que o júri “antes de mais” se autovinculou a ponderar a frequência de cursos de pós graduação que conduzissem a uma habilitação académica.
3. ª
A lei e a regulamentação do concurso constante do Aviso de abertura, mandam atender ao percurso académico dos candidatos e não a uma ou a mais que uma habilitação académica.
4. ª
Do parecer em que se fundamentou por referência o ato impugnado, resulta inequívoco que na avaliação do percurso académico pós licenciatura de outros candidatos o júri teve a preocupação de enunciar os cursos frequentados e concluídos, sendo a pontuação o produto da ponderação de todos esses cursos.
5. ª
O Recorrente, ao revelar agora que o júri considerou “antes de demais” que só atribuiria valor à frequência de cursos pós universitário que, para além de se terem concluído “tivessem conduzido a uma habilitação académica”, para além de confirmar o acerto da decisão aqui posta em crise, dá igualmente razão à aqui Recorrida quando alega, no recurso autónomo que interpôs do aresto em causa, que o ato impugnado incorre em ilegalidade por falta de divulgação atempada (prévia) dos parâmetros de avaliação.
6. ª
Esta conduta, materializada na deliberação do júri e na decisão homologatória do Recorrente que nela integralmente se apoiou, conforme se conclui no recurso interposto pela aqui Recorrida, viola o disposto nas normas legais e regulamentares que ordenam o concurso em causa e aqueles limites materiais impostos à discricionariedade, em especial, os princípios da imparcialidade consagrado nos artigos 6,° do Código do Procedimento Administrativo e 266.º, n.º 2 e 268.º, n.º 3 da Constituição, mas também os da publicidade e da transparência que emergem dos princípios da prossecução do interesse público e da justiça, com assento no artigo 268.°, n.ºs 1 e 2 da Lei Fundamental.
7. ª
A falta de razão do Conselho ora Recorrente revela-se pela ausência de explicação da escolha do curso de pós graduação em Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente e não a pós graduação em Direito da Contratação Pública, ambos concluídos pela Recorrida, sendo que este último curso fora concluído mais recentemente e com melhor classificação, o que permitiria por em relevo as diferenças em relação a outros candidatos com percursos considerados próximos da Recorrida.
8. ª
Quem defende, como defende o CSTAF, que a ponderação do júri não se fez pela quantidade de cursos mas pela qualificação académica que eles traduzem, não pode ao mesmo tempo basear-se na comparação entre os cursos que foram considerados à Autora, aqui Recorrente, e aquele outro ou aqueles outros candidatos.
9. ª
Para que fizesse sentido a alegação do Recorrente de que o júri ponderou (mas não deu relevo) a uma das duas pós graduações concluídas pela aqui Recorrida, era necessário que da leitura do parecer do júri resultasse que as pontuações foram atribuídas em razão de uma análise qualitativa aos cursos frequentados e concluídos pelos candidatos.
10. ª
A comparação que a ora Recorrente ensaia nas suas alegações entre os candidatos que não são titulares de grau de doutor ou de mestre, não se baseia em qualquer juízo qualitativo, isto é, não traduz nenhuma ponderação assente na valia de cada um dos cursos de pós graduação.
11. ª
A comparação feita com a avaliação de outros candidatos também não favorece a posição defendida pelo Recorrente, antes confirma o bem fundado juízo do Tribunal que conduziu à anulação do ato impugnado.
12. ª
Não procede, desde logo, a comparação ensaiada pelo Recorrente na conclusão H) das suas doutas alegações, onde se argumenta que o candidato Sr. Dr.G…….. foi colocado no mesmo patamar que a aqui Recorrida porque, não sendo titular do grau de Mestre, terminou a sua licenciatura com a mesma nota e comprovou a frequência com aproveitamento do 1.º ano do 2.º ciclo de estudos do curso de mestrado.
13. ª
Esqueceu a Recorrente que o júri, a abrir a avaliação que fez dos curricula dos candidatos nesta parte, explicou que “neste item não foi considerada a mera frequência de cursos pós-universitários sem aproveitamento, sem a sua conclusão e a obtenção da respetiva habilitação académica” (cfr. pág. 273 do processo instrutor); por conseguinte, o candidato comprovadamente não concluiu o curso de mestrado, e por isso não poderia ser equiparado, à luz deste fator, à ora Recorrida que concluiu com aproveitamento dois cursos atributivos da condição de pós graduada.
14. ª
Logo, se é acertada a pontuação atribuída ao Sr. Dr. G………. neste tem, torna-se então ainda mais evidente a ilegalidade por erro nos pressupostos de facto, pois, atenta aquela pontuação, não poderia o júri deixar de pontuar mais o curriculum da ora Recorrida à luz dos critérios que elegeu.
15. ª
A pontuação atribuída à ora Recorrida — 3,5 valores — foi-o também ao Sr. Dr. H………., tendo o júri relevado do seu percurso académico a licenciatura em Direito com a mesma média da aqui Recorrida, e dois cursos com aproveitamento, mas fora da área do Direito.
16. ª
Tomando este caso como termo de comparação, não estando em causa a avaliação atribuída ao Sr. Dr. H…………, patenteia-se a subavaliação do curriculum da Recorrida decorrente da ilegal desconsideração de um dos cursos de pós graduação.
