EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam em Conferência os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
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RELATÓRIO
1. Tendo sido notificada do teor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20 de dezembro de 2022 – o qual julgou improcedente o recurso de revista por si interposto e a condenou no pagamento das respectivas custas – a recorrente Cordeiro & Amado, Ld.ª requereu em 9 de janeiro de 2023, no Juízo Central Cível ..., a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.
Alega singelamente a autora que a causa não foi caracterizada por especial complexidade, decorreu sem sobressaltos e as partes tiveram ao longo do processo uma “lisura e uma conduta processual exemplares”.
2. Após ter sido prestada informação sobre os valores da taxa de justiça devidos e já pagos o Ministério Público, a quem foi dado conhecimento do teor da pretensão formulada pela recorrente, emitiu parecer no sentido de:
I- A pronúncia acerca da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente não poder contemplar a atividade processual desenvolvida na 1.ª e 2.ª instâncias;
II- Dever dispensar-se o pagamento da taxa de justiça remanescente respeitante à presente instância recursória em 50% daquele valor.
3. Cumpre agora apreciar e decidir em Conferência (artigo 666.º n.º 2 do Código de Processo Civil), já que o que vem requerido acaba por se reconduzir, dado já ter sido proferida decisão final ainda não transitada, a uma reforma do acórdão proferido em matéria de custas.
4. Como flui do antecedente relatório o requerimento da autora para dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em dívida foi apresentado, após a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça mas no Juízo de primeira instância onde a conta final do processo irá ser elaborada.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o Supremo Tribunal de Justiça não se poder pronunciar sobre o requerido no que toca à dispensa do pagamento da taxa de justiça devida pela actividade processual desenvolvida em primeira e em segunda instância dada a autonomia para efeitos de tributação da acção e dos recursos interpostos.
Importa, portanto, decidir previamente se o deferimento do requerido tem o alcance limitado que o Ministério Público lhe atribui.
Só depois se apreciará da existência dos pressupostos da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
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FUNDAMENTAÇÃO
1. Consta do Preâmbulo do Decreto-Lei 34/2008 de 26 de fevereiro o seguinte:
“A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço.
De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores.
De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial.
Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.”
2. As regras gerais sobre a Taxa de Justiça constam do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, que dispõe, nomeadamente, o seguinte:
“1- A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
2- Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.
3- Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 /prct. do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis.
(…)
5- O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.
6- Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.
7- Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
8- Quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente.
(…)
3. Quanto à oportunidade do pagamento do remanescente da taxa de justiça o artigo 14.º n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais estabelece que “nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final”.
4. Temos assim que, de acordo com o Regulamento das Custas Processuais, as partes auto liquidam o valor da taxa de justiça devida pelo impulso processual que vão promovendo pelo seu valor mínimo e de acordo com o valor da causa e a complexidade do processo tal como estabelecido, na ausência de regra especial, na tabela I-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
O apuramento efectivo e concreto do valor da taxa de justiça devido em cada caso é feito na conta final do processo, podendo não corresponder – como habitualmente sucede – ao valor já pago.
Daí que nos processos em que a taxa de justiça é variável a parte tenha, a final, que pagar o excedente, se o houver, tendo em conta o valor de taxa de justiça já pago (artigo 6.º n.º 6 do Regulamento as Custas Processuais).
No caso específico das acções de valor superior a 275.000 euros, o Regulamento das Custas Processuais confere ao Juiz a possibilidade de dispensar, total ou parcialmente, o pagamento do remanescente da taxa de justiça que seria devida, considerando o valor já pago (artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais).
5. A dispensa ou redução do pagamento da taxa de justiça que seria devida constitui um mecanismo destinado a adequar, fundamentadamente, o valor a suportar pela prestação de um serviço de natureza e interesse público – o da administração da justiça – ao caso concreto, por referência à complexidade da causa e à actividade desenvolvida pelo Tribunal a que não é estranha a conduta processual das partes a que o legislador manda atender.
Tal avaliação tem, em suma, por finalidade, a conclusão a extrair sobre a proporcionalidade do valor a despender pela parte responsável pelo pagamento da taxa de justiça face à globalidade do serviço prestado, num quadro legislativo que, sem afirmar a gratuitidade do acesso ao direito e aos Tribunais, o assegura, em todo o caso, aos cidadãos e às empresas para defesa dos seus alegados direitos.
6. E se é assim bem se compreende que só com a decisão final seja possível aquilatar, oficiosamente ou a requerimento da parte, se o valor exigível, a apurar na conta final do processo é ou não proporcional ao esforço desenvolvido pelo sistema de administração da justiça e se se verificam os demais pressupostos do artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.
Como é da natureza das decisões sujeitas a impugnação por via de recurso judicial, só com a decisão proferida em última instância se fica a conhecer, em definitivo, a identidade do responsável pelo pagamento da taxa de justiça e, com inteira propriedade, a complexidade global da causa e a conduta processual das partes ao longo de todo o processo.
