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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO “ B…………., S.A.” (sucessora da primitiva co-Autora “ C………………….., S.A.” ) e “ A……………, S.A.” vieram interpor o presente recurso jurisdicional de revista do Acórdão proferido, em 22/1/2016, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, “TCAN” (cfr. fls. 2040 e segs. SITAF), o qual concedeu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Ré “Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto – Empresa Municipal (G.O.P.)” , assim revogando parcialmente a sentença de 22/11/2007 do TAF do Porto (cfr. fls. 1838 e segs. SITAF) que, julgando procedente a ação, condenara a Ré a pagar às Autoras a quantia que se viesse a liquidar em execução de sentença a título de indemnização, por danos emergentes, nos termos do disposto nos arts. 190º e 196º do DL nº 59/99 , de 2/3. Efetivamente, o Ac.TCAN recorrido, em face do pedido indemnizatório formulado pelas Autoras num total de 755.204,36€ (para além de juros de mora), que se dividia nos montantes de 539.912,33€, correspondente aos danos apurados até Agosto de 2002, e de 161.292,03€, correspondente aos danos apurados de Agosto a Outubro de 2002, julgou que os primeiros (danos até Agosto 2002) foram dados como não provados na sentença, pelo que, nesta parte, a decisão transitou em julgado. Apenas quanto aos danos sofridos de Agosto a Outubro de 2002, o Ac.TCAN recorrido confirmou, pois, a condenação proferida em 1ª instância (a liquidar em execução de sentença), uma vez que considerou que, quanto a estes danos, « não foi feita prova sobre os mesmos, estando alguns desses danos dados como provados (…), ou seja, está por provar o valor dos danos que se encontram provados e que materializaram após Agosto de 2012 até Outubro de 2002 ». Inconformadas com este julgamento do “TCAN”, as Autoras interpuseram para este STA o presente recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 2078 e segs. SITAF, págs. 15 a 26): «1º No âmbito da empreitada "Construção dos Conjuntos Habitacionais das ……….... ., .... e …, integrado no P.E.R.", as Recorrentes peticionaram a condenação da Recorrida no pagamento de uma indemnização por danos emergentes e lucros cessantes sofridos, indemnização essa repartida da seguinte forma: 593.912.33 €, referentes a danos sofridos atá Agosto de 2002 ; e 161.292,03 €, referentes a danos sofridos desde Agosto a Outubro de 2002 ; 2º Ficou dado como provado que a Recorrida " foi dando causa a factos de onde resultou uma maior dificuldade na execução da empreitada, que por via disso o seu prazo para conclusão teve de ser prorrogado, tendo-se logrado provar que as autoras sofreram sobrecustos por esse motivo "; 3° Ficou ainda provado que " o projecto inicial padecia de deficiências de concepção, deficiências essas que se reflectiram na paralisação e perda de produtividade, originando prejuízos que não quantificados à presente data "; 4º E ainda que: “ a matéria provada sob as alíneas A4), A5), A14), A15), A16), A17), A18), A19), A20), A28), A30), A34 e A35 corresponde a factos donde resulta maior dificuldade na execução da empreitada, originados pelo dono de obra, com agravamento dos encargos respectivos ”; 5º As Recorrentes demonstraram e provaram, desta feita, os pressupostos da obrigação de indemnizar, razão pela qual foi remetida para liquidação, em execução de sentença, a indemnização respeitante aos danos emergentes; 6º É esta a melhor interpretação do actual artigo 609° nº 2 do CPC (anterior artigo 661° nº 2 do CPC ); 7° Interpretação essa que tem suporte no entendimento jurisprudencial maioritário do STJ, conforme se pode ver no Acórdão do STA, de 09.12.2009, proferido no âmbito do recurso 10/09: 8º " ...provando-se a existência de danos, mas não ficando apurado o seu montante, deve remeter-se a sua liquidação para execução de sentença, ao abrigo do art. 661º n° 2 do CPCivil, mesmo que essa falta de especificação resulte de insucesso de prova "; 9º " ...apesar de se ter deduzido pedido específico em relação aos prejuízos sofridos, e de o lesado, provando embora a existência de danos, não ter logrado fazer a prova da sua especificação, é correcta a aplicação do disposto no art. 661º nº 2 do CPCivil considerando-se indevidamente redutora e violadora do princípio do “ubi lex non distinguit, nec nos distinguire debemus” a posição sufragada nos acórdãos de 1995 supra citados, bem como a que restringe a aplicação do citado art. 661º nº 2 aos casos de pedidos genéricos " (cfr. Acórdão do STA citado, in http: //www.dgsi.pt). 10º Também a jurisprudência do STA vai nesse sentido, ou seja, o de permitir a liquidação do valor dos danos em execução de sentença, nos termos do actual artigo 609º nº 2 do CPC : " ...desde que esses danos tenham sido comprovados na fase declarativa, e mesmo que a indeterminação daquele valor resulte do insucesso da prova a esse respeito empreendida " (cfr. Acórdão do STA proferido no âmbito do recurso 10/09, de 09.12.2009, já citado). 11º Veja-se, nesse sentido, o Acórdão do STA proferido no processo 43724, de 14.03.2002, in http://wvvw.dgsi.pt: " ...temos que o recorrente alegou danos concretos e precisos e formulou um pedido específico, defendendo o Réu a impossibilidade de relegar a liquidação dos danos para a execução de sentença, porquanto a carência de elementos para fixar o montante da indemnização se deve à falta de produção de prova, pelo que lhe não deve ser dada nova oportunidade de a fazer, mas simplesmente julgar a acção improcedente, devido a essa falta de prova sobre os danos sofridos. Mas não lhe assiste razão. (...) ” 12º "O nº 2 do artº 661° do CPC , enquanto permite ao tribunal condenar no que se liquidar em execução de sentença, não depende de ter sido formulado na parte respectiva um pedido genérico, mas apenas da falta de "elementos para fixar o objecto ou a quantidade" do pedido (acórdão do ST] de 26/9/95, BMJ 449, pág. 293), pois onde a lei não distingue não pode distinguir o intérprete ". 13° " No caso sub judice foi dado como provado que o Autor sofreu danos (vd respostas aos quesitos 6° e 12°), pelo que, verificando-se todos os restantes elementos da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de gestão pública do Réu, este não pode deixar de ser condenado, apenas havendo que optar entre a condenação com base no recurso à equidade ou no que se vier a liquidar em execução de sentença ". 14º Portanto, pese embora as Recorrentes não terem feito prova da contabilização dos danos que sofreram, a prova da sua existência foi feita, o que significa que bem andou o Tribunal de 1ª instância ao aplicar o então artigo 661º nº 1 do CPC ao caso sub judice, relegando para liquidação de sentença o quantum indemnizatório. 15º Já o Tribunal a quo, com o devido respeito, ao decidir como decidiu, violou o disposto no artigo 609º nº 2 do CPC . Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Excelências doutamente suprirão, deverá o mui douto Acórdão ser revogado na parte com a qual as Recorrentes não se conformam nomeadamente, na parte em que não relegou para execução de sentença a contabilização dos danos sofridos até Agosto de 2002». 4. A Ré “G.O.P.” apresentou contra-alegações, nas quais, e ao abrigo do disposto no art. 636º nº 1 do CPC , incluiu requerimento de ampliação do âmbito do recurso, para que também « se aprecie a parte em que decaiu por, salvo o devido respeito, discordar desse segmento da douta decisão recorrida », terminando com as seguintes conclusões (cfr. fls. 2133 e segs. SITAF, págs. 6 a 23): «1º - As Recorrentes formularam, na presente ação, os seguintes dois pedidos, numa relação de causa/efeito: – que se considerasse provada e procedente a prorrogação legal por elas requerida; e – que a Ré fosse condenada numa indemnização correspondente aos danos por elas sofridos no montante de €755.204,36; 2° - De facto, as Recorrentes fazem emergir o seu pedido de indemnização como consequência direta, imediata e necessária do aumento do prazo da execução das obras, por pretensa responsabilidade da Recorrida, que requereram; 3° - O primeiro pedido de prorrogação apresentaram-no as Recorrentes em 9 de Agosto de 2002, (alíneas O) e P) da matéria dada como assente, e o segundo, em 30 de Outubro de 2002 (alíneas W) e Y), da dita matéria dada como provada; 4° - Aquela relação de causa/efeito foi alegada pelas Recorrentes no artigo 75º, da sua petição inicial, sem oposição da recorrida, e ficou a constar da alínea Z) da matéria dada como provada, onde se fixou: “ A Ré negou-se a aceitar as consequências financeiras dessa factualidade, no que respeita aos danos suportados pelas A. A. no valor de €755.204,36 ”. 