17. ª
A alegação de que “a quantidade de cursos de Pós Graduação não é atributiva de uma qualificação académica superior, i.e., Mestre ou Doutor” (conclusão j das alegações do Conselho) é, seguramente, produto de um equívoco, pois nem a aqui Recorrida invocou argumento em contrário na ação, nem tão pouco o Tribunal a quo se baseou neste aspeto para concluir pelo erro nos pressupostos de facto do ato impugnado.
18. ª
Falece ainda razão ao Recorrente quando sugere a inutilidade da anulação do ato por a execução de sentença conduzir a decisão de conteúdo idêntico.
19. ª
Os casos de irrelevância invalidatória das ilegalidades situam-se fundamentalmente no domínio dos vícios formais e orgânicos, sendo que o acórdão censurado pelo CSTAF não anulou o ato por incompetência ou por vício de forma ou preterição de formalidade não essencial.
20. ª
Não são irrelevantes os efeitos da prática de novo ato de classificação a que o Tribunal condenou o CSTAF, o qual para ser “novo”, como decorre do aresto em exame, não pode conduzir a uma decisão de conteúdo idêntico, antes tem de resultar num incremento da pontuação parcelar, com lógico reflexo na classificação global.
21. ª
A relevância para a Recorrida da alteração da pontuação resulta, desde logo, de nos termos dos artigos 61.º n.º 2 e 66.º n.º 2 do ETAF, a valoração dos fatores que permitem apurar o mérito relativo dos candidatos se aferir também pela “graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais” (v. al. b) do n.º 2 do Aviso do concurso).
22. ª
Não tendo havido alteração dos citados artigos do ETAF na recente revisão deste diploma, com elevado grau de certeza este parâmetro manter-se-á em futuros procedimentos concursais, pelo que a alteração da pontuação corresponde a uma situação de vantagem que merece tutela jurisdicional.
23. ª
A isto acresce que a aqui Recorrida confia que este Tribunal conceda provimento ao recurso jurisdicional autónomo que interpôs, e, em consequência, que à reposição da legalidade pela atribuição de, pelo menos, mais 0,5 pontos à luz deste fator, se some o resultado da reparação de outras pontuações erradamente atribuídas e a anulação do desconto de 10 pontos que, com manifesta violação da Constituição e da lei, foram subtraídos à classificação global».
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. O acórdão recorrido considerou a seguinte matéria de facto:
«1. Em 16 de Abril de 2013, o CSTAF deliberou “(…) 2. Nos termos dos artigos 61º, nºs 1 e 2, 65º, alínea c) e, em especial, 66º do ETAF, abrir concurso para o preenchimento de vagas de juiz, respectivamente, na Secção de Contencioso Administrativo e na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo”. (cfr. fls. 2-2 do p.i)
2. E, no dia 9/07/2013, em relação ao referido concurso o Conselho deliberou:
“Pelo exposto o Conselho delibera:
a) O presente concurso destina-se ao preenchimento de 4 vagas da Secção do Contencioso Administrativo do STA das vagas que entretanto ocorram e das que, no período de validade do concurso venham a ocorrer nessa mesma Secção, e cujo preenchimento seja ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço.
b) Aprovar os critérios a utilizar na graduação para cada classe de concorrentes e as regras a observar na tramitação do concurso, como segue:
1. O presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tornando-se globalmente em conta a avaliação curricular nos termos dos artigos 61º, nº 2 e 66º, nº 2 do ETAF.
2. Os factores são valorados da seguinte forma:
a) As anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos;
b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos;
c) Currículo universitário e pós - universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos;
d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 10 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função;
e) Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na Administração Pública, com ponderação entre 0 e 10 pontos;
f) A preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 110 pontos;
São critérios de valoração de preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos:
i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função;
ii) A qualidade dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância,
iii) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias;
iv) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou com a menor gravidade, com dedução até 20 pontos.
g) A entrevista /defesa pública do currículo, com ponderação entre 10 e 90 pontos.
A graduação final dos concorrentes faz-se de acordo com o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em consideração, em 85%, a pontuação obtida na avaliação curricular resultante da ponderação dos factores constantes dos itens a) a f) acima referidos e, em 15%, a pontuação obtida na entrevista/defesa do currículo resultante da ponderação do item g)”. (cfr. fls. 5-12 do p.i.)
3. Por Aviso nº 8997-B/2013, de 11/07, publicado no DR, 2ª Série, nº 133, de 12/07/2013, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, foi publicitada a abertura do concurso em apreço.
4. A Autora foi admitida ao concurso;
5. Na sua reunião de 26/11/2013, o júri apreciou os elementos curriculares dos candidatos (cfr. acta nº 3, a fls. 195-196 do p.i);
6. Nos dias 16, 17 e 19 de Dezembro de 2013, o júri realizou as entrevistas aos candidatos (cfr. actas nºs 4, 5 e 6, a fls. 234, 236 e 237 do p.i);
7. No dia 12 de Fevereiro de 2014, o júri aprovou, por unanimidade, o parecer final sobre a prestação de cada um dos candidatos e elaborou a lista de graduação final, nos termos que constam da acta nº 7, junta a fls. 239-332 do processo instrutor apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida;
8. Nessa lista a Autora ficou pontuada com 137,90 pontos.
9. O CSTAF, na sessão do dia 25/03/2014, analisado o Parecer do júri, deliberou concordar com ele, aderindo na íntegra ao seu teor, acolhendo-o nos seus precisos termos, “com a inerente aprovação da lista de graduação que dele consta” (cfr. a acta a fls. 340-344 do processo instrutor que se dá por inteiramente reproduzida).
