Acordam os Juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
Nos presentes autos foi proferido o seguinte despacho judicial, que se transcreve:
O Ministério Público requereu autorização de busca domiciliária à residência sita na Rua 1, por entender que existem indícios nos presentes autos da ocorrência de factos susceptíveis de configurar a prática de crime de maus tratos, previsto e punido pelo artigo 152.º-A, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, relativamente a idosos alojados em lar residencial para idosos ali instalado e que não se encontra devidamente legalizado.
No entanto, não é possível concordar com tal conclusão.
Por um lado, dos autos apenas constam indícios de que na referida morada se encontra instalado o referido lar não legalizado, o que poderá ser verificado por intervenção da Segurança Social, que inclusivamente poderá determinar o respectivo encerramento imediato se detectar situação de risco que o justifique.
Por outro lado, inexiste indiciação dos maus tratos a que se refere o Ministério Público, a qual não se extrai nem da participação, nem do auto de inquirição de AA, “motivada por incumprimentos laborais por parte da entidade patronal”.
Por isso, não se indicia, por ora, a prática de qualquer crime, nomeadamente do invocado crime de maus tratos, no referido lar.
Nesta medida, não se verifica um dos pressupostos para a determinação da busca domiciliária, que é o da indiciação de actividade criminosa no local concretamente indicado e, por essa via, da necessidade de realização de busca a esse local para apreender coisas ou objectos relacionados com um crime (nos termos previstos no art. 174.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal).
Pelo exposto, indefiro o promovido.”
Inconformado com tal despacho, o Ministério Público apresentou o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1. O Ministério Público requereu à Mm.ª Juiz de Instrução Criminal a emissão de mandados de busca domiciliária para a residência situada na Rua 1, nesta comarca de Lisboa Norte, local em que se encontra instalado um lar residêncial para idosos, que não se encontra devidamente legalizado, que tem alojados, pelo menos, 19 (dezanove) idosos.
2. Sobre o requerimento sobredito recaiu o douto despacho proferido pela Mm.ª Juiz de Instrução que indeferiu a diligência solicitada.
3. Do teor do despacho de indeferimento resulta lapso [em nosso entendimento] na apreciação dos indícios invocados, porquanto se nota que a Mm.ª Juiz de Instrução terá entendido que a testemunha inquirida, antiga funcionária do lar, fez a denúncia «“motivada por incumprimentos laborais por parte da entidade patronal”».
4. Assim resulta porquanto consta, do douto despacho recorrido, o seguinte segmento: «Por outro lado, inexiste indiciação dos maus tratos a que se refere o Ministério Público, a qual não se extrai nem da participação, nem do auto de inquirição de AA, “motivada por incumprimentos laborais por parte da entidade patronal”.».
5. E também do segmento que seguidamente se transcreve, em que a Mm.ª Juiz de Instrução parece entender que inexiste a prática de qualquer crime, nomeadamente ode maus tratos: «Por isso, não se indicia, por ora, a prática de qualquer crime, nomeadamente do invocado crime de maus tratos, no referido lar. »
6. Contudo, da inquirição da testemunha resulta que no local existem apenas três funcionárias para cuidar dos 19 idosos, durante a noite apenas fica uma funcionária a cuidar daqueles, que apenas uma vez por semana ali se desloca uma enfermeira, sendo que alguns idosos se encontram acamados, inexistindo um médico, motivo pelo qual os idosos tinham que se deslocar para serem medicamente assistidos, que no período que ali trabalhou, entre julho e setembro de 2025, faleceram quatro idosos; inexiste um espaço próprio para confecionar a alimentação dos idosos, inexiste um espaço próprio de lavandaria.
7. Sendo esta a realidade fáctica espelhada pelos autos até ao momento, entende o Ministério Público que existem indícios bastantes para que seja autorizada a realização de buscas domiciliárias à residência acima indicada, com vista à recolha de prova dos factos em investigação o que, no caso concreto, não se afigura viável por outro meio.
