I- O regime especial do artigo 934 do Código Civil não tem aplicação quando esteja em dívida mais de que uma prestação, seja qual for o valor de cada uma.
II- Provado que as cartas registadas com aviso de recepção estiveram à disposição da autora, como estiveram, que as recusou sem motivo sério, é claro que a autora impediu culposamente a interpelação, pelo que terá de ter-se por interpelada nas datas daquelas cartas, como resulta do disposto no artigo 805 n.2 alínea c) do Código Civil.
III- Impondo-se a redução da cláusula penal a metade do preço do negócio (12.870.000$00, Imposto sobre o Valor Acrescentado incluído), nos termos do n.2 do artigo 935 do Código Civil, nada impede que, tendo-se provado que a autora pagou prestações, incluindo Imposto sobre o Valor Acrescentado, no total de 10.714.000$00, seja a mesma ré condenada a restituir à autora a respectiva diferença (12.870.000$00 - 6.435.000$00), demonstrado que está, por um lado, que a autora alegou expressamente na petição inicial a nulidade da cláusula 2.3, exactamente por violação do artigo 935 n.2 do Código Civil, (causa de pedir) e, por outro, que pediu a condenação da ré na restituição da totalidade das prestações pagas.