Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., B..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...., ..., ..., ..., ... e ..., interpuseram neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação «dos Despachos Conjuntos, do Senhor Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, proferidos, respectivamente em 28/03/2003 e em 27/05/2003 – DOC. Nº1, DOC. Nº2, DOC. Nº3 e DOC. Nº4, bem como dos restantes despachos proferidos em sede deste processo de indemnização de Reforma Agrária, melhor identificados no respectivo processo instrutor, todos eles proferidos nas mesmas datas».
Os Recorrentes imputam aos actos recorridos vícios geradores de nulidade e de anulabilidade.
O Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas respondeu, defendendo o não provimento do recurso.
Os Recorrentes apresentaram alegações com as seguintes conclusões:
I – Os recorrentes reúnem os requisitos da Coligação, devendo assim os presentes autos prosseguir como um só processo – art. 38º LPTA.
II – Os actos recorridos, pelo facto de alcançar o valor indemnizatório base referente à rubrica RENDAS através da multiplicação da renda contratualmente estipulada à data do desapossamento – 1975 – pelo número de anos que durou a ocupação padece de VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI Ordinária por violação expressa dos arts 5º nº1 e 4, 14 nº4 do Decreto-Lei 199/88 (Redacção do DL 38/95 de 14/02) art. 7º nº1 DL 199/88; pontos 2º 1 e 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e Constitucional por contrariar o disposto no art. 13º, 62 nº2 ou 94 nº2 da CRP.
III – Os Recorrentes têm o direito a receber uma indemnização pela privação do uso e fruição da área arrendada correspondente ao valor das rendas não recebidas devidamente actualizadas, arts 5º nº4, 14 nº4 do Decreto-Lei 199/88 (Redacção do DL 38/95 de 14/02) art. 7º nº1 DL 199/88; pontos 2º 1 e 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03, IV – ou, conforme se verá, pelo valor da perda de uso e fruição, nos
V – termos do disposto no Artº5º nº1 e 4 do DL 199/88, na redacção conferida pelo DL 38/95 de 14/2, no período compreendido entre o términus do contrato de arrendamento considerado pela Administração e a data da devolução efectiva de cada um dos prédios.
Os actos impugnados devem ainda ser anulados, por VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI pelo facto de não terem considerado devida a indemnização pelas tiradas de cortiça que ocorreram nos prédios intervencionados “...” e “....” ocorridas durante o desapossamento – violação, entre outros, do Artº5º nº1, e nº2 al. d) do DL 199/88 (redacção DL 38/95), art. 1º nº1 da Lei 80/77 de 26/10 e art. 62 nº2 ou 94º da CRP.
Quanto ao prédio ...:
Vl – em 1981 foram extraídas 3.370 arrobas de cortiça que foi vendida por Esc.2.915.677$60 ou €14.543,33;
Vll – não está provado que a cortiça tenha sido paga aos ora recorrentes, ou a quem quer que seja porquanto essa informação resulta de informação vaga e imprecisa constante da informação supra, não constando dos autos qualquer documento dos recorrentes de onde resulte esse recebimento;
Vlll – a Administração exigia a assinatura de recibos por parte daqueles a quem pagava, recibos esses que não existem e, como tal, não podem estar juntos aos processos graciosos IX – os recorrentes, quer em nome próprio, quer na qualidade de ..., que faleceu em 1977, jamais receberam qualquer montante relativa a esta rubrica;
X – os recorrentes têm direito a ser indemnizados pela cortiça acima discriminada.
Quanto ao prédio “...”:
XI – Existe montado de sobro neste prédio – art. 514º CPC – e foi constatado pelos serviços do MADRP que conhecem o prédio.
XII – O sobro produz cortiça de 9 em 9 anos – art. 514º CPC.
XIII – O prédio foi ocupado entre 1975 e 1990, ou seja, durante 15 anos.
XIV – A Administração tardou cerca de 25 anos (Informação DRAAL nº 62/2000 de 16/10) a informar os recorrentes do seu entendimento quanto à questão das cortiças.
XV – A Administração foi responsável por este hiato temporal, que provocou a inversão do ónus da prova – art. 344 nº2 CC.
XVI – Incumbe à Administração a prova insofismável de que este prédio não produziu cortiça, não sendo suficiente informar que sobre isso nada sabe.
Pelos motivos expostos deve ser conferido provimento ao presente recurso e serem anulados os actos recorridos.
O Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1 – A indemnização relativa à privação das rendas durante o período da ocupação dos prédios não se limitou à operação aritmética de multiplicação do valor da renda pelo número de anos da privação, pois a Administração considerou vencidas, à data da ocupação, todas as rendas relativas a esse período, fazendo-as acrescer de uma taxa de capitalização anual igual à prevista no artigo 19º da Lei nº 80/77.
2 – Resulta da informação de fls. 179 do processo instrutor que o valor da cortiça comercializada extraída do prédio “...” foi entregue à sua proprietária.
3 – Não se provou qualquer extracção e comercialização da cortiça do prédio “...”, sendo certo que era aos recorrentes que competia fazer essa prova porque são eles que com a sua pretensão têm interesse em demonstrar tal facto – cfr. acórdão de 03.02.2004, no recurso nº 1.522/02 deste S.T.A..
Termos em que o recurso não merece provimento
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Em causa no presente recurso contencioso de anulação interposto do despacho conjunto do Sr. Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de 28.03.2003 e 27.05.03, respectivamente, está o critério adoptado para a fixação da indemnização devida aos recorrentes, referente à privação temporária do direito ao recebimento das rendas dos prédios rústicos denominados, ...” e “....” e aos produtos florestais extraídos e comercializados pelo Estado, no período em que os prédios estiveram ocupados no âmbito da reforma agrária.