5º - Como bem se salientou no douto acórdão recorrido, na parte sob recurso das Recorrentes, elas, logo na petição inicial, liquidaram o montante da indemnização que peticionaram que não lograram provar, razão porque, competindo-lhes o respetivo ónus, a Recorrida foi absolvida dessa parte do pedido; 6° - Tal decisão, nessa parte, não é passível das críticas que lhe movem as Recorrentes, já que aplicou corretamente o direito, 7° - Improcedendo, por isso, as conclusões, em contrário, com que as Recorrentes terminam as suas alegações; 8° - Como a Recorrida decaiu em aspetos da sua defesa, nos termos do disposto no artigo 636º , 1, do Código de Processo Civil , requer que este alto tribunal, em ampliação do âmbito do recurso, aprecie a decisão, na parte em que decaiu; 9° - Os pedidos de prorrogação de prazo ocorreram em 9 de Agosto de 2002 e 30 de Outubro de 2002; 10° - Tais pedidos foram, parcialmente, indeferidos, respetivamente, por ofícios da Recorrida de 12 de Setembro de 2002 e 2 de Dezembro de 2002 (Doc.s n°s 20 e 24, juntos com a petição inicial; 11º - As Recorrentes ao requererem a tentativa prévia de conciliação, pressuposto objetivo do presente procedimento judicial, não requereram que se apreciasse o pedido de deferimento dos ditos pedidos de prorrogação legal do prazo de conclusão dos trabalhos contratuais; 12º - No entanto, ao interporem a presente ação, em 9 de Junho de 2004 , muito mais de 132 dias úteis depois daquele último indeferimento, formularam tal pedido, logo em primeiro lugar; 13° - Dada a violação do disposto no artigo 260º do RJEOP aplicável, a Recorrida devia ter sido absolvida da instância quanto a tal pedido; 14° - Como não o foi, sempre deveria ter sido verificada a caducidade de as Recorrentes exercerem o seu direito de peticionarem a referida procedência dos pedidos de prorrogação, pois que, enquanto declarações negociais da Recorrida já havia muito que expirara o prazo para tal; 15° - E, não podendo ser apreciado esse primeiro pedido também estava o tribunal impedido de apreciar o pedido de indemnização, uma vez que este supõe a procedência daquele outro: o do deferimento dos pedidos de prorrogação do prazo de conclusão dos trabalhos; 16° - De facto, foram as próprias Recorrentes, e nem era necessário, quem consideraram que a indemnização que pediam eram as consequências financeiras das prorrogações antes peticionadas - alínea Z), da matéria de facto dada como provada; 17º - Consequentemente, e quanto ao primeiro pedido das Recorrentes, devia o tribunal absolver da instância a Recorrida, por falta manifesta de prévia e obrigatória tentativa prévia de conciliação, 18° - Ou, quando assim se não decidisse, julgar procedente, quanto a tal pedido, a exceção de caducidade com a consequente absolvição da Recorrida desse pedido; 19º - E, de uma forma ou de outra, sempre a Recorrida devia ser absolvida do segundo pedido, o da indemnização, uma vez que esta só seria devida se se decidisse como procedente o pedido das prorrogações de prazo, o que não sucedeu; 20º - Quanto ao pedido do pagamento da indemnização pelos danos pretensamente ocorridos para as Recorrentes nos meses de Agosto a Outubro, entende a Recorrida que, no douto acórdão recorrido, devia ter tido o mesmo tratamento que teve o pedido de indemnização até Agosto de 2002; 21° - Pelas mesmas razões que justificaram a decisão quanto a este último pedido; 22° - E, ainda, por outras razões: não foram alegados nem, consequentemente, se provaram factos que conduzissem à conclusão de que as Recorridas sofreram danos nos meses de Agosto a Outubro de 2002; 23° - De facto, das alíneas A26) a A35), ou em quaisquer outras, da matéria de facto dada como provada não resulta que as Recorridas tiveram quaisquer prejuízos dos que peticionam, 24° - Razões porque sempre a Recorrida deveria ser absolvida de tal pedido contra si formulado; 25° - Decidindo diversamente, na parte em que a Recorrida decaiu, o douto acórdão recorrido terá violado o disposto nos artigos 607° , 4, 608° , 2, e 609° , 2, do Código de Processo Civil , e 260°, e 255° e 260, do RJEOP, aprovado pelo Decreto-Lei n° 59/99 , de 2 de Março. Termos em que, e nos do douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negada revista ao recurso das Recorrentes e concedido provimento aos aspetos da defesa da Recorrida em que decaiu, absolvendo-se ela de todos os pedidos (…)». 5. O presente recurso de revista foi admitido pelo Acórdão de 23/6/2016 (cfr. fls. 2149 e segs. SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 5 do art. 150º do CPTA, nos seguintes termos: « (…) 2. As Autoras pedem revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, com fundamento na relevância jurídica da questão, que lhe conferia importância fundamental quanto ao regime da sentença cível, nomeadamente da possibilidade de condenação no que se vier a liquidar posteriormente. O Réu pede a ampliação do objecto do recurso a questões em que decaiu. 3. A questão de interpretação do art.º 661.º , n.º2, do Código de Processo Civil em vigor à data da sentença de 1ª instância (actualmente art.º 609.º , n.º2, do CPC ), designadamente, saber se ainda cabe condenação no que se vier a liquidar quando, em pedidos indemnizatórios, se prove a existência de danos, mas o autor tenha formulado um pedido específico ou quantificado relativamente aos prejuízos sofridos e não logre fazer essa prova, tem sido objecto de divergências jurisprudenciais de que, aliás, o acórdão recorrido dá notícia criteriosa. É uma questão processual de importância fundamental, relativamente à qual a doutrina que dimane da solução que o Supremo Tribunal Administrativo venha a dar assume clara virtualidade de transposição para casos semelhantes. Por outro lado, os termos decisórios ou o sentido do acórdão não parecem inteiramente consistentes com a orientação jurisprudencial a que dá destaque e a que, numa primeira leitura, pareceria aderir. Com efeito, apesar de admitir que se provou a produção de danos até Agosto de 2002, acabou por absolver do pedido respectivo com fundamento em que o seu valor, contabilizado pelas autoras, não foi dado como provado. Justifica-se, pois, a admissão da revista atendendo à importância jurídica fundamental da questão e à clara necessidade de melhor aplicação do direito a seu propósito face à aparente inconsistência sobre um aspecto nuclear da controvérsia (…) ». O Ministério Público junto deste STA, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º nº 1 do CPTA, nada veio referir sobre o mérito do presente recurso. Por despacho de fls. 2159 SITAF, o Conselheiro Relator convidou as Autoras/Recorrentes a pronunciarem-se sobre o pedido de ampliação do âmbito do recurso formulado pela Ré nas suas contra-alegações, ao que aquelas responderam concluindo: «1º As Recorrentes consideram, antes de mais, que a ampliação do "âmbito" requerida pelo Recorrido não é processualmente admissível, desde logo, por não se enquadrar na hipótese legalmente prevista no art. 636° , n° 1 do CPC ; 2° O Recorrido invoca alguns fundamentos de defesa em que, tendo decaído, se baseia para a ampliação do recurso que solicita, mas que, na realidade não o são. 3º Assim, quanto às "requeridas prorrogações legais dos prazos de execução da obra, como pressuposto necessário da procedência do direito das Recorrentes às indemnizações liquidadas e peticionadas por estas”, as mesmas consubstanciariam, salvo melhor entendimento, fundamentos da acção; 4° O Recorrido invoca, como fundamento de defesa para a ampliação do recurso, a condenação do Recorrido a pagar às Recorrentes a quantia que se vier a liquidar em execução da sentença relativamente aos danos sofridos por esta após Agosto de 2002 e até Outubro de 2002; 5° Contudo, tal condenação não consubstancia qualquer fundamento, nem da acção, nem da defesa, antes constitui a parte do dispositivo do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, agora objecto de revista, em que as Recorrentes já obtiveram vencimento; 6° Por outro lado, do segmento decisório referido na conclusão anterior não foi interposto recurso, pelo que a ampliação requerida peio Recorrido, ao abrigo do art. 636° , n.° 1 do CPC não pode assentar na circunstância deste já se encontrar condenado no pagamento dos danos das Recorrentes verificados após Agosto de 2002 e até Outubro de 2002; 7° E, conforme jurisprudência já firmada, se a parte não obteve total ganho de causa pode interpor recurso, se obteve não pode; e é precisamente nas situações em que a parte obteve total ganho de causa e, por isso, não pode recorrer que a lei processual permite, verificados determinados pressupostos, a ampliação do âmbito do recurso pelo recorrido (cf., designadamente, Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 23.10.2012, acessível em www.dgsi.pt). 8° Também pelo imediatamente supra exposto não é de admitir a ampliação do âmbito do recurso deduzida pelo Recorrido - razão de inadmissibilidade que, aliás, se considera comunicável e aplicável a toda a ampliação do recurso tal como foi configurada por aquele. 