1. A homologação da deliberação do júri do concurso, proferida em reunião ocorrida em 11 de outubro de 2013;
2. A contratação da candidata DD, que figura em 1º lugar da lista de ordenação homologada;
3. A não contratação da candidata BB, que figura em 2º lugar na lista de ordenação homologada por verificação da situação prevista no nº 1 do artigo 35º do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente Universitária na Universidade do Minho, atento o teor dos fundamentos já invocados no despacho de 7 de abril de 2014.
Pelo que,
4. Determino a contratação da Candidata AA, que figura em 3º lugar na lista de ordenação homologada e que adquire o direito à contratação em resultado da decisão de não contratação da candidata ordenada em segundo lugar e nos termos previstos no artigo 10º, nº 1, do Regulamento acima referido. - Cfr. fls. 740 do PA e Doc. 9 da PI
42. Em 30.06.2014, sobre o despacho referido no ponto anterior foi proferido o seguinte despacho: Proceder em conformidade – Cfr. fls. 740 do PA.
43. Ao despacho referido em 41) foi anexado o parecer referido em 40) – cfr. fls. 742 do PA.
44. O processo de inquérito referido em 29), 30) e 334) foi arquivado, tendo a Autora, ali assistente, reclamado hierarquicamente do arquivamento, tendo o Procurador Geral Adjunto Coordenador, em 07.10.2014, mantido o despacho de arquivamento, arquivando aqueles autos – Cfr. fls. 409/420 do processo físico.”.
DE DIREITO
13. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, nos termos invocados pela Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA.
i) Da violação do direito a um procedimento de recrutamento justo, transparente e imparcial, em violação dos artigos 37.º, n.ºs 1 e 2 e 50.º, n.º 6 do ECDU e do princípio da imparcialidade, tutelado pelas normas dos artigos 266.º, n.º 2 da CRP e 6.º do CPA, expressamente assumidos no preâmbulo do D.L. n.º 205/2009, de 31/08, que aprovou o novo ECDU e no artigo 5.º do “Regulamento dos Concursos” da Universidade do Minho e dos princípios da boa-fé, da tutela de confiança e da igualdade de tratamento, previstos nos artigos 6.º-A do CPA, 13.º da CRP e 5.º do CPA, todos consagrados no artigo 266.º da CRP e como decorre do artigo 47.º, n.º 2 da CRP
14. Entende a Recorrente que o acórdão do TCA Norte, ao julgar que a avaliação feita pelo júri do concurso não consubstanciou a criação de um novo critério de avaliação em momento posterior ao conhecimento das candidaturas, incorre na violação do direito a um procedimento de recrutamento justo, transparente e imparcial, tutelado pelas normas dos artigos 266.º, n.º 2 da CRP e 6.º do CPA, expressamente assumidos no preâmbulo do D.L. n.º 205/2009, de 31/08, que aprovou o novo ECDU, no artigo 5.º do “Regulamento dos Concursos” da Universidade do Minho e dos princípios da imparcialidade, da boa-fé, da tutela de confiança e da igualdade de tratamento, previstos nos artigos 6.º-A do CPA, 13.º da CRP e 5.º do CPA, todos consagrados no artigo 266.º da CRP, como decorre do artigo 47.º, n.º 2 da CRP e dos pontos 5.2 e 7.4 do Edital de abertura do concurso.
15. Sustenta a Recorrente que a primeira deliberação do júri do concurso não sofreu qualquer influência por parte dos candidatos, nem qualquer interferência; que a segunda deliberação do júri se fundamentou na análise dos currículos dos candidatos, sob a perspetiva que teve por base as declarações falsas prestadas, de que a área disciplinar posta a concurso era diversa da que o júri entendera inicialmente, e na terceira deliberação, que veio a ser homologada, foram desconsideradas aquelas declarações falsas, mas foi mantida a ordenação das candidatas, tendo o júri interpretado as duas áreas disciplinares do Departamento de Ciências Jurídico-Públicas.
16. Defende ainda que ao analisar os currículos das candidatas à luz de um outro critério interpretativo, o júri ficou condicionado por uma outra visão, tendo a sua atuação violado os princípios da imparcialidade, boa-fé, tutela da confiança, igualdade de tratamento, o direito fundamental a um procedimento justo de recrutamento consagrado no artigo 47.º, n.º 2 da Constituição e dos pontos 5.2 e 7.4 do Edital de abertura do concurso, por alteração superveniente do critério determinante da área disciplinar posta a concurso.
17. Além de invocar a Recorrente que o entendimento assumido no acórdão recorrido propugna a tese redutora da área disciplinar, em violação do artigo 37.º, n.º 2 do ECDU.
18. Por isso, segundo a Recorrente o júri ao alterar a ordenação dos candidatos porque passou a considerar duas áreas disciplinares de um Departamento, quando antes só havia considerado uma, não violou a imparcialidade, a transparência e o direito a um procedimento de recrutamento justo, por, segundo a Recorrente, estes princípios são violados não apenas quando se cria um critério, mas também quando se confere sentido diferente a um critério.
19. Com vista a apreciar do alegado pela Recorrente, importa, antes de mais, configurar o objeto do presente recurso, mediante a consideração da matéria de facto fixada pelas instâncias.
20. No presente recurso está em causa apreciar dos invocados erros de julgamento assacados ao acórdão recorrido, que tem por objeto o concurso documental, de âmbito internacional, para recrutamento de dois postos de trabalho de professor associado na área disciplinar de ciências jurídico-políticas, da Escola de Direito da Universidade do Minho, aberto pelo Edital n.º 86/2012, publicado em 23/01/2012 (ponto 5 da matéria de facto), em que a Autora, ora Recorrente, foi graduada em 3.º lugar.
