[ (…)
Cumpre decidir.
As questões a decidir são as seguintes:
I - Erro da forma do processo por preterição do procedimento de injunção europeu;
II - Incompetência internacional dos Tribunais Portugueses;
III – Nulidade da citação e excepção dilatória inominada.
IV – Ineptidão da Petição Inicial.
Vejamos.
I – Do erro na forma do processo
Alega a requerida que, estando em causa nos autos um alegado incumprimento de uma obrigação de pagar o preço decorrente de um contrato de compra e venda celebrado entre duas sociedades comerciais sediadas em dois diferentes Estados membros da União Europeia, Portugal e França, deveria ter-se seguido o procedimento europeu de injunção de pagamento, previsto no Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Conselho e do Parlamento Europeu e não o procedimento previsto no DL 269/98 de 1 de Setembro, alterado pelo DL 32/2003 de 17 de Fevereiro (acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e injunção).
Já a requerente alegou que não se verifica a obrigatoriedade da aplicação do procedimento criado no aludido regulamento.
Vejamos a quem assiste razão.
O Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Conselho e do Parlamento Europeu, aplicável na íntegra aos Estados-Membros (com excepção da Dinamarca) a partir de 12 de Dezembro de 2008, visou criar o procedimento europeu de injunção de pagamento para a cobrança de créditos pecuniários líquidos exigíveis na data em que é apresentado o requerimento de injunção (cf. art.º 4.º).
Com tal procedimento, pretendeu-se simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados e permitir a livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos os Estados-Membros, através do estabelecimento de normas mínimas cuja observância torne desnecessário qualquer procedimento intermédio no Estado-Membro de execução anterior ao reconhecimento e à execução (cf. art. 2º, als. a) e b)).
Quanto à aplicação, o regulamento em causa, é aplicável em matéria civil e comercial em casos transfronteiriços, (aqueles em que pelo menos uma das partes tem domicílio ou residência habitual num Estado-Membro distinto do Estado-Membro do tribunal demandado) independentemente da natureza do Tribunal (cf. Arts, 2º, nº 1, primeira parte e 3º).
A Requerente, no caso concreto, poderia, de facto, ter utilizado o procedimento europeu de injunção de pagamento.
Poderia e não deveria porque, já que resulta de forma clara do nº 2 do art. 2º Regulamento (CE) n.º 1896/2006, “O presente regulamento não obsta a que um requerente reclame um crédito na acepção do artigo 4.º através da instauração de outro procedimento previsto na legislação de um Estado-Membro ou no direito comunitário.”
Assim, e como se refere no ponto 10.º do preâmbulo do regulamento, o procedimento estabelecido pelo mesmo regulamento “… deverá constituir um meio suplementar e facultativo à disposição do requerente, que manterá toda a liberdade de recorrer aos procedimentos previstos no direito interno. Por conseguinte, o presente regulamento não substituirá nem harmonizará os mecanismos de cobrança de créditos não contestados previstos no direito interno.”
E, estando em causa obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003 de 17 de Fevereiro - cfr. art. 3º, al. a) - dúvidas não há, de que, o procedimento de injunção previsto no DL 269/98 é o próprio, conforme flui do art. 7º do respectivo anexo.
Pelo exposto, somos levados a concluir que não se verifica a invocada nulidade de erro na forma do processo.
II – Da excepção da incompetência internacional dos Tribunais Portugueses
Invocou a Requerida a excepção da incompetência internacional dos tribunais portugueses para julgar a presente causa.
Por seu turno, a Requerente pugna pela competência dos tribunais Portugueses em razão da nacionalidade.
Vejamos.
Para que se possa decidir sobre o mérito de determinada causa é imprescindível que o Tribunal perante o qual a ação foi proposta, seja competente.
O requisito da competência resulta do facto do poder jurisdicional ser repartido, segundo diversos critérios, por numerosos Tribunais (quer nacionais, quer estrangeiros).
Cada um dos órgãos judiciários, por virtude da divisão operada a diferentes níveis, fica apenas com o poder de julgar num círculo limitado de ações e não em todas as ações que os interessados pretendam submeter à sua apreciação.