Em breve síntese, alegam os recorrentes que, relativamente às rendas, o despacho recorrido, pelo facto de alcançar o valor indemnizatório base através da multiplicação da renda contratualmente estipulada à data do desapossamento – 1975 – pelo número de anos que durou a ocupação padece de vício de violação de lei ordinária por violação expressa dos artigos 5.º, n.º 1, 14, n.º 4 do Decreto – Lei n.º 199/88 – redacção do DL 38/95 de 14.2 – 7.º n.º 1 do Decreto – Lei n.º 199/88, pontos 2.º, 1 e 4 da Portaria 197 – A/95 de 17.03 e constitucional, por contrariar o disposto nos artigos 13.º, 62.º n.º 2 ou 94.º n.º 2 da CRP.
E que relativamente à indemnização pelas tiradas de cortiça que ocorreram nos prédios intervencionados ocorridas durante o desapossamento, o despacho recorrido padece de violação de lei, por violação dos artigos 5.º n.º 1 e n.º 2, alínea d) do Decreto – Lei n.º 199/88 – redacção do DL n.º 38/95 – 1.º, n.º 1 da Lei n.º 80/77, de 26.10 e 62.º n.º 2 ou 94.º da CRP.
As questões a decidir e os argumentos dos recorrentes foram já objecto de análise em numerosos Acórdãos deste Tribunal, proferidos em casos idênticos, quer quanto à determinação do valor das rendas, quer quanto ao cálculo da indemnização pela perda dos produtos florestais.
No que toca ao valor as rendas a indemnização deverá ser determinada atendendo às rendas devidas ao proprietário do prédio caso a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor no período que mediou entre a data da ocupação e a data da devolução do prédio, devendo o seu valor ser apurado no processo administrativo especial previsto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto – Lei n.º 199/88, de 31.05 em termos de corresponder à evolução previsível e permissível das rendas nesse período – vide, entre outros, os Acórdãos de 12.12.02, rec.º n.º 48098, 1339/02, de 2.6.04 e 1371/02, de 23.6.04.
Relativamente à indemnização pela perda da cortiça, conforme consta do processo instrutor, o montante da cortiça comercializada extraída do prédio “..., foi entregue à proprietária, então, ..., sendo que, relativamente ao prédio denominado “...”, conforme decorre do referido processo não ficou demonstrada a existência de montado de sobro.
Era aos recorrentes que competia provar a existência desse montado e não à Administração, conforme alega a entidade recorrida invocando o Acórdão deste Tribunal, de 4.12.02, rec.º n.º 47964.
Assim, o recurso deverá ser julgado procedente, mas tão só, quanto à determinação do valor das rendas.
As partes foram notificadas deste douto parecer, tendo-se pronunciado os Recorrentes.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Com base nos elementos que constam do processo (documentos e factos afirmados pelas partes sem contestação) e do processo instrutor apenso, consideram-se provados os seguintes factos:
- a)Pela Portaria n.º 493/76, 6 de Agosto, o Governo mandou expropriar os prédios rústicos «...». situado na freguesia de Torre de ..., concelho de Évora, matriz cadastral 1-EE, com a área de 306,2750 ha (53360,8 pontos), e «...», situado na freguesia e concelho de Viana do Alentejo, matriz cadastral 1-E, com a área de 177,2500 ha (43579,8 pontos), indicando-se como sua proprietária ...;
- b)No entanto, os prédios referidos haviam sido doados, com reserva de usufruto e com exclusão de um edifício e respectivo logradouro e de todo o arvoredo, por escritura de 12-2-1955, a seus filhos ... (1/4), ... (1/4), ... (1/4) e aos netos ... (1/8) e ... (1/8);
- c)A referida proprietária ... faleceu em 27-4-1977, sem testamento, sucedendo-lhe seus filhos ..., ..., e seus netos ..., ... e ...;
- d)A referida filha ... faleceu depois da sua mãe, deixando como herdeiros ...., ..., ..., ..., ..., ... e ...;
- e)O referido filho ... faleceu em 10-5-79, no estado de viúvo e sem testamento, sucedendo-lhe como únicos e universais herdeiros A..., ... (que também usava o nome de ...) e B...; a referida ... faleceu em 25-12-1989, no estado de divorciada, deixando como única herdeira a sua filha ...;
- f)A referida filha ... faleceu em 15-11-1960, deixando como único herdeiro ..., casado em regime de comunhão geral de bens com ..., tendo ele falecido em 8-9-1985, deixando como únicos herdeiros seus filhos ..., .... e ...;
- g)Os referidos prédios «...» e «...» foram ocupados em 7-9-1975 por uma Unidade Colectiva de Produção;
- h)O prédio «...» foi integralmente devolvido em 12-3-1990;
- i)Uma área de 252,7550 ha do prédio «...» foi devolvida em 29-10-1980 e a parte restante (53,55 ha) em 12-3-1990;
- j)À data da ocupação dos prédios referidos estes encontravam-se arrendados a ..., por contrato verbal de arrendamento rural que teve início em 1-9-1971, coma duração de 9 anos e a renda anual de 80.000$00;
- k)Por despachos conjuntos do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, assinados em 28/3/2003 e 27/5/2003, respectivamente, que manifestaram concordância com as informações n.ºs 1301/2001-G.J.-DC(V),1302/2001-G.J.-DC(V), 1303/2001-G.J.-DC(V),1304/2001-G.J.-DC(V)e 1305/2001-G.J.-DC(V) cujas cópias constam de fls. 16 a 23 do processo principal e de fls. 128-129 do II volume do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido, foram atribuídas as seguintes indemnizações
- –de 159.612$50 aos Recorrentes que são herdeiros de ..., referidos em d);
- –de 159.613$00 aos Recorrentes herdeiros de ..., referidos em e)
- –de 159.612$00 aos Recorrentes herdeiros de ..., referidos em f);
- –de 79.806$00 ao Recorrente ...;
- –de 79.806$00 ao Recorrente ...;
- l)Para o cálculo das indemnizações, a Administração considerou que a renda anual referida, relativamente a todos os anos e fracção durante os quais perdurou a ocupação, se vencera em 1975;
- m)Durante o período em que os prédios estiveram ocupados foi extraída cortiça, em 1981, num total de 3.370 arrobas, que foi vendida pela Direcção Regional de Agricultura do Alentejo pelo preço de 2.915.677$60 (fls. 170 a 179 do I volume do processo instrutor);
- n)Os despachos referidos foram notificados aos Recorrentes em 23-6-2003;
- o)O presente recurso contencioso foi interposto em 17-9-2003.