21. Nos termos do ponto 1 da matéria de facto assente extrai-se que, muito antes da abertura do concurso, em 17/05/2004, foi publicada a Resolução 50/2004, que define os “Grupos Disciplinares da Escola de Direito”, que são três: “Ciências Jurídico-Gerais”, “Ciências Jurídico-Privatísticas” e “Ciências Jurídico-Públicas”, assim como as respetivas “Disciplinas” de cada “Grupo disciplinar”.
22. No caso do Grupo disciplinar das “Ciências Jurídico-Públicas”, que ora releva, consta um conjunto vasto de “Disciplinas”, de entre as quais, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Internacional Público, Direitos Fundamentais, Direito Comunitário I, Direito Fiscal – Parte Geral, Direito Processual Administrativo, Direito Fiscal – Parte Especial, Teoria das Relações Internacionais, Direito Comunitário II, entre outras (cfr. ponto 1 da matéria de facto e doc. 10 junto com a petição inicial).
23. Pelo Despacho n.º 18.186/2010, a que se refere o ponto 2 da matéria de facto, em momento anterior à abertura do concurso, a Universidade do Minho definiu as “Áreas disciplinares da Escola de Direito”, em que se previu, em relação ao Grupo disciplinar das “Ciências Jurídico-Públicas”, as seguintes três áreas disciplinares: “Ciências Jurídico-Políticas”, “Ciências Jurídicas Administrativo-Financeiras” e “Ciências Jurídicas Criminais”.
24. Pelo que, não há dúvidas de que os órgãos da Escola de Direito da Universidade de Braga, muito antes da abertura do concurso, criaram três áreas disciplinares distintas no âmbito do grupo das “Ciências Jurídico-Públicas”, uma das quais, a de “Ciências Jurídico-Políticas”.
25. Em 14/11/2011, o Conselho Científico da Escola de Direito deliberou a afetação de duas vagas para professor associado na área disciplinar de “Ciências Jurídico-Políticas”, igualmente aprovando o método, os critérios de seleção e os parâmetros de avaliação para o referido concurso (pontos 3 e 4 da matéria de facto).
26. Em 23/01/2012 foi deliberada a abertura do concurso para recrutamento de dois postos de trabalho de professor associado na área disciplinar de “Ciências Jurídico-Políticas” da Escola de Direito da Universidade de Braga (ponto 5 da matéria de facto).
27. Por isso, apresenta-se inequívoco que o concurso, objeto do presente recurso, foi aberto para o recrutamento de duas vagas da área disciplinar de Ciências Jurídico-Políticas e não para qualquer outra área, pertencente ao grupo de Ciências Jurídico-Públicas.
28. Apresentadas as candidaturas, as mesmas foram admitidas e em 09/11/2012 foi elaborado o primeiro projeto de deliberação, em que a Autora, ora Recorrente, se apresentava graduada em primeiro lugar.
29. Realizada a audiência prévia dos interessados e a análise das pronúncias apresentadas, em 07/02/2013 o júri deliberou uma reordenação das candidatas, passando a graduar a ora Recorrente em terceiro lugar, sendo invocado que antes, aquando da primeira deliberação, o júri do concurso desconhecia o Despacho n.º 18.186/2010 e ter desconsiderado a específica área disciplinar posta a concurso, a de Ciências Jurídico-Políticas, que se distingue das restantes duas, que integram o grupo de Ciências Jurídico-Públicas.
30. Assegurada nova audiência prévia e a pronúncia da Autora, o júri deliberou manter o sentido projetado na segunda deliberação e a consequente ordenação da Recorrente em terceiro lugar na lista de graduação final.
31. Analisada a factualidade provada, não tem sustento o fundamento do recurso, quanto ao erro de julgamento imputado ao acórdão recorrido, por não só não ter sido criado um critério novo, como da atuação do júri não se poderem extrair as violações normativas imputadas, referentes às normas e aos princípios jurídicos invocados.
32. Previamente à abertura do concurso e, consequentemente, a conhecer-se o universo dos seus candidatos, foram definidos os seus elementos e regras essenciais, quer em relação ao âmbito do concurso, quanto ao grupo disciplinar e respetiva área disciplinar, quer quanto ao sistema de avaliação.
33. Considerando a vastidão das disciplinas que integram o grupo disciplinar das “Ciências Jurídico-Públicas”, não se denota que o juízo subjacente à deliberação do júri do concurso quanto à distinção entre as diferentes áreas disciplinares, para efeitos de delimitar a concreta área disciplinar objeto do concurso, considerando as suas várias disciplinas em cada uma das áreas disciplinares, designadamente, a de “Ciências Jurídico-Políticas”, se traduza numa tarefa de análise que vá para além ou que fique aquém do que tenha sido definido previamente pelos órgãos da Universidade ou que consubstancie um critério novo ou, sequer, uma alteração superveniente do critério anteriormente fixado.
34. O que se impõe ao júri é, respeitando as pré vinculações administrativas, determinadas pelos órgãos da Universidade, pela Resolução 50/2004 e pelo Despacho n.º 18.186/2010, no que concerne à delimitação do âmbito de cada grupo disciplinar e de cada área disciplinar, considerando as respetivas disciplinas, respeite as demais vinculações subjacentes à abertura do concurso para o recrutamento de dois postos de trabalho para a área disciplinar das Ciências jurídico-políticas, escolhendo os melhores candidatos para a concreta área disciplinar posta a concurso.
