O Direito
No corpo das alegações do agravo supra referido em 18 os agravantes defenderam, além do mais, que haviam liquidado a sua responsabilidade, pelo que “a dívida do executado encontra-se extinta” (n.º 47 das alegações), “pelo que os ónus reais que a garantiam (hipoteca e penhora) deverão ser declarados extintos e autorizado o seu cancelamento” (n.º 48 das alegações). E, em sede de conclusões, sintetizaram a sua pretensão, nesta parte, nos seguintes termos: “h) Impõe-se assim a revogação do despacho recorrido, e a confirmação do douto despacho de fls. 185 que julgou extinta a execução, devendo ainda, completando-se este, ser autorizado o cancelamento dos ónus que se extinguem com a execução.”
No acórdão desta Relação proferido no âmbito deste processo, que julgou o aludido agravo e que foi invocado pelo despacho recorrido expendeu-se o seguinte:
“A questão que se coloca no presente recurso consiste em saber se o pagamento integral da quantia exequenda, juros e custas feito ao solicitador de execução nomeado pelo exequente, na conta daquele, é ou não liberatório e idóneo para fazer cessar a execução.
A resposta não pode deixar de ser positiva.
O exercício funcional do solicitador de execução está balizado tanto pelo fim da execução, como pela forma seguida para o atingir, em garantia da tutela jurisdicional eficiente do direito do credor.
De acordo com o disposto no artigo 808° do CPC incumbe ao agente de execução, sob o controle do juiz de execução, praticar as diligências do processo executivo'.
Os actos praticados pelo agente de execução, que é um profissional liberal auxiliar da justiça, são eminentemente executivos. Porém, a lei processual civil não lhe atribui poderes para tomar decisões que envolvam conflito de interesses, isto é, só tem competência para a prática de actos que não envolvam, não impliquem, o exercício da função jurisdicional.
Ao juiz cabem as competências previstas no artigo 809°.
O executado pagou directamente à solicitadora de execução, por transferência bancária efectuada no dia 23.06.2008, as custas e a dívida, em conformidade com o disposto nos n°s 1 e 3 do artigo 916° do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao DL 226/2008, de 20 de Novembro.
Mas subjacente a todo o artigo está a vontade de fazer cessar a execução pelo pagamento, possibilitando-se a qualquer pessoa para além do executado, terceiro na execução, a faculdade de usar dessa possibilidade de fazer cessar a execução pelo pagamento da dívida e das custas, adequando, porém, a tramitação do pagamento voluntário às novas competências do agente executivo, e prescindindo da intervenção do juiz.
A liquidação da responsabilidade do executado faz-se pelo depósito do valor liquidado, nos termos do art° 917° n° 4 e a extinção da execução ocorre logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, de acordo com o artigo 919°.
Foi isto que sucedeu no caso dos autos, tendo sido reconhecido e declarado no despacho de 15.01.2009 que julgou extinta a execução.
Os executados pagaram o que deviam à exequente. Quem deve à exequente é a solicitadora de execução ou o próprio Estado, que constituiu por acto legislativo a solicitadora de execução como seu agente.
Na verdade, o solicitador de execução é um auxiliar da justiça, pelo que os actos ilícitos cometidos na respectiva actuação implicam a responsabilidade civil do Estado.
Terminando, para concluir, sem necessidade de maiores considerações, que ocorreu nos presentes autos a extinção da execução pelo reconhecimento da liquidação da responsabilidade dos executados, tal como havia sido bem decidido no despacho de 15.01.2009.
III – DECISÃO
Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido (de 19.10.2010) e confirma-se o despacho de 15.01.2009, com o respectivo cancelamento dos ónus que se extinguem com a execução.
Sem custas.”
No acórdão da Relação supra referido decidiu-se que o pagamento integral da quantia exequenda, juros e custas feito ao solicitador de execução pelos executados era liberatório e idóneo para fazer cessar a execução, pelo que confirmou o primeiro despacho, que julgara extinta a execução, e ordenou “o respectivo cancelamento dos ónus que se extinguem com a execução.” (sic).
No acórdão não se indicaram quais os ónus que se extinguem com a execução.
