IIIO DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir prende-se com:
a)- saber se a decisão recorrida padece de falta de fundamentação.
Nas conclusões I a III alega o recorrente que a decisão recorrida padece de falta de fundamentação por se ter limitado a remeter para a “explicação” dada pela Srª Agente de Execução, violando, assim, o preceituado no artigo 154.º, nº 2 do CPCivil.
Não há dúvida de que a violação do dever fundamentação, instituído no artigo 154.º, nº 1 do CPCivil, gera, nos termos do artigo 615.º, nº 1, b), a nulidade da decisão.
Repare-se, todavia, que o recorrente não invoca a referida nulidade sendo certo que a mesma não é de conhecimento oficioso, ou seja, o recorrente não extrai, invocando-a, a consequência processual adveniente dessa falta de fundamentação.
Mas ainda que assim não seja, não se divisa que a decisão recorrida esteja inquinada por tal vício.
Como é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º.
A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.[2]
Ora, ao contrário do que alega o recorrente, não obstante o Sr. juiz do processo tenha, de facto, num primeiro momento, remetido para os cálculos/esclarecimentos constantes da exposição da Sra. AE., o certo é que, num segundo momento, não deixou de analisar todas as questões colocadas pelo recorrente nos requerimentos que introduziu nos autos, esgrimindo com a fundamentação que achou pertinente.
Evidentemente que o recorrente pode discordar dessa fundamentação, alegando que houve erro de julgamento, porém, como acima se referiu, isso não produz nulidade da decisão.
Improcedem, desta forma, as conclusões I a III formuladas pelo recorrente.A segunda questão colocada no recurso consiste em:
b)- saber se está, ou não, verificada a excepção da prescrição no que aos juros legais diz respeito.
Como se evidencia da decisão recorrida aí se considerou que não tendo o executado, após a sua citação, apresentado válida e efetiva oposição por embargos à execução no tempo oportuno, ficou precludida tal defesa, incluindo a prescrição dos juros só agora invocada.
Deste entendimento dissente o recorrente, alegando que apenas teve conhecimento da exigência para o pagamento dos juros prescritos com a apresentação da conta do processo, razão pela qual tal pedido não é extemporâneo.
Que dizer?
Embora o requerimento de oposição à execução, processualmente, tenha a natureza e a função de uma petição inicial que impulsiona uma acção declarativa, incidental à execução, correndo por apenso a esta, a oposição à execução é “o meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa perante o pedido do exequente”.[3]
A oposição à execução tem a natureza de uma contra-acção, estruturalmente autónoma (com autonomia de instância), mas acessória da acção executiva, pois tem a estrita função de obstar à produção dos efeitos do título em que esta se baseia.
Quando veicula uma oposição de mérito à execução, esta contra-acção “visa o acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda) de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal”.[4]
Apesar do fim último da oposição à execução ser a extinção (total ou parcial) da execução (cabendo ao embargante alegar factos jurídicos, legalmente previstos, com a função de defesa), sobre o executado não recaem os ónus que incidem sobre o réu numa acção declarativa: a omissão da oposição não tem o efeito probatório da revelia nem existe o ónus da impugnação especificada, ou seja, o executado que deduz oposição não tem que tomar posição sobre cada um dos factos alegados pelo exequente no requerimento executivo, sob cominação de se consideraram provados esses factos.
No entanto, opera aqui o princípio da preclusão, o que significa que se o executado, na oposição à execução, não deduzir as excepções que tenha contra a pretensão executiva, deixa de poder fazê-lo mais tarde.
Concretamente, a prescrição dos juros legais, constituindo factos jurídicos impeditivos do direito da exequente, deviam ter sido invocados em sede de oposição à execução, e não no âmbito da reclamação à conta/nota descriminativa.
Este é um ponto que não suscita controvérsia: pelo menos, no âmbito do processo executivo, é plenamente operante a preclusão e o executado, se não o fizer na petição com que se inicia esta contra-acção que é a oposição à execução, vê precludido o direito de invocar o facto impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação exequenda.
