Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., recorreu para este supremo Tribunal da sentença proferida no TAC de Coimbra que julgou improcedente a ACÇÃO ORDINÁRIA por si interposta contra o MUNICÍPIO DA MARINHA GRANDE, formulando as seguintes conclusões:
1. O Douto acórdão é NULO, nos termos do disposto nos art.ºs 660.°, n. 2 e 668.°, nº 1, alínea d) ambos do CPC, por não se ter pronunciado quanto ao pedido de condenação do R. no pagamento da quantia de € 3.586,94, relativo a juros de mora pelo atraso no pagamento das facturas da obra.
2. Improcedendo a nulidade referida, e porque o Douto Acórdão recorrido errou na aplicação do Direito ao decidir contra Lei expressa, negando o direito à revisão de preços da Recorrente, deve ser substituído por outro que não só reconheça o direito à revisão de preços da recorrente como também aprecie o processo de revisão da mesma.
3. A causa de pedir dos autos (à parte do referido no ponto n. 2 supra) era o processo de revisão de preços da empreitada pública em causa e respectivo abono de juros moratórios pelo atraso no pagamento dessa mesma revisão enquanto que o que foi apreciado pelo Douto Tribunal "a quo" foi o direito à revisão de preços.
4. O direito à revisão existe sempre, nos termos dos n.ºs 3 e 1, do art. 1º do DL 348-A/86, de 16.10 de forma obrigatória.
5. O que foi submetido à apreciação do Douto Tribunal "a quo" foi uma revisão de preços doutrinalmente designada por "revisão normal", enquanto que o que foi apreciado foi o direito a uma "revisão excepcional".
6. Ora, a Lei não estabelece requisitos do direito à revisão de preços normal e como tal a Recorrente não tinha que demonstrar e provar qual a data de conclusão das obras (quesito 1.0 da base instrutória) nem o efectivo período em que a obra esteve suspensa nem sequer, que essa suspensão se deveu exclusivamente a culpa do dono da obra (quesito 2.0 da base instrutória)
7. Pelo que não podia o Douto Tribunal "a quo" negar o direito à revisão de preços da Recorrente com base na falta de prova daqueles factos os quais, não são requisitos do direito à revisão de preços.
8. Acresce o R. confessou o direito à revisão de preços da Recorrente o que também foi desconsiderado na sentença em crise, tendo sido efectuada errada leitura do documento de fls. 138 dos autos, reafirmada mais tarde pelo R., embora com correcção do seu valor (documento junto a fls. 193 a 197 dos autos).
9. Tais documentos traduzem uma clara e inequívoca confissão por parte do R. que a Recorrente tem direito à revisão de preços daquela obra, confissão essa que deveria ter sido valorada pelo Douto Tribunal "a quo" e não foi.
10. Mais, nos termos do Parecer consultivo da PGR homologado em 27.02.95, em www.dgsi.pt/pgrpi a Administração fica vinculada à sua posição se esta foi aceite pelo administrado, o que aconteceu e se mostra provado face à resposta dada ao quesito 6.0 da base instrutória e à alínea I da especificação.
11. Pelo que, estando o R vinculado à posição que assumiu não só não podia o Douto Tribunal "a quo" decidir em contrário -pelo não reconhecimento daquele direito à Recorrente -como em seu lugar deveria o Douto Tribunal "a quo" apreciar e decidir que o processo de revisão de preços conforme o peticionado pela Recorrente, ou seja que a revisão deve ser efectuada à factura e a um tipo de obra agrupada em 1.8.
12. Ou para quando valorasse a resposta dada ao quesito 7.0 da base instrutória, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, sem conceder, decidir que o processo de revisão fosse efectuado à factura mas de acordo com uma obra tipo 1.2.
13. Ambas e sempre declarando o abono de juros moratórios pelo atraso no pagamento dessa revisão calculados entre a data de vencimento das facturas até efectivo e integral pagamento, ou para quando assim se não entenda calculados desde a data referida na alínea G) da matéria assente.
14. Para quando assim se não entenda, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, sem conceder e em seu lugar se considere que o processo de revisão de preços deverá ser efectuado ao cronograma financeiro.
15. Verifica-se uma incorrecta apreciação da matéria de facto (artº 690º/A do Cód. Proc. Civil) nomeadamente na resposta dada ao quesito 2º da base instrutória
16. Na resposta ao quesito 2º da base instrutória foi apenas valorado o depoimento da testemunha ... o qual não foi indicado à àquela matéria, pelo que não pode o referido depoimento ser considerado na resposta a dar aquele quesito, ainda assim diga-se que o depoimento daquela testemunha foi tudo menos credível e consistente uma vez que apresenta contrariedades claras, notórias e inequívocas.
