1Relatório
O VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA veio, ao abrigo do disposto no art. 669º do C. Proc. Civil requerer a REFORMA DO ACÓRDÃO, proferido nos autos de recurso contencioso de anulação em que é recorrente A..., S.A.
Para tanto, e em suma, alega:
O Acórdão em causa a dado passo afirmou, relativamente a umas obras que tinham sido embargadas, sem audiência do particular: “Não se trata de uma prática ilegal ostensiva, traduzindo uma construção sem qualquer suporte lícito. Pelo contrário, trata-se de uma construção, legitimada pelo licenciamento do projecto de arquitectura, há cerca de um ano”
Ora em seu entender esta afirmação enferma de erro manifesto, uma vez que a aprovação do projecto de arquitectura apenas legitima a solicitação de aprovação dos projectos da especialidade – art. 17º do Dec. Lei 445/91, de 20 de Novembro.
Deste modo, conclui, a construção em causa não tinha qualquer suporte lícito, pelo que havia manifesta urgência na paralisação das obras.
Ouvida a parte contrária defendeu esta a inexistência de qualquer erro, e muito menos grosseiro.
O M.P. emitiu parecer no sentido de ser indeferida a pretendida reforma do Acórdão.
Sem vistos, foi o processo submetido à conferência.
É relevante para apreciar a questão o Acórdão, objecto de reclamação, que aqui se dá como integralmente reproduzido, destacando, no entanto a parte referenciada como contendo o erro manifesto:
“Como se vê da informação que deu origem a este procedimento a entidade recorrida entende estar perante uma situação contraditória, uma vez que existe o deferimento do projecto de arquitectura, desde 9-9-99, e, no entanto, subsistem dúvidas sobre a conformidade desse licenciamento com o PDM de Vila Nova de Gaia.
Não se trata de uma prática ilegal ostensiva, traduzindo uma construção sem qualquer suporte lícito. Pelo contrário trata-se de uma construção legitimada pelo licenciamento do projecto de arquitectura, há cerca de um ano.Não estão patentes quaisquer outras razões justificativas da urgência na paralisação das obras, v.g. o perigo causado pelas mesmas (...)” – fls. 155 dos autos.
2.2. Matéria de direito
É admissível o pedido de reforma de decisões sempre que “tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável, ou na qualificação jurídica dos factos” – art. 669º, 2, al. a) do C. Proc. Civil.
Como se vê dos termos da lei (manifesto lapso), só é admissível a reforma quando o erro da decisão seja evidente, isto é, represente uma patente desconformidade entre o sentido da lei ou os princípios jurídicos tal como foram interpretados e aplicados, e o sentido que resultar das regras da sua interpretação e aplicação.
Não é esse o caso dos autos, como vamos ver.
O que se disse no acórdão foi que uma construção iniciada, com um projecto de arquitectura aprovado há cerca de um ano não traduzia “uma prática ilegal ostensiva, traduzindo uma construção sem qualquer suporte ilícito”.
Ora esta qualificação jurídica dos factos corresponde à seguinte realidade legal:
- -o art. 1º, n.º 2 do Dec. Lei 445/91, tem a seguinte redacção: “O licenciamento engloba a totalidade da obra a executar, não podendo ter início qualquer tipo de trabalho sem a aprovação do projecto de arquitectura.”;
- -o art. Artigo 41.° do mesmo diploma tem a seguinte redacção: “Apreciação do projecto de arquitectura . 1 - A apreciação do projecto de arquitectura incide sobre a verificação de conformidade com o plano director municipal, nomeadamente no que respeita à adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território aí contida, com normas provisórias e outras servidões administrativas e restrições de utilidade pública, do cumprimento de normas legais e regulamentares em vigor e ainda sobre o aspecto exterior dos edifícios, inserção no ambiente urbano e na paisagem”.
Destes dois artigos resulta haver uma relevante diferença entre as obras iniciadas sem e com o projecto de arquitectura. A aprovação do projecto de arquitectura é uma declaração da entidade competente sobre a “conformidade com o plano director municipal(...) e com as normas legais e regulamentares em vigor” (art. 41,1 do Dec. Lei 445/91).
Só a falta dessa aprovação é que impede, conforme diz a lei, o “início de qualquer trabalho” (art. 1º, n.º 2 do Dec. Lei 445/91).
Logo, podemos concluir, que a divisão subjacente ao acórdão entre obras iniciadas com e sem projecto de arquitectura decorre, assim de uma diferença com total e expressiva base legal. A conformidade com o plano director municipal e demais normas legais e regulamentares – que emerge da aprovação do projecto de arquitectura – sustenta, pois, a proposição defendida no acórdão, segundo a qual a prática do interessado, que inicia as obras de acordo com o projecto de arquitectura expressamente aprovado, não é uma “prática ilegal ostensiva”
É certo que a aprovação do projecto de arquitectura não equivale ao licenciamento das obras, mas o acórdão também não disse isso. Nem o poderia dizer, porque tal questão não fazia parte do objecto do recurso. Estava em causa, recorde-se, a qualificação da urgência do procedimento, onde foi ordenado o embargo, para efeitos de dispensa da audição do interessado. Foi com esta funcionalidade que o acórdão entendeu pertinente fazer uma divisão entre obras iniciadas com e sem projecto de arquitectura aprovado. Ora, para essa finalidade – volta a repetir-se - o interessado que inicia os trabalhos de construção em conformidade com um projecto de arquitectura aprovado há cerca de um ano, dando a conhecer com todos os pormenores as obras que pretendia fazer no local, levando a entidade competente, após a devida ponderação, a considerar que existia total conformidade entre o projecto e as normas legais em vigor, merece - disse o acórdão sob reclamação - ser ouvido antes de ser decretado o embargo. Esse entendimento que consideramos correcto (e até óbvio) pode ser discutível, e pode merecer a total discordância do ora reclamante, mas não configura, de alguma forma, um lapso manifesto, na qualificação dos factos, ou de interpretação das normas aplicadas, pelo que deve indeferir-se a reforma requerida.