I- Se para qualquer familiar a lei exige a prova da necessidade de alimentos, por maioria de razão a deve exigir aos que vivem em união de facto, na medida em que todos os diplomas que tratam do assunto têm como ponto de referência o art.º 2020, do C. Civil, que regula a concessão de alimentos.
II- O prazo mínimo de dois anos relevante para a união de facto, deve ter decorrido quando qualquer dos sujeitos envolvidos não tenha impedimentos de “casamento anterior não dissolvido”.
III- E isto porque, sendo obrigação dos cônjuges (art.º 2020, do C. Civil)o dever de coabitação, cooperação e assistência não iria o legislador ao arrepio do sistema, transformar em direito um tempo que foi de violação da lei. O sistema jurídico é único (art.º 9, do C. Civil) e não poderia aceitar-se que com a violação de uma obrigação se colhesse dividendos jurídicos.
(A.M.)