I- A formalidade de "expressa alusão a verificação de poderes para o acto" imposta pela alinea e) do n. 1 do artigo 62 do Codigo de Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.
47619, de 31 de Março de 1967, na redacção do Decreto-Lei n. 49056, de 12 de Junho de 1969, so se satisfaz com declaração explicita e inequivoca do notario sobre a existencia de tais poderes.
II- A expressão "mandato que verifiquei pela fotocopia da procuração arquivada no cartorio", utilizada numa escritura publica não satisfaz essa formalidade.
III- E legal, com base no artigo 243, n. 1, alinea b) e c), do Codigo do Registo Predial, a recusa de conversão em definitivo do registo provisorio de acto cuja eficacia ou validade depende da suficiencia de poderes para ele do mandatario que o celebrou, constando da escritura respectiva apenas a expressão referida em II.