9° Relativamente ao fundamento de defesa da caducidade do direito de acção judicial das Recorrentes, concede-se que, a verificar-se, consistiria num facto extintivo do direito destas e, processualmente, numa excepção peremptória conducente à absolvição do Recorrido do pedido, esta sim, trata-se de um fundamento da defesa do Recorrido; 10° Relativamente ao alegado pelo Recorrido nas suas contra-alegações sobre as requeridas prorrogações legais dos prazos de execução da obra, enquanto pressuposto necessário da procedência do direito das Recorrentes às indemnizações peticionadas, não lhe assiste qualquer razão; 11º Resulta à saciedade que o processo prévio de tentativa de conciliação, incluiu e debruçou-se sobre as questões invocadas nos presentes autos pelas ora Recorrentes, incluindo as duas prorrogações legais de prazo solicitadas por estas e que apenas foram deferidas parcialmente pelo Recorrido, independentemente do concreto argumentarium que entenderam utilizar em cada momento (naquela tentativa e na ação judicial instaurada posteriormente); 12° Nomeadamente, resulta da documentação que fez parte desse procedimento e que, também consta da presente acção judicial, que a tentativa de conciliação tinha, além do mais, por objecto, os pedidos de prorrogação legai do prazo de execução da empreitada formulados antes pelas Recorrentes perante o Recorrido, o seu deferimento meramente parcial e as reclamações das Recorrentes (indeferidas pelo Recorrido). 13° Não se verifica, pois, a putativa falta de pressuposto processual, pelo que carece de qualquer fundamento a pretensão de absolvição da instância formulado, agora, pelo Recorrido; 14° Em todo o caso, e sem prejuízo, sempre se refira que o Recorrido não tinha suscitado antes, nestes autos, a questão da falta de pressuposto processual por as prorrogações legais dos prazos de execução da empreitada não constarem da tentativa de conciliação prévia; 15º Assim, tal questão é nova nos presentes autos, apenas invocada em sede de Revista pelo Recorrido; 16° Os recursos (incluindo o da ora Revista), mesmo quando possam sofrer ampliação, destinam-se apenas a obter o reexame e nova decisão sobre questões já submetidas, anteriormente, à apreciação dos tribunais inferiores; 17° Os recursos não servem, não podem servir, para se introduzir uma questão nova no processo, tentando-se lograr, não apenas uma decisão nova, mas uma decisão nova sobre matéria nova; 18° Destarte, mesmo que se verificasse a falta de tal pressuposto processual (o que não sucede), a requerida ampliação do recurso não poderia assentar nessa questão ou fundamento novo; 19º Relativamente à caducidade do direito de acção das Recorrentes, sempre se diga que, tal como resulta da matéria de facto dada, definitivamente, como provada, as Recorrentes não deixaram de, atempadamente, reclamar das decisões de deferimento apenas parcial dos seus pedido de prorrogação legal do prazo de execução da empreitada; 20º Assim como, dado o indeferimento (tácito) das reclamações graciosas deduzidas pelas Recorrentes, apresentaram pedido de tentativa de conciliação, nos termos e para os efeitos dos arts. 259° e 260° do DL n° 59/99 , de 02.03; 21° O pedido de tentativa de conciliação foi apresentado a tempo, isto é, antes do decurso do prazo de caducidade da acção de 132 dias úteis exigido no art. 255° do DL n° 59/99 , de 02.03, interrompendo-o ( art. 264° do DL n° 59/99 , de 02.03), e tal procedimento incidiu sobre todo o objecto correspondente aos dos presentes autos; 22° Conforme já se encontra documentado nos presentes autos (cf. as duas actas de não conciliação das duas reuniões, a fls... dos autos), a tentativa de conciliação culminou pela não conciliação das Recorrentes e do Recorrido; 23° A presente acção foi instaurada em 09.06.2004, logo, dentro do prazo de caducidade de 132 dias úteis consignado no art. 255° do DL n° 59/99 , de 02.03; 24° Não se verifica, pois, a alegada excepção peremptória de qualquer dos direitos a indemnização peticionados petas Recorrentes; 25° Assim, e sem prejuízo do demais alegado pelas Recorrentes na sua Revista, e para além da ampliação ora requerida não ser processualmente admissível, carece a mesma de qualquer fundamentação, pelo que sempre deverá ser julgada totalmente improcedente; Nos termos supra expostos e nos mais de direito, sempre com o mais elevado suprimento de V. Ex.as, as Recorrentes requerem que: a) Não seja admitida a ampliação do recurso requerida pelo Recorrido, por processualmente inadmissível em face do art. 636° , n° 1 do CPC ; Sem conceder, e para a hipótese de admitir-se tal ampliação: Seja considerado totalmente improcedente a ampliação do recurso, designadamente, não se dando provimento a quaisquer "fundamentos da defesa" em que o Recorrido decaiu; Em todo o caso, concluindo-se como pretendem as Recorrentes na sua Revista, dando-se provimento ao recurso interposto por aquelas». 8. Colhidos os vistos, o processo vem submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir. DAS QUESTÕES A DECIDIR 9. Constitui objeto do presente recurso: - A recurso das Autoras/Recorrentes : saber se o Acórdão TCAN recorrido julgou com acerto ao revogar parcialmente a sentença de 1ª instância, do TAF/Porto, na parte relativa aos danos sofridos pelas Autoras apurados até Agosto de 2002, correspondentes ao pedido de 539.912,33€, com o fundamento de que – contrariamente aos danos apurados de Agosto a Outubro de 2002, correspondentes ao pedido de 161.292,03€ - foram dados como não provados na sentença, pelo que, nessa parte, a decisão terá transitado em julgado. Ou se, contrariamente, como julgado pelo TAF/Porto, o apuramento de danos, ainda que com insucesso probatório na sua quantificação, não levaria a incluir também esses danos, referentes até Agosto de 2002, na condenação do que posteriormente se vier a liquidar; e No caso de ser dado provimento ao recurso das Autoras/Recorrentes (cfr. art. 636º do CPC ), - A requerimento do Réu/Recorrido (de ampliação do âmbito do recurso): saber se, e em que medida, a requerida ampliação do âmbito do recurso é processualmente admissível e, em caso afirmativo, apreciar o mérito dos fundamentos em que o Réu/Recorrido, como parte vencedora, terá decaído. FUNDAMENTAÇÃO III.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 10. As instâncias deram como provados os seguintes factos: As Autoras dedicam-se à actividade de Construção Civil e Obras Públicas, para a qual se encontram devidamente licenciadas, colectadas e regularmente tributadas; Em 7 de Novembro de 2001, entre as AA., constituídas sob a forma de consórcio externo, e a Ré foi celebrado o contrato de empreitada para “Construção dos Conjuntos Habitacionais das ………….., … e …, integrado no P. E. R.” e simultânea cessão de posição contratual da Ré; A empreitada foi contratada na modalidade de preço global, de Esc. 528.095.099$00 (2.634.127,24 €), acrescido do IVA e pelo prazo de 365 dias, com início a partir da data da consignação; A empreitada consistia na construção de vários edifícios, designados por F, G, H, I, J1- J2, L, K, M, N e arranjos exteriores e compreendia a realização simultânea, no prazo global fixado, de todos os trabalhos que integravam esses edifícios e os arranjos exteriores; A consignação realizou-se em 8 de Novembro de 2001; A consignação foi parcial, tendo a Ré exarado no respectivo auto que: “ ... se podia proceder ao início da execução da empreitada nos termos parcialmente previstos e contratados, sendo que se ressalva os seguintes impedimentos: 1.Verifica-se a ocupação indevida de terrenos e edifícios da CMP, nomeadamente no local de implantação dos edifícios F, K, J1 e J2, que fazem parte integrante do projecto de execução que rege a presente empreitada ”; As A.A., no prazo legal, entregaram à Ré o plano de trabalhos e cronograma financeiro da obra, observando o prazo da obra contratualmente fixado; Foi referenciado na memória descritiva relativa ao modo de execução da empreitada descrita na sobredita alínea b) a existência de outros obstáculos e novas condicionantes à realização dos trabalhos, designadamente nos edifícios G e H, tendo as Autoras reservado o seu direito à prorrogação legal do prazo; A conclusão da obra estava prevista para 8 de Novembro de 2002; A 23 de Março de 2002 as AA receberam ordem da Ré de suspensão dos trabalhos de betão armado relativos aos edifícios F, G e H (…………….); Da data da consignação e até 24 de Maio de 2002, as AA estiveram impedidas de realizar quaisquer trabalhos no edifício K face à existência de um muro e de uma construção no local; Em 19 de Abril de 2002 a ……………………, Ld.ª enviou às Autoras a carta constante de fls. 639 e 640 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. A Ré pagou os autos mensais dos trabalhos das AA de Novembro e Dezembro de 2001, Janeiro, Março, Abril e Maio de 2002; O atraso médio desses pagamentos, após vencimento das facturas, foi de cerca de 5,3 meses, ou seja, cerca de 7,3 meses após real execução dos trabalhos; Em 09 de Agosto de 2002, através da carta 2300/SEC/DLN/02, as AA apresentaram à Ré o 1º pedido de prorrogação legal do prazo da obra por 266 dias, devidamente instruído com o plano de trabalhos, respectivo cronograma financeiro e demais elementos; A Ré entendeu deferir pedido referenciado na sobredita alínea n) do probatório em função de prazos parcelares; Decisão que as AA não acolheram, tendo pela carta 2367/SEC/DLN/02 de 24 de Setembro manifestado o seu desacordo; Carta essa a que a Ré não deu qualquer resposta; As AA. pagaram os salários e demais encargos com o pessoal afecto à obra até ao mês de Julho de 2002; Até ao mês de Julho de 2002, de acordo com o mapa de meios humanos incluído no contrato estavam afectas à obra 95 pessoas, integrando a equipa técnica e de produção; Até ao mês de Julho de 2002, dessas equipas, apenas estiveram a laborar 25 pessoas; Em 07 de Outubro de 2002 as AA enviaram à Ré o pedido de indemnização de €593.912,33 (quinhentos e noventa e três mil novecentos e doze euros e trinta e três cêntimos), por prejuízos apurados até Agosto de 2002; Em 30 de Outubro de 2002, pela carta com a referência 2430/SEC /DLN/02, as Autoras enviaram à Ré novo pedido de prorrogação do prazo por 83 dias; Em 13 de Novembro de 2002, as AA submeteram à Ré o pedido de indemnização por danos causados na empreitada entre Agosto a Outubro de 2002; A Ré aceitou uma dilação do prazo da empreitada até 11 de Setembro de 2003; A Ré negou-se a aceitar as consequências financeiras dessa factualidade, no que respeita aos danos suportados pela AA. no valor de € 755.204,36; A1) As AA desencadearam oportunamente a tentativa de conciliação a que alude o artigo 260º do Decreto-Lei nº 59/99 de 02 de Março; A2) O qual culminou pela não conciliação das partes, tendo sido lavrado o respectivo Auto de Não Conciliação; A3) Os edifícios F, G, H e N representam cerca de 60% do total contratado pela Ré; A4) Os trabalhos no edifício F estavam condicionados, à data da consignação da empreitada, pela autorização de demolição de um edifício (casa em pedra - oficina) situado no lote de implantação do referido edifício F, demolição essa autorizada em 4 de Março de 2002 e realizada em 7 de Março de 2002; A5) A condicionante da demolição supra referida impedia o desenvolvimento dos trabalhos programados nos edifícios G e H, o que levou os mesmos ficassem parados até ao dia 4 de Março de 2002, data da autorização da demolição mencionada em epígrafe; A6) A Ré suspendeu os trabalhos do edifício F (………………) em 23 de Abril de 2002; A7) Tal suspensão converteu-se em definitiva, não tendo a Ré nunca logrado resolver o assunto, pese embora se comprometesse a fazê-lo até 1 de Outubro de 2002; A8) Com referência aos trabalhos contratados, as AA. apenas executaram trabalhos e escavação geral e demolição de um barraco no edifício F e nos edifícios G e H realizaram trabalhos de terraplanagem geral (movimentação de terras); A9) Os trabalhos respeitantes aos edifícios J1 e J2 estiveram parados desde a data de consignação a 19 de Novembro de 2001; A10) No decurso das escavações foi detectada a existência de um poço na zona de implantação do Edifício J1; A11) Verificou-se a existência um problema de alinhamento entre os prédios desenhados e os prédios já existentes, o que levou à necessidade de se proceder à rectificação no local; A12) Verificou-se a existência de uma sobreposição da sapata em betão armado dos pilares metálicos do edifício J2 e a sapata do muro de suporte; A13) Os trabalhos relativos ao edifício K continuaram parados; A14) Tal paragem dos trabalhos ficou a dever-se a impedimentos dos moradores locais por questões relacionadas com acessos, o que motivou a necessidade de trabalhos complementares não previstos, com a consequente alteração do projecto inicial, alterações essas entregues em 14 de Junho de 2002; A15) Em virtude de se ter verificado instabilidade no muro a sul, houve necessidade de se proceder a trabalhos de consolidação do muro em questão, razão pela qual os trabalhos relativos ao edifício L estiveram suspensos por indicação da fiscalização desde 16 de Janeiro de 2002 até 18 de Abril de 2002, data em que foi ordenada o levantamento da suspensão por parte da fiscalização; A16) Os trabalhos relativos ao edifício M estiverem parados no período entre 17.05.2002 e 07.06.2002 a aguardar aprovação da reformulação do cálculo da laje do 1º piso por parte do projectista de estabilidade; A17) Os trabalhos relativos ao edifício N pararam no início das escavações face à presença de infra-estruturas pertencentes a entidades externas à empreitada, A18) Após um período em que decorreram escavações, os trabalhos voltaram a parar, tendo a Ré solicitado às AA uma solução de estaleiro que contemplasse os acessos alternativos aos imóveis vizinhos, habitados; A19) Em 07 de Junho de 2002 as AA entregaram a nova planta de estaleiro; A20) A Ré nunca se pronunciou sobre a planta de estaleiro mencionada no quesito anterior; A21) Realizaram-se trabalhos de escavação no edifício N; A22) No que tange aos arranjos exteriores, apenas foram executados movimentos de terras na área de implantação dos edifícios I, J, L e K; A22) As Autoras sofreram sobrecustos decorrente da paralisação dos trabalhos da empreitada com mão-de-obra indirecta; A23) As Autoras sofreram sobrecustos decorrente da paralisação dos trabalhos da empreitada com garantias bancárias; A24) De acordo com o cronograma financeiro/plano de pagamentos incluído no respectivo contrato, até ao mês de Julho de 2002 as AA. deveriam ter facturado o valor correspondente a 63,50% do preço global, ou seja, €1.672.670,80; A25) Estava afecto à obra visada nos autos cerca de 80% do equipamento inicialmente previsto, ficando o resto imobilizado; A26) Posteriormente a Agosto de 2002, os trabalhos relativos aos edifícios F, G, H e N estiveram e/ou mantiveram-se parados; A27) Posteriormente a Agosto de 2002 continuaram os atrasos nos pagamentos por parte da Ré; A28) Em 18 de Novembro de 2002, as Autoras aguardavam o projecto de execução de infra-estruturas de arranjos exteriores; A29) Os trabalhos nos edifícios F, G e H e K estiveram parados pelo período de 10 meses (F), 16 meses (G e H) e 9 meses (K); A30) As Autoras, a partir de 22 de Março de 2002, interromperam os trabalhos de betão armado nos edifícios G e H por indicação do Dono de Obra; A31) Em 23 e 24 de Abril foram dadas ordens expressas às Autoras para reiniciarem os trabalhos dos edifícios G e H; A32) Na sequência das ordens referidas no quesito anterior as Autoras mobilizaram meios e iniciaram os trabalhos, tendo imediatamente após suspendido a execução dos mesmos, não os tendo concluído; A33) No que respeita à execução dos trabalhos no edifício K em 24 de Maio de 2002, a Ré informou as Autoras de que os trabalhos poderiam e deveriam arrancar; A34) Em 29 de Maio de 2002 ficou exarado no livro de obra: ” Regista-se que os trabalhos de demolição do muro (em alvenaria de pedra) a sul do Edifício K estão parados devido à presença dos moradores locais que impediram a execução dos mesmos ”; A35) A Ré pediu às Autoras que criasse um caminho de servidão entre a estrutura dos edifícios F, G e H (……………) e o hospital, situados junto à vedação da empreitada em execução, por forma a permitir a passagem dos moradores e acesso dos utilizadores, ambulâncias e outros veículos de emergência ao referido hospital; A36) Em 22 de Outubro de 2003, pelo ofício com a referência nº. 2984/SEC/DLN/03, as Autoras rescindiram por sua iniciativa o contrato de empreitada visado nos autos, facto que resulta por admissão e da análise do documento de fls. 740 e 741 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.B1 – O recurso das Autoras/Recorrentes 11. O Ac.TCAN recorrido confirmou a sentença de 1ª instância do TAF/Porto quanto aos danos que se materializaram entre Agosto e Outubro de 2002 – que as Autoras contabilizaram em 161.292,03€ -, assim tendo julgado não provido, nesta parte, o recurso de apelação da Ré/Recorrida, ali Recorrente: « No que se refere aos danos após Agosto de 2002 até Outubro de 2002, e constantes do artigo 73º da p.i., não foi feita prova sobre os mesmos estando alguns desses danos dados como provados, como se vê, apenas como exemplo, na alínea A 26) da matéria de facto dada como provada. Ou seja, está por provar o valor dos danos que se encontram provados e que se materializaram após Agosto de 2002 até Outubro de 2002, razão pela qual tem o recurso de improceder, nesta parte, devendo a sua contabilização ser relegada para execução de sentença ». Porém, revogou a mesma sentença quanto aos danos que se teriam materializado até Agosto 2002 – que as Autoras contabilizaram em 539.912,33€ -, assim tendo concedido provimento, nesta parte, ao recurso de apelação da Ré/Recorrida, ali Recorrente: « Analisando agora a base instrutória e a prova realizada, quanto aos danos até Agosto de 2002, verifica-se que os mesmos constam dos artigos 66º a 71º da Base Instrutória. Todos estes danos foram dados como não provados. A recorrida não recorreu desta decisão pelo que a mesma se tornou caso julgado formal. Ou seja, apesar de se terem provado danos até Agosto de 2002 o seu valor, contabilizado pela recorridas, não foi dado como provado pelo que, nesta parte, tem de proceder o pedido da recorrente ». É desta parte do Ac.TCAN, parcialmente revogatória da sentença do TAF/Porto, que vem interposto o presente recurso de revista por parte das Autoras/Recorrentes. 12. A sentença do TAF/Porto havia julgado que: « Da factualidade seleccionada resulta, sem margem para dúvidas, que o dono da obra foi dando causa a factos de onde resultou uma maior dificuldade na execução da empreitada, que por via disso o seu prazo para conclusão teve que ser prorrogado, tendo-se logrado provar que as Autoras sofreram sobrecustos por esse motivo. (…) Ora, o artigo 190º já mencionado regula estas situações, determinando que o empreiteiro tem direito a ser indemnizado pelos danos emergentes. Resultou ainda provado que o projecto inicial padecia de deficiências de concepção, deficiências essas que se reflectiram na paralisação e perda de produtividade, originando prejuízos não quantificados à presente data. (…) Logo, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 196º, as Autoras têm direito ao ressarcimento dos danos sofridos ». Mas, atendendo a que não foi possível quantificar os danos em causa, a sentença do TAF/Porto concluiu: « Acontece, porém que, neste particular, o acerto fáctico disponível impossibilita o apuramento na sentença do quantum indemnizatório, pelo que impõe-se a condenação da Ré “Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto – Empresa Municipal (G.O.P.)” no que se vier a liquidar em execução de sentença, nos termos do nº 2 do art. 661º do C. Proc. Civil ». 13. E note-se que os danos julgados como sofridos pelas Autoras pela sentença do TAF/Porto não se circunscreveram ao período entre Agosto e Outubro de 2002, abarcando também o período anterior a Agosto de 2002, como flui do que nela se referiu: « Com efeito, apurou-se que, por facto não imputável ao empreiteiro, a Ré procedeu à suspensão dos trabalhos da empreitada em execução do Edifício ……………, não resultando dos autos que tal suspensão parcial alguma vez tenha sido levantada ». Ora, como decorre dos factos provados, esta suspensão fora ordenada pela Ré a 23/3/2002 e efectivou-se a 23/4/2002, tendo-se convertido em definitiva – cfr. alíneas J), A3), A6), A7), A8), A26) e A29) dos factos provados. Também referiu a sentença do TAF/Porto que: « (…) Entende-se que tem aqui aplicabilidade também o disposto no artigo 196º do mesmo diploma, na medida em que a matéria provada sob as alíneas A4), A5), A14, A15), A16), A17), A18), A19), A20), A28), A30), A34) e A35) corresponde a factos donde resulta maior dificuldade na execução da empreitada, originados pelo dono da obra, com agravamento dos encargos respectivos. Logo, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 196º, as autoras têm direito ao ressarcimento dos danos sofridos. Temos, pois, assim, que as Autoras têm direito a serem indemnizadas por danos emergentes nos termos do artigo 190º e 196º do Decreto-Lei nº 59/99 , de 2 de Março ». 14. O Acórdão TCAN, ora recorrido, admite que – para além de danos entre Agosto e Outubro de 2020 - ficaram provados danos até Agosto de 2002 (correspondentes ao pedido efetuado na p.i., sob artigo 66º, no montante de 539.912,33€), mas revogou, nesta parte, a sentença de 1ª instância, dando razão, nesta parte, ao recurso da “GOP”, com o seguinte fundamento: « Analisando, no entanto, o pedido feito pelos recorridos verifica-se que vieram na sua petição inicial contabilizar os danos que teriam sofrido. Ou seja, não só vieram referir os danos que alegadamente sofreram mas procederam à sua contabilização. Assim sendo, e estando o Tribunal limitado pelo pedido (actual artigo 609º do CPC ), temos de analisar o valor dos danos invocados se já foi feita prova sobre os mesmos. Se o referido valor for dado como não provado, apesar de se poderem ter dado como provados danos, não se pode relegar para execução de sentença a sua contabilização. (…) Na sua petição inicial as AA. dividiram o valor dos danos que referem ter sofrido em duas partes. Os danos apurados até Agosto de 2002, no montante de € 539 912,33 (artigo 66º da pi). Os danos de Agosto a Outubro de 2002, no montante de € 161 292,03 (artigo 73º da pi). O montante destas duas parcelas atinge o valor de € 755 204, 36, o pedido das AA. É sobre este pedido que nos temos de debruçar, uma vez que nos termos do artigo 609º n.º 1 do CPC , a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Analisando agora a Base Instrutória e a prova realizada, quanto aos danos até Agosto de 2002, verifica-se que os mesmos constam dos artigos 66º a 71º da Base Instrutória. Todos estes danos foram dados como não provados. A recorrida não recorreu desta decisão pelo que a mesma se tornou caso julgado formal. Ou seja, apesar de se terem provado danos até Agosto de 2002 o seu valor, contabilizado pela recorridas, não foi dado como provado pelo que, nesta parte, tem de proceder o pedido da recorrente ». 15. Ou seja, o TCAN revogou parcialmente a sentença de 1ª instância, limitando a condenação à liquidação em execução de sentença relativamente aos danos sofridos pelas Autoras entre Agosto e Outubro de 2002, revogando tal condenação ilíquida relativa aos danos sofridos pelas mesmas antes de Agosto de 2002, ainda que tenha reconhecido a sua verificação. Repetindo a sua conclusão: « apesar de se terem provado danos até Agosto de 2002 o seu valor, contabilizado pela recorridas, não foi dado como provado pelo que, nesta parte, tem de proceder o pedido da recorrente ». Mas esta é, porém, uma conclusão que não é suportada pela jurisprudência maioritária, designadamente deste STA e do STJ (e pela doutrina) – que, aliás, o Ac.TCAN recorrido diz expressamente seguir, sem a seguir – que apela à clara separação entre a prova dos danos (essencial para a condenação, ainda que em quantia a liquidar em execução de sentença) e a prova do valor, ou valores, dos danos, cujo insucesso não impede a condenação (ilíquida), ainda que seguida da necessária liquidação. Ora, como resulta patente da referida conclusão do Ac.TCAN recorrido, mostram-se aí confundidas estas duas realidades: a prova da existência de danos sofridos (que o próprio TCAN admite) e a prova da sua quantificação ou valor. E, de acordo com a aludida jurisprudência maioritária, não é correto concluir-se, como fez o TCAN, que, embora provando-se a verificação de danos, o insucesso na prova do seu valor impede a condenação no valor que se vier a liquidar em execução de sentença. Desde logo, porque – como a invocada jurisprudência argumenta – “ não seria curial que, tendo a parte provado a existência de uma situação de direito à reparação do dano – art. 562.º do CC –, apesar disso a ação devesse ser julgada improcedente apenas porque se não provou o exato montante que se encontra, a esse título, em dívida ”. 16. Relativamente à jurisprudência deste STA, contrariada por este julgamento do Ac.TCAN recorrido, veja-se, a título meramente exemplificativo: « (…) II - Comprovados os factos geradores da obrigação de indemnizar, ou seja, os prejuízos sofridos pela A., em resultado do sucessivo retardamento e posterior suspensão da empreitada por omissão exclusivamente imputável à Ré (prejuízos resultantes do pagamento de salários ao pessoal, custos de amortização e manutenção do equipamento e da imobilização dos materiais adquiridos e destinados à execução da obra), a impossibilidade de apuramento do quantum indemnizatório não pode conduzir à absolvição do pedido, mas sim à condenação em montante a liquidar em execução de sentença, nos termos do art. 661º, nº 2 do CPCivil » - Ac.STA de 1/2/2001 (039011). « (…) VII - Tendo-se dado como provado que o autor sofreu danos e verificando-se os restantes elementos da responsabilidade do Réu, este tem que ser condenado, quer o montante desse dano esteja ou não determinado. VIII - Se estiver, a condenação será imediata, no montante apurado; se o não estiver, poderá ser feita nessa sentença, pelo recurso à equidade (artigo 566.º, n.º 3 do C.Civil) ou relegada para liquidação em execução de sentença. IX - O n.º 2 do art.º 661.º do C.P.C ., enquanto permite ao tribunal condenar no que se liquidar em execução de sentença, não depende de ter sido formulado, na parte respectiva, um pedido genérico, mas apenas da falta de "elementos para fixar o objecto ou a quantidade" do pedido, pelo que essa condenação tanto pode ser feita em casos de pedidos genéricos como no de pedidos específicos, em que os danos alegados não tenham sido provados, pois que onde a lei não distingue não pode distinguir o intérprete. (…) A opção por uma ou outra das modalidades depende do juízo que, em face das circunstâncias concretas, se possa formular sobre a maior ou menor probabilidade de futura determinação de tal valor. (…) sendo certo que, quando o juiz optar pelo recurso à liquidação em execução de sentença e nela se continuar a não apurar o montante dos danos, não poderá, então, deixar de condenar com base na equidade » - Ac.STA de 14/3/2002 (043724), e, no mesmo sentido, Ac.STA de 14/5/2002 (0410/02), de 2/3/2004 (01805/03). « (…) sempre que estiverem provados os pressupostos da obrigação de indemnizar, o Tribunal terá de condenar, mesmo que o processo não forneça elementos para determinar o montante da indemnização, pois não seria admissível que a sentença absolvesse o Réu nesse caso, ou seja, terá de haver uma condenação ilíquida, como resulta do citado nº2 do artº661º do CPC (cf. Prof. A Reis, CPC, anotado, V, p. 71). Por outro lado, como bem observa a Digna Magistrada do MP no seu douto parecer e é entendimento da jurisprudência deste STA e também da doutrina, que a condenação ilíquida tanto é possível no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no caso de ter sido formulado pedido específico e não se terem coligido elementos suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação, entendimento que se acolhe (cf. Ac. STA de 14.03.2002, rec. 43724 e de 14.05.2002, rec. 410/02, e Prof. A. Reis, CPC, anotado, I, p.614 e 615) » - Ac.STA de 29/4/2004 (01883/02). « Pode relegar-se para execução de sentença, nos termos do disposto no nº 2 do art. 661º do CPCivil, a liquidação do montante dos danos que tenham sido comprovados na acção declarativa, sem que o tribunal dispusesse de elementos para fixar o seu valor ou quantidade, mesmo que essa falta dimane de um insucesso da prova ali empreendida pelo lesado » - Ac.STA de 9/12/2009 (010/09). « I - O réu deve ser condenado na indemnização a liquidar em execução de sentença se o autor, embora claudicando na prova do «quantum» dos danos, demonstrar a sua existência e os demais pressupostos da responsabilidade do demandado. II - Essa solução, expressamente prevista no art. 661º , n.