35. O que se mostra corretamente efetuado pelo júri do concurso, nenhuma censura merecendo a alteração da graduação das candidatas na fase procedimental em que ocorreu, porque essa alteração visou, precisamente, respeitar o âmbito da específica área disciplinar posta a concurso e a prévia vinculação administrativa definida pelos órgãos da Universidade, a que o próprio júri do concurso deve obediência.
36. O concurso não foi aberto para o recrutamento de dois postos de trabalho para o grupo das “Ciências Jurídico-Públicas”, antes especificando a concreta área disciplinar, pelo que, não relevam todas as áreas disciplinares desse grupo, mas apenas as que respeitem à área das “Ciências Jurídico-Políticas”.
37. De resto, a ora Recorrente que se insurge contra a graduação ditada pelo ato ora impugnado, não logra concretizar em que exata medida o júri, depois de apresentadas as candidaturas pelos interessados, ajustou os critérios e parâmetros de avaliação, não só perante o definido no Edital de abertura do concurso, como perante cada uma das manifestações de voto expressas pelo júri.
38. Pelo contrário, o que denota no procedimento concursal prosseguido, é que o júri do concurso corrigiu na fase procedimental adequada, logo após a audiência dos interessados, mediante ponderação da pronúncia apresentada, a concreta delimitação da área disciplinar objeto do concurso.
39. A circunstância de o júri do concurso ter alterado o projeto de graduação após a audiência dos interessados nada diz sobre a adoção de critérios novos ou de fatores externos às vinculações legais e administrativas previamente fixadas, desde logo, por resultar a primeira deliberação do júri do concurso não ter tido em consideração a concreta área disciplinar do concurso prevista no Edital de abertura do concurso.
40. Daí que, careça de razão a invocação da Recorrente de que a graduação final das candidatas tenha considerado área disciplinar diferente da posta a concurso ou, sequer, que o júri tenha analisado os currículos dos candidatos, que já conhecia, à luz de um critério novo, não anteriormente estabelecido e divulgado.
41. Estão em causa meros argumentos esgrimidos pela Recorrente, sem qualquer sustento, quer nos termos definidos no Edital do concurso, quer na atividade desenvolvida pelo júri do concurso, como o revela a seleção da matéria de facto provada.
42. Por outras palavras, os factos julgados provados pelas instâncias, permitem afastar a censura invocada pela Recorrente e contrariam toda a sua alegação quanto à violação dos normativos de direito invocados.
43. Por isso, a concreta questão invocada no recurso não exige que se convoque diretamente a matéria da discricionariedade na avaliação das candidaturas e dos respetivos currículos das candidatas ou sequer toda a construção dogmática e jurisprudencial acerca da definição atempada do sistema de avaliação dos candidatos, mediante definição do critério e dos fatores de avaliação, pois, prima facie, o que está em causa prende-se com a apreciação feita pelo júri do concurso a respeito da delimitação da respetiva área disciplinar – das “Ciências Jurídico-Políticas” – posta a concurso, para efeitos de avaliação das candidatas e não com a avaliação propriamente dita dos seus respetivos currículos, ou seja, com um aspeto vinculado do concurso.
44. Perante a definição da área disciplinar no Edital de abertura do concurso, ex ante ao momento da apresentação das candidaturas, não tem sentido afirmar que foi definido um critério novo depois de o concurso ter sido aberto.
45. O que se exige do júri é precisamente analisar os currículos dos candidatos à luz da concreta área disciplinar a que respeita o concurso, o que foi feito em termos que afastam o alegado desvio à lei e aos princípios gerais da atividade administrativa invocados pela Recorrente.
46. Neste sentido, por nenhum critério ter sido estabelecido na pendência do concurso, nem ter ocorrido a alegada alteração superveniente do critério determinante do concurso, não tem pertinência convocar a violação do procedimento justo de recrutamento, consagrado no n.º 2, do artigo 47.º da Constituição, nem dos demais princípios invocados, baseando a Recorrente toda a sua alegação num pressuposto que não se verifica.
47. Além de que, no que respeita à alegada violação do n.º 2, do artigo 37.º do ECDU, por ser adotado um conceito restritivo da área disciplinar, estabelece o disposto no artigo 37.º, quanto às “Condições dos concursos, do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo D.L. n.º 448/79, de 13/11, na redação em vigor à data dos factos, aplicável aos docentes universitários, que “Os concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares são internacionais e abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura” (n.º 1), estabelecendo o seu n.º 2 que “A especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada os candidatos.”.
48. À luz de tal regime legal os concursos para recrutamento de professores associados são abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso do concurso, devendo essa especificação ser feita de uma forma não restritiva ou “que estreite de forma inadequada o universo dos candidatos”.
49. O que significa que, segundo a lei, o Edital do concurso deve indicar a área disciplinar e não o grupo disciplinar ou o conjunto de disciplinas que o integram, como parece decorrer do entendimento da Recorrente.
50. No presente caso, o concurso foi aberto para apenas uma área, a da “Ciências Jurídico-Políticas” e não para outra área ou sequer para o grupo a que pertence aquela área disciplinar.