É sabido que, instaurada execução para a obtenção de pagamento de quantia certa, penhoram-se bens – em princípo do devedor - que serão alvo de transmissão cujo produto servirá para pagar a dívida exequenda (cfr. art.º 821.º do CPC de 1961; art.º 822.º do Código Civil). A penhora é um ónus que nasce na execução e por causa da execução. Assim, extinta a execução, extingue-se a penhora, devendo proceder-se ao cancelamento do registo que desta exista (cfr. art.º 58.º do Código do Registo Predial - CRP).
No que concerne a direitos de garantia que onerem o bem penhorado, bem como os demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com exceção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo, caducam com a transmissão do bem na execução (art.º 824.º do Código Civil). O cancelamento das inscrições registrais respeitantes a tais situações jurídicas que se extinguem deverá ser igualmente promovido (cfr. art.º 900.º n.º 2 do CPC de 1961; art.º 101.º n.º 5 do CRP).
Ou seja, se a execução se extinguir sem que o bem penhorado tenha sido alvo de transmissão na execução, não opera a caducidade prevista no art.º 824.º do Código Civil.
Portanto, a extinção da execução implica a extinção da penhora, mas não necessariamente dos ónus com origem extra-processual.
Antes da reforma da ação executiva, operada pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8.3, a extinção da execução era declarada por sentença (art.º 919.º do CPC de 1961).
Discutia-se, então, se essa sentença tinha força de caso julgado material, ou seja, se a constatação, feita na sentença, da verificação de que a obrigação exequenda estava extinta (pelo pagamento extrajudicial, pelo pagamento feito voluntariamente por depósito no processo, por pagamento coercivo, por desistência do pedido) teria força de caso julgado material (art.º 671.º do C.P.C. de 1961), ou seja, teria força fora do processo, vinculando as partes, de forma que o exequente não poderia instaurar nova execução com o mesmo objeto, nem o executado reclamar a repetição do indevido.
Castro Mendes (“Acção executiva”, edição da AAFDL, 1980, pág. 211), apontava no sentido afirmativo, opinando que “se se tratar de sentença julgando extinta a execução por extinção da obrigação subjacente, esta extinção deve ter-se por res judicata, não sendo possível ao exequente demandar de novo nem ao executado repetir o que pagou”.
Porém, o ilustre Professor reconhecia que a questão era suscetível de dúvida, para ele motivada pela circunstância de esta sentença ser à época passível de agravo, e não de apelação (art.º 922º do CPC de 1961, a contrario), ou seja, não ser impugnável pelo meio que a lei destinava às decisões que conheciam do mérito da causa (artigos 691.º e 733.º do CPC de 1961).
O Professor Lebre de Freitas entendia que a sentença de extinção da execução não era dotada da eficácia de caso julgado material (A acção executiva à luz do Código Revisto, 2.ª edição, 1997, Coimbra Editora, páginas 293 e 294). Isso devia-se à circunstância de, no seu entender, tal sentença não ser uma decisão sobre relação material controvertida, nem constituir o culminar de uma atividade processual desenvolvida em contraditoriedade. Entendimento diverso permitiria, por exemplo, que se o exequente não desse conhecimento no processo executivo do pagamento que o executado lhe fizesse na pendência da execução e se os atos executivos se concluíssem sem mais notificações ao executado (que, por hipótese, se encontrava ausente em parte incerta), o exequente poderia vir a ser pago duas vezes sem direito a repetição (Lebre de Freitas, citado, pág. 293, nota 7).
O relator deste acórdão e a exmª 1.ª adjunta tomaram partido por esta última posição (vide processo nº 641/1987.L1, acórdão de 19.3.2009). Defendeu-se, e defende-se, que a tramitação processual executiva pressupõe a anterior definição dos elementos, subjetivos e objetivos, da relação jurídica de que é objeto. Tal definição (“acertamento”, na terminologia utilizada por Lebre de Freitas, extraída da doutrina italiana – v.g., A acção executiva, obra citada supra, pág. 20) está contida no título executivo, documento que constitui a base da execução por a sua formação reunir requisitos que a lei entende oferecerem a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar. Daí que os princípios da igualdade de armas e do contraditório não tenham na execução a concretização estrutural própria da ação declarativa, pois na execução já não há que ajuizar acerca da relação material controvertida (cfr. Lebre de Freitas, obra citada, pág. 22). Por isso quando, na pendência da execução, deva ter lugar uma atividade de tipo cognitivo, abre-se uma ação declarativa que corre por apenso (embargos de executado, reclamação e graduação de créditos, embargos de terceiro) ou em incidente declarativo enxertado na tramitação do processo executivo (v.g., incidente de liquidação, incidente de oposição à penhora), onde os princípios da igualdade de armas e do contraditório recuperam “a sua amplitude integral” (Lebre de Freitas, citado, pág. 23). Tal não sucede na tramitação que antecedia a prolação da sentença prevista no art.º 919.º do Código de Processo Civil de 1961 (nem na atual tramitação do processo executivo que antecede a sua extinção, que neste aspeto não foi alterada significativamente, seja pela reforma de 2003, seja pelo CPC de 2013, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.6).