10. Nesse mesmo dia o Conselho deliberou nomear os Srs. Juízes Desembargadores G…….., H………, I…………. e J…......., como Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Administrativo do STA (cfr. fls. 345 - 351 do p. i.);
11. Por ofício datado de 26/03/2014, o CSTAF comunicou à Autora o teor da sua deliberação de 25 de Março de 2014, “que homologou a lista de graduação dos candidatos, acta e parecer do júri, no Concurso publicitado pelo Aviso nº 8997-B/2013, de 12/06, do CSTAF, publicado no DR, 2ª Série, nº 133, de 12 de Julho de 2013”.
12. A Autora concluiu o II Curso de Pós Graduação em Contratação Pública no ano 2008/2009 com a classificação de Bom com Distinção, a que correspondia 16/17 valores.
13. A Autora foi objecto de um processo disciplinar e punida com a pena de multa pela prática de diversas infracções, designadamente na violação do dever funcional de zelo e do dever de prossecução do interesse público numa justiça célere.
14. A Autora, no ponto III do currículo que fez acompanhar o seu requerimento de candidatura ao concurso ora em causa – sob a epígrafe “Currículo profissional (n.º 2, al.ª a) do Aviso concursal n.º 8997-B/2013) ” – destacou unicamente os actos de posse para os lugares de Juíza Desembargadora do TCA Sul e do Tribunal da Relação de Guimarães, a sua antiguidade na jurisdição administrativa e na jurisdição comum, as classificações de serviço e os processos decididos na 2.ª instância da jurisdição administrativa. – vd. vol. 3.º do processo administrativo apenso à providência cautelar que se dá por integrado.
15. – Dão-se como reproduzidos os termos de posse no Tribunal Tributário de 2.ª Instância juntos a fls. 42, 43 e 44 destes autos».
2.2. Analisar-se-ão os vícios imputados ao acórdão recorrido seguindo, tendencialmente, a ordem apresentada nas conclusões das alegações, primeiro da autora, depois do demandado.
Recurso da autora
2.2.1. 1. O problema «do dever de divulgação atempada (anterior à apresentação das candidaturas) de todos os parâmetros de avaliação curricular dos candidatos» (conclusões 1ª a 3ª).
Reitera a ora recorrente o seu posicionamento nos autos:
«a) Em relação ao fator constante do art. 66º, nº 2, al. a) do ETAF, a que corresponde a do n.º 1, al. a) do Aviso n.º 8997-B/2013, o júri anunciou que “ateve-se às três últimas inspecções ao serviço prestado por cada um dos candidatos”, ou seja, estabeleceu como parâmetro de avaliação à luz deste fator, menos do que a lei prevê e no que foi fixado na regulamentação do concurso constante do respectivo Aviso de abertura;
b) em relação ao fator constante da alínea c) do nº 2 do art.º 66º do ETAF, que manda atender ao “currículo universitário e pós universitário” de cada concorrente, com equivalência na formulação do nº 1 da alínea c) do Aviso de abertura do concurso, o júri deliberou que “neste item não foi considerada a mera frequência dos cursos universitários sem aproveitamento, sem a sua conclusão e a obtenção da respetiva habilitação académica” […]
No entender da ora Recorrente, em ambos os casos é patente que o Júri (e o CSTAF ao homologar o parecer daquele órgão) promoveu alterações aos fatores de graduação restringindo o seu âmbito, afetando a validade substantiva desta alteração sem previamente se terem publicitado essas alterações e, a acentuar a ilegalidade, após terem sido conhecidas pelo júri as identidades dos concorrentes e os elementos curriculares por estes apresentados».
O acórdão recorrido dedicou à discussão desta questão, em especial, os pontos 1.2., 2.1, 2.2., 2.3. do segmento II.
A recorrente não pode deixar de reconhecer a evidência da apreciação pelo acórdão, de onde, apesar de alegar omissão de pronúncia, também lhe assaca erro de apreciação.
A questão específica da omissão de pronúncia vem, no entanto, localizada no que respeita à não expressa discussão sobre a tempestividade das alegadas alterações dos factores de graduação.
Mas o problema não pode ser desligado.
O acórdão afastou, expressamente, que tivesse existido criação ou alteração de algum critério ou subcritério por parte do júri.
Nessa perspectiva, não poderia ter-se verificado violação da regra de divulgação atempada dos factores e subfactores de avaliação.
E na verdade, a recorrente não intenta que foram criados outros factores de avaliação, considera, sim, que houve restrição dentro dos anunciados.
Foi o que o acórdão não aceitou.
Devemos começar por dizer que, tal como o acórdão referiu, não poderia constituir qualquer novidade a consideração expendida pelo júri de que se iria «ater às três últimas inspeções ao serviço».
Com efeito, era o próprio Aviso do concurso que logo anunciava que seria aberto um processo de candidatura para cada um dos concorrentes onde seriam integrados os elementos relevantes do seu processo individual, designadamente, os «relatórios das três últimas inspeções».