Como refere o Professor J. Lebre de Freitas[5] “A preclusão do direito de invocar outras exceções opera no âmbito do processo executivo, sendo inadmissível a posterior dedução de nova oposição. Mas, na medida em que a oposição à execução é o meio idóneo à alegação dos factos que em processo declarativo constituiriam matéria de exceção, o termo do prazo para a sua dedução faz precludir o direito de os invocar no processo executivo, a exemplo do que acontece no processo declarativo. A não observância do ónus de excecionar, diversamente da não observância do ónus de contestar ou do de impugnação especificada, não acarreta uma cominação, mas tão-só a preclusão dum direito processual cujo exercício se poderia revelar vantajoso […]”.
De resto, é também esse o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência, como no Ac. do STJ de 04.04.2017, Revista 1329/15.9 T8VCT.G1.S1 [“De acordo com entendimento doutrinário corrente (assim, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª ed., pp. 190 e 191; Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª ed., pp. 303 a 305; e, de certa forma, Castro Mendes, Acção Executiva, p. 54), o executado não está sujeito a qualquer ónus de oposição à execução (aliás, não é citado ou notificado sob qualquer cominação para o caso de não deduzir oposição), e daqui que, não deduzindo oposição, tal não acarreta uma cominação, mas tão só a preclusão, no processo executivo, de um direito processual cujo exercício se poderia revelar vantajoso, mas sem que se possa falar de caso julgado a impor-se noutra ação posterior ou de um efeito preclusivo para além do próprio processo executivo”], no acórdão da Relação de Coimbra de 16.10.2018, processo n.º 158/14.1TBCBR.C1 (“III - A preclusão do direito de invocar outras exceções opera no âmbito do processo executivo, sendo inadmissível a posterior dedução de nova oposição, salvo quando ocorra fundamento superveniente (art. 728º-2); mas não opera para além dele.”) e no acórdão da Relação de Lisboa de 16.01.2018, processo n.º 1301/12.0TVLSB.L1 [“(…) a não utilização dos meios de defesa na execução não preclude a posterior invocação de excepções ao direito exequendo em outras acções (sendo que o efeito preclusivo só se verifica no processo executivo e relativamente aos meios de defesa específicos desse processo) e que, quando utilizados, as decisões de mérito nela proferidas formam caso julgado material apenas quanto às concretas excepções apreciadas, por inexistência na execução de ónus de concentração da defesa”.].[6]
O que, eventualmente, se poderia discute é a amplitude do efeito preclusivo: se, deixando o executado de deduzir oposição à execução, fica, ou não, também, impedido de invocar noutros processos os fundamentos (excepções) que ali podia ter invocado.
Ora, pela afirmativa, se tem pronunciado o Professor Miguel Teixeira de Sousa[7] argumentando que “(…) se não houvesse um efeito preclusivo decorrente da não dedução de embargos de executado, ter-se-ia de admitir que, durante a pendência da execução, o executado poderia escolher entre embargar ou defender-se numa acção própria. Ora, o que impede esta escolha? Precisamente, o efeito preclusivo decorrente da não oposição em embargos. Efectivamente, estes embargos não são um meio facultativo de oposição à execução, mas o único meio para essa oposição”.[8]
Significa, portanto, que não tendo o recorrente deduzido embargos à execução, não pode agora, em sede de reclamação da conta/nota discriminativa, invocar a excepção da prescrição quinquenal a que se refere o artigo 310.º al. d) do CCivil, relativamente aos juros legais.
E contra isso não se argumente que não lhe era exigível que se tivesse oposto à execução aquando da citação, já que nessa altura o problema não se colocara.
Na verdade, perscrutando o requerimento executivo nele se liquida em € 86.210,06 a quantia exequenda, nela se incluindo os juros de mora à taxa de 4,05% acrescida da sobretaxa de 4% sobre o capital de € 76.224,40, contados desde 05.02.2005 até 13.03.2006, no valor de € 6.793,35, a importância de € 3.192,31 de despesas extrajudiciais garantidas pela hipoteca, mais se peticionando, os juros vincendos, à mesma taxa e sobretaxa, até efectivo e integral pagamento.
