3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Requerente no seu requerimento inicial formulou pedidos cautelares de intimação para adopção ou abstenção de conduta por parte da Administração, nos termos do art. 112º, nº 1 do CPTA, nos termos acima indicados, invocando os requisitos do art. 120º, nº 1 e 2 do CPTA.
As instâncias coincidiram no entendimento de que não se verificava o requisito do fumus boni iuris, previsto no art. 120º, nº 1 do CPTA.
O TCA Norte considerou, em síntese, o seguinte: “Em suma, julgamos assim, a final, num primeiro patamar, que o Requerente não carece de tutela cautelar [dadas as suas características de provisoriedade e instrumentalidade face à acção principal] porquanto, para efeitos do pedido sob a alínea a) a final do Requerimento inicial, o Requerente já foi presente a uma junta médica da CGA, que em face do seu estado de saúde, deliberou em 23 de novembro de 2021, que não estava o mesmo absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções, decisão essa [a que se seguiu a resolução final da Administração da CGA], que tendo sido judicialmente impugnada por si, e não havendo sinais nos autos de que já tenha transitado em julgado e no sentido da confirmação daquela deliberação, se tem como cumprido o peticionado, sendo que, até que tal ocorra, e como assim referiram as Requeridas nas Oposições deduzidas, o Requerente não será privado de qualquer remuneração .”. E que, “Para efeitos da duração previsível da doença, com respeito pelo disposto no artigo 25.º da LGTFP, isto é com observância do prazo máximo de 180 dias, o que aquela junta médica decidiu [a junta médica da ADSE, à qual o requerente foi submetido em 12.10.2018, de acordo com o disposto no art. 29º da LGTFP] é que o Requerente estava abrangido pelo Despacho Conjunto n.º A-179/89/XI, de 12 de setembro. Ou seja, de que a sua ausência poderia ocorrer por mais de 180 dias, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º do mesmo diploma legal, ou seja, de que no decurso da doença o Requerente pode requere a sua apresentação à junta médica da CGA.
Ou seja, era do interesse do Requerente, como assim dispõe o legislador, que o mesmo requeresse a sua apresentação à junta médica da CGA e como assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo tal assim não sucedeu, sendo que a junta médica da ADSE formulou à AT foi uma recomendação/sugestão de o Requerente ser submetido a junta médica da CGA, por pressupor eventual incapacidade permanente, o que não encerra, na relação entre estas duas entidades, qualquer relação necessária e prévia, e determinante que a AT, tenha obrigatoriamente de prosseguir nessa senda.”. Pelo que, deveria ter sido o Recorrente, por que esteve ausente por doença, considerando a possibilidade de estar 36 meses (18+18), e, no seu próprio interesse, na eventualidade de se manter naquele estado de doença, requerer a sua submissão à junta médica da CGA, a que se reporta o art. 91º do EA, de acordo com o disposto no art. 36º e 32º e 34º, todos do mesmo EA.
O Recorrente alega nesta revista que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, ao ter feito uma apreciação e valoração incorrecta do direito aqui aplicável, tendo incorrido em nulidade de decisão por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC), ao ter aditado os factos provados [factos S), T), U) e V)].
Os argumentos do Recorrente não são, porém, convincentes.
Desde logo, é de referir que a invocada nulidade do acórdão, respeitando a um alegado excesso de pronúncia sobre a matéria de facto não pode ser objecto de revista, atento o que dispõem os nºs 3 e 4 do art. 150º do CPTA. Sempre diremos, que não se vê que a circunstância invocada possa constituir nulidade de decisão, por excesso de pronúncia, mas, quanto muito erro de julgamento, afastado do conhecimento em revista por respeitar à matéria de facto fixada nas instâncias, à qual o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
O que está em causa nos autos é a análise do requisito previsto no art. 120º, nº 1 do CPTA, visto estarmos no âmbito de uma providência cautelar antecipatória na qual o Requerente formulou os pedidos supra referenciados.
As instâncias apenas apreciaram - de forma concordante – o requisito do fumus boni iuris, concluindo ambas pela sua não verificação (ou seja, que não era provável que a pretensão formulada ou a formular na acção principal venha a ser julgada procedente) o que determina que se não aprecie o outro requisito do nº 1, do art. 120º - o periculum in mora (e não se proceda à ponderação prevista no nº 2 do art. 120º do CPTA).
Ora, tudo indica que o acórdão recorrido decidiu de modo fundamentado e coerente sobre o fumus boni iuris, não se vislumbrando que possa ter incorrido em erro ostensivo na apreciação que fez, no juízo sumário e perfunctório próprio das providências cautelares.
Ao que acresce que o decidido respeita apenas ao caso dos autos, tal como o mesmo se apresentou concretamente.
Assim, face ao aparente acerto do acórdão recorrido quanto ao que decidiu (apreciando apenas o requisito do fumus boni iuris, face às circunstâncias do caso em concreto), não se vislumbrando que haja razões com relevância jurídica de importância excepcional ou necessidade de uma melhor aplicação do direito, não se justifica o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista. Até por se tratar de uma providência cautelar, na qual as questões são analisadas de forma sumária, circunstância menos propensa ao cumprimento do papel esperado das decisões dos tribunais supremos (cfr. neste sentido, v.g., os acs. desta Formação de Apreciação Preliminar de 08.09.2017, Proc. nº 0910/16, de 09.12.2021, Proc. nº 01676/21.0BEPRT e de 13.07.2023, Proc. nº 0393/22.9BEBJA).
Termos em que, no caso não se justifica a intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.