2FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
- 1)O Autor adquiriu, em Fevereiro de 2001, na Sociedade […] S.A., agente da Renault, uma viatura Renault Grand Espace 2.2 dCi, com matrícula […].
- 2)Em Fevereiro de 2001 o veículo referido em 1 foi reparado.
- 3)Em Abril de 2001 o veículo referido em 1 foi reparado.
- 4)No dia 14 de Junho de 2001 foi contactado o serviço de assistência portuguesa que fez deslocar um pronto-socorro a Isla Canela, tendo a viatura sido rebocada para Vila Real de Santo António e depois para Faro, onde foi reparada.
- 5)Onde se concluiu que estaria em causa uma fuga de gasóleo causada pela existência de anomalias em várias peças.
- 6)Tendo a reparação passado pela substituição de todo o material danificado “... por outras peças novas e fiáveis...”.
- 7)Quando, no dia 14 de Junho, o Autor contactou a assistência da Renault, foi informado de que para efeitos de obtenção de carro de substituição, apenas seria possível obter autorização para aquele dia para um Renault Clio.
- 8)Nesse mesmo dia e no dia seguinte, o Autor enviou dois faxes à Administração da Renault Portuguesa, explicando a situação e solicitando uma viatura de substituição idêntica, ou seja, com um mínimo de seis lugares.
- 9)No dia 15 de Junho foi informado pela mesma que estaria disponível na Hertz de Faro um Veículo de marca Hyunday.
- 10)Contudo, o único veículo que estava disponível era uma Ford Transit modelo longo, que não foi levantado.
- 11)Finalmente, a Renault pediu ao Autor que alugasse um veículo por sua iniciativa, o que o Autor fez, tendo alugado no dia 16 de Junho uma viatura com sete lugares no Auto Jardim, pela qual teve de pagar o montante de Esc. 69.063 ou € 344,48, importância da qual foi ressarcido em 25 de Setembro de 2001.
- 12)O Autor solicitou, por diversas vezes, um relatório técnico escrito e avalizado por um perito qualificado na Renault, de onde constassem todas as anomalias detectadas na viatura até ao momento, suas causas e intervenções efectuadas.
- 13)Tendo apenas recebido um fax contendo um breve relatório da última reparação feita pela M.[…] de Faro.
- 14)Em 29 de Janeiro de 2002, a R. mostrou-se disponível para proceder a uma verificação exaustiva do estado da viatura, onde e quando o autor entendesse.
- 15)Numa das primeiras viagens efectuadas com a viatura referida em 1., no segundo dia após levantamento do stand, a mesma desligou-se em andamento.
- 16)Facto que originou a sua imediata imobilização.
- 17)Tendo-se verificado que a parte de baixo e traseira da viatura se encontravam manchadas de gasóleo.
- 18)Mesmo após a reparação, a viatura continuou sempre com um intenso cheiro a gasóleo.
- 19)Cerca de quinze dias após esta primeira reparação, a viatura perdeu toda a água do sistema de refrigeração.
- 20)O que obrigou a nova imobilização e reparação na Renault da sociedade Portuguesa de automóveis […]
- 21)A reparação referida em 3 ficou a dever-se ao facto do autor não conseguir colocar a viatura em funcionamento.
- 22)Tendo o mecânico afirmado tratar-se de um problema da “Borboleta”.
- 23)No dia 10 de Junho de 2001, o sistema electrónico da viatura avisou anomalia com indicação do sinal “VvvvvV” seguido de “Serviço”.
- 24)Tendo sido contactada de imediato a assistência permanente da Renault, conforme indicação do manual de instruções, que ordenou que a viatura fosse de imediato entregue a agente Renault.
- 25)Poucos dias depois, a viatura foi entregue ao Autor, tendo o mecânico afirmado ter sido detectado uma anomalia numa válvula.
- 26)Para reparação de tal anomalia teria que substituir uma das peças por uma peça nova.
- 27)O que demoraria alguns dias.
- 28)O Autor tinha viagem marcada para o dia seguinte com a família e necessitava da viatura para se deslocar.
- 29)Foi-lhe garantido que a viatura poderia fazer qualquer viagem em segurança sem a peça em questão.