8. É precisamente por se desconhecer as demais condições em que ali se encontram os idosos, que se requereram as buscas domiciliárias.
9. De outro modo, os autos não contêm quaisquer outros elementos que permitam o avanço da investigação em ordem a deslindar as condições em que se encontram os idosos e, se efetivamente, existe risco para as suas saúdes e vidas.
10. Pelo que tais buscas são absolutamente essenciais em ordem a reunir dados aptos a criar uma qualquer suspeita suscetível de conferir um rumo ao presente inquérito.
11. Seguindo de perto o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18/11/2009, proferido no Processo n.º 329/09.2JALRA.C12: Resulta evidente que, como meio de obtenção de provas que é, a busca não pode estar dependente da prévia existência das provas que visa alcançar. Considerar o contrário conduziria a retirar qualquer efeito útil relevante ao referido instrumento de obtenção de prova. Conforme podemos ler no Acórdão desta Relação de Coimbra, de 23/5/2007, processo n.º 3/07.4GBCNT-A.C1, in www.dgsi.pt, «Ao longo do seu percurso, o processo penal desenvolve-se através de um “iter” que tem o seu ponto de partida na suspeita, passa pela recolha do material probatório, crivado pelo juízo de probabilidade, até terminar na certeza prática da realização do ilícito que apenas será alcançada a final, em julgamento, após discussão e debate público das provas reunidas. Não definindo a lei o conceito de “indícios” nesta fase inicial do processo, movimentando-se o inquérito preliminar em juízos de mera probabilidade, deve tal conceito ser interpretado num sentido próximo do atribuído pelo senso comum – uma indicação, um sinal ou vestígio de algo relacionado com um crime. E o que se pretende com a busca é precisamente a recolha de elementos de prova que confirmem ou infirmem os factos participados.
12. Para ser ordenada a busca e apreensão não é necessário, pois, que os indícios da prática do crime sejam suficientes ou fortes – nesse caso já existiria prova suficiente para deduzir a acusação, esvaziando-se de sentido o meio de obtenção de prova em questão.
13. Podemos, pois, afirmar, que, para a realização de uma busca, a lei processual exige apenas a existência de “meros indícios”, contrariamente ao que acontece para efeito de acusação ou pronúncia, no artigo 283.º, n.º 1 e no artigo 308.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, em que é exigida a presença de “indícios suficientes”, ou para efeitos de aplicação de medidas de coação, a que aludem os artigos 200.º, 201.º, e 202.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal, em que se impõe a presença de “fortes indícios” – ver, neste sentido, Acórdãos da Relação de Coimbra, de 7/12/2005, Processo n.º 3616/05, in www.colectaneadejurisprudencia.com, de 15/2/2006, Processo n.º 4354/05, C.J., tomo I/2006, página 50, e de 22/2/2006, Processo n.º 33/06, in www.dgsi.pt.
14. Tudo sopesado, no caso sub judice, as buscas requeridas não só são absolutamente essenciais em ordem a reunir dados aptos a criar uma qualquer suspeita suscetível de conferir um rumo ao presente inquérito, como as únicas diligência cabais à obtenção de provas materiais, nomeadamente sobre os instrumentos utilizados na prática dos crimes em discussão, em ordem a aquilatar o Ministério Público a formar uma convicção qualificada sobre os meios utilizados e o(s) concreto(s) agente(s) de tais crimes, nos termos dos artigos 262.º, 283.º e 277.º , todos do Código de Processo Penal e 32.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa, sob pena de se sacrificar, irremediavelmente, um direito coletivo atinente à boa e rápida investigação criminal que deve sempre acontecer num Estado de Direito.
15. Pelo o exposto, o despacho recorrido ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 269.º, n.º 1 alínea c), 127.º e 174.º, n.ºs 1 e 2, 177.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, e 32.º, n.º 5 e 219.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
16. Razão pela qual entende o Ministério Público que a decisão em crise deverá ser revogada e substituída por outra que autorize a realização da diligência requerida.”
O recurso foi legalmente admitido.