3 – A primeira questão colocada pelos Recorrentes é a que denominam de questão prévia da inconstitucionalidade do n.º 9.º da Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, por impedir a Administração de lhes pagar as indemnizações que já aceitou pagar.
Examinando os actos despachos recorridos e informações com que manifestamente concordância, constata-se que em nenhum deles se toma qualquer posição explícita sobre a aplicabilidade daquele n.º 9.º.
Por outro lado, a decisão de pagar ou não imediatamente as indemnizações ou de adiar o seu pagamento por ter sido interposto recurso contencioso é, pela sua própria, natureza uma questão que só se coloca depois da prática dos actos que fixaram indemnizações e, por isso, não pode a eventualidade ilegalidade de tal posição servir de suporte à anulação ou declaração de nulidade dos actos recorridos.
Por isso, sendo o presente processo um recurso contencioso de mera legalidade, que tem por objecto a declaração de nulidade ou a anulação dos actos recorridos (art. 6.º da L.P.T.A.), não dependendo a decisão do presente recurso da solução da referida questão de inconstitucionalidade, tem de concluir-se que ela não é uma questão prévia que seja necessário apreciar.
Por outro lado, pela mesma razão de se tratar de um recurso de mera legalidade, nunca poderia este Tribunal, neste processo, ordenar à Administração o pagamento imediato das quantias referidas pelos Recorrentes.
Assim, neste ponto, independentemente da apreciação da referida questão, é de concluir pela improcedência da pretensão dos Recorrentes.
4 – Os Recorrentes discordam dos actos recorridos quanto à forma de actualização do valor da renda da área referida, que serviu de base à atribuição das indemnizações.
A Administração entendeu que a renda a considerar é a que vigorava à data da ocupação (80.000$00), a multiplicar pelo número de anos e fracção de ano durante os quais perdurou a ocupação, considerando todas as rendas vencidas nesta data e aplicando-lhe as taxas de juros que constam do quadro anexo à Lei n.º 80/77 artigos 19.º a 22.º da resposta).
A Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, veio estabelecer as regras básicas sobre indemnizações a ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados, fixando nos arts. 13.º e seguintes critérios próprios para indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, bem como as formas de pagamento (art. 18.º, 20.º e 21.º), os prazos da amortização dos títulos da dívida pública correspondentes ao valor da indemnização (art. 19.º) e as respectivas taxas de juro (art. 19.º, n.º 2, e quadro anexo) e sua contagem (art. 24.º).
Porém, nos seus arts. 8.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 37.º, n.º 2, fazia-se depender de legislação complementar, a publicar no prazo de 60 dias, a determinação das indemnizações relativas a prédios rústicos, legislação essa que não veio a ser publicada, nesse prazo.
O Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, veio preencher a omissão desta legislação, definindo os critérios de avaliação dos bens e direitos a indemnizar, propondo-se «o Governo assegurar a observância do princípio, fundamental do nosso sistema jurídico, de que a indemnização deve ser fixada na base do valor real ou corrente dos bens, de modo a assegurar uma justa compensação» e anunciando que «a determinação do valor real dos prédios rústicos atingidos pela nacionalização ou expropriação há-de resultar da aplicação de um método que permita, com o necessário rigor técnico e objectividade, apurar o valor real ou corrente dos bens e direitos a indemnizar, isto é, o valor provável de transacção desses bens». (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 199/88. )
Concretizando estes desígnios, estabeleceu-se no art. 7.º deste diploma que «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos» e que «o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar».
Constatando-se que «o período de tempo que mediou entre a data da ocupação, nacionalização ou expropriação e a data da atribuição da reserva foi por vezes longo e durante esse período o titular do prédio nenhum rendimento pôde extrair da exploração do terreno sobre que veio a incidir a reserva» decidiu o Governo que «tais prejuízos causados pela expropriação ou nacionalização deverão ser igualmente objecto de reparação». (Mesmo Preâmbulo. )
Esta intenção foi materializada no art. 3.º, n.º 1, alínea c), deste diploma em que se estabeleceu que «as indemnizações definitivas calculadas nos termos deste diploma visam compensar (...) a privação temporária do uso e fruição dos bens indicados no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e c), no caso de devolução desses bens em momento ulterior ao da sua nacionalização ou expropriação» (As alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 2.º, nas redacções iniciais, estabeleciam que «serão objecto imediato de indemnização definitiva, calculada nos termos deste diploma», a) «os prédios rústicos objecto de expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, neles se compreendendo todo o capital fundiário constituído, por terra e plantações, melhoramentos fundiários e obras e construções», e c) «os prédios urbanos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária». ), no art. 5.º, em que se estabelece o regime desta indemnização e no art. 14.º em que se identificam os titulares desse direito de indemnização.
O Decreto-Lei n.º 38/95, de 14 de Fevereiro, veio alterar aquele Decreto-Lei n.º 199/88, e, constatando que «a quase totalidade do património rústico nacionalizado ou expropriado foi devolvido aos seus anteriores titulares», esclareceu que as «indemnizações visam fundamentalmente compensar a não consideração do direito de reserva, consagrado na lei, aquando da retirada dos bens à esfera jurídica dos particulares em período histórico cronologicamente bem delimitado (os anos de 1975 e de 1976)». (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 38/95. )
Este Decreto-Lei n.º 38/95 deu nova redacção àqueles arts. 5.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88, que passaram a ter as seguintes redacções:
Artigo 5.º
1 - A indemnização pela privação temporária do uso e fruição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido.
2 – O valor do rendimento líquido a que se refere o número anterior será calculado com base no somatório das seguintes parcelas:
- a)Rendimento líquido das culturas arvenses de sequeiro, para as rotações culturais tradicionais em cada tipo de solos, calculado com base nos valores médios por hectare e por ano de privação;
- b)Rendimento líquido das culturas arvenses de regadio, dos pomares, olivais e outras culturas permanentes efectivamente praticadas no prédio rústico à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, por hectare e ano de privação;
- c)Rendimento líquido dos efectivos pecuários ocupados ou requisitados, por cabeça animal e ano de privação;
- d)Rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 312/85, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal.