Os critérios segundo os quais se afere da competência internacional dos tribunais portugueses, segundo a nossa lei nacional, estão contidos nos artigos 62.º, 63.º e 94.º do Código de Processo Civil.
Há no entanto que não olvidar que Portugal e a França fazem parte da União Europeia, pelo que importa chamar à colação as normas jurídicas europeias sobre esta matéria.
Dispõe o art. 62º do CPC, que “Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
- a)Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
- b)Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram;
- c)Quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
A competência internacional dos tribunais portugueses releva em situações jurídicas que apresentam conexão com uma ou mais ordens jurídicas.
Essa competência é atribuída, quer pelo referido art. 62º, quer pelos regulamentos comunitários e convenções internacionais que fazem parte integrante do direito português (art. 8º da CRP) e prevalecem sobre as normas processuais internas, como decorre do art. 59º que dispõe “Sem prejuízo do que se ache estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º.
No caso dos autos e tendo em conta a configuração da acção tal como foi delineada pela Requerente, verifica-se que a acção foi proposta por uma sociedade comercial portuguesa contra uma sociedade comercial sediada em França.
Está em causa o incumprimento da obrigação do pagamento do preço de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a Requerente, prestadora dos serviços, e a Requerida, cliente, pedindo-se a condenação desta a pagar àquela o montante do preço não pago, acrescido dos juros de mora.
Trata-se de situação que apresenta conexão com duas ordens jurídicas, a portuguesa e a francesa, sendo que estes países são membros da Comunidade Europeia.
O regime comunitário aplicável é o que está previsto no Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012.
O referido Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia. – cfr. arts. 288º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia segundo o qual “o regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros” e 8º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”.
Vemos pois que, na ordem jurídica portuguesa vigoram em simultâneo dois regimes gerais de competência internacional: o regime comunitário e o regime interno. No entanto, quando a acção estiver compreendida no âmbito de aplicação do regime comunitário, é esse regime que prevalece sobre o regime interno por ser de fonte hierarquicamente superior e face ao princípio do primado do direito europeu – cfr. art. 59º do Código de Processo Civil “sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos comunitários e em outros instrumentos internacionais”.
O Regulamento 1215/2012 é aplicável em todos os Estados - Membros, designadamente a Portugal e à França; o litígio tem conexão com o território de Estados - Membros vinculados pelo Regulamento, Portugal e França, sendo que a Requerida é domiciliada num desses Estados - Membros; a acção tem por objecto matéria comercial não excluída do âmbito do Regulamento por nenhum dos seus preceitos; a acção foi instaurada depois de 10 de Janeiro de 2015, data em que entrou em vigor o Regulamento, o qual é aplicável apenas às acções judiciais intentadas depois da sua entrada em vigor – cfr. arts. 66º e 81º do Regulamento.
Importa, ainda, chamar aqui à colação o art. 26º do Regulamento 1215/2012, que dispõe o seguinte: “Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado - Membro no qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 24.º”.
Este preceito consagra uma situação extensão de competência (é essa a epígrafe da secção que contém os artigos 25.º e 26.º), isto é, uma situação em que a competência para o julgamento do litígio se alarga, passando a ser competente não só o tribunal inicialmente designado por disposição do Regulamento, como também aquele perante o qual o demandado compareça a oferecer a sua defesa.
Ora, no caso “sub judice” não há dúvida que a Requerida apresentou a sua defesa perante um tribunal português, no qual foi demandada.
Vemos pois que a competência pode resultar do acordo explícito (pacto de jurisdição) como ainda do acordo implícito das partes – neste caso, se as mesmas se apresentarem perante aquele tribunal a demandar e a oferecerem a sua defesa aceitam tacitamente a respectiva jurisdição. Mas neste caso, somente se o requerido comparecer em tribunal sem arguir no primeiro acto de defesa a incompetência do tribunal ao qual é posta a questão.
Esta norma corresponde ao artigo 24.º do Regulamento n.º 44/2001 que o Regulamento n.º 1215/2012 veio substituir, não apresentando diferenças em relação à disposição pretérita.