51. Além de que, perante a anterior delimitação entre áreas disciplinares, em que dentro do grupo disciplinar das “Ciências Jurídico-Públicas”, se integram três “Áreas disciplinares”, designadamente, a de “Ciências Jurídico-Políticas” e a de “Ciências Jurídicas Administrativo-Financeiras”, não só é fácil de compreender que as respetivas áreas científicas não se confundem, como as respetivas disciplinas associadas ao grupo disciplinar se têm de repartir por cada uma dessas três áreas.
52. Com efeito, tendo sido criada a área científica de “Ciências Jurídicas Administrativo-Financeiras”, que se distingue e é autónoma da área de “Ciências Jurídico-Políticas”, ambas integrando o grupo disciplinar de “Ciências Jurídico-Políticas”, tem de entender-se que sendo aberto concurso para apenas a área científica de “Ciências Jurídico-Políticas” e não para duas, não tem qualquer sustendo a alegação da Recorrente de que a área do concurso abrange a de “Ciências Jurídicas Administrativo-Financeiras” ou, sequer, que tenha existido alguma alteração introduzida pelo júri nesta matéria.
53. Isso sim, seria desvirtuar o que a Administração havia definido no Edital de abertura do concurso e traduzir-se-ia numa ilegalidade quanto ao âmbito do concurso, em detrimento dos demais candidatos.
54. Além de que, precisamente para não restringir o universo dos candidatos e, consequentemente, não incorrer na violação do disposto no n.º 2, do artigo 37.º do ECDU, quer os órgãos da Universidade, quer o júri do concurso, não procederam à alocação das disciplinas a cada uma das áreas disciplinares, limitando-se a analisar os currículos dos candidatos à luz do objeto da área disciplinar posta a concurso.
55. Sem que, no entanto, seja difícil compreender, à luz do critério do conteúdo das matérias versadas em cada disciplina, a maior proximidade, por exemplo, das disciplinas do Direito Constitucional, Direito Internacional Público, Direito Comunitário e Teoria das Relações Internacionais em relação à área das “Ciências Jurídico-Políticas” e a maior afinidade da disciplina do Direito Administrativo com a área das “Ciências Jurídicas Administrativo-Financeiras”.
56. Trata-se de um juízo que é possível formular em relação a cada uma das disciplinas e da sua maior correlativa proximidade com cada área científica, à luz da realidade que subjaz a cada um dos currículos apresentados pelos candidatos, que cabe ao júri do concurso fazer, em função do seu especial saber e experiência.
57. Se no Regulamento está definido que o desempenho e desenvolvimento curricular do candidato é avaliado na área disciplinar, é isso que o júri tem de ter em conta, cabendo-lhe avaliar, dentro do seu saber e juízo técnico, aquilo que, dentro de cada área disciplinar está englobado, interpretando as áreas do saber jurídico das candidatas em face dos currículos apresentados.
58. Por isso, não tem sentido invocar que a atividade desenvolvida pelo júri se traduza numa especificação restritiva, que estreite de forma injustificada ou inadequada o universo dos candidatos, não se podendo dar por violado o disposto no n.º 2, do artigo 37.º o ECDU.
59. A razão de ser da definição de áreas disciplinares de cada grupo disciplinar, tem, precisamente, como finalidade definir a priori e em abstrato, antes de apresentadas as candidaturas, o universo dos candidatos em função de cada área disciplinar, assim assegurando os princípios da imparcialidade e da transparência, mas em termos não excessivamente restritivos, por essa delimitação não se basear nas disciplinas, não limitando ou restringindo, para além do adequado e necessário, o universo potencial dos candidatos, como estabelece o disposto no artigo 37.º do ECDU.
60. Em função do que revelar o respetivo currículo e a experiência académica, cada candidato integrar-se-á em cada área disciplinar, sem que isso traduza um estreitamento ilegal do respetivo candidato ou uma derrogação do legalmente previsto.
61. Daí que se reafirme que este enquadramento dos currículos dos candidatos na área disciplinar posta a concurso caiba inequivocamente ao júri do concurso, pois é sua tarefa a de subsumir a experiência e o saber vertidos nos currículos à luz do que haja sido definido como área científica do concurso.
62. De modo que, cabendo ao Conselho Científico a tarefa de definir os fatores de ponderação a aplicar aos critérios de seleção, tendo em conta as funções a desempenhar, nos termos dos artigos 16.º e 19.º, n.ºs 1 e 4 do Regulamento dos Concursos de Recrutamento da Universidade, cabe ao júri avaliar, dentro da área disciplinar do concurso, o desempenho científico e o desenvolvimento dos candidatos nessa área disciplinar.
63. Por conseguinte, a tramitação procedimental seguida pelo júri do concurso, assim como a deliberação tomada em relação à graduação dos candidatos, não traduz a consideração de qualquer critério novo, antes enformada pelas concretas candidaturas apresentadas, no sentido de analisar o currículo de cada candidato à luz das vinculações legais e administrativas anteriormente fixadas, de forma a estabelecer a lista de graduação final dos candidatos, que pressupõe, como é normal, considerando o específico percurso profissional e académico dos candidatos, que certos currículos apresentam maior afinidade ou têm maior valia científica para a área disciplinar objeto do concurso.
64. Toda a normatividade administrativa por que se rege o concurso, quanto à definição do grupo disciplinar e área disciplinar, assim como os critérios do concurso, foram previamente fixados, nada resultando no probatório fáctico fixado pelas instâncias, assim como da sua respetiva valoração de direito, que sustente o alegado pela ora Recorrente, pois, ao contrário do que sustenta, não só o critério do concurso não foi criado a posteriori, não sendo criado qualquer critério novo, como não existiu uma alteração superveniente do critério determinante do concurso, nem o mesmo se apresenta restritivo.