Portanto, não haveria o júri de ater-se a outras inspeções que não as dos relatórios juntos aos processos de candidatura.
Depois, haverá que proceder a uma precisão: na apreciação, o júri não fez constar que apenas tomara em consideração as três últimas classificações de serviço.
A formulação do júri foi a seguinte: «as classificações de serviço, designadamente estas três últimas, refletem um percurso classificativo […]».
Portanto, não pode haver lugar a confusão. Neste particular da classificação de serviço nada revela que algo tenha sido desprezado, ou restringido, em relação ao que foi publicitado.
Naturalmente, caberia a cada concorrente, julgando que teria existido desprezo ou menor apreciação de algo que lhe pudesse ser favorável, alegá-lo. Mas a ora recorrente não intentou sequer fazê-lo na sua impugnação e continua a não o fazer agora. Aliás, salvo as duas últimas, todas as classificações de serviço que indicou foram de bom (indicou no total 6 classificações de serviço – veja-se a sua nota curricular anexa ao requerimento de candidatura). A penúltima foi de bom com distinção, a última de muito bom. O que significa, no caso particular, que a valorizar-se da mesma maneira todas as classificações de serviço, ou seja, a proceder-se a mera média aritmética, tal redundaria em prejuízo de apreciação para a recorrente.
Quanto ao currículo, disse, designadamente, o acórdão:
«Por outro lado, também não houve violação de lei quando o júri, no critério currículo universitário e pós universitário, considerou que só valorizaria a frequência de cursos pós universitários quando eles tivessem sido concluídos com aproveitamento e tivessem conduzido a uma habilitação académica. E isto porque, por um lado, só esse aproveitamento garantia que o candidato era portador de uma mais-valia em relação aos demais opositores e, por outro, se o que se pretendia era aferir o grau dos conhecimentos académicos e científicos do candidato era razoável que só se valorizasse a frequência dos cursos em que o candidato tivesse tido sucesso, pois só essa certeza podia convencer o júri de que o candidato dispunha da mais valia pretendida e de que ela devia ser valorizada.
Deste modo, também aqui, a tese da Autora só poderia vingar se, por um lado, do Aviso constasse que bastava a mera frequência de um curso para o candidato ter de ser pontuado e, por outro, se essa indicação do júri tivesse acrescentado alguma novidade ao critério e que esta o desfigurasse.
Ora tal não aconteceu.
Nesta conformidade, e sendo seguro que o concurso se desenrolou de harmonia com critérios fixados na lei e no Aviso, que os mesmos estavam à vista de todos antes da apresentação das candidaturas e que o júri não criou sub critérios nem densificou os previamente estabelecidos de forma ilegal, concluiu-se que o acto contenciosamente impugnado não padece, nesta parte, do vício de violação de lei por ofensa aos princípios administrativos atrás indicados».
Nenhuma censura merece o acórdão.
Afinal, o acórdão situou o problema como deve ser: «não se podem criar sub critérios independentes em relação ao critério inicialmente estabelecido nem densificá-lo de tal forma a que, a final, o critério inicial tenha sido subdividido em sub critérios com uma autonomia susceptível de constituir uma nova unidade classificativa independente do critério inicialmente estabelecido. Sendo certo que, havendo necessidade da criação de sub critérios, ela deve ser feita e divulgada antes do início do prazo da apresentação das candidaturas».
Ocorre é que não houve criação de novos critérios, nem sequer pela via da restrição dos anunciados
Note-se que nada do que foi afirmado pelo acórdão e é, agora, confirmado contraria qualquer jurisprudência deste Tribunal. Os acórdãos que a recorrente indica, desde logo o primeiro, como resulta do sumário que transcreve, respeitam à fixação dos critérios e factores de apreciação e ponderação. Ora, como se disse, os critérios ou factores foram os estabelecidos no aviso em conformidade com a lei. No procedimento concursal não foram introduzidos outros critérios ou factores, nem sequer na sua vertente negativa, de redução dos critérios ou factores estabelecidos.
Enfim, o acórdão, embora tendo começado por expressar uma genérica indiferenciação entre «parâmetros, critérios ou subcritérios» acabou por efectivamente se manter numa distinção que já no aresto de 15.01.2002, recurso 48343 foi bem explicitada, embora para caso, aí, sob o regime do DL 59/99, de 2.3: «os elementos distintivos entre o parâmetro de avaliação e o subfactor de avaliação são a rígida independência ou estanquicidade e a atribuição e uma valorização prefixa, portanto também rígida, ao subfactor, enquanto parâmetro pode interagir com outros parâmetros e tem de ser avaliado com os restantes dentro do conjunto de elementos que se unificam num determinado factor».
Assim, esteve bem o acórdão, não subsumindo no alegado quadro de proibida criação de elementos de avaliação, ainda que só pelo seu elemento temporal, a explicitação que foi feita pelo júri e acolhida pelo acto administrativo, do percurso que realizou e do que lhe mereceu maior ou menor relevo.
2.2.1. 2. O problema da idoneidade para o cargo (conclusões 4ª a 8ª)
Relembre-se que em sede de «critérios de valoração de preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos», foi fixado:
«iv) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou com a menor gravidade, com dedução até 20 pontos».
