I. Relatório
1. A……………, identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], datado de 01.10.2009, que julgou procedente a «excepção da inidoneidade do meio processual por ele deduzido».
O acórdão recorrido foi proferido no âmbito de «acção de execução de julgado anulatório» [artigos 173º a 179º do CPTA], na qual o ora recorrente pediu a tribunal que condenasse o demandado CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA [CEMA] a cumprir o decidido, com trânsito em julgado, pelo acórdão de 11.09.2008 do Supremo Tribunal Administrativo [STA], proferido no «recurso contencioso de anulação» apensante, a reconstituir a sua carreira com efeitos reportados a 18.06.2002 e a pagar-lhe o vencimento devido desde essa data até Outubro de 2008.
Conclui assim as suas alegações:
1- No acórdão que incidiu sobre petição executiva, foi entendido que a via processual adequada é a de acção administrativa comum;
2- Tendo em consideração os princípios e normas processuais, acima mencionadas, resulta que a lei processual não foi devidamente aplicada no caso concreto.
Termina pedindo a revogação do acórdão, com as consequências legais.
2. O CEMA contra-alegou, mas sem formular quaisquer «conclusões». Termina pedindo o não provimento do recurso.
3. O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º, nº1, do CPTA].
4. Colhidos os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir o recurso jurisdicional.
II. De Facto
São estes os factos considerados relevantes e provados pelo acórdão recorrido:
a) Por acórdão do TCA Sul, confirmado pelo STA em 11.09.2008, e transitado em julgado em 29.09.2008, foi anulado o despacho de 18.06.2002, que havia aplicado ao exequente a pena de demissão;
b) O ora exequente foi reintegrado em Outubro de 2008, a fim de retomar o desempenho de funções;
c) Considerando que o acórdão exequendo não foi integralmente cumprido, o exequente enviou ao «Chefe de Gabinete de Assuntos Jurídicos e Relações Públicas», ofício requerendo que se procedesse à progressão na carreira, nos respectivos escalões e índices, e processamento dos vencimentos não auferidos durante o período em que não exerceu funções;
d) Como a sua pretensão não tivesse sido satisfeita, o exequente intentou, em 20.02.2009, a presente acção executiva.
E é tudo quanto a factos provados.
III. De Direito
1. O ora recorrente, A……………., viu definitivamente anulado o despacho do CEMA, de 18.06.2002, que o puniu disciplinarmente com a pena de demissão, por se ter entendido que havia sido violado o artigo 26º, nºs 1 e 2, alínea h), do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº24/84, de 16.01 [ponto a) do provado].
Em sede de execução voluntária, a «Marinha», em 13.10.2008, reintegrou o ora recorrente na categoria, lugar e função, que exercia à data do acto anulado, e com efeitos reportados à data do efectivo afastamento do serviço [15.07.2002]. E também cancelou os averbamentos relativos à pena de demissão aplicada [ponto b) do provado, e pontos 4 e 5 da «oposição», pacíficos entre as partes].
Porém, nem lhe reconstituiu a carreira, nem lhe abonou os vencimentos que ele deixara de auferir entre a data do afastamento do serviço, 15.07.2002, e a data da sua reintegração, 13.10.2008, por considerar ser de aplicar ao caso a «teoria da indemnização».
E são estes, fundamentalmente, os pedidos executivos por ele deduzidos junto do TCAS: - que lhe seja reconstituída a carreira, desde 18.06.2002; - e que lhe sejam pagos os vencimentos desde essa data até Outubro de 2008.
O TCAS, na linha da excepção deduzida pelo CEMA na sua oposição, considerou que o meio processual, de que o ora recorrente lançou mão, era «inidóneo», já que devendo ser aplicada ao caso a «teoria da indemnização» ele deveria antes ter intentado uma acção administrativa comum.
É o seguinte o pertinente trecho do acórdão recorrido:
[…]
«É verdade, como diz a entidade demandada, que segundo esta teoria, o funcionário demitido e posteriormente reintegrado, após a anulação da pena de demissão, não terá direito aos vencimentos que entretanto tenha deixado de auferir durante o afastamento do serviço, por o vencimento pressupor o exercício efectivo do cargo, mas antes a uma indemnização em função dos prejuízos efectivamente sofridos.