- 30)Tendo obtido esta garantia de um representante da Renault, o autor deslocou-se coma a família para Espanha para uma estadia já programada.
- 31)Quando se encontrava em Isla Canela-Ayamonte, a 10 km de Vila Real de Santo António, o Autor verificou que a parte de baixo da viatura e a parte traseira se encontravam novamente cheias de gasóleo.
- 32)O que forçou a imobilizar o veículo para não colocar em perigo os seus ocupantes.
- 33)No veículo sentia-se um cheiro intenso a combustível.
- 34)Segundo o manual de utilizador do veículo um cheiro persistente a combustível determina a imobilização do veículo.
- 35)(...) mantendo-se os ocupantes afastados do mesmo, não podendo colocar-se o mesmo de novo a trabalhar, sem que seja verificado por especialista da rede Renault.
- 36)O veículo referido em 7 não permitia transportar toda a família do Autor.
- 37)A viatura referida em 10 não foi levantada, por o Autor não poder, atentas as dimensões da mesma estacioná-la na garagem, no centro de Lisboa, onde então habitava.
- 38)O Autor, após alguns dias “em férias”, com a família ficou privado da viatura com seis lugares.
- 39)Viu-se forçado a deslocar-se a Faro, onde a Alpirent, Rent-a-Car, lhe cedeu o uso de uma viatura de 15/06/2001 a 16/06/2001.
- 40)O A. passou alguns dias a efectuar telefonemas na tentativa de conseguir um automóvel que o trouxesse de volta a Portugal com a família
- 41)O autor foi forçado a fazer várias deslocações a Faro e Monte Gordo para obter veículo de substituição.
- 42)Toda esta situação deixou o Autor angustiado e emocionalmente debilitado.
- 43)Sobretudo por ter consciência de que havia colocado toda a família em risco ao circular com um veículo, que de acordo com a publicidade que lhe é feita, deveria ser merecedor de toda a confiança.
- 44)Em consequência dos factos supra descritos, e por se mostrar profundamente debilitado, o Autor teve de frequentar consultas de psiquiatria.
- 45)Com as quais despendeu o montante de Esc. 45.000$00 ou € 224,46 (duzentos e vinte e quatro euros e quarenta e seis cêntimos.
- 46)O autor viu-se obrigado a tomar, por indicação médica, vários medicamentos.
- 47)Do que resultou perda das faculdades necessárias ao bom desempenho profissional.
- 48)Tendo estado de baixa por um período de 15 dias.
- 49)O Autor vendeu a viatura em causa e adquiriu um veículo novo, como comunicou previamente à Ré.
- 50)Isto porque não obteve garantia de segurança por parte da Renault relativamente à viatura em causa.
- 51)E por necessitar de viatura para exercer a sua actividade e se deslocar.
- 52)Durante alguns meses encontrou-se emocionalmente debilitado, angustiado.
- 53)Na ocasião referida em 15, o motor em “ralenti”, apresentava um barulho estranho e com trepidação.
- 54)A viatura referida em 1 não oferecia garantias quanto a uma futura utilização.
- 55)O Autor exigiu por diversas vezes que a viatura adquirida fosse substituída por outra, que tivesse obtido aprovação nos testes de qualidade a que as mesmas são sujeitas.
- 56)A Ré negou-se a efectuar a substituição do veículo referido em 1, por outro veículo novo.
- 57)Por essa razão o autor vendeu o dito automóvel e comprou outra viatura.
- 58)A reparação referida em 4 ocorreu depois do veículo em percorrido mais de 6 mil km.
- 59)Após a intervenção referida em 4, existem dois registos de entrada na Rede Renault do veículo, um em 2002 e outro em 2003.
- B)O DIREITO APLICÁVEL
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consistem em saber se:
- a)Deve ser alterada a resposta aos quesitos 5 a 7, 19 a 21, 26 a 28, 30, 32 a 34, 36, 37, 41 e 46 e 49, dando-se como não provados (1) estes quesitos, ou, pelo menos, ser ordenada a produção de melhor prova (conclusões 1.ª a 8.ª);
- b)O caso em apreço se configura (ou não) como “defeito de segurança” (conclusões 6.ª, 9.ª e 10.ª);
- c)A decisão recorrida inverteu o ónus da prova dos defeitos, lançando-o sobre a apelante (conclusões 5.ª e 10.ª)
- d)Se a indemnização arbitrada se configura como excessiva (conclusões 11.ª a 13.ª).