A recorrente sustenta:
«4. ª
A interpretação do júri sobre o conceito de idoneidade e a sua aplicação à Recorrente, confirmadas pelo CSTAF ao homologar o parecer, corresponde a uma flagrante e grave violação da lei, uma vez que desde logo a letra do ponto 2. al. f) (IV) do Aviso de abertura do concurso impõe ao júri que proceda num primeiro momento a um juízo — e revele a sua motivação — sobre o caráter estigmatizante ou não da infração em concreto, e só depois, concluindo por este caráter altamente censuratório, proceda ao desconto na pontuação resultante da avaliação global dos elementos curriculares dos curricula dos candidatos.
5. ª
O acórdão recorrido ao considerar improcedente a pretensão de anulação do ato impugnado com este fundamento, incorre no desvalor jurídico apontado ao ato».
Diga-se, desde já, que em nenhum momento o problema colocado pela autora e ora recorrente foi enfrentado pelo acórdão recorrido em sede de questão de fundamentação, isto é, de carecer o acto de fundamentação suficiente para o pleno entendimento do desconto feito, ou do não cumprimento dos passos alegadamente exigidos.
Com efeito, o acórdão, no seu ponto II. 6, depois de sintetizar o que no seu entender era a alegação relevante produzida pela autora nesta vertente, iniciou a sua apreciação do seguinte modo:
«Todavia, não tem razão.
E não tem razão porque, desde logo, o júri se limitou a cumprir o que estava estabelecido no Aviso do concurso, onde se fixou que as sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que tocassem com a sua idoneidade seriam ponderadas e valoradas de acordo com a sua gravidade, determinando uma diminuição na pontuação até 20 pontos. Se assim é, a haver ilegalidade a mesma só poderia decorrer de uma de duas diferentes razões; por um lado, de não ser lícito estabelecer no Aviso do concurso um critério dessa natureza e, por outro, ter o júri interpretado erradamente esse critério, atribuindo ao conceito de idoneidade um sentido que ele não comportava.
Só que nenhuma dessas ilegalidades ocorre».
E toda a análise seguinte do acórdão foi realizada nessa base de partida – detectar se não era lícito estabelecer o critério, detectar se tinha havido errada interpretação do critério. A discussão do acórdão não foi realizada sobre uma eventual falta de fundamentação ou não cumprimento de momentos autónomos de ponderação.
E também agora, o recurso não vem dirigido ao não acolhimento pelo acórdão de eventual alegada falta de fundamentação, nem vem assacada nesta parte qualquer omissão de pronúncia, nem sequer por o acórdão não ter tratado o que neste recurso vem ainda defendido, de que se impunha ao júri revelar um seu primeiro juízo «sobre o carácter estigmatizante ou não da infracção em concreto».
Assim, também aqui, a questão não pode ser tratada enquanto questão de fundamentação, nem se pode tratar do que não foi discutido pelo acórdão não lhe vindo dirigido nessa parte qualquer crítica de omissão de pronúncia.
2.2.1. 3. Ainda a idoneidade
No presente sector de discussão não se abordará o não reconhecimento pelo acórdão da ilegalidade, em si mesmo, do estabelecido no ponto iv) em sede de critérios de valoração de preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos (esse questionamento autónomo será enfrentado adiante).
Trata-se, antes, dos termos em que alegadamente aconteceu a interpretação e aplicação desse elemento.
Segundo a recorrente, «haverá que distinguir entre os ilícitos disciplinares que afetam a idoneidade, por um lado, e, por outro, faltas disciplinares que, pela sua natureza ou pela pouca gravidade dos factos, não “tocam” com aquela qualidade». Ora, sustenta a recorrente, «o júri interpretou e aplicou as normas do artigo 66.º, n.º 2, al f) do ETAF e do ponto 2 al f) do Aviso de abertura do concurso (cuja natureza normativa não oferece, pensamos, dúvidas) no sentido de que se autoriza a nelas fundar, sempre e sem mais indagações, uma avaliação negativa sobre a idoneidade dos candidatos, desde que no seu registo disciplinar se encontre anotada uma sanção seja ela qual for».
Ora, o acórdão recorrido em nenhum momento admitiu que fosse caso de se autorizar sempre e sem mais indagações uma avaliação negativa sobre a idoneidade dos candidatos, desde que no seu registo disciplinar se encontre anotada uma sanção seja ela qual for.
Essa é a alegação da recorrente, mas foi contrariada pelo acórdão.
E na verdade, um dos trabalhos do acórdão foi precisamente o de verificar se a sanção disciplinar que conduziu à dedução de pontuação podia integrar a previsão normativa. Há, por isso, que afastar imediatamente a alegação da recorrente, por não ter correspondência com o teor do acórdão sob recurso.
2.2.1. 4. Agora, sim, o principal é se a sanção disciplinar que foi considerada podia ter o desconto pontual que foi efectuado.
Entre o mais, alega a recorrente que «O Tribunal a quo desconsiderou por inteira a alegação da recorrente segundo a qual, caso o júri tivesse feito a ponderação sobre o caráter da sanção aplicada, analisando os concretos factos que lhe deram origem, certamente concluiria que a falta disciplinar em nada afeta a idoneidade da Recorrente. Ou, pelo menos, jamais a poderia afetar com a relevância que o desconto de 10 pontos traduz, por ser uma medida excessiva em razão do concreto tipo de penalidade que lhe foi aplicada»
Quanto à alegada desconsideração pelo tribunal, já vimos que não é certa.
