I- Dispondo o artigo 40, do C.Penal que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente (n. 1) e que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n. 2), deve entender-se que, sempre que e tanto quanto for possível, sem prejuízo da prevenção geral positiva e, sempre também, com o princípio limitativo da culpa (nulla poena sine culpa), a função primordial da pena consiste na prevenção dos comportamentos danosos, dos bens jurídicos.
II- A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, contudo, em concreto, o seu limite máximo absolutamente intransponível por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir.
III- A prevenção especial positiva porém, subordinada que está
à finalidade principal de protecção dos bens jurídicos, já não tem virtualidade para determinar o limite mínimo não podendo este, logicamente, ser outro que não aquele mínimo de pena que, em concreto, ainda realize eficazmente aquela protecção.