I. Quanto à primeira questão, a saber, se devem ser dados como não provados os quesitos 5 a 7, 19 a 21, 26 a 28, 30, 32 a 34, 36, 37, 41 e 46 e 49 ou, pelo menos, ser ordenada a produção de melhor prova […]
A matéria de facto é apurada na 1.ª instância segundo o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 655.º, n.º 1 do C. P. Civil, nos termos do qual o tribunal “…aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
A decisão em matéria de facto só pode ser impugnada nos termos do disposto no art.º 712.º do C. P. Civil.
A apelante pretende ver alterada a decisão da primeira instância sobre os quesitos indicados mas, em vez de ancorar a sua pretensão com base em qualquer dos itens desse preceito processual, demonstrando em que factos concretos e em que provas é que a decisão recorrida fez um julgamento deficiente, reportando-se a essa concreta decisão e à sua fundamentação a fls. 192 e 193, desenvolve um raciocínio, que pretende abrangente e inquinador de todos eles.
Esta forma de impugnação da decisão em matéria de facto, não se encontra prevista no preceito citado o que, só por si, determinaria o insucesso da pretendida alteração.
Não obstante, vejamos.
Os fundamentos aduzidos para a pretendida alteração da decisão em matéria de facto são, em síntese, os seguintes:
Sob a epígrafe “Erro na apreciação da prova” refere a apelante que a prova produzida pelo apelado se limitou: “…quase a testemunhos de familiares e amigos chegados (mulher, sobrinho, irmão, amigo há mais de quinze anos)”; sob a epígrafe “Da inexistência de defeito de segurança” refere que o juiz a quo decidiu com base em presunções; sob a epígrafe “Da inexistência do nexo causal” refere que dos depoimentos das testemunhas I.[…] e Maria […] resulta que a apelante agiu com diligência; sob a epígrafe “Da ilegalidade das presunções” refere que o Mm.º Juiz assentou toda a sentença (decisão em matéria de facto?) em duas presunções, sendo a primeira que os defeitos eram “defeitos de segurança” e a segunda presumido o nexo causal para o estado psíquico do apelado, perguntando se não seria necessária uma declaração médica para o efeito.
Ora, digamos desde já que, nesta matéria, nenhuma razão assiste à apelante.
Com efeito, vigorando entre nós o princípio da livre apreciação da prova, uma das vertentes que o mesmo apresenta é que não existem provas tabelares para a prova de determinados factos, a não ser que a mesma seja determinada por preceito legal expresso (v. g. a exigência de documento autêntico).
O princípio da livre apreciação da prova, que não é, de modo algum, uma apreciação discricionária da prova, significa, (a) que o juiz não se limita a observar regras tabeladas sobre cada prova (v. g. como a ínsita no brocardo latino unus testis nullus testis), procurando uma verdade material, e que (b) ao fazê-lo, utiliza o critério de um bónus pater famílias e também os seus conhecimentos científicos adquiridos, quer pela experiência quer pelo seu estudo de experiências alheias.
Quanto à prova pessoal, a valoração do depoimento de uma testemunha é um acto complexo que não se limita à sua leitura, não bastando esta, ou mesmo a audição do depoimento, para se aceder ao processo de formação da convicção do juiz.
O Tribunal a quo, ao valorar a prova pessoal, fê-lo segundo a legis artis do julgador, pelo que disseram, pelo que não disseram, pelo que lhes era exigível terem dito, pela forma como disseram, pelas suas hesitações, pela sua memória e esquecimento e restantes elementos valorativos dos depoimentos que resultam dos conhecimentos da psicologia judiciária e da sociologia do direito.