3 - A pedido do indemnizando, o valor obtido com base nos critérios estabelecidos no número anterior poderá ser alterado por prova documental em contrário, designadamente com base nas declarações do imposto sobre a indústria agrícola referentes ao ano que precedeu a ocupação, nacionalização ou expropriação.
4 – No caso de a propriedade estar arrendada, a indemnização prevista no n.º 1 será repartida entre o arrendatário e os titulares de direitos reais nos mesmos termos em que era repartido o próprio rendimento líquido do prédio.
5 - Se a reserva tiver sido atribuída sobre prédio diverso do que foi ocupado, nacionalizado ou expropriado, haverá lugar à indemnização por privação temporária de uso e fruição, na medida em que o valor da reserva tenha sido abatido ao valor do prédio ocupado, nacionalizado ou expropriado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 14.º
1 - Os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre bens nacionalizados ou expropriados a quem tenham sido devolvidos esses bens em data posterior à da ocupação, nacionalização ou expropriação terão direito a uma indemnização pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos.
2 – O período de privação referido no número anterior conta-se desde o momento da ocupação desses bens até ao regresso à posse dos mesmos bens pelos seus titulares, independentemente da existência de acto administrativo com esse objectivo.
3 – A indemnização prevista no n.º 1 será calculada multiplicando os anos de privação pelo valor por hectare ou por cabeça animal, nos termos estabelecidos no artigo 5.º.
4 - No caso de prédio arrendado, a indemnização prevista no n.º 1 será atribuída ao arrendatário cuja posição jurídica haja sido interrompida em consequência da nacionalização, cabendo ao titular de direito real que dispunha de uso e fruição do prédio uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento.
Este Decreto-Lei n.º 38/95 aditou também um n.º 7 ao art. 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88, relativo à indemnização por frutos pendentes, estabelecendo que «a indemnização por frutos pendentes à data da expropriação ou nacionalização será calculada com base nos respectivos valores à data em que os mesmos foram ou seriam comercializados, e a correspondente a produtos armazenados não devolvidos com base no valor corrente à data do pagamento da indemnização».
O mesmo Decreto-Lei n.º 38/95, aditou também um art. 16.º ao Decreto-Lei n.º 199/88, em que se estabelece que «as fórmulas técnicas necessárias à determinação das indemnizações previstas no presente diploma serão objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura».
Ao abrigo deste art. 16.º, veio a ser publicada a Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março que, relativamente à indemnização pela privação temporária do uso e fruição estabeleceu, no seu n.º 2.º, n.º 1, que «o valor definitivo da indemnização pela privação temporária do uso e fruição do património fundiário expropriado, nacionalizado ou meramente ocupado e posteriormente devolvido, será calculado com base nos rendimentos líquidos médios, já actualizados, constantes dos quadros anexos n.ºs 4, 5 e 6, multiplicados pelo número de anos em que se verificou a privação efectiva dos bens, contados desde a data da ocupação até à sua posterior posse ou detenção pelos ex-titulares, independentemente de acto administrativo e, nos casos previstos no artigo 30.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, com a nova redacção da Lei n.º 46/90, de 22 de Agosto, de acordo com os comprovativos que fundamentaram a portaria de reversão». (Não se está perante qualquer das situações previstas no art. 30.º da Lei n.º 109/88, com a redacção da Lei n.º 46/90, que estabelece o seguinte:
Reversão
1 – Por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode ser determinada a reversão dos prédios ou de parte dos prédios rústicos expropriados quando se comprove que:
- a)Permaneceram na posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou na dos respectivos herdeiros;
- b)Antes de 1 de Janeiro de 1990 e independentemente de acto administrativo com esse objecto, regressaram à posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou às dos respectivos herdeiros;
- c)Os prédios permaneceram ou regressaram à posse e exploração do Estado, quando se trate de explorações exclusivamente florestais, ou quando os anteriores titulares ou os respectivos herdeiros se substituíram ao Estado nos arrendamentos celebrados com os beneficiários da entrega em exploração, por acordo com estes.
2 - Os factos invocados por qualquer interessado para os efeitos do número anterior devem ser provados nos termos gerais de direito, cabendo à direcção regional de agricultura competente na respectiva área a apreciação da prova produzida, com vista ao apuramento dos factos que importam à decisão final.)
Esta mesma Portaria estabeleceu que «o valor definitivo da indemnização devida pelo capital de exploração não devolvido será calculado com base nos inventários realizados à data da ocupação ou reconstituídos de acordo com o que está estabelecido no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, com a nova redacção do Decreto-Lei n.º 38/95, de 14 de Fevereiro, adoptando-se» (...) «para os frutos pendentes, produtos armazenados e avanços às culturas, os preços correntes dos produtos e serviços constantes das publicações do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural Preços de Factores de Produção Agrícola 1994/1995 e Custo de Execução das Principais Tarefas Agrícolas, de Junho de 1994».
No n.º 4 do n.º 2.º desta Portaria 197-A/95 estabeleceu-se que, nos casos de prédios ou partes de prédios não explorados directamente pelos respectivos proprietários ou usufrutuários e em que os direitos de exploração não foram restabelecidos, a indemnização a que se refere o n.º 1 corresponde ao valor das rendas não recebidas desde a data da ocupação até ao regresso daqueles bens à posse dos seus titulares.
Nos actos recorridos entendeu-se que o valor da indemnização por rendas relativas ao período de privação do uso e fruição do prédio (a que se referem o n.º 4 do art. 14.º da Lei n.º 199/88 e o n.º 4 do n.º 2.º da Portaria n.º 197-A/95), é calculado com base no montante das rendas em vigor no momento da ocupação, sem atender às efectivas ou possíveis actualizações da mesma ao longo desse período, multiplicando-o pelo número de anos e fracção em que os Recorrentes foram privados da área arrendada, dando-se por vencido no momento das ocupações o montante global das rendas, montante este sobre que incidiram juros, nos termos da Lei n.º Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro.