A interpretação do artigo 24.º do Regulamento n.º 44/2001 foi realizada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 20.05.2010, no processo C-111/09 (Česká podnikatelská pojišťovna as Vienna Insurance Group), no qual se concluiu que o art. 24º do Regulamento n.º 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que o tribunal em que a acção foi intentada, sem que as regras constantes da secção 3 do capítulo II do regulamento tivessem sido respeitadas, deve declarar-se competente quando o demandado comparece no processo e não deduz uma excepção de incompetência, constituindo essa comparência no processo uma extensão tácita da competência (neste sentido, ver ainda, acórdãos Cartier parfums-lunettes e Axa Corporate Solutions Assurance, C-1/13, EU:C:2014:109, n.º 32 Hi Hotel HCF, C-387/12, EU:C:2014:215, n.º 24, acórdãos ČPP Vienna Insurance Group, C-111/09, EU:C:2010:290, n.º 21, e Cartier parfums-lunettes e Axa Corporate Solutions Assurance, EU:C:2014:109, n.º34).
Verificada a previsão do art.26º do Regulamento a competência alarga-se ao tribunal onde o réu foi demandado e perante o qual compareceu sem arguir a respectiva incompetência, o qual passa a ser igualmente competente como o tribunal designado por disposição específica do Regulamento, designadamente os artigos 5.º e 7.º.
Como vimos, porém, a Requerida no caso “sub judice” excepcionou a incompetência internacional dos tribunais portugueses.
Não estamos pois, perante um caso de extensão tácita da competência internacional dos tribunais portugueses.
Tudo visto, concluímos que, quer da aplicação do regime geral (artigo 4.º), quer do critério especial do artigo 7.º, do Regulamento, resulta que, tendo os serviços em causa (maquinação de um vasto número de peças individualizadas) sido prestados na sede, nas instalações da Requerente em Portugal, é competente para o conhecimento do objecto em litígio os tribunais do local onde os serviços foram prestados, ou seja, em Portugal.
Assim, conclui-se que o Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Conselho e do Parlamento Europeu que institui o procedimento europeu de injunção nos casos transfronteiriços no âmbito dos países da comunidade por ele vinculados, tem carácter facultativo, constituindo um meio suplementar e facultativo à disposição do requerente, que manterá a liberdade de recorrer aos procedimentos previstos no direito interno – (neste sentido cfr. Ac. do Trib. Da Rel. De Guimarães de 26.02.2012).
III – Nulidade da citação (quer pela violação do disposto no art.239 do CPC e Regulamento (CE) 1393/2007 de 13 de Novembro de 2007, pela exclusão da dilação do prazo para contestar, quer pela forma como a mesma foi realizada – em língua portuguesa)
Entende a Requerida que a norma do art.º 4.º do DL 269/98 (Diploma Preambular) é, no fundo, “inconstitucional”, no segmento em que determina que, “À contagem dos prazos constantes das disposições do regime aprovado pelo presente diploma, são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, sem qualquer dilação”.
É que, de acordo com a referida norma, tendo a Requerida sede no estrangeiro, não lhe seria aplicável a dilação prevista no n.º 3 do art.º 252-A do CPC no que concerne à notificação (que equivale à citação) que lhe foi feita para, querendo, pagar ao requerente a quantia pedida ou para deduzir oposição que, no procedimento de injunção é de 15 dias (art.º 12.º n.º 1 do anexo ao DL 269/98).
Alega que o prazo previsto no regime do procedimento de injunção, sem qualquer dilação, foi pensado pelo legislador para os cidadãos residentes em território português e que, tendo a Ré sede em França, tal prazo peremptório põe em causa o seu direito de acesso aos Tribunais, o seu direito de defesa, colocando-a numa situação de desigualdade relativamente aos Requeridos que residem ou têm sede em território português, já que não se leva em conta a sua distância geográfica e diferença linguística.
A Requerente pugnou pela improcedência da invocada nulidade.
Para esta problemática, revela interesse o Acórdão nº 20/2010, de 13 de Janeiro de 2010, publicado no DR 2.ª série n.º 36 de 22 de Fevereiro de 2010. No referido Acórdão, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a inconstitucionalidade da supra citada norma onde se decidiu “Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista no artigo 252.º -A, n.º 1 alínea a), do Código de Processo Civil, no caso de citação feita a pessoa diversa do réu.”