O processo de formação de convicção do Tribunal, resultando de uma recriação da realidade histórica na audiência e para a qual contribuem todos os intervenientes, é um processo complexo que não se basta com o somatório dos depoimentos prestados, ou sequer com a síntese do que é dito pelo conjunto das testemunhas, antes exigindo um raciocínio valorativo desses depoimentos, sendo que responder à matéria de quesitos não é transpor para essas respostas as palavras das testemunhas.
Só assim se justificando, aliás, a intervenção obrigatória de profissionais do foro, para tal tarefa qualificados.
E a sua decisão encontra-se fundamentada a fls. 192 e 193 dos autos, tendo o Mm.º juiz explicitado, claramente, o seu juízo valorativo das diversas provas.
Os depoimentos das testemunhas foram apreciados na sua concreta configuração, valendo por si mesmos, não se vislumbrando a suspeição para a sua proximidade com o apelado, pois, se não fossem próximos, não conheceriam os factos sobre os quais depuseram.
E, como decorre do mesmo princípio da livre apreciação da prova, também não é correcto afirmar que, tais e tais factos, apenas podem ser provados por perícia de qualquer natureza (engenharia mecânica ou electrónica, declaração ou exame médico etc.).
Não se vislumbra em que é que os depoimentos das testemunhas I.[…] e Maria[…] poderia demonstrar a diligência da apelante e a inexistência de nexo de causalidade (com a perturbação psicológica do apelado).
Esta diligência, não sendo um facto em si, deveria resultar de actos praticados e a apelante não refere quais.
Por fim, quanto à ilegalidade das presunções, referindo a apelante, recorrentemente, que o Mm.º Juiz, “…do pouco provado retirou consequências presuntivas ilegais”, o certo é que confunde matéria de facto com matéria de direito (a questão dos “defeitos de segurança” respeita à decisão de direito e será objecto de apreciação ulterior) e incorre, ela própria, no vicio que imputa ao Tribunal a quo.
Com efeito, reportando-se ao facto descrito em 59) supra, a saber, que “Após a intervenção referida em 4, existem dois registos de entrada na Rede Renault do veículo, um em 2002 e outro em 2003”, conclui a apelante que: “o veículo nunca mais teve problemas desde que saiu das mãos do recorrido” (fls. 260), ilação que aquele facto não consente.
Improcedem, pois, as alegações quanto à alteração da decisão em matéria de facto. II. Quanto à segunda questão, a saber, se o caso em apreço se configura (ou não) como “defeito de segurança”.
Dispõe o art.º 4.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 383/89 de 3/11 que: “um produto é defeituoso quando não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação”.
Tendo por base este conceito de “…produto…defeituoso quando não oferece a segurança…”, a sentença em apreciação, louvando-se na obra de Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, considerou que os vícios de que padecia o veículo integravam tal conceito.
Diversamente entende a apelante, louvando-se também, no mesmo autor, pois no seu entender tais vícios não se configuram como “defeito de segurança” (2).
O cerne da questão sub júdice está, pois, em saber se os vícios de que, objectivamente, o veículo sofria são aqueles a que se reporta o preceito citado.
Para o efeito não podemos deixar de recorrer aos critérios gerais de interpretação contidos no art.º 9.º do C. Civil, entre eles o texto da lei.
Ora, segundo este, o elemento dominante deste “defeito” é a falta de “…segurança com que legitimamente se pode contar…”.
Tratando-se de um veículo, cuja principal utilidade é a aptidão para circular (3), e para circular em vias públicas onde também circulam outros veículos, a presença ou falta de segurança deve ser aferida em face dessa actividade.
Como acima consta sob o n.º 15 da matéria de facto, numa das primeiras viagens, o veículo desligou-se em andamento e, felizmente, tal facto originou a sua imediata imobilização (n.º 16) e não um despiste ou um embate noutros veículos.
Também, como acima consta sob os n.ºs 17, 18, 31, 33, 34 e 35 da matéria de facto, o veículo vertia gasóleo, o que, em si (4) representa um grave perigo para o condutor, ocupantes e outros veículos, quer por incêndio, quer por derrame de combustível com as nefastas consequências conhecidas.
Estas duas anomalias constituem, segura e indiscutivelmente, falta de segurança do veículo e mais do que isso, falta de segurança “…com que legitimamente se pode contar…” pois, felizmente, para bem dos cidadãos e da indústria automóvel, tais anomalias há muito que desapareceram das avarias que se podem esperar.