Neste sentido decidiu recentemente o Sr. Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça Abrantes Geraldes na decisão sumária proferida na revista 2104/12.8TBALM.L1.S1 em 20 de dezembro de 2021 (acessível em www.dgsi.pt) onde se pode ler que o artigo 14.º n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais revela “que a condenação em custas de cada uma das partes em cada uma das instâncias, com efeitos designadamente na exigibilidade da taxa de justiça remanescente, assume sempre natureza provisória, ficando a sua exigibilidade ou a sua quantificação dependente de resultados futuros”.
7. A questão suscitada no Parecer do Ministério Público não tem tido resposta uniforme neste Supremo Tribunal de Justiça e não é isenta de dúvidas.
No sentido de que o Supremo Tribunal de Justiça apenas detem competência para se pronunciar sobre a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça relativa ao recurso de revista, entre outros, os seguintes arestos acessíveis em www.dgsi.pt:
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de junho de 2020 na revista 2142/15.9T8CTB;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2022 na revista 155/07.3TBTVR.E1.S1;
O fundamento essencial de tal entendimento assenta na autonomia para efeitos tributários da acção e dos recursos, tal como previstos no Código de Processo Civil ou no Regulamento das Custas Processuais.
8. No sentido de que o Supremo Tribunal de Justiça pode e deve pronunciar-se sobre o pedido de dispensa ou redução da taxa de justiça em relação a todo o processo e à tramitação que correu termos na 1ª instância até à sentença e na Relação, pronunciaram-se, entre outros e para além da decisão sumária identificada no ponto 6., supra os acórdãos da primeira secção e da segunda secção deste Supremo Tribunal de Justiça, todos igualmente acessíveis em www.dgsi.pt:
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em conferência de 13 de setembro de 2022 na revista 799/09.9TBOER.L1.S1;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de março de 2022 proferido na revista 2309/16.2T8PTM.E1-A.S1 (relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Jorge Arcanjo e em que os Juízes Conselheiros adjuntos declararam rever anterior posição sobre a matéria);
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de novembro de 2018 proferido na revista 657/11.8TVLSB.L1.S2;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de maio de 2018 proferido na revista 1194/14.3TVLSB.L1.S2;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de janeiro de 2019 proferido na revista 478/08.4TBASL.E1.S1.
9. Tomando posição, dir-se-á que se adere à orientação segundo a qual o Supremo Tribunal de Justiça, quando seja o último grau de jurisdição, e por via disso, tem competência para apreciar e decidir a dispensa ou redução da taxa de justiça não só no respectivo grau de jurisdição mas também nos precedentes.
A referência ao “juiz” no artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais só é compatível com o pensamento do legislador quando se refira ao magistrado que esteja em condições de formular um juízo de apreciação global do processo, sobre a complexidade da causa e sobre a conduta processual das partes e de avaliar da adequação da totalidade da taxa de justiça prevista ao caso concreto.
10. A competência exclusiva das instâncias para a fixação da responsabilidade tributária em cada acção, incidente ou recurso em função dos critérios legais estabelecidos no artigo 527.º e seguintes do Código de Processo Civil, que é inerente à sua autonomia para efeitos tributários, não se confunde inteiramente com a competência para apreciação dos fundamentos da limitação do valor da taxa de justiça a suportar em concreto – através da redução ou dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final – e que deve ser feita com a decisão final, por esta pressupor exactamente esse juízo de valoração global do processo, sua complexidade e da conduta das partes.
11. Nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento das Custas Processuais a única conta do processo é elaborada de harmonia com o julgado em última instância.
Ora em qualquer acção a última instância é aquela que, em último lugar se pronuncia sobre o mérito da causa, sendo nessa que se concretiza, em definitivo, a responsabilidade pelo pagamento das custas.
A conta do processo a elaborar, sendo única para todo o processo, abrange as custas da acção e dos recursos (taxa de justiça, encargos e custas de parte), multas e outras penalidades, se os houver, sem que sejam ponderada as decisões das instâncias precedentes incompatíveis com o julgado em última instância.
12. Assim sendo, quando tenha sido omitido pelas instâncias o conhecimento oficioso da dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça e esta só seja tempestivamente requerida, podendo sê-lo até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2022) perante o Supremo Tribunal de Justiça a decisão final que sobre ela incidir abrangerá todo o processo, aplicando-se o mesmo critério que presidiu à decisão de modo uniforme a todo o processo.
13. Por outro lado, nenhum elemento de interpretação permite concluir que o legislador teve em vista regular a redução ou dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça separadamente para cada uma das instâncias, sendo a decisão do Supremo Tribunal de Justiça limitada à instância do recurso de revista.
Afinal, do que se trata não é de invasão da esfera de competência em matéria tributária de cada um dos diferentes graus de jurisdição mas de decidir em última instância, a título oficioso ou a requerimento da parte, e fundadamente, se o valor do remanescente da taxa de justiça deve ou não ser reduzido ou o seu pagamento dispensado, tendo em conta a complexidade da causa e a conduta processual das partes à luz do já mencionado princípio da proporcionalidade.