Na verdade, tem sido considerado que os danos decorrentes de afastamento ilegal de funções, em situações semelhantes à dos autos, terão que ser detectados e quantificados mediante uma acção de indemnização a propor pelo lesado.
Com efeito, a realização de diligências instrutórias indispensáveis à prova dos danos alegados, decorrentes de acto administrativo anulado é incompatível com natureza do processo execução de julgados, podendo a situação do interessado ser mais completamente analisada nos meios administrativos comuns [ver, entre outros, AC STA de 18.02.97, Rº32774; e o AC STA de 16.12.2004, citado pelo executado].
Deve, pois, considerar-se inadequado o meio processual utilizado pelo exequente.
[…]
O ora recorrente reage a este acórdão por duas vias distintas: - por um lado, e na perspectiva do que foi decidido, entende que, ao abrigo do princípio geral do aproveitamento dos actos processuais [invoca os artigos 137º, 199º, e 265º-A, do CPC aplicável, e 88º do CPTA], devia ter sido ordenada pelo tribunal a adequação dos autos à forma processual que entendeu ser a correcta; - por outro lado, ao arrepio do que foi decidido, entende que na oposição foi invocada «causa legítima de inexecução» e que, em face disso, deveria ter-se remetido para a «fixação da indemnização devida» [invoca os artigos 176º a 178º do CPTA].
Desta forma, embora singular, o recorrente acha que o acórdão recorrido «erra no julgamento de direito», porque a decisão sempre deveria passar, a seu ver, pela manutenção da instância, ou por aproveitamento mediante adequação ou por prosseguimento para fixação de indemnização.
2. Vejamos.
É sabido que o processo serve uma finalidade, a de tramitar um litígio, ou uma pretensão, visando a obtenção de um resultado substantivo e pacificador.
As diversas formas de processo estão fixadas na lei adjectiva, e a sua utilização pelos interessados não é arbitrária.
A eleição da forma processual a utilizar depende do objectivo que o interessado visa alcançar e dos fundamentos que invoca para tal, ou seja, depende do seu pedido e da causa de pedir.
No presente caso, o ora recorrente pediu a tribunal a total execução do julgado anulatório do despacho que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, por ter considerado que a execução voluntária feita do mesmo tinha sido incompleta. A seu ver, a entidade executada deve ser condenada a efectuar a sua progressão na carreira, com efeitos desde 18.06.2002, e a pagar-lhe os vencimentos desde esta data até Outubro de 2008, tudo dentro do prazo máximo de trinta dias.
Como causa de pedir invoca a inexecução parcial do acórdão anulatório dentro do prazo de três meses fixado na lei [artigo 175º, nº1, do CPTA].
Alicerça legalmente a sua pretensão executiva nos artigos 173º a 179º do CPTA.
Temos, portanto, que tanto o pedido formulado nestes autos, como a causa de pedir, como as próprias normas adjectivas invocadas para o efeito, se integram totalmente numa finalidade executiva.
E assim sendo, como é, não poderia o tribunal «a quo» julgar desadequado o meio processual utilizado para tramitar este tipo de pretensão, em que o autor apenas pede a reconstituição cabal da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.
O enquadramento feito de um dos pedidos executórios no âmbito da «teoria da indemnização» não poderá justificar o entendimento de desadequação do meio processual, pois o mesmo tem a ver com a abordagem do mérito desse pedido, que, enquanto pretensão executória, foi bem vertido neste meio processual.
Assim, e enquanto discorda da decisão de «desadequação do meio processual», discordância que está subjacente à pretensão de prosseguimento da acção para «fixação de indemnização», assiste razão ao ora recorrente, porque o acórdão recorrido faz, efectivamente, um «errado julgamento de direito».
E, em face disto, isto é, em face da correcção do meio processual utilizado, fica prejudicada a apreciação da primeira via reactiva invocada pelo recorrente.
3. Ressuma do exposto, cremos, que o recurso jurisdicional deverá ser provido, e, em conformidade, ser «revogado» o acórdão recorrido, com a indispensável baixa dos autos ao TCAS para prosseguir com a execução do julgado anulatório caso nada mais obste a tal.
IV. Decisão
Nestes termos, decidimos conceder provimento a este recurso jurisdicional, revogar o acórdão recorrido, e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul para seu prosseguimento, caso nada mais obste a tal.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 30 de Abril de 2015. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Augusto Oliveira.