Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A…………, S.A. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 24-2-2016 que – na sequência de acórdão deste STA 7-1-2016, proferido nestes autos - decidiu:
- “a)anular o contrato celebrado em 1-7-2014 entre o recorrido Município de Castelo Branco e a contra interessada B………… SA;
- b)condenar o recorrido Município de Castelo Branco a, em via de retoma dos poderes de direcção no procedimento n.º AQS37/2014 relativo à “aquisição de serviços de vigilância e segurança nos Parques de Estacionamento do Município, Museu Cargaleiro, zona de mercados e feiras na Quinta Pires Marques (Mercados e Feiras), emitir os actos administrativos devidos
- i)no tocante à posição jurídica da recorrente A………… SA no procedimento adjudicatório, atento o julgado de validade sobre o preço proposto de 299.647,12 € proferido por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-01-2016 nos presentes autos;
- ii)e na sequência do presente julgado anulatório”.
1.2.Através do presente recurso a recorrente A………… SA pretende ver resolvida a questão de saber “se, em processo de contencioso pre-contratual, em que foram cumulados (i) pedido de invalidade de acto administrativo que determinou a exclusão de uma proposta num procedimento de contratação pública e (ii) pedido de condenação da Entidade Demandada a admitir e valorar a proposta, a adjudicar o contrato ao autor e a celebrar o contrato, tenha sido decidida a ilegalidade do pedido anulatório, e resultando ainda dos factos provados que, se a proposta do autor for admitida ficará ordenada em primeiro lugar (por o critério de adjudicação ser o do preço mais baixo e a concorrente ter apresentado o preço mais baixo), atento o disposto nos artigos 71º, n.º 1 e 2 e 95º, n.º 3 do CPTA (na redacção anterior à entrada em vigor do Dec. Lei 214-G/2015), o tribunal está ou não vinculado a condenar a Entidade Demandada a admitir a proposta do autor, a adjudicar o contrato e a celebrar o contrato. Ou se, ao invés, a pronúncia poderá limitar-se a uma condenação genérica e directiva de imposição de retoma do procedimento pré-contratual e emissão dos actos que a Administração repute devidos atendendo ao julgado sobre a invalidade da decisão”.
1.3. Justifica a admissão da revista por se tratar de questão susceptível de repetir-se no futuro e de ter tido resposta diferente da que lhe foi dada nestes autos em diversos acórdãos do TCA Sul, impondo-se também, por este motivo, a intervenção clarificadora do STA com vista a uma melhor aplicação do direito.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O TCA Sul, num primeiro acórdão, julgou improcedente o recurso interposto pela A………… do acto que excluíra a sua proposta. Esse acórdão foi revogado por este STA (acórdão de 7-1-2016), que além do mais decidiu: “c) ordenar a baixa do processo ao TCA/S para apreciação das questões relativas ao pedido de condenação da prática de novo acto de adjudicação a favor da A”. Em cumprimento da decisão do STA foi proferido o acórdão, ora recorrido, que como já referimos decidiu anular o contrato celebrado entre o recorrido e a contra-interessada e condenar o recorrido (Município de Castelo Branco) a “emitir os actos administrativos devidos”.
- 3.3.Apesar da alteração do CPTA a questão colocada permanece, uma vez que a anterior redacção do art. 95º, 3 consta agora do art. 95º, 5 do CPTA. A questão que o recorrente coloca prende-se com o âmbito da intervenção do Tribunal quando lhe seja pedida a condenação na prática de acto devido. Diz a lei que o Tribunal não poderá formular juízos próprios da actividade administrativa mas, naquelas circunstâncias em que não seja possível identificar “apenas uma actuação como legalmente possível”, “deve explicitar as vinculações a observar pela Administração”.
A delimitação do âmbito de poderes do Tribunal na condenação à prática de actos devidos é efectivamente uma questão central do contencioso administrativo, com virtualidade de se colocar no futuro. Na verdade, sempre que o acto de adjudicação seja anulado impõe-se delimitar de acordo com as vinculações legais concretamente existentes qual a conduta a adoptar pela Administração. É verdade que a delimitação das vinculações existentes depende do concreto regime jurídico aplicável e do concreto procedimento concursal. Mas subsiste uma questão geral – colocada neste recurso – que é a de saber se basta o Tribunal condenar a Administração, em termos genéricos, nos actos legalmente devidos ou, se, deve explicitar, em concreto, quais as vinculações que, naquele procedimento concreto a Administração deve observar.
Deste modo a questão jurídica reveste-se de importância fundamental, quer pela susceptibilidade de repetição, quer por se colocar no núcleo de poderes de pronúncia condenatória dos Tribunais Administrativos.