65. Acresce que o júri quando iniciou a avaliação das candidatas fê-lo após estar delimitada a área disciplinar do concurso e terem sido fixados os critérios, sem os afrontar ou inovar, sendo respeitados, pelo que, é desprovida de valia a alegação recursiva da Recorrente a respeito da violação do conjunto dos princípios gerais da atividade administrativa e dos procedimentos concursais que enuncia, designadamente, os previstos nos artigos 37.º e 62º-A do ECDU e 13.º, 47.º e 266.º da Constituição.
66. Decorre do teor da al. b), do n.º 1 do artigo 50.º do ECDU que o júri delibera através de “votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados”, tendo sido desse modo que se obteve a respetiva graduação final de todos os candidatos.
67. De resto, após a audiência dos interessados, foi tomada a deliberação final pelo júri do concurso que procede à graduação final, datada de 11/10/2013, de acordo com os critérios divulgados, conforme decorre da fundamentação da apreciação individual elaborada pelo júri, nos termos do n.º 6, do artigo 50.º do ECDU, que atesta que procedeu a uma análise do desempenho científico do candidato com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, selecionados pelos candidatos como mais representativos, nomeadamente, no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar, capacidade pedagógica do candidato e análise de outras atividades relevantes, nos termos dos votos fundamentados do júri, anexos à deliberação de 11/10/2013, constante do ponto 20 probatório, com respeito do disposto no n.º 2, do artigo 47.º da Constituição.
68. Por outro lado, resulta provado nos autos, nos pontos 34 e 44, não só que o processo-crime por falsas declarações foi arquivado, como que o documento contendo a declaração do Diretor do Departamento de Ciências Jurídico-Públicas da Universidade, a que se refere o ponto 15 da matéria de facto, foi desconsiderado no âmbito do concurso, além de a demais matéria de facto provada nada adiantar acerca da relevância positiva conferida ao teor desse documento no âmbito do concurso.
69. Assim, compulsado o elenco dos factos provados nos pontos 19 e 20, verifica-se que o júri atribuiu as pontuações com reporte aos critérios avaliativos quanto ao mérito e fundamentou as suas atribuições, concluindo pela graduação das candidatas, ora Contrainteressadas, em primeiro lugar e segundo lugar, e a Autora, em terceiro lugar, sem que se possa extrair qualquer erro de facto ou de direito nessa apreciação que determine a invalidade da atuação administrativa, tendo agido dentro das suas funções, nos termos dos artigos 13.º e 14.º do Regulamento da Universidade e com respeito pelo Edital de abertura do concurso, sem criar critérios novos ou alterar o definido, antes respeitando as vinculações pré fixadas quanto à área disciplinar posta a concurso.
70. Para além disso, resulta respeitado o disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 62.º-A do ECDU, que disciplina a “Transparência”, que impõe a divulgação do concurso através da sua publicação, abrangendo essa divulgação toda a informação relevante, como a constante do Edital, incluindo a composição do júri e os critérios de seleção e seriação dos concorrentes, pelo que, em consequência da divulgação atempada dos critérios de avaliação e seleção dos candidatos, foi acautelada a efetiva igualdade de oportunidades entre todos os candidatos e a transparência e a imparcialidade da decisão administrativa, nos termos do disposto nos artigos 13.º e 266.º da Constituição.
71. A imparcialidade administrativa, consagrada no n.º 2, do artigo 266.º da Constituição e no artigo 6.º do CPA/91 (artigo 9.º do CPA/2015), visa assegurar a objetividade e isenção da atuação dos órgãos da Administração Pública na prossecução do interesse público, postulando na sua vertente negativa, a não consideração de quaisquer interesses estranhos ao exercício da função e na sua vertente positiva, a consideração de todos os interesses relevantes para tal exercício.
72. A formulação do princípio da imparcialidade administrativa, enquanto princípio geral da atividade administrativa e norma concretizadora de preceitos constitucionais, aplicável a toda e qualquer atuação da Administração Pública, constante, à data dos factos, no artigo 6.º do CPA/91, previa que no exercício da sua atividade, a Administração Pública deve tratar de forma imparcial todos os que com ela entrem em relação.
73. A atual redação do artigo 9.º do CPA/2015 apresenta uma noção mais completa e, por isso, mais elucidativa do princípio da imparcialidade administrativa, ao prescrever que “A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.”.
74. Mesmo sob a disciplina do artigo 6.º do CPA/91, não pode existir dúvida de que está em causa um princípio jurídico com relevo normativo aplicativo nos planos organizatório e procedimental, constituindo um parâmetro de validade da atividade administrativa não legalmente pré-determinada.
75. Quando associado ao princípio da transparência, permite evidenciar as dimensões da tutela da publicidade e da informação, que visam assegurar as condições de participação e de conhecimento dos fundamentos e motivos da atuação administrativa, assim assegurando a legitimação democrática da Administração.
76. Por isso, a transparência prossegue também a finalidade de tutelar o princípio da confiança, que só existe num quadro de relações baseadas na lei, além de se afirmar no ordenamento jurídico como uma garantia de imparcialidade.
77. Estando amplamente densificada a tutela da imparcialidade e da transparência em procedimentos concursais de recrutamento para a função pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo há muito que afirmou a consequência de que à Administração não basta ser imparcial, exigindo-se também que pareça ser imparcial, tendo em vista evitar a prática de certas condutas que possam ser tidas como suscetíveis de afetar a imagem pública de imparcialidade, como no Acórdão do Pleno do STA, de 29/05/2007, Processo n.º 1032/05.