Em sede de parecer a que alude o art.º 416.º do CPP, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta corroborou a motivação do recurso apresentado pelo Ministério Público na primeira instância.
Após exame preliminar e colhidos os Vistos, realizou-se a conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Balizado que está o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente, cumpre nos presentes autos responder à seguinte questão: se a decisão recorrida se mostra isenta de reparos ao ter indeferido a busca domiciliária promovida pelo Ministério Público.
Para melhor apreciar a questão a decidir enunciada é relevante atender aos fundamentos invocados pelo Ministério Público quando promoveu a busca domiciliária que deu causa ao despacho recorrido, com o seguinte teor (transcrição):
“Investiga-se nos presentes autos factualidade suscetível de integrar a prática do crime de maus tratos, previsto e punido pelo artigo 152.º-A, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal.
Dos elementos constantes nos autos, até ao momento, resulta que numa residência situada na Rua 1, nesta comarca de Lisboa Norte, encontra-se instalado um lar residencial para idosos, que não se encontra devidamente legalizado, que tem alojados, pelo menos, 19 (dezanove) idosos.
De acordo com os elementos já carreados para os autos, estes idosos não se encontram a ser devidamente assistidos a nível de alimentação, higiene e cuidados de saúde, não existindo funcionários suficientes para cuidar dos mesmos.
As buscas são um meio de obtenção da prova, que se realiza em locais reservados ou não livremente acessíveis ao público, desde que sobre esse mesmo local existam indícios de que se encontram objetos relacionados com a prática de um facto qualificado como crime e que são suscetíveis de servirem de prova no processo crime, nos termos do artigo 174.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Determina o artigo 177.º do Código de Processo Penal que, em casa habitada ou numa sua dependência fechada, a busca apenas pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efetuada entre as 7 e as 21 horas, pois só em casos excecionais a busca domiciliária pode ser realizada em período noturno. De facto, a busca domiciliária, para além dos pressupostos gerais exigidos para a generalidade das buscas, apenas poderá ser levada a cabo se houver indícios de que o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, ou quaisquer objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, se encontram numa casa habitada ou numa sua dependência fechada.
Cumpre-se, com estes requisitos, a garantia de inviolabilidade do domicílio proclamada nos n.ºs 2 e 3 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa, e, ainda, no artigo 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Estão em causa, por um lado, o bem da descoberta da verdade e a necessidade de realização de justiça e, por outro, o bem jurídico da inviolabilidade do domicílio e mais amplamente da privacidade. Será sempre pela análise do caso concreto que se poderá tirar partido por um dos interesses em causa. Nestes termos, para que esta diligência de prova possa ser determinada, importa, nos termos do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, que se atenda aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
Afigura-se, pois, de toda a pertinência a realização de buscas à sobredita residência onde se encontra instalado o lar residencial, não se vislumbrando outro meio de recolha de prova, menos intrusivo, que seja idóneo para o efeito.
Atendendo a que se desconhece a realidade em que os idosos se encontram, bem como a sua quantificação, cuidados de saúde e alimentação demonstra-se necessário a aquisição de provas quanto a estes, bem como a identificação de quem tenha perpetrado tais circunstâncias.
A realização de buscas apresenta-se, assim, necessária para a investigação, pois só através da sua realização se conseguirá apurar as condições em que os idosos se encontram; adequada, porquanto tais diligências permitirão alcançar o resultado referido; e proporcional, pois os interesses da investigação, a finalidade da descoberta da verdade e a realização de justiça assim o permitem.
Nestes termos, atentos os elementos carreados para os autos e a gravidade dos crimes indiciados, mostra-se necessário recorrer a este meio de obtenção de prova, uma vez que não se afigura possível apurar, de forma cabal, por recurso a qualquer outra diligência probatória menos invasiva da privacidade, em que circunstâncias se encontram os idosos.