Uma das vertentes da apreciação do acórdão foi, exactamente, a do cotejo da sanção e razões da mesma com o desconto determinado.
Passemos, então, à substância.
Considerou, entre o mais, o acórdão:
«Com efeito, estando em causa o acesso ao mais alto Tribunal desta jurisdição, é natural e compreensível que o Conselho tivesse estabelecido critérios exigentes para a graduação dos candidatos e, por isso, que considerasse que ela deveria ser influenciada pelo seu registo disciplinar quando dele constassem sanções que tocassem com a idoneidade do candidato. Razão pela qual nenhuma censura merece o estabelecimento desse critério.
Por outro lado, também não merece ser criticada a decisão de considerar que atinge a idoneidade de um candidato o facto de ele ter sido punido pela violação dos deveres de zelo e de prossecução do interesse público numa justiça célere. Com efeito, sendo a idoneidade a qualidade de quem é idóneo e sendo que idóneo é aquele que tem condições para desempenhar certos cargos, certas funções, isto é, aquele que é capaz e competente para esse efeito (Vd. Houaiss, Dicionário do Português Actual), nenhuma ilegalidade foi cometida quando o júri considerou que o atraso na movimentação dos processos atingia a idoneidade do candidato na medida em que isso revelava uma menor capacidade e aptidão para desempenhar a função de Juiz do STA.
É certo, como a Autora sustenta, que a violação dos deveres que determinaram a sua punição não pode ser qualificada como constituindo uma conduta infamante mas já não o é que essa violação não ponha em causa a sua aptidão e competência para desempenhar função de Juiz Conselheiro e que, por isso, não ponha em causa a idoneidade do candidato. E isto porque, ao invés do que ela supõe, a idoneidade não está apenas ligada à correcção moral visto, como já se disse, a mesma também se referir à aptidão e à competência para o desempenho de determinadas funções.
Sendo assim, e sendo que a função de Juiz Conselheiro deve ser desempenhada de forma exemplar e que, por isso, as decisões nos processos a seu cargo devem ser proferidas atempadamente, a sanção ora em causa tem a ver com a idoneidade da Autora e evidencia que a sua idoneidade para o desempenho daquela função é inferior à de um candidato cujo registo disciplinar é imaculado.
É, pois, improcedente a alegação de que a violação dos deveres de zelo e de prossecução do interesse público não atingiu a idoneidade da Autora não merecendo, por isso, qualquer censura a decisão que a penalizou com uma diminuição da sua pontuação».
Não se antolha razão de crítica.
De notar que na indicação da sanção que toque com a idoneidade não estão evidentemente em causa as sanções mais graves do espectro disciplinar, as de aposentação compulsiva ou demissão. Com certeza que, a ter sofrido estas, o interessado não poderia ser concorrente, por já estar fora da função.
Por isso, as sanções em causa não são sanções que tenham na sua própria previsão abstracta o cometimento de actividade reveladora de inidoneidade. E na verdade, nenhuma das sanções, arredadas como têm de ser aquelas expulsivas, contêm na sua previsão abstracta a exigência de actuação reveladora de inidoneidade.
Por isso, alega bem a recorrente ao defender que haveria que verificar se a actuação que conduziu ao sancionamento disciplinar era integrável naquele conceito respeitante à idoneidade.
E foi essa verificação que fez o acórdão.
Tenha-se em atenção que o aviso não procedeu a uma determinação de pontuação entre sanções. Se assim fora, poderia ter existido correspondência de tipo de sanção a uma métrica de descontos. Poderia ser similar ao que acontece em certos estatutos profissionais: – veja-se, por exemplo, para a classificação de comportamento, o artigo 34.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei 7/90, de 20.02; e para a avaliação de mérito, o artigo 18.º, 6, do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército, aprovado pela Portaria n.º 1246/2002, de 07.09.
Diversamente, o aviso conferiu uma margem de apreciação.
Também não pode haver contradição entre apreciações positivas dos candidatos noutros segmentos de apreciação e a apreciação negativa decorrente de sancionamento.
A consideração de elementos positivos entra em conjugação com elementos negativos. É a consideração das diversas vertentes que conduz ao resultado final.
2.2.1. 5. Ainda quanto ao desconto pontual especificamente efectuado.
Reitera a recorrente:
«6. ª
O douto aresto recorrido ao não reconhecer a ilegalidade da deliberação homologatória na parte em que aceitou a subtração de 10 pontos à pontuação resultante da ponderação do curriculum da ora Recorrente à luz do ponto 2. al. f) (iv), do Aviso do Concurso, bem como a consequente invalidade da lista de graduação final dos candidatos, baseou-se numa interpretação e aplicação do art. 69.º, n.º 2, al. f) do ETAF e do referido ponto 2. al. f) (iv) inconstitucionais das normas, ofendendo direta e materialmente os arts. 29.º, n.º 1 e 30.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição.