Na fundamentação do Acórdão, refere-se que o Decreto-Lei 269/98 teve como finalidade a regulação especial da tramitação dos processos que corressem termos nos tribunais de pequena instância cível, de modo a aí atingir objectivos de simplificação e celeridade processual.
“Pretendia-se que, para o domínio da pequena litigiosidade, respeitante ao cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedessem o valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância, valesse um processo especial que, embora inspirado no modelo da acção sumaríssima, o simplificasse ainda. E isto para — conforme se diz na exposição de motivos do Decreto -Lei n.º 269/98 — obviar aos efeitos perversos decorrentes da “instauração de acções de baixa intensidade que tem crescentemente ocupado os tribunais, que, colocados, na prática, ao serviço de empresas que negoceiam com milhares de consumidores… com o que se postergam decisões em tempo útil”.
O DL 32/2003 de 17 de Fevereiro que transpôs para a ordem interna a Directiva 200/35-CE do Parlamento e do Conselho, veio também alargar o procedimento de injunção ás transacções comerciais independentemente do valor da causa, visando, como se refere no seu preâmbulo, a necessidade de “... lutar contra os atrasos de pagamento em transacções comerciais.”
É pois, neste contexto que se deve entender o disposto na norma em causa.
No âmbito do processo civil, “O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva inclui, entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com a observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras. Quer isto dizer, fundamentalmente, que no âmbito de protecção normativa do artigo 20.º da CRP se integrarão, além de um geral direito de acção, ainda o direito a prazos razoáveis de acção e de recurso e o direito a um processo justo, no qual se incluirá, naturalmente, o direito da cada um a não ser privado da possibilidade de defesa perante os órgãos judiciais na discussão de questões que lhe digam respeito.
Integrando, assim, a “proibição da indefesa” o núcleo essencial do “processo devido em Direito”, constitucionalmente imposto, qualquer regime processual que o legislador ordinário venha a conformar — seja ele de natureza civil ou penal — estará desde logo vinculado a não obstaculizar, de forma desrazoável, o exercício do direito de cada um a ser ouvido em juízo. Neste contexto, assume particular relevância o modo pelo qual a lei ordinária conforma o regime das citações e das notificações.
…da estrutura complexa que detém o princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da CRP, decorrem, para o legislador ordinário, várias obrigações, para além daquela que se cifra em não lesar o princípio da “proibição da indefesa”. A lei de processo, nos termos da Constituição, não está só obrigada a garantir “um correcto funcionamento das regras do contraditório…”Para além disso, deve o legislador ordinário conformar o processo de modo tal que através dele se possa efectivamente exercer o direito a uma solução jurídica dos conflitos, obtida em tempo razoável e com as todas as garantias de imparcialidade e independência.
Assim, entre os valores da “proibição da indefesa” e do contraditório e os princípios da celeridade processual, da segurança e da paz jurídica existe à partida,… uma relação de equivalência constitucional: todos estes valores detêm igual relevância e todos eles são constitucionalmente protegidos. Ora, quando vinculado por vários valores constitucionais, díspares entre si pelo conteúdo mas iguais entre si pela relevância, deve o legislador optar por soluções de concordância prática, de tal modo que das suas escolhas não resulte o sacrifício unilateral de nenhum dos valores em conflito, em benefício exclusivo de outro ou de outros.
Ao determinar que, no regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de pequeno montante emergentes de contratos, os prazos se contassem de acordo com as regras fixadas pelo Código Civil mas sem qualquer dilação, o artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 269/98 procurou ainda cumprir, em equilíbrio com o sistema geral que o legislador aqui havia instituído, finalidades de simplificação e celeridade processual que se entenderam ser justificadas face ao tipo de litigiosidade em causa. À luz do disposto pelo artigo 20.º da CRP, tais finalidades correspondem à prossecução de interesses e valores constitucionais que vinculam o legislador tanto quanto o vincula a obrigação de respeitar, na modelação das normas de processo, a “proibição da indefesa”.