No entanto aquele art. 14.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 199/88 refere que a indemnização do titular do direito real de prédio arrendado é devida «pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento», o que inculca que devem ser consideradas as rendas que presumivelmente seriam recebidas pelos senhorios se os arrendamentos se tivessem mantido durante o período de privação do uso e fruição dos prédios.
Na mesma linha, o n.º 4 do n.º 2.º da Portaria n.º 197-A/95 refere que esta indemnização «corresponde ao valor das rendas não recebidas desde a ocupação até ao regresso daqueles bens à posse dos seus titulares», o que aponta também no sentido de se ter de atender às rendas que presumivelmente seriam recebidas.
Assim, é clara a intenção legislativa de que a indemnização devida aos titulares dos prédios rústicos arrendados seja calculada em função do valor das rendas que eles teriam recebido se não tivesse ocorrido o facto que os privou daqueles, que é a forma adequada de obter a desejada justa indemnização.
Por isso, é de concluir que a indemnização justa não pode ser, necessariamente, assegurada com a fórmula adoptada no acto impugnado, baseada no valor das rendas que vigoravam à data em que os então proprietários ficaram privados da área referida, multiplicado pelo número de anos durante o qual se manteve a privação, só podendo sê-lo através de uma forma de cálculo que atenda à possibilidade de evolução das rendas que poderia ter lugar durante o período de privação dos prédios.
Neste sentido vem sendo a jurisprudência largamente dominante deste Supremo Tribunal Administrativo. (Decidiram neste sentido, entre outros, os seguintes acórdãos:
- –de 17-11-1998, proferido no recurso n.º 43044, publicado em Apêndice ao Diário da República de 6-6-2002, página 7128;
- –de 8-7-1999, proferido no recurso n.º 44144, publicado em Apêndice ao Diário da República de 9-9-2002, página 4653;
- –de 25-11-1999, proferido no recurso n.º 44145, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-09-2002, página 6870;
- –de 3-10-2000, proferido no recurso n.º 45608, publicado em Apêndice ao Diário da República de 12-2-2003, página 7030;
- –de 18-2-2000, do Pleno, proferido no recurso n.º 43044, publicado em Apêndice ao Diário da República de 14-10-2002, página 329;
- –de 5-6-2000, do Pleno, proferido no recurso n.º 44144, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 498, página 66, e em Apêndice ao Diário da República de 16-10-2002, página 739;
- –de 5-6-2000, do Pleno, proferido no recurso n.º 44146, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-10-2002, página 748;
- –de 16-1-2001, do Pleno, proferido no recurso n.º 44145, publicado em Apêndice ao Diário da República de 27-2-2003, página 43;
- –de 21-2-2001, proferido no recurso n.º 45734;
- –de 13-3-2001, proferido no recurso n.º 46298.
- –de 18-6-2003, proferido no recurso n.º 48085;
- –de 22-10-2003, proferido no recurso n.º 1164/02;
- –de 22-10-2003, proferido no recurso n.º 339/02;
- –de 28-10-2003, proferido no recurso n.º 47991.
No entanto, em sentido contrário, foi proferido o acórdão de 23-11-1989, no recurso n.º 44146, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-09-2002, página 6695.)
Assim, os actos impugnados enfermam de vício de violação de lei, ao interpretarem o n.º 4 do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88 no sentido de ele impor que a indemnização seja calculada com base no valor das rendas que vigoravam à data em que os Recorrentes ficaram privados do prédio, multiplicado pelo número de anos e fracção durante os quais se manteve a privação.
5 – Do que se referiu decorre que a fixação de indemnização por rendas não recebidas durante o período de ocupação dos prédios não tem de ser fixada actualizando os valores de todas as que deveriam ser recebidas para valores de 1994/95, como pretendem os Recorrentes.
Os actos recorridos integraram duas operações: uma de determinação do valor das rendas que devem servir de base ao cálculo da indemnização, que a Administração entendeu ser o da renda que vigorava à data da ocupação, multiplicado pelo número de anos e fracção durante os quais durou a ocupação; e outra operação de actualização do valor encontrado, que nos actos recorridos se entendeu ser efectuada através da capitalização desse valor global como se todas as rendas se tivessem vencido no momento da ocupação, com aplicação, depois, das taxas de juro previstas na Lei n.º 80/77.
Os Recorrentes defendem que têm direito ao «valor das rendas não recebidas devidamente actualizadas», pelo que é necessário apreciar também se foi correcta a forma de actualização adoptada pela Administração,
Assente que resulta do n.º 4 do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88 que a base de cálculo da indemnização são as rendas que presumivelmente seriam recebidas ao longo do período de privação do prédio, há que fazer aplicação do preceituado no n.º 2 do art. 7.º do mesmo diploma, que estabelece que o valor real e corrente (n.º 1 do mesmo artigo) dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados seja referido à data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação, conforme o que tiver ocorrido em primeiro lugar.
Assim, determinado o valor de cada uma das rendas que presumivelmente seriam recebidas durante o período de ocupação, tem de se calcular o valor que a cada uma delas corresponde à data da ocupação, à face da evolução do valor da moeda. (Naturalmente este valor deflacionado de cada uma das rendas que presumivelmente seriam recebidas não tem de coincidir com da renda que vigorava à data da ocupação, pois o valor daquelas rendas presumíveis pode ter variado em função de factores distintos da evolução monetária, como, por exemplo, as limitações ou imposições derivadas de regulamentação relativa ao arrendamento rural que entretanto vigorou ou existência de causas de alteração do valor locativo dos terrenos arrendados. )
Depois, este valor global das rendas reportado à data da ocupação, como o dos restantes bens ou direitos a que se reporta aquele art. 7.º é actualizado nos termos dos arts. 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77.
Aliás, aquela operação de reportar o valor real e corrente dos bens à data da nacionalização ou expropriação da ocupação está em sintonia com o este art. 24.º da Lei n.º 80/77, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações vencem-se desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios.
Assim, quanto à forma de actualização, à face das normas indicadas, é correcta a posição assumida nos actos recorridos.