7. ª
Ainda que se encontrasse fundamento constitucional e legal para a interpretação e aplicação de tais normas, o que não se acha na motivação do douto acórdão recorrido, sempre teria de se concluir pela invalidade da decisão impugnada por violação do princípio da proporcionalidade com assento nos artigos 5.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2 da Constituição, atenta a manifesta desproporção e inadequação dos efeitos concretos dessa aplicação na esfera jurídica da A. ora Recorrente, e os objetivos (ou racional de interesse público) que com aquelas disposições se pretende alcançar.
8. ª
O acórdão recorrido, ao não reconhecer a ilegalidade do ato impugnado com estes fundamentos, inquinou-se com os mesmos vícios».
Recorde-se o acórdão:
«A Autora sustenta, ainda, que a redução de 10 pontos neste item é manifestamente desadequada e desproporcionada e, por ser assim, ilegal uma vez que a quebra episódica dos seus níveis de produtividade provocada pelo seu desejo de valorização profissional e de formação contínua não tem a gravidade que o Conselho considerou e tanto assim que a mesma é sancionada com uma das mais leves penas do cardápio disciplinar.
Mas também aqui não tem razão.
Com efeito, como é jurisprudência deste STA, a valoração dos concorrentes segundo os critérios previamente estabelecidos só poderá ser judicialmente sindicada se nessa actividade for praticado um erro grosseiro ou manifesto – isto é, um erro que represente um grave desajustamento entre a decisão administrativa e a situação concreta - ou se se violarem os princípios gerais reguladores da actividade administrativa, designadamente os da legalidade, da justiça, da proporcionalidade e da imparcialidade (Neste sentido vd., entre muitos outros, Acórdãos do Pleno de 15/01/1997 (rec. 27.496), de 14/01/99 (rec. 33942) e de 01-09-2004 (rec. nº 0888/04) e das Subsecções de 4/04/2000 (rec. 45667), de 18/05/2000 (rec. 44.685), de 16/10/2001 (rec. 47219), de 15/01/2002 (rec. 48343), de 16/01/2002 (rec. 48358), de 05/02/2002 (rec. 48198), de 4/08/2004 (rec. 835/04) de 22/05/2004 (rec. 52/04), de 17/03/2004 (rec. 173/04), 28/07/2004 (rec. 1977/03), de 11/05/2005 (rec. nº 330/05), e de 10/05/2006 (rec. 636/05).).
Nesta conformidade, movendo-se o CSTAF em terrenos onde a discricionariedade administrativa prevalece e não se mostrando que a dedução pontual ora impugnada tivesse constituído um erro grosseiro, falece razão à Autora quando sustenta que o Conselho violou a lei quando sufragou a decisão do júri que procedeu àquele desconto».
Já vimos que não foi estabelecida uma tabela de correspondência entre sanções e desconto de pontos no quadro da preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos.
Por isso, a proceder o júri, ele mesmo, a uma tabela de correspondência, criando, aí sim, subcritérios, teria de a ter publicitado atempadamente.
Mas o júri não criou tabela.
Foi deixada, assim, ao júri e entidade demandada margem para a apreciação que entendesse mais adequada ao caso, sempre na exigência do respeito da específica previsão do aviso.
O desconto efectuado não ultrapassou metade do que se previa.
A recorrente defende que a leveza da sanção e a leveza da razão da sanção são incompatíveis com tão duro efeito no concurso.
Em primeiro lugar, ao contrário do que vem insistentemente alegado, há que afastar como elemento de apreciação da legalidade a consequência que teve na graduação no concurso.
A graduação resultou dos múltiplos elementos em equação. Não pode atribuir-se isoladamente a um deles, muito menos a sub elemento de um deles, o resultado da graduação. Afinal, estar-se-ia a dar-lhe o relevo que nunca poderia ter, isto é, davam-se por adquiridos e incontestáveis todos os demais elementos e só se teria em conta, depois, aquilo que se quer contestar, por mínimo que seja, no quadro da pontuação total.
Recorde-se que mesmo no próprio factor preparação específica era possível chegar aos 110 pontos, e à recorrente foram descontados 10 pontos, ficando com 70, ou seja, sem o desconto ficaria ainda a 30 pontos do máximo nesse factor.
De todo o modo como prevenimos, não é possível controverter-se a legalidade do desconto em função de um resultado que, esse, sim, não poderia entrar em consideração no momento da apreciação de cada factor, sob pena de desvirtuamento dessa mesma apreciação, por ficar moldada em razão das consequências.
Por isso, a discussão tem de conter-se em sede do desconto em si mesmo, independentemente da graduação final.
Ora, a explicação que o acórdão forneceu sobre a integração da sanção no conceito do aviso, conjugada com a ausência de parametrização sanção/ desconto e com a margem de apreciação supra afirmadas e o nível de sindicância dessa margem, que o acórdão exteriorizou em termos usualmente seguidos, conduzem-nos a concluir que também nessa vertente não se antolha razão de censura do acórdão.
2.2.1. 6.O questionamento autónomo da legalidade/constitucionalidade do estabelecido no ponto iv) em sede de critérios de valoração de preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos.
Pudemos observar que um vector da discussão que a recorrente trouxe ao recurso respeita aos termos específicos como o ponto iv foi interpretado e aplicado e suas consequências.
Intentámos demonstrar a falta de bondade da crítica dirigida ao acórdão.
Agora, deveremos passar para o outro segmento de discussão, em que há maior alheamento da concreta aplicação.
