Fundamentação:
1. Dos documentos juntos a este a processo resultam provados os seguintes factos:
a) Detido em 14/05/2016, o requerente foi submetido a interrogatório judicial, nos termos do artº 141º do CPP, no final do qual, em 17/05/2016, lhe foi aplicada a medida de coacção da prisão preventiva, com fundamento, além do mais, na existência de haver fortes indícios de haver cometido
-cinco crimes de corrupção activa, um dos quais tentado, p. e p. pelo artº 9º, nº 1, da Lei nº 50/2007, de 31 de Agosto;
-um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 11º do mesmo diploma legal.
- b)Julgando recurso interposto dessa decisão pelo requerente, a Relação de Lisboa, por acórdão de 13/10/2016, substituiu a medida de coacção da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.
- c)Foi deduzida acusação contra o requerente em 17/05/2017, com menção de o ter sido após as 17 horas, pela prática de
-um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 11º, nºs 1 e 2, da Lei nº 50/2007;
-dezasseis crimes de corrupção activa, p. e p. pelo artº 9º, nº 1, do mesmo diploma.
2. Nos termos do nº 2 do artº 222º do Código de Processo Penal, o pedido de habeas corpus, relativamente a pessoa presa, tem de fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: «a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial».
Ainda que a norma se refira a prisão e no caso a situação seja de obrigação de permanência na habitação, deve dela fazer-se uma interpretação extensiva, de modo a considerar abrangida na sua previsão a obrigação de permanência na habitação, como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/05/2014, proferido no processo nº 248/13.8JACBR-A.C1-B.S1, desta 5ª secção.
O requerente apresentou o pedido de habeas corpus em 15/05/2017, alegando verificar-se a situação prevista na alínea c) do nº 2 do artº 222º do CPP, visto que o prazo de duração máxima da medida de coacção a que se encontra sujeito sem ter sido deduzida acusação se encontrava excedido. Em seu entender, esse prazo, que é de um ano, estava excedido porque, tendo-se iniciado em 14/05/2016, com a sua detenção, se completou em 14/05/2017, sem que até então houvesse sido deduzida acusação.
A medida de coacção a que o requerente se encontra sujeito começou por ser de prisão preventiva, aplicada em 17/05/2016, e passou a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, por decisão de 13/10/2016.
O prazo de duração máxima da medida de coacção sem que tenha sido deduzida acusação é, como diz o requerente, de um ano, por aplicação das disposições conjugadas dos artºs 215º, nºs 1, alínea a), 2 e 3, 1º, alínea m), e 218º, nº 3, todos do CPP.
Mas ao contrário do pretendido pelo requerente, esse prazo não se iniciou em 14/05/2016, com a sua detenção. A detenção, quando tem por finalidade a apresentação para interrogatório judicial e sequente aplicação de medida de coacção, como previsto no artº 254º, nº 1, alínea b), do mesmo código, é instrumental da medida que venha a ser aplicada, mas não a integra, designadamente se essa medida for privativa da liberdade, como no caso. A medida de coacção privativa da liberdade inicia-se com o começo da sua execução, o qual aqui coincidiu com a data da sua aplicação: 17/05/2016. E o que aqui está em causa é o prazo de duração da medida de coacção, não de acto que a precedeu e dela foi instrumental. Tanto assim é que a detenção tem tratamento autónomo, prevendo-se no artº 220º específicos fundamentos de habeas corpus para, perante o juiz de instrução, reagir contra determinadas vicissitudes que a acompanhem.
Tanto quanto se conhece, o entendimento de que em casos como este o prazo de duração da prisão preventiva e, logo, da obrigação de permanência na habitação se inicia, não com a detenção, mas com a execução da medida de coacção é pacífico, indicando-se, a título de exemplo, os acórdãos de 01/06/2016, proc. nº 37/16.8YFLSB, 3ª secção, no qual se identificam outros quatro no mesmo sentido; de 02/10/2014, proc. nº 107/13.4P6PRT-B.S1, 5ª secção; e de 07/12/2016, proc. nº 1496/15.1T9SNT.S1, 5ª secção.
Assim, na data da apresentação da petição, em 15/05/2017, não estava excedido o prazo de duração máxima da medida de coacção sem haver dedução de acusação. Esse prazo só foi atingido em 17/05/2017. Não se verificava por isso o fundamento de habeas corpus da alínea c) do nº 2 do artº 222º, alegado pelo requerente.
Nem posteriormente se verificou, visto ter sido deduzida acusação no dia em que o prazo de duração máxima da medida se completou, em 17/05/2017.
Não é assim fundada a petição apresentada.