Este modo de prossecução de valores e interesses constitucionalmente relevantes não implicou o sacrifício unilateral do princípio do contraditório… . Desde logo, porque a lei continua a assegurar que, naquelas situações em que seja comprovadamente difícil para o réu organizar a sua defesa no prazo peremptório para tal fixado, se prorrogue, por decisão do tribunal, o período de tempo concedido para a contestação (artigo 486º, nº 5 do CPC)… para efeitos do juízo sobre a (in)constitucionalidade da norma constante do artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 268/98, é absolutamente necessário ter em conta este elemento fundamental do sistema, independentemente do modo pelo qual ele seja entendido e aplicado: a possibilidade de o juiz da causa vir a prorrogar o prazo da defesa, naqueles casos comprovados de impossibilidade da sua organização, plena e eficaz, no prazo peremptório fixado pela lei, funciona em si mesma, como uma “válvula de segurança” do sistema, no que diz respeito ao cumprimento das exigências decorrentes do princípio constitucional da “proibição da indefesa”.
Conclui-se assim no Acórdão supra referido que o legislador do art. 4º em causa …”procurou articular os “valores” da celeridade processual e do princípio do contraditório.
Esta foi, pois, a fundamentação do Tribunal Constitucional.
Segundo o Acórdão do Trib. da Rel. de Guimarães de 26.02.2012, “(…) A medida que aí se fixou não se mostra nem inadequada, nem desnecessária, nem desproporcionada face aos fins de política legislativa que a orientaram, pelo que não implicou, efectivamente, o sacrifício unilateral do valor ínsito na “proibição da indefesa”, potencialmente conflituante com os valores da celeridade processual, da segurança e da paz jurídica. A solução que foi achada correspondeu antes a uma forma côngrua de fazer concordar praticamente os diferentes “interesses” em conflito, pelo que não merece, à luz das normas contidas no artigo 20.º da CRP, nenhuma censura constitucional.
Tal como não merece, a mesma solução, nenhuma censura constitucional face ao princípio consagrado no artigo 13.º da CRP.
O princípio da igualdade, enquanto parâmetro constitucional capaz de limitar as acções do legislador, tem uma tripla dimensão: a da proibição do arbítrio legislativo, a da proibição de discriminações negativas, não fundadas, entre as pessoas e a eventual imposição de discriminações positivas. Não estando evidentemente em causa, no caso concreto, nem a segunda nem a terceira dimensão do princípio da igualdade (a diferença entre os regimes processual comum e especial, quanto ao modo de contagem do prazo para a contestação do réu em caso de citação efectuada em pessoa terceira, não é seguramente algo que possa relevar do domínio da discriminação que, podendo ser negativa ou positiva, tem sempre a sua sede último no n.º 2 do artigo 13.º), só cabe in casu averiguar se o legislador terá aqui instituído, no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 269/98, uma diferença de regimes — entre o processo comum e o processo especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos — que seja arbitrária, isto é, que não possa ser fundamentada à luz de um critério inteligível ou racionalmente apreensível, congruente com valores constitucionalmente relevantes.
Ora, decorre de tudo quanto atrás se disse que não é evidentemente, arbitrária ou não fundada a diferença de regime que o artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 269/98 institui, quanto ao modo de contagem do prazo para a contestação do réu, caso este tenha sido citado através de terceira pessoa”.
Cremos que, estas fundamentações ínsitas nos referidos Acórdãos também poderão aplicar-se ao caso dos autos.
Contudo, há que ponderar que, no caso concreto, a Requerida foi notificada para deduzir oposição, não o tendo feito dentro do prazo de 15 dias previsto no regime do procedimento de injunção – a Requerida foi citada em 09.11.2020 e apresentou oposição à injunção em 24.12.2020 (sendo que o prazo precludiu a 24.11.2020).
A este Tribunal (que não tem a função do tribunal Constitucional) tão só cabe recusar a aplicação de normas que infrinjam a constituição ou os princípios nela consignados (art. 204º da CRP).
Ora, concordando, na íntegra com a fundamentação supra exarada e que consta do citado Acórdão do Tribunal Constitucional, também nós cremos que tal norma, pelas razões apontadas, não infringe a Constituição, sobretudo pela opção que a Requerida tinha ao seu dispor prevista no art.569º, n5, do C.P.C. (podendo considerar-se motivos ponderosos e sérios a língua diferente, a distância geográfica, entre outros).