DESTARTE, PROMOVE-SE QUE:
a. Nos termos do disposto nos artigos 34.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, 174.º, n.ºs 1 a 3, 176.º, n.ºs 1 a 3, 177.º, n.º 1, 268.º, n.º 1, alínea f), 269.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, todos do Código de Processo Penal, seja autorizada a realização de busca domiciliária à residência onde se encontra instalado o lar residencial, anexos, arrecadações e garagens, com possibilidade de arrombamento, se necessário, emitindo o competente mandado de busca à residência situada na Rua 1, nesta comarca de Lisboa Norte;
b. Nos termos do artigo 178.º, do Código Processo Penal, sejam apreendidos os objetos que, no âmbito das diligências de buscas, revelem terem servido ou que estivessem destinados a servir a prática de um crime, e bem assim objetos suscetíveis de servir de prova;
c. Nos termos dos artigos 2.º, alínea a) 15.º, 16.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 15-09 e artigo 179.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a emissão de mandados de pesquisa e apreensão de dados informáticos para os aparelhos (nomeadamente telemóveis computadores e tablets) que se encontrem na disponibilidade do local.
Mandados a cumprir pela EIC de Loures.”
Em face do teor da participação criminal e do auto de inquirição da testemunha que é referida em tal participação (cfr. referência n.º 17971399) resultam indícios fortes da existência de um lar de idosos ilegal (para a sua fiscalização e encerramento tem o sistema formal de controlo mecanismos legais para actuar), mas, quanto à prática de algum crime, entendemos, em linha com o despacho recorrido, inexistir qualquer indício, por ora.
Nenhuma circunstância factual é relatada da qual se possa concluir ter sido praticado algum crime, pelo que, quanto muito, queda-se, neste momento o inquérito, por meras e muito frágeis suspeitas.
Naturalmente, que se pode admitir que o crime enunciado pelo Ministério Público possa, em abstracto, estar em causa com o funcionamento de uma casa onde habitam idosos (encontramos elementos para afirmar a presença em tal casa de 15 idosos – e não os 19 afirmados pelo Ministério Público), mas, em concreto, nenhum facto se encontra descrito que o possa consubstanciar.
À disposição da titular da acção penal há outros recursos investigatórios (vigilâncias, registos fotográficos/vídeos, inquirições, etc), que devem, previamente à opção pelo mais meio invasivo da privacidade e intimidade inerente à busca domiciliária, ser utilizados para carrear para o inquérito verdadeiros indícios (e não somente suspeitas) da prática de algum ilícito criminal, o que, neste momento, inexiste, conforme, e bem, se dá notícia no despacho recorrido.
“1. Para que se ordene a realização de uma busca domiciliária, a lei exige a verificação dos seguintes requisitos:
a) só é admitida quando houver indícios de que os objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontrem em lugar reservado ou não livremente acessível ao público;
b) tem que ser efectuada entre as 7 e as 21 horas (com excepção das situações a que se refere o artigo 177º n.º 2);
c) antes de se proceder à busca é entregue, salvo nos casos do n.º 5 do artigo 174º, a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realize, cópia do despacho que a determinou, na qual se faz menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.
2. O juízo a efectuar pelo juiz exige uma fundamentação mínima, sustentada nos «indícios», não sendo necessário que os mesmos atinjam o grau de «indícios suficientes», mas também não são simples “suspeitas”.”, assim, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/2/2011, proferido no processo n.º 45/11.5TASRT, disponível in www.dgsi.pt1.
O juízo inerente à realização de uma busca domiciliária, considerando a protecção que a Constituição da República Portuguesa dá ao domicílio (art. 34.º), deve ser exigente e cumprir os princípios da subsidiariedade e ultima ratio subjacentes ao Direito Penal em sentido lato, o que, no caso concreto da decisão recorrida, consideramos ter sido plenamente cumprido.
Termos em que não se reconhece mérito ao recurso interposto pelo Ministério Público.
III. Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, vai confirmado o despacho recorrido.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 17 de Junho de 2026
Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art- 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles
- Relator -
Rosa Vasconcelos
- 1.ª Adjunta -
Sofia Rodrigues
- 2.ª Adjunta -
1. dgsi.pt.