6 – Os Recorrentes defendem que os actos recorridos enfermam de vício de violação de lei por não terem considerado, no computa das indemnizações, o valor da cortiça extraída durante o período em que estiveram desapossados dos prédios.
A Administração refere que, como consta da informação n.º 62/2000-PT-RB, que consta de fls. 179-180 do I volume do processo instrutor, relativamente ao prédio «....» não constam do processo instrutor quaisquer elementos relativos a extracção de cortiça e que, relativamente à extraída do prédio «...» foi entregue à proprietária ... (artigo 28.º da reposta).
Examinado os documentos que constam, de fls. 173 a 177 do I volume do processo instrutor, constata-se que não há qualquer referência a que a cortiça extraída em 1981 do prédio «...» tenha sido entregue àquela proprietária, nem tal era possível, pois ela já havia falecido em 1977, como se refere na alínea c) do probatório.
Porém, o que consta dos documentos de fls. 173 e 174 do processo instrutor, não é que o produto da venda da cortiça tenha sido entregue àquela proprietária, mas sim que a cortiça extraída em 1981 do referido prédio foi «entregue ao seu legítimo proprietário» e que tinha sido atribuída uma reserva nesse prédio, com a área de 252,7252 ha, a ....
Não constam do processo instrutor, no entanto, qualquer elementos que comprovem a correcção destas informações nem que revelem se foi extraída cortiça do prédio «...».
Nestas condições, estando-se no procedimento administrativo perante uma situação de dúvida sobre se foi extraída cortiça dos prédios referidos cujo produto não tenha sido entregue ao titular da reserva, impunha-se a aplicação das regras do ónus da prova.
Sobre esta matéria, no âmbito do procedimento administrativo, rege o art. 88.º do C.P.A., que estabelece, no seu n.º 1, que «cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao órgão competente» de procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, nos termos do n.º 1 do art. 87.º.
Por outro lado, como refere, na sua resposta, o Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, a redacção do n.º 2 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88 introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/95, quando comparada com a original (A redacção original do n.º 2 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88 era a seguinte:
2 - Na falta de inventário nos termos do número anterior, deverá a comissão tentar proceder à reconstituição da situação à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, colhendo e recebendo a prova testemunhal, pericial, documental ou qualquer outra que esteja disponível e podendo realizar exames ao local.
Com o Decreto-Lei n.º 38/95 a redacção passou a ser a seguinte:
2 - Na falta de inventário nos termos do número anterior, deverá a entidade avaliadora tentar proceder à reconstituição da situação à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, colhendo outra prova documental que esteja disponível.), leva à conclusão que, na falta de inventário, a Administração apenas está obrigada a procurar averiguar os factos através de prova documental, sendo aos interessados que, na falta de prova desse tipo, cabe requerer a produção de provas de outros tipos, designadamente testemunhal.
Sendo os Recorrentes que alegam que foi extraída cortiça do prédio «...» e que nem ela nem o produto da sua venda foi entregue, era sobre eles que, à face daquele art., 88.º, n.º 1, do C.P.A., recaía o ónus de provarem no procedimento administrativo esses factos, bem como as quantidades extraídas.
No entanto, relativamente às 3.370 arrobas de cortiça amadia extraídas do prédio «...» em 1981, que se provou ter sido comercializada pela Administração, é sobre ela que recai no procedimento administrativo o ónus de demonstrar que o produto da venda foi entregue a ..., pois esta entrega é um facto que não é alegado pelos interessados, mas sim pela Administração.
Por outro lado, esta comercialização de entrega do respectivo produto são factos que devem ser documentalmente provados, pelo que, mesmo à face do n.º 2 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88 é à Administração que cabe apresentar os documentos comprovativos da entrega que diz ter efectuado.
Assim, assente que aquela cortiça foi por si comercializada, as dúvidas sobre a sua entrega que resultam da falta de prova documental, deviam ser valoradas no procedimento administrativo a favor dos interessados, pelo que deveria ser calculada indemnização também relativamente àquela extracção.
Assim, não conclui-se que o acto recorrido enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e pressupostos de direito, por não ter aplicado a regra do ónus da prova no sentido de não considerar provada a entrega do produto da venda da cortiça extraída do prédio «...» e não ter calculado a respectiva indemnização.
7 – Existindo este regime de actualização especial para as indemnizações devidas por expropriações e nacionalizações efectuadas no âmbito da Reforma Agrária, designadamente relativas a prédios arrendados, não se pode entender que exista uma lacuna de regulamentação, que permita a aplicação de qualquer outro regime.
Porém, os Recorrentes suscitam a questão da inconstitucionalidade deste regime de actualização, que entendem ser incompatível com os arts. 13.º, n.º 1, 62.º, n.º 2, e 94.º, n.º 2, da C.R.P..
Aquele art. 24.º da Lei n.º 80/77 estabelece um regime de actualização da indemnização, através dos juros dos títulos referidos, e o art. 7.º, n.ºs e 2, do Decreto-Lei n.º 199/88 impõe, relativamente a todas as indemnizações, que o valor real e corrente dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados seja reportado ao momento em que ocorreu o acto que privou o seu titular desses bens ou direitos.
No entanto, o regime de actualização previsto nos arts. 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77 e respectivo Anexo é um regime diferenciado, pois, conforme o valor que cada titular de direito de indemnização tem a receber, são lhe entregues títulos de uma das doze classes referidas neste Anexo (com prazos de pagamento, períodos de diferimento e taxas de juros diferentes), prevendo-se também, no n.º 1 do art. 20.º, que os pagamentos de indemnizações enquadráveis na Classe I (até 50.000$00), possam ser efectuados em dinheiro. Prevê-se ainda no art. 22.º daquela Lei (Redacção dada pela Lei n.º 36/81, de 31 de Agosto.) um regime excepcional para as Misericórdias e outras instituições privadas de solidariedade social, fundações, cooperativas e congregações e associações religiosas e admitiu-se, no art. 39.º, a possibilidade de estabelecimento de um regime especial para estrangeiros. (Que veio a ser estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 31/80, de 6 de Março, que prevê o pagamento em títulos do Tesouro.)
