3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Sintra no saneador considerou improcedente a excepção da prescrição.
Interposto recurso pelo R. do saneador proferido em 1ª instância quanto à prescrição, o acórdão recorrido manteve o entendimento do despacho saneador do TAF quanto à não verificação do prazo de prescrição. Referiu, em síntese, que, “(…), a jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal Administrativo, tem vindo a entender que em ações de responsabilidade por violação do direito a uma decisão em prazo razoável o prazo de prescrição do direito de indemnização, previsto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, apenas se inicia com o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo (cfr, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de novembro de 2020, Processo n.º 506/16.0BELSB-A, e de 6 de julho de 2023, Processo n.º 2227/16.4BELSB).
Assim, e sem necessidade de mais considerações, aderindo a esta jurisprudência, temos de concluir que ao ter julgado a exceção perentória de prescrição do direito à indemnização, o despacho recorrido não violou o disposto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, improcedendo nesta parte, o recurso.”
O Réu interpõe revista reafirmando o anteriormente alegado, quanto à verificação da prescrição do direito de indemnização.
Diremos, desde já, que não há fundamento para a admissão da revista.
Com efeito, o Recorrente questiona a verificação da prescrição do direito de indemnização nos termos acima indicados.
Ora, as instâncias apreciaram essa questão de forma coincidente e, tudo indica que o acórdão recorrido a apreciou correctamente, através de uma fundamentação coerente e plausível, seguindo a jurisprudência deste STA que indica, não se vislumbrando necessidade de admitir a revista para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, a questão em causa não tem uma especial relevância jurídica ou social.
Assim, não se justifica admitir a revista, devendo prevalecer a regra da sua excepcionalidade.