14. Em conclusão, divergindo do parecer emitido pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público a que atrás aludimos, quando seja requerida ou equacionada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pela primeira vez, após a prolação em última instância da decisão final do processo e antes do respectivo trânsito em julgado, a decisão que sobre a matéria recair estende-se a todas as fases do processo e à respectiva tramitação, sem necessidade de pronúncia de cada uma das instâncias precedentes onde o processo esteve anteriormente pendente.
A tal não obsta a autonomia de cada uma das instâncias em matéria de tributação processual e a condenação por cada uma delas efectuada de quem deu causa à acção ou ao recurso.
15. Em sede de primeira instância os autos registaram uma tramitação sem incidentes dignos de menção, não obstante desde a propositura da acção à prolação da sentença tenham decorrido quase quatro anos, sendo que justificam esse lapso de tempo a necessidade de realização de uma perícia colegial e a situação de pandemia e emergência sanitária causada pelo COVID 19 que fez com que a audiência final se tivesse prolongado durante cerca de um ano.
16. O recurso de apelação interposto pela autora visou a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto tendo em vista a comprovação da celebração de acordo que a sentença de primeira instância não considerou provado e a apreciação do alegado abuso de direito das rés.
Em segunda instância manteve-se a conclusão sobre a inexistência de proposta negocial dirigida às rés tendo em vista a celebração de qualquer contrato e não se conheceu do abuso de direito imputado à ré com o fundamento de que se tratava de questão não submetida à apreciação do tribunal de primeira instância e se ter entendido que a questão não podia ser conhecida oficiosamente.
17. A única questão que foi colocada no recurso de revista, admitido a título excepcional, foi a do conhecimento oficioso do abuso de direito alegado pela autora pela primeira vez nas alegações do recurso de apelação.
A conduta processual das partes, nomeadamente da ora requerente responsável pelo pagamento das custas, não extravasou a expressão da sua legítima divergência com o teor do acórdão recorrido.
18. Atendendo exclusivamente ao valor da causa o montante global da taxa de justiça do processo ascende a 6.949,20 € (seis mil novecentos e quarenta e nove euros e vinte cêntimos).
Mostram-se já pagos no processo pela autora, ora requerente, valores de taxa de justiça que ascendem a 3.264,00 € (três mil duzentos e sessenta e quatro euros), dos quais 1.632,00 € (mil seiscentos e trinta e dois euros), pagos com a petição inicial, 816,00 € (oitocentos e dezasseis euros) pagos com a interposição do recurso de apelação e idêntico valor com a interposição do recurso de revista.
19. O valor integral da taxa de justiça que seria devida afigura-se elevado e relativamente desproporcionado, atendendo à ausência de especial complexidade das questões colocadas, as quais foram resolvidas na sentença proferida em primeira instância com base na ausência de prova sobre os factos integrantes da causa de pedir, vindo a ser confirmada com o mesmo fundamento em segunda instância.
Em sede de revista a questão do conhecimento oficioso do abuso de direito não se revelou de resolução especialmente complexa.
A conduta processual das partes ao longo do processo não extravasa a legítima defesa dos direitos invocados.
20. De onde se conclui que, ponderando os parâmetros constantes do artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, a pretensão da recorrente tem suficiente suporte material, devendo reduzir-se a responsabilidade efectiva da ora requerente, concordando nesta parte com o parecer do Dignissimo Magistrado do Ministério Público, a metade do valor do remanescente da Taxa de Justiça em dívida.
21. Não obsta ao deferimento da pretensão da recorrente o facto de ela ser formulada após ter sido proferida a decisão dado que em matéria de tributação processual é possível a reforma do acórdão, como estabelece o artigo 616.º nº 1 do Código de Processo Civil.
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1 / 2022 (DR I Série de 3 de janeiro de 2022), a cuja fundamentação se adere, esclarece que, não tendo sido oficiosamente decidida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pode a parte requerer que seja emitida pronúncia sobre a matéria até ao trânsito em julgado da decisão final.
O que se verifica no caso sub judice.
21. Em conclusão, com base nas normas citadas e fundamento nas circunstâncias apontadas, reformando o acórdão quanto à condenação em custas, deferindo parcialmente ao requerido, concede-se a dispensa do pagamento de metade do remanescente do valor da taxa de justiça que seria devida pela recorrente Cordeiro & Amado, Ld.ª, a apurar na conta final do processo.
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DECISÃO
Por tudo quanto vem de ser exposto, reformando a condenação em matéria de custas proferida no acórdão proferido nestes autos em 20 de dezembro de 2022, mantendo a condenação da recorrente no pagamento das custas do recurso de revista, decidem dispensá-la, ao abrigo do disposto no artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, do pagamento de metade do valor global do remanescente da taxa de justiça devida a final.
Notifique.
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 31 de janeiro de 2023
Manuel José Aguiar Pereira (Relator)
Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor
António Pedro de Lima Gonçalves