Porém, esta excepção e regimes diferenciados não implicam uma ofensa do princípio da igualdade, pois este só proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material aceitável e, no caso, elas têm-no, pois são diferentes também as presumíveis capacidades económicas dos titulares de direito de indemnização e a consequente premência de obter o dinheiro correspondente à indemnização que deixam entrever as dimensões dos respectivos direitos, designadamente no que concerne ao pagamento em dinheiro, de que beneficiam apenas titulares de pequenos direitos de indemnização que, tendencialmente, terão situação económica mais débil e, por isso, terão necessidade de mais pronta reparação.
Por outro lado, o n.º 2 do art. 62.º da C.R.P., que estabelece que «a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização», não é aplicável nesta matéria, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista nos arts. 83.º e 94.º (em redacções anteriores os arts. 82.º e art. 97.º) da C.R.P..
Na verdade, como tem vindo a sustentar o Tribunal Constitucional «quando se trate de matérias especificamente sediadas na âmbito da constituição económica, o artigo 62.º não é obstáculo a restrições do direito de propriedade, se nessa sede existir norma constitucional que dê cobertura suficiente a tais limitações» (Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 14/84, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 2.º, página 339, e n.º 491/02, de 26-11-2002, proferido no processo n.º 310/99, publicado no Diário da República, II Série, de 22-1-2003, página 1057.), o que é o caso da Reforma Agrária, prevista naqueles arts. 94.º e 97.º.
Naquele art. 83.º deixa-se para a lei ordinária a fixação do critério das indemnizações e os termos do art. 94.º não se inclui referência a «justa indemnização», ao contrário do que sucede com aquele art. 62.º, referindo-se apenas «o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração».
Assim, relativamente a nacionalizações e expropriações ao abrigo das leis da reforma agrária, não é constitucionalmente imposto, como no caso do art. 62.º, n.º 2, uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- –do Pleno, de 5-6-2000, proferido no recurso n.º 44146, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-10-2002, página 748;
- –de 28-6-2001, proferido no recurso n.º 46416;
- –de 18-10-2001, proferido no recurso n.º 46053;
- –de 17-1-2002, proferido no recurso n.º 47033;
- –de 7-2-2002, proferido no recurso n.º 47393;
- –de 28-5-2002, proferido no recurso n.º 47476;
- –de 29-5-2002, proferido no recurso n.º 47465;
- –de 4-6-2002, proferido no recurso n.º 47420;
- –de 19-6-2002, proferido no recurso n.º 47093;
- –de 26-9-2002, proferido no recurso n.º 47973;
- –de 30-10-2002, do Pleno, proferido no recurso n.º 46872, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 494, página 266;
- –de 7-11-2002, proferidos nos recursos n.ºs 47930 e 48088;
- –de 4-12-2002, proferidos nos recursos n.ºs 46263 e 47991.
No mesmo sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- –n.º 39/88, de 9-2-88, proferido no processo n.º 136/85, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 374, página 114;
- –n.º 605/92, de 17-12-92, proferido no processo n.º 67/92, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 422, página 60, e Diário da República, 2.ª Série, de 8-4-93, página 3818; e – n.º 341/94, de 26-4-94, proferido no processo n.º 34/93, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 4-11-94.)
Por outro lado, no âmbito das exigências de justiça e proporcionalidade, o valor do bem de que o titular do direito de indemnização foi privado não é o único factor a atender, pois é uma da tarefas prioritárias do Estado promover a igualdade real entre os portugueses [art. 9.º, alínea d), da C.R.P. em todas as redacções] e é uma das suas incumbências prioritárias no âmbito económico a correcção das desigualdades na distribuição da riqueza [art. 81.º, alínea b), da C.R.P., a que corresponde a alínea d) na redacção de 1976] e a lei é o meio mais adequado a promover a «progressiva eliminação de situações de desigualdade de facto de natureza económica». (Essencialmente neste sentido, o acórdão n.º 39/88, do Tribunal Constitucional, atrás citado, a páginas 145.)
Por isso, não pode considerar-se injusta ou desproporcionada uma lei só porque trata de forma diferente os cidadãos em função da sua situação económica, permitindo concretizar a indemnização em dinheiro mais cedo e com menor risco de desvalorização a quem presumivelmente terá pior situação económica, antes se tendo de concluir que esse tratamento diferenciado em matéria de intervenção do Estado na economia pode consubstanciar concretização daquelas directrizes constitucionais.
Assim, o regime de pagamento de indemnizações previsto nos arts. 19.º, 24.º e Anexo da Lei n.º 80/77 e no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88 não é incompatível com os arts. 13.º, 62.º, n.º 2, e 94.º, n.º 2, da C.R.P., nem com os princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade.
8 – Por outro lado, esta interpretação do Decreto-Lei n.º 199/88, com as alterações operadas pelos Decretos-Lei n.ºs 199/91 e 38/95, no sentido de ser aplicável o regime de pagamento através dos títulos previstos na Lei n.º 80/77 é mesmo a única que pode considerar-se compatível com a Constituição, por razões de constitucionalidade orgânica.
Na verdade, à face da Constituição na redacção de 1982, em cuja vigência foi emitido pelo Governo o Decreto-Lei n.º 199/88, legislar sobre os critérios de fixação de indemnizações relativas à intervenção, nacionalização ou socialização dos meios de produção (Nestes conceitos de nacionalização e socialização dos meios de produção se enquadram as expropriações efectuadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária, pois eles abrangem as situações de expropriação de bens de produção enquanto tais, para continuarem nessa qualidade na propriedade do Estado ou para exploração através de formas colectivas (neste sentido, podem ver-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 2.ª edição, volume 1.º, páginas 391-392).) inseria-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [art. 168.º, n.º 1, alínea l), na redacção de 1982] (Esta alínea l) reproduz exactamente as palavras utilizadas no art. 82.º, pelo que a lei a que este artigo se reporta terá ser uma lei formal.).