78. O procedimento administrativo concursal será transparente quando assegure a objetividade da posição de quem decide abrir o concurso e também de quem o conduz, o que significa que o concurso público não pode obedecer, exclusiva ou predominantemente, a critérios subjetivos da Administração Pública sem acolhimento jurídico e sem que exista transparência sem conhecimento prévio e sem estabilidade das regras e dos critérios de apreciação a que a Administração Pública se autovincula no momento da abertura do concurso, Marcelo Rebelo de Sousa, O concurso público na formação do contrato administrativo, Lex, 2004, pág. 62.
79. Decorre da própria existência do instituto do concurso público e da natureza deste concreto tipo de procedimento administrativo, a justificação para a necessidade de se assegurar a igualdade de tratamento através de uma atuação imparcial e transparente.
80. Pelo que, existe violação do princípio constitucional da imparcialidade, com previsão no artigo 61.º do ECDU e no artigo 6.º do CPA/91, sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem atuações parciais, independentemente da demonstração efetiva de ter ocorrido uma atuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros, por a imparcialidade tanto ser posta em causa por uma atuação concreta e comprovadamente parcial, como no caso de existir o perigo de uma atuação não isenta ou objetiva.
81. Porém, como decorre dos autos, no presente caso não está em causa a situação de não terem sido previamente definidos os critérios e fatores de avaliação dos candidatos, nem de se alterar o âmbito do concurso quanto à área disciplinar posta a concurso, pelo que, toda a vasta jurisprudência deste Supremo Tribunal a respeito da tutela dos princípios da transparência e da imparcialidade não tem aqui valia, pois o júri do concurso limitou-se a respeitar as vinculações definidas no Edital de abertura do concurso, sem colocar em causa a imagem de imparcialidade e transparência da Administração, por não se vislumbrar ter existido o risco ou perigo de quebra do dever de imparcialidade.
82. Ao contrário do que alega a Recorrente, não só o júri não alterou qualquer critério de forma superveniente, como não o afeiçoou depois de conhecer as candidaturas dos concorrentes e à situação particular de um ou outro interessado, limitando-se a agir de acordo com a lei e as regras administrativas definidas aplicáveis ao concurso, como a jurisprudência administrativa tem exigido, nos termos dos Acórdãos do STA, de 21/06/94, Ap. ao DR de 31/12/96, pág. 4999; do Pleno, de 16/11/95, Ap. ao DR de 30/09/97, pág. 788; de 14/05/96, AD n.º 419/1265; do Pleno de 19/12/97, Proc. n.º 28.280 e do Pleno de 21/01/98, Proc. n.º 36. 164, de 02/07/98, Proc. n.º 42.302.
83. Daí que, no presente caso, não tenha razão de ser convocar toda a doutrina e jurisprudência, incluindo do Tribunal Constitucional, citada pela Recorrente, a respeito da discricionariedade técnica do júri do concurso ou à exigência legal da prévia definição e divulgação dos critérios e fatores e avaliação, de forma a assegurar a igualdade de acesso, a transparência e a imparcialidade do júri, tendo em vista a seleção dos melhores candidatos, porquanto todas essas dimensões garantísticas e de legalidade administrativa foram respeitadas e cumpridas no concurso em apreço.
84. Assim, embora se postule que o procedimento concursal deve ser pautado por regras e por uma atuação administrativa que assegure os princípios da igualdade entre os candidatos e a imparcialidade do júri, importa atentar à concreta realidade do presente concurso.
85. Do mesmo modo, não só não se mostra afrontado o princípio a um recrutamento justo, como não tem a Recorrente razão ao invocar a violação dos princípios da boa-fé e da confiança.
86. À data dos factos o princípio da boa-fé encontrava-se previsto no artigo 6.º-A do CPA/91, nos termos do qual, no exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar--se segundo as regras da boa-fé (n.º 1), devendo ponderar os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida (n.º 2).
87. Enquanto princípio, a boa-fé relaciona-se com padrões comportamentais, ético jurídicos, que devem nortear a atuação da Administração e dos administrados, como a correção, a retidão, a integridade, a honestidade, a integridade, a lealdade ou a verdade.
88. Como decidido por este Tribunal, no Acórdão de 21/09/2011, Processo n.º 0753/11, “o princípio da boa-fé, na sua vertente de tutela da confiança, visa salvaguardar os sujeitos jurídicos contra actuações injustificadamente imprevisíveis daqueles com quem se relacionem”, configurando como pressupostos da tutela de confiança “um comportamento gerador de confiança, a existência de uma situação de confiança, a efectivação de um investimento de confiança e a frustração da confiança por parte de quem a gerou.”.
89. A atuação do júri do concurso não foi de molde a pôr em crise ou a abalar a boa-fé e a confiança, pois a alteração da ordenação das candidatas ocorrida na segunda deliberação é fruto da ponderação das razões invocadas na pronúncia dos interessados na fase de audiência prévia, tendo o júri acolhido essas razões, assim atestando a importância e a precisa finalidade de tal formalidade procedimental.
90. De resto, se assim não fosse, não poderia a Administração atender às razões invocadas pelos interessados na audiência prévia, nem alterar o seu anterior projeto de decisão, sob pena de correr o risco de fazer perigar o respeito pelo conjunto de princípios gerais da atividade administrativa invocados pela Recorrente, como a confiança ou a boa-fé, ou até mesmo a imparcialidade.