Disse, a propósito, o acórdão:
«Finalmente, também não constitui ilegalidade a circunstância daquela sanção ser, sucessivamente, valorizada em diferentes e diversificadas sedes pois nada impede que a mesma conduta seja punida no plano disciplinar e, mais tarde, seja também objecto de valoração noutras sedes. E isto porque, sendo diversos os valores a proteger, é de admitir que a apreciação e valoração dos mesmos factos se faça autónoma e sucessivamente em diferentes sedes, sem que daí decorra qualquer violação da lei. De resto, ao invés do que a Autora sustenta, o que ora está em causa não é o agravamento da pena disciplinar que lhe foi aplicada ou o prolongamento ad eternum de uma sanção mas, tão só, a valorização dessa punição numa outra sede que não a sede disciplinar, valorização essa que, por isso, se destina a outras finalidades que não as ponderadas no momento em que foi disciplinarmente punida.
E também não constitui violação dos princípios constitucionais invocados uma vez que o que ora está em causa não é uma dupla punição disciplinar pelos mesmos factos mas, apenas e tão só, a relevância que uma única conduta pode ter em diferentes sedes, designadamente em sede disciplinar e na sede ora em causa. O que não contende com os princípios constitucionais invocados pela Autor, designadamente os princípios da proporcionalidade, da tutela da confiança e da segurança jurídicas».
Também aqui não se divisa ser de aceitar a bondade da crítica que lhe vem dirigida.
Afinal, a tese da recorrente assenta num princípio certo, o da proibição de dupla punição, de castigos disciplinares potencialmente sucessivos, de uma mesma conduta, de efeitos disciplinares não previstos, e pretende aplicá-lo ao caso.
Só que, como fundamentou o acórdão, não se está em sede disciplinar.
E a pretensão da recorrente de esquecimento da parte negativa ou menos boa do seu currículo não tem suporte. Justamente porque o concurso revestia natureza curricular não pode cada candidato reivindicar que só se atenda àquilo que de melhor pode apresentar, olvidando a parte restante.
2.2.1. 7. Em tudo o mais não especificamente aqui tratado acompanha-se o acórdão recorrido, sem necessidade de outras considerações.
Não merece, pois, provimento o recurso interposto pela recorrente.
Recurso do demandado
2.2.2. Recorre o demandado quanto à parte em que o acórdão julgou existir ilegalidade no acto impugnado. Disse o acórdão:
«A Autora critica a decisão do Conselho por este ter ignorado na avaliação do critério 2/c) do Aviso – currículo universitário e pós universitário – o curso de graduação em Contratação Pública que frequentou, com êxito, na Universidade de Coimbra no ano lectivo 2008/2009.
E há que reconhecer que, nesta matéria, a Autora tem razão.
Com efeito, o júri, neste factor, só valorizou a licenciatura da Autora obtida na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e o Curso de Pós Graduação em Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente obtido no ano de 2007/2008 na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Sendo certo, também, que a mesma também frequentou o curso pós graduação em Contratação Pública no ano de 2008/2009 e que nele obteve a classificação de Bom com Distinção.
Ora, a não consideração na pontuação neste critério do referido curso de pós graduação constitui violação de lei por erro nos pressupostos de facto. Não sendo de aceitar a justificação dada pelo Conselho para essa omissão de que, apesar de lhe não fazer referência, “tal curso foi valorado e ponderado como elemento revelador do empenho da Autora na sua formação, simplesmente o júri não lhe atribuiu o valor pretendido pela Autora”, pois que nada disso ficou provado.
Daí que por esta razão o acto impugnado seja ilegal».
O recurso do demandado começa por supor que se pode concluir, quanto à matéria de facto, de modo diverso do que foi julgado pelo acórdão.
Com efeito, sintetiza: «A não referência expressa a certos elementos curriculares no parecer do júri e/ou deliberação do CSTAF, concretamente, a não referência a uma segunda Pós Graduação frequentada, com êxito, pela Autora, não equivale à não ponderação da mesma».
Ora, o acórdão foi expresso no sentido de que não havia qualquer prova de que esse curso tivesse sido considerado.
Não vem questionada essa conclusão em termos de se lhe apontar a violação de qualquer regra jurídica sobre prova.
Nestas condições, o recurso intenta discussão que está vedada ao pleno – artigo 12.º, n.º 3 do ETAF.
Já numa outra perspectiva, o recorrente sustenta a total irrelevância da consideração do curso de pós graduação em Contratação Pública: «outra avaliação não poderia ser dada à Autora, mesmo que a segunda Pós Graduação por si realizada constasse do parecer».
Ora, a avaliação é tarefa própria da entidade demandada, não se apresentando, no caso, como mera subsunção matemática, pelo que o tribunal não poderá substituir-se ao juízo valorativo a efectuar por ela. Assim, não era e não é possível ao tribunal concluir pela alegada irrelevância.
Note-se que situação diversa poderia ser a da verificação de que mesmo que fosse atribuída a pontuação máxima, no respectivo segmento, nunca a graduação final seria alterada. Aí, sim, seria de analisar se caberia retirar a consequência de inutilidade. Mas não é isso que vem alegado, nem é o que acontece.
3. Pelo exposto, nega-se provimento a ambos os recursos.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2016. - Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro.