I- A garantia de pagamento de dívida alheia, em nome e no interesse do devedor inicial, sem interesse próprio ou objectivo do garante, não constitui, em princípio, assunção de dívida mas simples prestação de fiança (artigos 595 e 627 do Código Civil).
II- O fiador pode, em regra, invocar contra o credor, como meio de defesa, a excepção de caducidade do direito de acção, verificada em relação ao devedor principal (artigo 637 do citado Código).
III- A fiança e a co-assunção de dívida são figuras tecnicamente diferentes e sujeitas a regimes jurídicos diversos, na medida em que o fiador assume a responsabilidade por uma dívida alheia e o assuntor faz sua a obrigação do antigo devedor, respondendo por dívida própria.