IV – Ineptidão da Petição inicial
Por fim, a Requerida invocou a excepção da ineptidão da petição inicial, tendo a Requerente pugnado ela sua improcedência.
Vejamos.
Como se sabe, a causa de pedir consiste na alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, na alegação dos factos constitutivos do direito.
É o facto jurídico concreto de que procede o efeito jurídico que se pretende fazer valer com a acção. Nas palavras de A. Reis, in Comentários ao CPC, v. II, p. 375, “a causa de pedir (…) não é o facto jurídico abstracto, mas o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar”. E afirma ainda o mesmo autor: “hão-de expor-se os factos concretos em que se funda esse direito, os factos materiais que sejam suficientes para caracterizar e especificar a causa de pedir” (C.P.C. Anot., v. II, p. 354).
No mesmo sentido Miguel Teixeira de Sousa, in Direito Processual Civil, Aditamento ao v. I, 1978/79, AAFDL, pg. 184: “a causa de pedir será integrada única e exclusivamente por facto com relevância jurídica” e não pela “qualificação jurídica fornecida para um determinado facto real”.
Escreve a este propósito Castro Mendes, in Direito Processual Civil, ed. Revista, AAFDL, p. 69: “Exige (a nossa ordem jurídica) que o autor, além de formular a pretensão, indique o facto de que a faz decorrer – causa de pedir -, a via de investigação através da qual (só dessa) irá apreciar da procedência da pretensão”.
Assim, empregando as palavras de Antunes Varela, in RLJ, ano 121º, pag. 121: “a causa de pedir alegada tem que constituir o suporte lógico idóneo da pretensão (apontado contra o réu) subjacente ao pedido (endereçado ao tribunal)”.
Daí que seja pacificamente aceite que a nossa lei adjectiva consagra o princípio da substanciação, segundo o qual o objectivo da acção é o pedido, mas definido através de certa causa de pedir.
Prevê o nº 1 do art.10º, do DL. nº 269/98, de 1 de Setembro a forma do requerimento de injunção a partir de um determinado impresso modelo, aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
Está previsto no nº 2, als. a) a g), deste artigo, o conteúdo do requerimento de injunção, e estatui o mesmo que o requerente nele deve entre outras coisas, e no que ora nos interessa, expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão, formular o pedido com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas e indicar a taxa de justiça que previamente pagou.
A exposição sucinta dos factos que à pretensão processual do requerente servem de fundamento assume particular relevância no contexto deste normativo, porque se trata, no fundo, da causa de pedir prevista em geral no nº 1, do art. 5º, e na 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 552º, ambos do C.P.C., susceptível de apreciação jurisdicional no caso de o procedimento de injunção se transmutar em acção declarativa.
Vemos pois que o requerente da injunção não está dispensado de invocar, no requerimento, os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, certo que a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves.
Como a pretensão do requerente só é susceptível de derivar de um contrato ou de uma pluralidade de contratos, a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de envolver o conteúdo das respectivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do seu incumprimento por parte do requerido.
No requerimento injuntivo aqui em causa a Requerente identifica o contrato, a sua data, (a data do contrato é susceptível de relevar em sede de causa de pedir porque funciona como elemento temporalmente delimitador da constituição do direito de crédito invocado), mas o que verdadeiramente releva como causa de pedir é a descrição da origem do direito de crédito invocado pelo requerente, o que no caso concreto, salvo o devido respeito, por opinião contrária, que é muito, se verifica.
A acrescer que, dado o teor da oposição deduzida, na parte em que a Requerida impugna a matéria fáctica alegada pela Requerente, resulta que a mesma percebeu perfeitamente, interpretou conveniente a petição inicial, o que releva para que, também pelo exposto no art.186º, nº3, do C.P.C., nunca se verificaria a procedência da invocada excepção.
Assim sendo, e como acontece no caso presente, se o requerimento expressar, embora sucintamente, os factos integrantes da causa de pedir, deverá considerar-se que a Requerente cumpriu o ónus que lhe cabia, segundo a teoria da substanciação.
Pelo exposto, julga-se improcedente a excepção dilatória de falta de causa de pedir.