Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A…….., S.A., intentou acção administrativa comum, contra o Município do Fundão, peticionando a condenação do réu ao pagamento de quantia devida pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes prestados pela autora.
1.2. O Tribunal Administrativo do Círculo de Castelo Branco, em despacho saneador julgou improcedente questão prévia da incompetência em razão da matéria.
1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 14/05/2015 (fls.348/364), revogou aquela decisão, no segmento impugnado, «declarando-se incompetente em razão da matéria o Tribunal Administrativo do Círculo de Castelo Branco para apreciar e decidir a pretensão na parte que respeita aos valores referentes à taxa de recursos hídricos e respetivos juros de mora».
1.4. É desse acórdão que A………., S.A., vem requerer a admissão do recurso de revista sustentando, nomeadamente, a importância fundamental da «questão de saber quais os tribunais, administrativos ou tributários, competentes para a apreciação dos pedidos de concessionárias de sistemas multimunicipais em “alta” de abastecimento de água e de recolha de águas residuais contra municípios de pagamento das componentes das faturas remetidas pelas primeira aos segundos representativas da repercussão nestes do encargo económico que aquelas suportaram com o pagamento da taxa de recursos hídricos».
1.5. O recorrido contra alegou no sentido da não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A matéria fundamental em discussão é, como indica a recorrente, saber quais os tribunais, administrativos ou tributários, competentes para a apreciação dos pedidos de concessionárias de sistemas multimunicipais em “alta” de abastecimento de água e de recolha de águas residuais contra municípios de pagamento das componentes das faturas remetidas pelas primeira aos segundos representativas da repercussão nestes do encargo económico que aquelas suportaram com o pagamento da taxa de recursos hídricos.
O problema é análogo ao que foi tratado em diversos arestos desta Formação: processos n.ºs 0273/12, acórdão de 28/03/2012; 0676/12, acórdão de 28/06/2012; 01017/13, acórdão de 20/06/2013; 01408/13, acórdão de 25/10/2013 e 094/14, acórdão de 06/02/2014, 842/15, acórdão de 09.9.2015.
No presente caso, como naqueles, o Tribunal Central decidiu que cabia aos tribunais tributários essa apreciação. E em todos eles não foi admitida a revista.
E na verdade, como tem sido dito, «não está em causa um conflito em que seja necessário assegurar a indicação de um tribunal para a efectivação da tutela./ Por outro lado, neste momento a forma mais expedita de se obter a tutela pretendida, parece consistir em submeter o litígio aos tribunais que foram indicados como competentes» (do acórdão de 28.3.2012).
Igualmente, «deverá ter-se em conta que sempre se terá de ponderar que em revista fosse confirmado o acórdão recorrido. Tal significaria, afinal, que o caso poderia não ficar definitivamente resolvido, pois a decisão em revista, por parte da Secção do Contencioso Administrativo, não se impõe no segmento dos tribunais tributários. Por isso, afinal, o que se estaria era a adiar a decisão do problema» (do acórdão de 25.10.2013).
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 11 de Novembro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.