I- A exigência da indicação, na certidão de dívida, da proveniência da mesma dívida, prevista expressamente no art. 8.º, n.º 2, do DL n.º 31/94, de 05-02 (diploma que veio estabelecer regras relativas à aplicação em Portugal dos Regulamentos (CEE) n.ºs 2078/92, 2079/92 e 2080/92 do Conselho, de 30-06, que instituem, respectivamente, os regimes de ajudas e métodos de produção agrícolas compatíveis com a protecção do ambiente e preservação do espaço natural, à reforma antecipada e às medidas florestais na agricultura) é também aplicável a quaisquer certidões de dívidas de origem administrativa, de igual estrutura, enquanto títulos executivos.
II- A certidão da dívida exequenda deve concretizar a causa do dever de restituir por parte do beneficiário, reportada ao incumprimento dos deveres a que se obrigou e à resolução contratual.
III- A certidão e anexo relativo ao projecto de investimento celebrado no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 797/85, de 12-03, emitida pelos serviços do IFADAP, em 31-05-1992, na qual se fez constar a existência de uma dívida, sem fazer qualquer alusão à proveniência da mesma dívida, ou seja, qualquer menção ao incumprimento do contrato e sua resolução, não reúne os requisitos necessários para lhe poder ser atribuída força executiva.