Daqui resulta, sem margem para qualquer tergiversação, que logo no requerimento executivo se liquidaram quer os juros contratuais quer os juros moratórios vencidos, mais se peticionando os juros vincendos a calcular pela mesma forma, até efectivo e integral pagamento, ou seja, ante o requerimento executivo o recorrente, se tinha fundamento para tanto, como parecia ter, face que foi vertido quer no âmbito da reclamação quer agora sem sede recursiva, devia ter deduzido oposição à execução, porque nesse momento já lhe estavam a ser exigidos os referidos montantes e não apenas quando foi elaborada a conta/nota descriminativa.
Diante do exposto nada temos a censurar à decisão recorrida quando conclui pela extemporaneidade da invocada prescrição dos juros legais e, nessa medida, ter-se-á, desde logo, de julgar improcedente, quanto a essa questão, o recurso do apelante executado.Todavia, mesmo que assim não se entendesse, sempre se teria de concluir pela improcedência da aludida excepção.
Analisando.
A prescrição dos juros de mora encontra-se submetida ao regime geral estabelecido no artigo 310.º, al. d) do CCivil, (prescrição de curto prazo), segundo a qual ao juros legais prescrevem no prazo de cinco anos, ou seja, estão prescritos os juros que, à data da citação do devedor se tiverem vencido há mais de cinco anos.
No que respeita aos juros vincendos, o prazo prescricional continuará a ser o de cinco anos, uma vez que as prestações ainda não devidas são ressalvadas do regime da conversão do prazo prescricional (cfr. nº 2, do artigo 311.º do CCivil).[9]
O prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que o direito pode ser exercido (art. 306.º do CCivil), sendo que, no decurso desse prazo, circunstâncias podem ocorrer suscetíveis de impedir a prescrição.
Estando o prazo de prescrição em curso, esta interrompe-se, desde logo, por promoção do titular do direito, ocorrendo tal promoção quando este manifeste a intenção de o exercer por citação ou por notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente referida intenção, como é o caso dos autos em que o exequente está a exercer, em ação executiva, o direito de cobrança coerciva da prestação de capital e de juros de mora (vencidos e vincendos) (cfr. nº 1 do artigo 323.º do CCivil.
A citação da contraparte visa comunicar à pessoa citada o exercício judicial do direito pelo titular, com ela operando a interrupção da prescrição. O facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que o obrigado teve, através de uma citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer determinado direito.
E determinando a interrupção da prescrição a inutilização do tempo entretanto decorrido, inicia-se a contagem de um novo prazo a partir da verificação do ato que lhe deu causa (cfr. artigo 326.º, nº 1 do CCivil).
Acontece que, se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. nº 1 do artigo 327.º do CCivil).
Revertendo ao caso concreto, verifica-se que, feito o pedido de juros de mora vencidos e vincendos no requerimento inicial da ação executiva proposta pelo credor/exequente em 13/03/2006, a citação do executado teve lugar em 21/08/2006, razão pela qual, desde a data do vencimento do crédito em 05/02/2005 até à referida citação (cerca de um ano e meio) nenhuns juros se podiam encontrar prescritos.
Ora, se à data da citação do executado, ora apelante, para a ação executiva ainda se não encontrava decorrido o prazo de prescrição e tendo a citação eficácia interruptiva da prescrição, estando o exequente no exercício do direito à cobrança coerciva da obrigação, a levar a cabo pelo tribunal, não corre qualquer o prazo prescricional, mantendo-se durante a pendência da execução o efeito interruptivo da prescrição.
Assim, verificado o facto impeditivo da paralisação do exercício do direito-a interrupção da prescrição, pela citação para a ação executiva onde é exercido o direito de cobrança coerciva das obrigações de capital e juros, vencidos e vincendos–nunca a excepção da prescrição poderia proceder.
Improcedem, assim, todas as restantes conclusões formuladas pelo recorrente e, com elas, o respectivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente, por não provada a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação pelo recorrente (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).Porto, 23 de Janeiro de 2023.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)