91. Do mesmo modo que também carece de sustento a alegada violação do princípio da igualdade e não discriminação, enquanto oportunidade no acesso ao concurso e no tratamento igualitário dentro do mesmo procedimento, devendo ser assegurada a igualdade em relação aos mesmos candidatos.
92. No respeitante ao princípio da igualdade, previsto no artigo 5.º do CPA/91, compreende a vertente positiva, que impõe que situações substancialmente idênticas devam ser consideradas e tratadas de igual maneira pela Administração, devendo ser tratadas de forma desigual as situações que imponham um tratamento desigual (obrigação de diferenciação), e a vertente negativa, que proíbe a atuação discriminatória quando se esteja em presença de situações iguais no plano substantivo, proibindo também a igualização de situações que mereçam tratamento desigual.
93. Como refere a doutrina, “O direito de acesso à função pública em condições de igualdade e de liberdade consiste principalmente em: (a) não ser proibido de aceder à função pública em geral, ou a uma determinada função pública em particular (liberdade de candidatura); (b) poder candidatar-se aos lugares postos a concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários; (c) não ser preterido por outrem em condições inferiores; (d) não haver escolha discricionária por parte da Administração”, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 53/88 e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 2007, 4.ª ed., Coimbra Editora, pág. 660.
94. No caso do concurso em análise, não logra a Recorrente concretizar em que medida considera ter o júri do concurso incorrido na violação de tal princípio jurídico, pois apresenta-se assegurado o respeito pela igualdade, não apenas do ponto de vista formal, como material, tendo sido conferido o mesmo tratamento a todos os candidatos e tratando-os como iguais, sem proceder a diferenciações sem fundamento legal ou que constitua uma discriminação arbitrária e irrazoável, sem justificação e fundamento material bastante.
95. Pelo que, não podem proceder as violações das normas jurídicas e dos princípios gerais da atividade administrativa invocados pela Recorrente, por a materialidade subjacente provada, que consubstancia a atuação procedimental do júri do concurso, assim o negar.
ii) Erro de julgamento quanto ao vício de incompetência absoluta do júri para avaliar e determinar quais as áreas mais adequadas ao preenchimento das vagas postas a concurso e operar uma divisão de unidades curriculares/disciplinas dentro das áreas disciplinares, em violação do artigo 50.º, n.ºs 1, b) e 6 do ECDU, dos artigos 11.º e 103.º do RJIES e artigo 83.º-A do ECDU e ainda, em violação da vontade dos órgãos da Escola de Direito e da Universidade do Minho e do princípio da autonomia universitária
96. Invoca ainda a Recorrente como fundamento do recurso a falta de competência do júri do concurso para proceder a uma divisão de unidades curriculares/disciplinas dentro das áreas disciplinares, não lhe cabendo avaliar e determinar quais as áreas mais adequadas ao preenchimento das vagas postas a concurso, incorrendo na violação dos artigos 37.º e 50.º, n.ºs 1, b) e 6 do ECDU.
97. Nos termos alegados pela Recorrente é posta em crise a competência ou os poderes do júri do concurso, sustentando que o júri goza de alguma discricionariedade na avaliação e aplicação dos critérios, mas não a sua interpretação ou transformação, como entende ter ocorrido, designadamente, ao imputar as unidades curriculares ou disciplinas às áreas disciplinares, contrariando os artigos 37.º e 50.º do ECDU, por não serem atribuídas tais competências aos júris.
98. Defende a Recorrente que o que está em causa é saber se assiste a possibilidade de o júri interpretar ao seu modo e já depois de conhecidos os currículos dos candidatos, os critérios de avaliação que foram definidos pela Universidade, no uso de uma competência exclusiva.
99. Porém, também neste caso não assiste razão à Recorrente, pois constitui precisamente uma das principais tarefas do júri do concurso proceder à avaliação dos elementos curriculares apresentados pelos candidatos à luz dos critérios fixados e do que for definido como sendo o objeto do concurso, designadamente, aferir se os currículos dos candidatos se integram na área disciplinar posta a concurso.
100. Perante as vinculações legais e administrativas referentes à fixação da área disciplinar dos lugares postos a concurso e dos respetivos critérios e fatores de avaliação, incumbe ao júri do concurso, e não a qualquer outro órgão da Universidade, proceder à análise dos currículos e apreender deles a maior adequação e valia científica em relação à concreta área disciplinar.
101. Tal tarefa não se traduz em criar qualquer divisão de unidades curriculares ou disciplinas dentro da área disciplinar posta a concurso ou de qualquer outra, antes a análise de subsumir cada um dos elementos curriculares apresentados pelos candidatos na área disciplinar que integra o objeto do concurso, com isso avaliando cada um dos candidatos.
102. O júri está vinculado a aferir da adequação dos candidatos à concreta área disciplinar das Ciências Jurídico Políticas, para que foi aberto o concurso e é isso que se mostra atestado na deliberação do júri do concurso, traduzida na votação nominal individual expressa pelo júri.
103. Com efeito, resulta da alínea b), do n.º 1 do artigo 50.º do ECDU, que os júris “Deliberam através de votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados”.
104. Ao contrário do que defende a Recorrente, cabe efetivamente ao júri do concurso analisar e interpretar cada um dos elementos curriculares constantes dos currículos de cada candidato segundo a respetiva área científica posta a concurso, o que exige dilucidar o âmbito da atividade científica e docente dos candidatos nessa área disciplinar.