Ora, perante tais defeitos, a apelante, sem explicitar qual o entendimento que tem do conceito, citando também o mesmo autor, refugia-se no aforismo de que se o veículo não anda, isso não constitui defeito de segurança.
Como vimos, não se trata da mera imobilização, mas de situações de perigo grave. A apelante só o não perceberá, em toda a sua amplitude, porque persiste na sua conclusão, extraída incorrectamente a partir do facto sob o n.º 59 supra, que o problema não era do veículo, mas do condutor.
III. Quanto à terceira questão, a saber, se a decisão recorrida inverteu o ónus da prova dos defeitos, lançando-o sobre a apelante.
A apelante ocupa-se desta questão em conjunto com aquela outra, já referida, acerca da decisão em matéria de facto, segundo a qual o Tribunal a quo teria feito uso indevido de presunções.
Também, aqui, não vislumbramos que o Tribunal a quo tenha feito tal coisa.
Como se refere na sentença, citando o Ac. S.T.J. de 13/01/2005: “Não restam assim dúvidas que, face às regras de repartição do ónus da prova contemplados no n.º 1 do art.º 342º do C. Civil, recai, sobre o autor, alegadamente lesado, o encargo de provar quer a existência de danos, quer o defeito do produto comercializado, quer a ainda do nexo causal entre o defeito e esses danos…”.
As questões de ausência de peritagem, de falta de declaração médica e de ausência de problemas do veículo após a venda pelo apelado, nada têm a ver com inversão de ónus de prova, instituto previsto no art.º 344.º do C. Civil, mas de que o Tribunal a quo não fez uso.
IV. Quanto à quarta questão, a saber, se a indemnização arbitrada se configura como excessiva.
A sentença condenou a apelante a entregar ao apelado a quantia de € 4.224,46 sendo € 224,46 despendidos em consultas psiquiátricas e € 4.000,00 a título de danos não patrimoniais.
É a esta segunda quantia que a apelante considera excessiva, sem explicitar qual a razão objectiva porque o faz, em face do disposto no art.º 496.º do C. Civil, e qual a sua concreta discordância face aos critérios de que o Tribunal a quo fez uso.
Os critérios de determinação do quantum dos danos não patrimoniais são os estabelecidos pelo art.º 496.º, n.º 3 do C. Civil – fixação equitativa, tendo em atenção o grau de culpa, situação económica dos intervenientes e demais circunstâncias referidas no art.º 494.º do C. Civil.
A quantia arbitrada na primeira instância respeita o critério de equidade estabelecido no art.º 494.º do C. Civil e o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a indemnização deste dano não patrimonial deverá constituir uma compensação, um lenitivo, para os danos suportados (cfr. v. g., o Ac. STJ de 25/06/02, in Col. J., II, pág. 128).
Com efeito, a apelante é uma empresa solidamente estabelecida e o apelado é um cidadão com o estatuto sócio-económico próprio de quem se habilita a comprar um veículo como aquele de que tratam os autos.
Em virtude dos defeitos apresentados pelo veículo e do comportamento que, relativamente a eles a apelante adoptou, o apelado percorreu o “calvário” descrito na matéria de facto supra, de que destacamos a perturbação das suas “férias” em Espanha, em conjunto com a família, o recurso a tratamento psiquiátrico, a doença que lhe determinou a falta ao trabalho e, de modo geral, a angústia que sofreu até se libertar do veículo defeituoso.
Como já referimos, a indemnização por danos não patrimoniais configura-se como uma compensação destinada a proporcionar ao lesado virtualidades que, de algum modo, esbatam o sofrimento e os incómodos suportados.
A quantia em causa foi arbitrada ao apelado em Tribunal, com tudo o que isso implica, em especial o facto de a mesma, objectivamente, não poder ser destinada pelo apelado, tão só, a tal efeito legal.
Tal quantia afigura-se-nos, pois, equitativa e se algum desequilíbrio apresentasse, ele seria por defeito e não por excesso.
Improcedem, assim, as conclusões da apelação.