O facto de a lei apelidar de sentença a decisão prevista no art.º 919.º não era suficientemente relevante. Pese embora o então exarado no art.º 156.º nº 2 do C.P.C. (“cabe a designação de sentença ao acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente, segundo a lei, a figura de uma causa”), no art.º 672.º admitia-se que as sentenças recaíssem somente sobre a relação processual, tendo apenas força obrigatória dentro do processo.
Assim, a sentença de extinção de execução não tinha eficácia fora do processo executivo. Tal não significava que numa eventual ação executiva instaurada com o mesmo objeto, o executado não pudesse prevalecer-se, se fosse o caso, do efeito extintivo do facto invocado na primeira execução, nem numa ação de restituição do indevido o exequente não pudesse invocar as declarações confessórias judiciais que o executado tivesse feito no processo executivo (Lebre de Freitas, obra citada, pág. 294).
O regime que adveio da reforma da ação executiva eliminou a sentença de extinção da execução, produzindo-se automaticamente o efeito extintivo da instância, pelo que se deixou de pôr a questão da formação de caso julgado no processo executivo (cfr. Lebre de Freitas, “A acção executiva depois da reforma da reforma”, 5.ª edição, 2009, páginas 355 a 357).
Nesta ação deu-se como assente que a obrigação exequenda se extinguira pelo respetivo pagamento e consequentemente, por se mostrarem também pagas as custas, declarou-se extinta a execução. A verificação dos pressupostos da extinção da execução deu azo a tramitação mais prolongada, como se viu, fruto da circunstância de o pagamento ter sido feito à solicitadora de execução e de esta não ter entregue à exequente a verba recebida. Porém, o acórdão desta Relação que dirimiu a questão não se debruçou sobre a subsistência da hipoteca voluntária que havia sido constituída extrajudicialmente e que garantia a obrigação exequenda, nem sobre o cancelamento da respetiva inscrição registral. A Relação tão só declarou que a execução deveria ser julgada extinta, pelo pagamento da quantia exequenda, e que consequentemente deveriam cancelar-se os ónus que se extinguiam com a execução. Ora, nesta situação apenas estava a penhora da fração autónoma, razão porque a secretaria do tribunal a quo apenas passou certidão para cancelamento da respetiva inscrição registral.
A questão do reflexo do aludido pagamento na vigência da garantia hipotecária e bem assim da relevância, para a subsistência da hipoteca, do facto de a credora hipotecária não ter recebido a prestação a que tinha direito não foi alvo de apreciação na execução e deverá ser dirimida noutra sede. O despacho que ordenou o cancelamento da hipoteca, por tal alegadamente decorrer do dito acórdão da Relação, enferma de erro na interpretação do dito acórdão e não deve, pois, subsistir.
O facto de a obrigação exequenda estar garantida por hipoteca teve como efeito a limitação da faculdade de nomeação de bens à penhora por parte da exequente: nos termos do art.º 835.º do CPC de 1961, “executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.”
Mas daí não decorre nenhuma especialidade face ao supra exposto quanto aos reflexos da extinção da execução nos ónus extraprocessuais incidentes sobre o bem penhorado.
A verificação da extinção da obrigação garantida pela hipoteca (que poderá não coincidir, em extensão, com a obrigação exequenda) e da consequente extinção da hipoteca (art.º 730.º alínea a) do Código Civil) extravasa o âmbito da execução, nos moldes em que decorreu. No que concerne ao cancelamento do respetivo registo, não existe a declaração de consentimento do credor a que se refere o art.º 56.º do CRP, ou decisão judicial que a supra (cfr. artigos 53.º-A e 3.º n.º 1 alínea c) do CRP).
A apelação deve, pois, proceder.