17. Em seu lugar deveria ter sido valorado o depoimento da testemunha ... e, bem assim, o documento de fls. 138 dos autos conjugado com o depoimento da testemunha
18. Salta à vista que no documento junto a fls. 138 o período entre Abril de 1991 e Janeiro de 1992 não foi considerado, de onde resulta a conclusão óbvia que não foram realizados trabalhos durante o mesmo.
19. Deve aquele documento ser havido como uma confissão inequívoca do R. no que respeita ao período de suspensão da obra.
20. Logo a resposta ao quesito 2.0 da base instrutória (nessa parte) deveria ter sido "tendo a mesma estado suspensa na sua execução desde Abril de 1991 a Janeiro de 1992, ambos inclusive"
21. Quanto à interpretação daquela suspensão como legal na totalidade do seu período ela foi igual e implicitamente confessada pelo R. no documento de fls.138 dos autos, uma vez que considerar o período da suspensão só faz sentido se a mesma for legal, caso contrário aplica-se o cronograma financeiro em vigor.
22. Termos em não devia o Douto Tribunal " a quo" ter deixado de julgar legal a suspensão existente, com os elementos que já existiam nos autos, condenando o R. no pagamento pedido quer se julgasse tratar-se de a uma obra 1.8 ou 1.2, ao cronograma financeiro, tudo com as legais consequências.
Respondeu o réu, defendendo a manutenção da sentença recorrida, formulando as seguintes conclusões:
a) A douta sentença recorrida conheceu das questões que devia conhecer;
b) A douta sentença recorrida considerou -e bem -que não tinham sido provados os factos necessários para que os pedidos formulados pela ora recorrente, i.e., as formas de cálculo da revisão de preços peticionadas, pudessem proceder; pelo que
c) -É improcedente a alegada omissão de pronúncia; por outro lado,
d) -Ao contrário do alegado pela ora recorrente, a douta sentença recorrida não lhe negou um direito de revisão de preços, tendo, ao invés, decidido que a revisão de preços não poderia ser calculada nos termos peticionados pela ora recorrente, porquanto não foram provados determinados factos constantes da base instrutória;
e) -A douta sentença recorrida julgou bem ao considerar improcedentes os modos de cálculo da revisão de preços formulados pela ora recorrente, tendo em conta a factualidade respeitante ao caso sub judice;
f) Nos termos do disposto no artigo 30 do Decreto-Lei n° 348-A/86, de 16 de Outubro, o cronograma financeiro -representação dos valores acumulados dos trabalhos previstos no plano de trabalhos aprovado de acordo com o estipulado no artigo 137º do Decreto-Lei n° 235/86, de 18 de Agosto - deve servir de referência nos cálculos das revisões de preços;
g) -Uma vez que só existe um cronograma de trabalhos, que foi o apresentado pela ora recorrente com a sua proposta, terá de ser necessariamente a partir dele que se deve proceder à revisão de preços, independentemente da execução material da empreitada; pelo que,
h) Só podia ser julgados improcedentes os modos de cálculo formulados pela ora recorrente, baseados na data em que os trabalhos foram realizados, sob pena de premiar o empreiteiro pelos atrasos da empreitada.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Em suma entende não haver omissão de pronúncia, não se justificar a alteração da matéria de facto e, perante os factos dados como provados, negar-se provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais é o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto
a) Em 19 de Outubro de 1990, entre a Autora e o Réu, foi celebrado o contrato de empreitada do reservatório elevado na Boavista, pelo valor de esc. 18.243.144$00, acrescido de IVA, terminando no prazo de 240 dias, nos termos do caderno de encargos junto aos autos -cfr. teor de fls. 21 a 24 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e teor de fls. 67 a 126 -alínea A) dos Factos Assentes;
b) Do caderno de encargos, designadamente do Ponto 13.3.2, consta o seguinte: "para feitos de cálculo de ponderação de salários e materiais nas fórmulas tipo da revisão de preços, considerar-se-à obra enquadrada no grupo 1.8- (Redes de Saneamento, Aguas e esgotos), a que se refere o despacho de 26-06-75 do Ministério do Equipamento Social e Ambiente "- cfr. teor de fls. 117 dos autos -alínea B) dos Factos Assentes;
c) Em 15 de Novembro de 1990, foi celebrado o auto de consignação de trabalhos- cfr. teor de fls. 25 dos autos -alínea C) dos Factos Assentes;
d) Em 12-07-93, a A. requereu ao Réu a recepção provisória da obra, bem como, a avaliação dos trabalhos extra contrato, que ao longo da obra foram sendo solicitados, nos termos constantes de fls. 241 dos autos -alínea D) dos Factos Assentes;
e) Em 21 de Janeiro de 1994, a A. voltou a solicitar a recepção provisória, nos termos constantes de fls. 242 e 243 -alínea E) dos Factos Assentes;
f) No dia 21 de Abril de 1998, foi lavrado o auto de recepção definitiva, dele resultando:" (..) tendo verificado que a mesma foi executada de acordo com as regras de arte e prescrição, técnicas aplicáveis e em conformidade com o contrato e as instruções da Fiscalização da Câmara, razão porque se consideram em condições de serem recebidas definitivamente (..)" nos termos constantes de fls. 26 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido -alínea F) dos Factos Assentes;
g) Em 14-03-97, a A. apresentou junto do Réu um pedido de revisão de preços -cfr. teor de fls. 127 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, que renovou mediante carta datada de 11 de Fevereiro de 2000, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 127 a 135 dos autos, aqui dados por reproduzidos -alínea G) dos Factos Assentes;
h) Em 12-01-2001, na sequência das cartas, cujas cópias constituem fls. 136 e 137 dos autos, o Eng...., funcionário do Réu, apresentou junto da mandatária da A. uma proposta de revisão de preços -cfr. teor de fls. 138 -alínea H) dos Factos Assentes;
i) Em 19-01-2001, a A. apresentou junto do Réu a reclamação quanto à proposta de revisão de preços, que constitui fls. 139 a 144 cujo teor se dá aqui, por reproduzido – alínea I) dos factos assentes.