º 2, do CPC , não fere as regras do “onus probandi” nem envolve uma condenação “ultra petitum” » - Ac.STA de 30/6/2011 (0178/11). « (…) a prova que em sede de execução de sentença é permitida, nos termos do artº 661 , nº2 do CPC , não é uma prova sobre o direito invocado, no caso, sobre a existência, ou não, do dano peticionado, mas sim sobre o seu quantum. Não se dá, pois, ao autor uma nova oportunidade de provar a existência do dano que não logrou demonstrar na fase declarativa, mas sim e apenas, sempre nos limites fixados, determinar o quantum de uma condenação já adquirida. (…) Por outro lado, não se concede que haja ofensa do caso julgado formal (art. 672º do CPCivil), uma vez que a liquidação do montante em execução de sentença não implicará nunca que a decisão sobre a matéria de facto da acção declarativa seja contrariada por decisão diversa da acção executiva. Naquela deu-se como provada a existência de um dano de montante não apurado; nesta intenta-se tão só apurar o valor do dano cuja existência foi já reconhecida e comprovada. É evidente que o lesado cumpriu, na fase declarativa, o ónus probatório que sobre ele recaía quanto à demonstração efectiva de danos emergentes do facto ilícito em causa; apenas não conseguiu demonstrar o valor desses mesmos danos, sendo indiferente para o julgador (que é, segundo o Prof. Alberto dos Reis, como adiante se verá, o real destinatário do segundo período do nº 2 do art. 661º do CPCivil) que essa indemonstração resulte de uma impossibilidade objectiva decorrente, por exemplo, de não estar ainda plenamente desencadeada a universalidade dos danos, ou que dimane de um insucesso da prova empreendida pelo lesado a tal respeito. Mesmo que se tenha feito um pedido específico, ou seja não genérico, como foi o caso, o que é essencial é a comprovação da existência de danos, como pressuposto da obrigação de indemnizar. A quantificação do seu valor pode ser efectuada em sede de liquidação em execução de sentença, caso o montante não se tenha apurado na acção. Já Alberto dos Reis (Anotado, vol. I, 615 e vol. V, 71) dizia que o segundo período do artº 661º da lei adjectiva tem como destinatário o juiz, não as partes, tendo aquele de resolver este problema: há nos autos elementos suficientes para fixar o objecto ou a quantidade da condenação? Se há, profere condenação líquida; se não há, profere condenação ilíquida, sem cuidar de saber, no caso do pedido genérico, se o autor tinha ou não possibilidade de converter esse pedido em pedido líquido, aplicando-se a norma ao caso de ter sido formulado pedido genérico, como ao de ter sido formulado pedido específico mas não se ter conseguido fazer a prova da especificação. Também Vaz Serra (RLJ ano 114º, pág. 309 e 310) é da opinião de que a aplicabilidade do artº 661º , nº 2 do CPC não depende de ter sido formulado um pedido genérico, devendo o tribunal, caso não tenha sido possível determinar o valor exacto dos danos, relegar para execução de sentença a fixação da indemnização, na parte ainda não considerada provada, mesmo que o autor tenha pedido uma determinada importância indemnizatória. Do mesmo modo, sustenta Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 184, 3ª Edição Revista e Actualizada) que a condenação no que se liquidar em execução de sentença é de proferir tanto no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no de ter sido apresentado pedido específico e não ter sido possível determinar o objecto ou a quantidade da condenação » - Ac.STA de 20/6/2012 (0266/11). 17. Também a jurisprudência maioritária do STJ vai no mesmo sentido, como, exemplificativamente, se refere: « I – Sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença. II – Mesmo que se possa afirmar que se está a conceder uma nova oportunidade ao autor do deduzido pedido líquido de provar o quantitativo dos danos, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal. III – É que a existência de danos já está provada e apenas não está determinado o seu exato valor. IV- Só no caso de se não ter provado a existência de danos é que se forma caso julgado material sobre tal objeto, impedindo nova prova do facto no posterior incidente de liquidação » - Ac.STJ de 19/5/2009 (2684/04). « (…) Segundo a tese mais “restritiva”, a falta de elementos a que alude o art. 609.º. nº 2, do NCPC (e, identicamente, no art. 661.º, n.º 2, do anterior CPC), deve resultar não do fracasso da prova, mas do facto de ainda não se conhecerem com exatidão todas as consequências do facto ilícito, nomeadamente por elas ainda não se terem revelado ou em estarem em evolução. Numa primeira abordagem, não são, na verdade, imediatamente atingíveis as razões que explicam que, em caso de fracasso da prova, seja concedida à parte interessada uma segunda oportunidade para procurar e produzir melhor prova. Em sentido contrário, para além de parte significativa da doutrina, vai a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, mormente desta Secção, segundo a qual nada obsta a que, em face da insuficiência de elementos para determinar o montante em dívida se profira uma condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para momento posterior, desde que – como acontece no caso dos autos (…) - essa segunda oportunidade de prova não incida sobre a existência dos danos, mas apenas sobre o respetivo valor (pois, relativamente aos danos que não tenham sido provados, forma-se caso julgado material quanto à sua inexistência, não podendo a questão voltar a ser discutida). Este entendimento é o mais consentâneo com o princípio da igualdade, uma vez que não se vislumbra fundamento material para tratar diferentemente aqueles que formulam ab initio um pedido genérico e os que apresentam, logo à partida, um pedido específico. Por outro lado, como se refere no Ac. de 10-12-2013 deste Supremo, “não seria curial que, tendo a [parte em questão] provado a existência de uma situação de direito à reparação do dano – art. 562.º do CC –, apesar disso a ação devesse ser julgada improcedente apenas porque se não provou o exato montante que se encontra, a esse título, em dívida” » - Ac.STJ de 30/4/2014 (593/09). 18. No seguimento deste entendimento jurisprudencial (e doutrinal), que secundamos, não é, assim, possível manter, nesta parte, o julgamento do Ac.TCAN recorrido, uma vez que – como o próprio admite – resultaram provados danos sofridos pelas Autoras antes de Agosto de 2002, pelo que, sendo assim, deve relegar-se para execução de sentença, como julgara o TAF do Porto, a fixação da indemnização, ainda que as Autoras, ora Recorrentes, tenham formulado um específico e líquido pedido, isto é, tenham pedido uma determinada importância indemnizatória (539.912,33€, no que toca aos danos sofridos até Agosto de 2002), e ainda que não tenham tido sucesso na prova do valor de tais danos, julgados, contudo, como verificados. E não pode sustentar o julgamento do TCAN o argumento da ora Recorrida, acolhido pelo Ac.TCAN recorrido, de que « nos termos do artigo 609º nº 1 do CPC , a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir », pois que, como é óbvio, a liquidação estará sempre limitada pela condenação ilíquida e esta não poderá ultrapassar a específica quantia pedida pelas Autora na sua p.i. relativamente aos danos em causa sofridos até Agosto de 2020 (os indicados 539.912,33€). Veja-se, a este propósito, o Ac.STA de 30/6/2011 (0178/11), já acima citado: « a sentença não sofre da nulidade arguida e decidiu bem, só merecendo reparo num minúsculo ponto: é que ela não esclareceu - embora se perceba que tivera o assunto em mente - que a liquidação atendível não poderá exceder o quantitativo dos danos que a autora alegara; e há que sublinhar agora esse limite, aliás ignorado pelo recorrente na sua minuta, sem o qual surgiria a possibilidade de se dizer que houvera uma condenação «ultra petitum». Assim, não se verifica a nulidade invocada, sendo improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões da alegação de recurso. E a sentença permanecerá indemne, embora deva ser interpretada no sentido de que os danos a liquidar em fase executiva não poderão exceder o «quantum» que a autora, na petição inicial, lhes atribuiu ». Assim, é de fazer subsistir, nesta parte (relativa aos danos julgados como sofridos até Agosto de 2002), o julgamento do TAF do Porto, ainda que se deva esclarecer que tal julgamento deve ser interpretado no sentido de que os danos a liquidar em fase executiva não poderão exceder o “quantum” que as Autoras, na p.i., lhes atribuíram. III.B2 – O pedido da Ré/Recorrida de ampliação do objeto do recurso Tendo concluído pelo provimento do recurso das Autoras/Recorrentes, há que, seguidamente, apreciar o pedido de “ampliação do objeto do recurso” formulado pela Recorrida “GOP”, relativamente a 3 questões: às prorrogações legais requeridas pelas Autoras como pressuposto necessário do direito das mesmas às indemnizações peticionadas; à caducidade do direito de pedir, na presente ação, o deferimento dos ditos pedidos de prorrogação, acarretando a caducidade do direito a pedir as indemnizações peticionadas; e à condenação da Recorrida (“GOP”) a pagar o que se liquidar em execução de sentença relativamente aos danos ocorridos entre Agosto e Outubro de 2002. Começando por esta última questão – condenação da “GOP” em indemnização ilíquida relativamente aos danos ocorridos entre Agosto e Outubro de 2002 (correspondente à 2ª parte do pedido indemnizatório das Autoras, quantificado em 161.292,03€) -, desde já se diga que a mesma não pode ser reapreciada no âmbito deste pedido, efetuado pela Ré/Recorrida “GOP”, de ampliação do objeto do recurso das Autoras/Recorrentes. Efetivamente, esta condenação foi determinada pela sentença de 1ª instância e, não obstante o recurso de apelação da “GOP”, foi a mesma confirmada pelo TCAN. Ora, não tendo a “GOP” recorrido desta condenação, em recurso principal/independente ou, sequer, em recurso subordinado, a mesma não pode ser objeto de ampliação do objeto de recurso interposto pela parte contrária (as Autoras), pois que a “GOP” foi, nesta questão, parte vencida e a ampliação do objeto do recurso alheio só permite abarcar o conhecimento de questões « em que a parte vencedora decaiu » (cfr. art. 636º nº 1 do CPC ). Aliás, o “mecanismo” processual da “ampliação do objeto do recurso” foi instituído para defesa dos direitos da parte vencedora que, como tal, não pode interpor recurso (cfr. art. 631º nº 1 do CPC ), no sentido de poder preservar o seu vencimento não obstante o recurso da parte contrária. Ora, não é este, aqui o caso, pois nada impedia a ora Recorrida de ter interposto recurso da manutenção, pelo TCAN, da sua condenação na parte em causa. Não sendo, pois, uma questão em que a “GOP” tenha sido “parte vencedora”, não é questão cognoscível neste âmbito. Por outro lado, como a “GOP”, como “parte vencida” relativamente a esta questão, não recorreu, principal ou subordinadamente, da confirmação da sua condenação nesta parte pelo Ac.TCAN, esta decisão condenatória transitou em julgado. A Recorrida “GOP” alega que os pedidos de prorrogação de prazos para execução da obra foram, por si, parcialmente indeferidos, e que não foram integrados, pela Autoras, no requerimento da tentativa prévia de conciliação. Consequentemente, segundo deduz, esses pedidos não poderiam integrar a presente ação (cfr. 1ª pretensão das Autoras), os quais eram pressuposto, na ótica das Autoras, dos pedidos indemnizatórios (2ª pretensão das Autoras); e, por outro lado, tal também acarretava a caducidade do direito a estes pedidos indemnizatórios. A Recorrida “GOP” não tinha, antes, suscitado nos autos a questão da impossibilidade de conhecimento, na ação, dos pedidos indemnizatórios, por não terem as Autoras integrado na prévia tentativa de conciliação, a questão dos pedidos de prorrogação dos prazos (alegadamente pressuposto dos pedidos indemnizatórios). É, em rigor, questão nova, que não pode, nesta revista, ser suscitada pela primeira vez. O que, diferentemente, a Recorrida “GOP” tem sustentado, desde início, é que a circunstância de ter indeferido, parcialmente, os pedidos de prorrogação formulados pelas Autoras, acarretava a caducidade do direito das Autoras aos pedidos indemnizatórios formulados na presente ação. A sentença de 1ª instância, no que se refere àquela 1ª pretensão das Autoras (prorrogação do prazo de conclusão da empreitada) absolveu a Ré do pedido, por ter considerado que tal pedido das Autoras era incompatível com a rescisão do contrato de empreitada em causa que as Autoras já tinham operado. Mas já anteriormente, em despacho-saneador (cfr. fls. 1290 e segs. SITAF), em decisão que secundamos (e que, como veremos de seguida, o TCAN também viria a secundar), o TAF do Porto não dera razão àquela alegação da Ré “GOP” de que a circunstância de que os pedidos de prorrogação de prazos para execução da obra, por si parcialmente indeferidos, não terem sido integrados, pela Autoras, na tentativa prévia de conciliação, acarretaria a caducidade do direito das Autoras às indemnizações pretendidas: « (…) sustenta a Ré [“GOP”], brevitatis causa, o seguinte: Considerando que as pretensões das Autoras, pelas quais requereram a prorrogação do prazo de conclusão dos trabalhos contratados, respectivamente em 9 de Agosto de 2002 e 31 de Outubro de 2002, foram parcialmente indeferidas pela Ré, respectivamente, em 12 de Setembro e 2 de Dezembro de 2002, e atento ao facto das mesmas só terem requerido a tentativa de conciliação, prevista no artigo 260° do supra mencionado diploma legal, no dia 15 de Abril de 2003, sempre caducou o direito das A. peticionarem as indemnizações que ora se arrogam, porquanto à data supra mencionada já havia decorrido o prazo de caducidade de 132 dias previsto no artigo 255° do D.L. n° 59/99, de 2 de Março. Por sua vez, as Autoras discordam de tal entendimento, porque, dizem, que o que esta em causa nesta acção não é a recusa por parte da Ré dos pedidos de prorrogação do prazo de execução da empreitada, que, efectivamente, foram parcialmente indeferidos e/ou recusado pela Ré, mas os pedidos de indemnização por danos sofridos, no decurso da realização desses trabalhos, danos esses fundados na alteração das circunstâncias contratadas, na dificuldade de realização da empreitada e na onerosidade suscitada pela Ré. Neste sentido, considerando que a Ré nunca notificou as AA. da negação ou indeferimento de tais pedidos, não há lugar à aplicação in casu o regime consagrado no artigo 255° do D.L. n° 59/99, de 2 de Março, ou quando assim não se entenda, que o silêncio da Ré vale como indeferimento tácito, tendo o mesmo se consubstanciado em 13 de Fevereiro e 24 de Março de 2003, respectivamente. (…) resulta evidente que a pretensão pela qual as Autoras, em 9 de Agosto e 30 de Outubro de 2002, requereram a prorrogação do prazo para conclusão da empreitada adjudicada não é a mesma que a formulada nesta acção. Com efeito, ali as Autoras pretendiam a prorrogação do prazo de execução da empreitada, por motivos imputáveis à Ré, aqui pretendem a condenação da Ré em indemnização pelos prejuízos supra referenciados, alegadamente sofridos com a alteração das circunstâncias contratadas, na dificuldade de realização da empreitada e ainda na onerosidade suscitada pela Ré. E não se tratando da mesma pretensão, não pode a recusa da prorrogação do prazo de empreitada relevar para efeitos da caducidade desta acção: assistindo, assim razão às Autoras nesta matéria quando alegam não ser relevante, para efeitos do início do prazo de caducidade da presente acção, o indeferimento parcial da pretensão formulada pelas mesmas, em 9 de Agosto e 30 de Outubro de 2002, de nova prorrogação do prazo de execução da obra, ainda que o fundamento apresentado para este pedido tenha sido o atraso da mesma por motivos imputáveis ao R. Ora, não tendo sido praticado pela Ré o acto exigido pelo artigo 255° do D.L.nº 59/99, de 2 de Março, entende este Tribunal dever considerar-se como decisão do órgão competente para praticar actos administrativos a que se refere o supra mencionado artigo, a intervenção da Ré sob cuja égide decorriam as obras a que respeitava o contrato de empreitada, na tentativa de conciliação realizada, na qual foi negada a pretensão das Autoras. Assim sendo, verifica-se, deste modo, que o prazo para o início da contagem da caducidade, e à falta de outra anterior decisão de não pagamento dos valores reclamados pelas Autoras tomada por parte da Ré e comunicada às mesmas, se iniciou em 06.05,2004, data na qual as partes referiram na sede do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes que não foi possível chegarem a acordo, tendo sido lavrado o "Auto de Não Conciliação”. Assim, e tendo a presente acção sido deduzida no dia 9 de Novembro de 2004, resulta evidente não ter caducado o direito arrogado pelas Autora, razão pela qual se julga improcedente a excepção de caducidade do direito de acção deduzida pela Ré». 23. Inconformada com esta decisão, a Ré “GOP” apelou para o TCAN que, nesta parte, como já dissemos, lhe não deu razão, confirmando, embora em termos algo diferentes, o juízo de não caducidade do TAF do Porto: « (…) Vem, no entanto, o recorrente sustentar que o pedido de prorrogação do prazo legal se encontra ligado ao pedido indemnizatório razão pela qual, soçobrando aquele, o pedido indemnizatório não se poderia manter. Por seu lado continua o recorrente a sustentar que ocorre caducidade do direito de acção. Ora, em primeiro lugar, é de referir que o pedido de prorrogação legal solicitado pelos recorridos não foi indeferido, como vem sustentar o recorrente (ver conclusão 9). O pedido de prorrogação legal foi deferido parcialmente (ver alínea P) e Y) dos factos dados como provados). Como o pedido apenas tinha sido parcialmente deferido, os recorridos reclamaram da decisão, como se conclui da matéria de facto dada como provada. É o que resulta da respectiva alínea Q) em que se refere: decisão que as AA. não acolheram tendo pela carta 2367/SEC/DLN/02 de 24 de Setembro manifestado o seu desacordo. O mesmo aconteceu com o outro pedido de prorrogação. Esta manifestação de desacordo com o decidido, com o consequente pedido de alteração da decisão, não pode deixar de se considerar uma reclamação. Na verdade se foi manifestado desacordo com a decisão e se vem pedir que haja alteração desta, tem-se legitima expectativa que o caso venha a ser reanalisado. Ora, de acordo com o artigo 257º do Decreto-Lei n.