I- O artigo 17 do Codigo da Estrada, ao preceituar que na colocação e disposição da carga devera em especial atender-se a que a mesma não possa cair sobre a via, refere-se a carga no acto de ser transportada ou em vias de efectivação do seu transporte.
II- Assim, se um veiculo pesado cessou o seu transito, ou o interrompeu, para ficar a merce de uma entidade fiscalizadora que, a fim de verificar e selar os sacos de batatas que constituiam a carga, procedeu ao abaixamento dos taipais e deu a esta uma nova disposição, em tudo diferente da utilizada durante o transporte, não pode imputar-se ao condutor desse veiculo pesado, por violação do citado artigo 17, o subito desabamento dos referidos sacos de batatas sobre um peão que, na ocasião, passava junto deste.
III- Nos termos do artigo 503, n. 1, do Codigo Civil, os riscos indemnizaveis que possam promanar de um veiculo parado ou que não se encontre em circulação, são apenas os riscos proprios, os riscos especiais e da actividade, desse veiculo.
IV- No caso em apreço, o veiculo, terminada a sua marcha, ficou a servir de plataforma ou estrado, patenteando a carga aos agentes fiscalizadores - pelo que os riscos não tinham conexão com a actividade propria daquele: o desabamento que ocorreu tanto podia ter-se verificado estando os sacos sobrepostos numa caixa de veiculo automovel, como se tivessem por suporte qualquer outra base de apoio.