Esta reserva relativa de competência legislativa para fixação de critérios de indemnização foi mantida na revisão constitucional de 1989, embora com outra terminologia, reportando-se a alínea l) do n.º 1 do seu art. 168.º aos «meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações»;
Em qualquer dos casos é, assim, inequívoco que a fixação dos critérios de indemnização por expropriações efectuadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária estava incluída na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, ao tempo em que foi aprovado pelo Governo o Decretos-Lei n.º 199/88, bem como os Decretos-Lei n.ºs 99/91, de 29 de Maio, e 38/95, de 14 de Fevereiro, que lhe introduziram alterações.
Assim, sem autorização legislativa que lhe permitisse legislar autonomamente sobre a fixação de critérios de indemnização, apenas era permitido ao Governo desenvolver os princípios e as bases gerais da Reforma Agrária fixadas pela Lei n.º 80/77, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 201.º da Constituição (em qualquer daquelas redacções).
Foi ao abrigo desta norma que foram emitidos aqueles diplomas (No Decreto-Lei n.º 199/91 invoca-se também, além da alínea c), a alínea a) do n.º 1 do art. 201.º da C.R.P., que prevê a competência do Governo para legislar em matérias não incluídas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, mas, no que se possa reportar a fixação de critérios de indemnização relacionadas com intervenção, nacionalização e socialização dos meios de produção, a validade daquele Decreto-Lei só podia basear-se na alínea c).).
Porém, como resulta do preceituado no n.º 2 do art. 115.º da C.R.P., em qualquer daquelas redacções, os diplomas aprovados pelo Governo ao abrigo daquela alínea c) estão subordinados às leis cujos regimes jurídicos desenvolvem, dependendo a validade constitucional daqueles da sua compatibilidade com estes.
A Lei n.º 80/77 estabelece, no n.º 2 do seu art. 1.º, que «as nacionalizações de empresas, de acções e outras partes do capital social de empresas privadas, as nacionalizações de prédios realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, e as expropriações efectuadas ao abrigo das Leis da Reforma Agrária, desde 25 de Abril de 1974, conferem aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados ou expropriados o direito a uma indemnização, liquidada e efectivada nos termos e condições da presente lei».
No seu art. 18.º, relativo ao «pagamento da indemnização», estabelece-se que «com excepção do disposto no artigo 20.º, o direito à indemnização, tanto provisória como definitiva, efectiva-se mediante entrega ao respectivo titular, pelo Estado, de títulos de dívida pública de montante igual ao valor fixado nos termos e condições constantes dos artigos seguintes».
As excepções previstas no art. 20.º, em que se permite o pagamento em dinheiro, são apenas as de indemnizações até 50.000$00 e as devidas por frutos pendentes.
Por isso, estando as opções legislativas do Governo limitadas pela Lei n.º 80/77, o Governo não podia, sem incorrer em inconstitucionalidade orgânica, estabelecer, nos Decretos-Lei n.ºs 199/88 e 38/95, o pagamento de indemnizações por privação temporária do uso e fruição de valor superior a 50.000$00 por forma diferente da prevista naquela Lei, que era o pagamento através «títulos de dívida pública de montante igual ao valor fixado nos termos e condições constantes dos artigos» subsequentes àquele art. 18.º.
Assim, tem de conclui-se que em vez de ofender a Constituição, a solução legislativa adoptada pelo Governo naqueles diplomas, no que concerne à forma de pagamento das indemnizações, era a única que o Governo podia adoptar à face dos poderes legislativos que, nestes casos, a Constituição lhe conferia.
Por isso, em face do regime legal aplicável ao pagamento de indemnizações, não podiam também os Autores do acto recorrido decidir o pagamento por forma diferente da que foi adoptada no acto recorrido.
Na verdade, «aí onde a Constituição imponha reserva de lei, legalidade não implica somente prevalência ou preferência de lei, nem sequer prioridade de lei; traduz-se em sujeição do conteúdo dos actos administrativos e jurisdicionais aos critérios, aos valores, ao sentido imposto pela lei como acto legislativo; envolve, senão monopólio normativo (reserva absoluta), pelo menos fixação primária de sentido normativo (reserva relativa) pela lei». (JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, tomo V, 1997, página 216.)
9 – Na petição de recurso os Recorrentes invocaram ainda outro vício dos actos recorridos, por a Administração não ter aplicado uma sanção por tardar 30 anos a pagar uma indemnização.
Porém, nas conclusões das alegações do recurso, não fazem qualquer referência a esse hipotético vício.
Como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo, consideram-se abandonados vícios indicados na petição de recurso que não sejam levados às conclusões das alegações (Neste sentido podem ver-se os seguintes acórdãos:
- –de 1-3-90, proferido no recurso n.º 19404, publicado em Apêndice ao Diário da República de 12-1-95, página 1517 – de 18-10-90, proferido no recurso n.º 17228, publicado em Apêndice ao Diário da República de 22-3-95, página 5908;
- –de 14-11-95, proferido no recurso n.º 32732, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-4-98, página 8789 – de 11-7-96, proferido no recurso n.º 36414, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 459, página 323;
- –de 23-1-96, proferido no recurso n.º 33823, publicado em Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 385.), jurisprudência esta que tem suporte legal no art. 684.º, n.º 3, do C.P.C., em que se estabelece que o Recorrente nas conclusões da alegação pode restringir tacitamente o objecto do recurso.
Por isso, não se aprecia se os actos recorridos enfermam ou não de tal vício.
Termos em que acordam em
- –conceder provimento ao recurso contencioso;
- –anular os actos recorridos por erro nos pressupostos de direito, consubstanciado em neles se ter interpretado o n.º 4 do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88 com sentido de ele impor que a indemnização ao titular de direito sobre prédios ou partes de prédios arrendados seja calculada com base no valor das rendas que vigoravam à data em que ocorreram as ocupações, multiplicado pelo número de anos e fracção durante os quais se manteve a privação e,
- –por erro nos pressupostos de facto e de direito por não ter sido calculada indemnização pela cortiça que se provou ter sido extraída do prédio «...».
Sem custas.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2005. – Jorge de Sousa – (relator) – Costa Reis – Edmundo Moscoso.