º 59/99 , de 2 de Março, o indeferimento das reclamações, formuladas oportunamente pelo empreiteiro ao dono da obra, não inibe o empreiteiro de discutir a matéria dessa reclamação em acções para o efeito propostas com observância do disposto nos artigos 255º e 256º. Ou seja, no mesmo prazo de 132 dias. O recorrente nunca deu qualquer resposta à reclamação do recorrente (alínea R) da matéria de facto dada como provada). Ora, o prazo para decidir uma reclamação seria de trinta dias, nos termos do CPA, uma vez que tal matéria não vem regulada no Decreto-Lei n.º 59/99 , de 2 de Março. Assim sendo, o prazo para decidir a reclamação terminaria a 6 de Novembro (apenas estão em causa dias úteis). Por seu lado, começando a contar o prazo de 132 dias para propor o processo de conciliação, verifica-se que este foi proposto atempadamente uma vez que o mesmo teve lugar a 23 de Abril de 2003 (conclusão 10º), ou seja, antes da conclusão do referido prazo. De notar que também estão em causa dias úteis, com se refere no Acórdão deste Tribunal Proc. n.º 00669/08.8BEPNF , de 28-06-2013, onde se refere: ”3. Em sede de Decreto-Lei n.º 59/99 , de 02.03, tanto o prazo de 22 dias (artigo 264º) como o prazo de caducidade do direito de acção de 132 dias (artigo 255º a que o artigo 264º também se refere), são contados em dias úteis, na medida em que no contencioso contratual o legislador quis manter ao longo da sucessão de diplomas, do Decreto-Lei n.º 235/86 ao Decreto-Lei n.º 59/99 , o reporte temporal abstracto dos 6 meses, sejam eles contados em 180 dias contínuos ou 132 dias úteis”. Conclui-se assim que tendo os recorridos reclamado do indeferimento parcial das suas pretensões, o prazo para a interposição da conciliação extrajudicial de 132 dias não foi ultrapassado, pelo que não se pode concluir que tenha ocorrido caducidade do direito de acção, aliás como se decidiu no Despacho Saneador. Improcedem assim estas conclusões do recorrente ». 24. Nas suas alegações relativas à ampliação do objeto do presente recurso de revista (cfr. fls. 2113 e segs. SITAF, págs. 6 a 23), vem a Recorrida “GOP” insistir pela caducidade do direito das Autoras aos pedidos indemnizatórios formulados, através da seguinte linha argumentativa: « (…) Vale isto por dizer, para além de a recorrida dever ter sido absolvida da instância quanto a tal pedido, também a tentativa de conciliação requerida pelas autoras em 14 de abril de 2013 não suspendeu (ou, na formulação do artigo 264º, do citado RJEOP, não interrompeu) o prazo de caducidade previsto naquela disposição legal, quanto ao mesmo pedido. Significa isto que entre as datas dos indeferimentos parciais dos pedidos de prorrogação formulados pelas recorrentes – 12 de setembro de 2002 (doc. nº 20, junto com a petição inicial) e 2 de dezembro de 2002 (doc. nº 24, junto com a petição inicial) – e a data da entrada da presente ação em juízo, 9 de junho de 2004, decorreu um período ininterrupto [por falta de requerimento para a indispensável tentativa prévia de conciliação, repete-se], de muito mais de 132 dias úteis. Isto é, por força do comando, então, predisposto no artigo 255º do RJEOP aplicável, sempre teria caducado o direito das recorrentes de acionarem contenciosamente o recorrido no que concerne, pelo menos, ao seu primeiro pedido, o de se julgar “Provada e procedente a prorrogação legal de prazo requerida pelas A.A.” ». Porém, este raciocínio da Recorrida é de afastar, uma vez que, como já foi dito, e desde logo expressado pelo TAF do Porto, « resulta evidente que a pretensão pela qual as Autoras, em 9 de Agosto e 30 de Outubro de 2002, requereram a prorrogação do prazo para conclusão da empreitada adjudicada não é a mesma que a formulada nesta acção. Com efeito, ali as Autoras pretendiam a prorrogação do prazo de execução da empreitada, por motivos imputáveis à Ré, aqui pretendem a condenação da Ré em indemnização pelos prejuízos supra referenciados, alegadamente sofridos com a alteração das circunstâncias contratadas, na dificuldade de realização da empreitada e ainda na onerosidade suscitada pela Ré. E não se tratando da mesma pretensão, não pode a recusa da prorrogação do prazo de empreitada relevar para efeitos da caducidade desta acção ». Assim, relativamente aos pedidos indemnizatórios, o requerimento das Autoras para a tentativa de conciliação, contrariamente ao defendido pela Recorrida, teve efetiva relevância nos termos previstos no art. 264º do RJEOP (interrupção do prazo de caducidade), pelo que, assim sendo, e como julgado pelas instâncias, não se verificou a caducidade do direito das Autoras/Recorrentes a peticionar contenciosamente as indemnizações em questão. 25. Temos, assim, em conclusão, que soçobram todas as alegações da Recorrida “GOP” no âmbito da, por si requerida, “ampliação do objeto do recurso” de revista interposto pelas Autoras, uma vez que (como flui do que vem de ser exposto): a questão da condenação da Recorrida “GOP” em indemnização ilíquida respeitante aos danos sofridos pelas Autoras entre Agosto e Outubro de 2002 não pode ser conhecida nesta revista, no âmbito da requerida ampliação do seu objeto, uma vez que não se preenchem os respetivos pressupostos (a “GOP” não é, quanto a esta parte, “parte vencedora”, como exige o nº 1 do art. 636º do CPC , e, sendo “parte vencida”, não recorreu, principal ou subordinadamente, da respetiva decisão, para si desfavorável, que, assim, transitou em julgado); a questão da impossibilidade de conhecimento, na presente ação, dos pedidos indemnizatórios formulados pelas Autoras, em consequência de não terem as mesmas requerido as prorrogações de prazo para conclusão da empreitada na prévia tentativa de conciliação, é questão nova, não antes suscitada e não antes apreciada pelas instâncias, pelo que não pode ser conhecida no âmbito do presente recurso de revista. De todo o modo, sempre seria aqui aplicável o julgamento do TAF do Porto, em sede de despacho-saneador, relativamente à questão da caducidade do direito aos pedidos indemnizatórios: « resulta evidente que a pretensão pela qual as Autoras, em 9 de Agosto e 30 de Outubro de 2002, requereram a prorrogação do prazo para conclusão da empreitada adjudicada não é a mesma que a formulada nesta acção. Com efeito, ali as Autoras pretendiam a prorrogação do prazo de execução da empreitada, por motivos imputáveis à Ré, aqui pretendem a condenação da Ré em indemnização pelos prejuízos supra referenciados, alegadamente sofridos com a alteração das circunstâncias contratadas, na dificuldade de realização da empreitada e ainda na onerosidade suscitada pela Ré. E não se tratando da mesma pretensão, não pode a recusa da prorrogação do prazo de empreitada relevar para efeitos da caducidade desta acção »; a questão da caducidade do direito às indemnizações peticionadas pelas Autoras já foi suscitada, sem sucesso, pela Ré/Recorrida “GOP” em ambas as instâncias, sendo que é de confirmar aqui, mais uma vez, esses julgamentos, uma vez que, contrariamente ao defendido pela Recorrida, o requerimento das Autoras para a tentativa de conciliação teve efetiva relevância nos termos previstos no art. 264º do RJEOP (interrupção do prazo de caducidade), pelo que, assim sendo, e como julgado pelas instâncias, não se verificou a caducidade do direito das Autoras/Recorrentes a peticionar contenciosamente as indemnizações em questão. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal , de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em: Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional de revista deduzido pelas Autoras/Recorrentes “B…………, S.A.” (sucessora da primitiva co-Autora “C……………., S.A.”) e “A…………….. S.A.” , e, em consequência, revogar parcialmente o Ac.TCAN recorrido , fazendo subsistir, nesta parte (relativa aos danos julgados como sofridos pelas Autoras até Agosto de 2002), o julgamento do TAF do Porto, ainda que com o esclarecimento de que tal julgamento deve ser interpretado no sentido de que os danos a liquidar em fase executiva não poderão exceder o “quantum” que as Autoras, na p.i., lhes atribuíram; e Negar provimento às pretensões formuladas pela Ré/Recorrida “Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto – Empresa Municipal (G.O.P.)” no seu pedido de ampliação do objeto do recurso . Custas a cargo da Ré/Recorrida. D.N. Lisboa, 3 de dezembro de 2020. – Adriano Cunha (relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.15º-A do DL nº 10-A/2020 , de 13/3, aditado pelo art. 3º do DL nº 20/2020 , de 1/5, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheira Maria do Céu Dias Rosa das Neves e Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos) – Maria do Céu Neves – Madeira dos Santos.