j) Em 24-05-2001, a A. solicitou junto do Conselho Superior das Obras Públicas e Transportes, a realização de tentativa de conciliação extrajudicial, a qual terminou, lavrando-se auto de não conciliação -cfr. teor de fls. 28 a 41 e, 193 a 197 dos autos alínea J) dos Factos Assentes;
l) A empreitada esteve suspensa na sua execução, também, pelo facto de o Réu haver solicitado a realização de trabalhos não previstos no caderno de encargos relativos à consistência do terreno -resposta ao art° 2º da Base Instrutória;
m) O pedido feito pela A., em 14-03-97- de revisão de preços, foi recusado pelo Eng. ..., na qualidade de coordenador da fiscalização da obra, devido ao atraso na realização das obras e ao método de cálculo apresentado -resposta ao art° 5º da Base Instrutória;
n) A proposta de revisão de preços referida na alínea H) dos Factos Assentes, foi apresentada pelo Eng. ..., em nome e representação do Réu Município - resposta ao artº 6º da Base Instrutória;
o) Entre A. e Réu, para efeitos de negociação quanto à revisão de preços, foi acordado que a obra se enquadrava no grupo 1.2 a que se refere o despacho de 26-06-75, do Ministério do Equipamento Social e Ambiente -resposta ao art° 7º da Base Instrutória;
2.2. Matéria de direito
Tendo em atenção as conclusões do recurso as questões objecto deste recurso são as seguintes: i) omissão de pronúncia quanto ao pedido de juros de mora pelo atraso no pagamento das facturas da obra (€ 3,586,94); ii) alteração da matéria de facto; iii) erro de julgamento relativamente ao enquadramento jurídico dos factos dados como provados.
Apreciaremos as questões pela ordem acima referida.
i) Omissão de pronúncia
Existe omissão de pronúncia se o juiz deixar de apreciar questões que lhe tenham sido colocadas e que não fiquem prejudicadas pela decisão – art. 660º, 1 e 668º, 1, al. d) do C.P.Civil.
No caso dos autos o autor formulou vários pedidos encadeados da seguinte forma:
i) um pedido principal – condenação com base num determinado modo de calculo de revisão de preços - e 5 pedidos subsidiários desse pedido principal, com outros tantos modos de cálculo dessa revisão de preços. Nestes pedidos englobavam-se ainda os juros de mora, calculados também de duas formas, uma principal e outra subsidiária;
ii) um pedido cumulado com os anteriores, de juros demora (€ 3.586,94) relativo a juros de mora vencidos pelo atraso no pagamento pelo Município das facturas das obras.
A sentença apreciou apenas o pedido principal relativo à condenação devida a título de revisão de preços, omitindo qualquer pronúncia sobre o pedido cumulado de juros de mora, decorrentes não da revisão de preços – a que se referem os artigos 47 a 52 da petição inicial - mas do atraso no pagamento das facturas da obra - a que se referem os artigos 53º e seguintes da mesma petição inicial.
Há assim, quanto a este pedido omissão de pronúncia, impondo-se a anulação da sentença recorrida – art. 668, n.º 1, al d) do Código de Processo Civil.
A procedência do recurso nesta parte implica a anulação da sentença recorrida, prejudicando a apreciação das demais questões.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam conceder provimento ao recurso e consequentemente: anulam por omissão de pronúncia a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Junho de 2005. – São Pedro (relator) – Fernanda Xavier – João Belchior.