105. Sem que, nessa sua atividade de análise e de avaliação dos currículos, o júri esteja a definir disciplinas ou unidades curriculares, ou a criar critérios avaliativos novos.
106. Além de que, a circunstância de o júri não decidir por unanimidade, mas por maioria, sobre a maior adequação de um candidato em relação a outro para a área disciplinar objeto do concurso, nada diz sobre a competência do júri do concurso para enquadrar o currículo de cada candidato nessa área disciplinar e nas respetivas disciplinas que com ela apresentam maior aproximação, nem tão pouco afeta a correção desse juízo e, muito menos, a sua credibilidade, imparcialidade ou isenção.
107. O júri entender que determinado currículo está mais vocacionado para uma certa a área científica do que outra, insere-se na sua atividade, eminentemente avaliativa e discricionária de avaliação, sem que esteja a criar unidades curriculares, a fixar critérios inexistentes ou a definir inovatoriamente as disciplinas que integram cada área científica.
108. Cabe efetivamente ao júri do concurso integrar a vontade dos órgãos deliberativos da Universidade quando fixaram a área científica do concurso, avaliando, segundo o seu saber e experiência, os elementos curriculares apresentados pelos candidatos nas respetivas unidades curriculares ou disciplinas e, com isso, sobre a maior adequação de uns candidatos do que outros na respetiva área disciplinar de Ciências Jurídico-Políticas, que integra o grupo de Ciências Jurídico-Públicas, avaliando e pontuando, como se lhe impõe, cada candidato, o que, consequentemente, não traduz o cometimento de qualquer ilegalidade, como a alegada usurpação de competências que não são suas, como defende a Recorrente.
109. Tendo sido definida uma área científica, os candidatos concorrem entre si para as vagas postas a concurso para essa concreta área científica e não, como pretende a Recorrente, como se tivessem sido previstas as vagas do concurso para um grupo disciplinar ou para várias áreas disciplinares, porque isso, sim, se traduziria numa derrogação de um parâmetro de vinculação administrativa.
110. Pretender que o procedimento concursal fosse norteado por uma lógica de interpretação avaliativa em que não houvesse distinção entre as áreas disciplinares, designadamente, entre a de Ciências Jurídico-Políticas, que é posta a concurso e a área disciplinar das Ciências Jurídicas Administrativo-Financeiras, e que a avaliação fosse feita tendo em conta o grupo disciplinar das Ciências Jurídico-Públicas, seria subverter o âmbito ou objeto do concurso, assim como o estabelecido no artigo 37.º do ECDU e no Edital de abertura do concurso.
111. Neste sentido, o que se espera de qualquer júri de concurso, atenta a sua particular composição, especialmente adequada ao concurso em questão, é de o obter o contributo avaliativo de académicos experientes, sabedores e independentes, numa avaliação que não se resume à prestada por apenas um dos jurados, mas em que intervém e participa todo o órgão colegial que é o júri, sobre o desempenho e valia científica dos candidatos na área disciplinar em causa, como se extrai do disposto no n.º 1, do artigo 19.º do Regulamento da Universidade.
112. Esta competência do júri do concurso é diferente e única, pelo que, não se sobrepõe, nem substitui os órgãos da Universidade, tanto mais por caber ao júri do concurso a tarefa primária de avaliação dos candidatos.
113. A consideração das unidades curriculares ou de disciplinas insere-se na tarefa avaliativa de o júri, integrada pelo seu saber e ciência sobre a área disciplinar posta a concurso e sobre a qualificação da experiência revelada pelos candidatos nos seus respetivos currículos.
114. Cabe, efetivamente, ao júri avaliar os candidatos apresentados a concurso, interpretando ante os currículos oferecidos e dentro do seu saber científico, os que mais se adequam e aproximam da área disciplinar posta a concurso, segundo os fatores pré-estabelecidos e dentro da sua margem avaliativa, sem com isso ultrapassar a sua competência, usurpar funções ou afrontar a autonomia da Universidade, designadamente, do Conselho Científico.
115. Isto é, a atuação do júri ao proceder ao enquadramento interpretativo dos vários currículos apresentados na área disciplinar posta a concurso não colide com a autonomia e a organização da Universidade e do seu Conselho Científico.
116. O Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10/09, regula a constituição, atribuições, organização, funcionamento e competência dos órgãos das Instituições do Ensino Superior e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre tais instituições, no quadro da sua autonomia, sublinhando o artigo 11.º daquele RJIES, a par do estatuído no n.º 2 do artigo 76.º da Constituição, a sua autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado.
117. Nos termos do citado regime legal, são previstas as competências do Conselho Científico, como, entre outras, relativa à distribuição do serviço docente, sujeita a homologação do reitor ou presidente, segundo a alínea d), do n.º 1 do artigo 103.º.
118. Neste sentido, nunca a deliberação do júri do concurso e os seus votos fundamentados, podiam colidir com a autonomia da Universidade, uma vez que o júri não criou ou definiu o âmbito do concurso, nem o seu sistema de avaliação, limitando-se a avaliar os currículos dos candidatos apresentados a concurso e o saber técnico-científico, perante a área científica posta a concurso, nos termos definidos pelos órgãos da Universidade.
119. Assim, não tenho sido o júri do concurso a definir a área científica e o número de lugares postos a concurso, nem a fixar os fatores de ponderação a aplicar aos critérios de avaliação, nos termos em que constam do Edital de abertura do concurso, já lhe cabe a competência de análise e de avaliação e, em nessa medida, discricionariedade na avaliação dos candidatos à luz do âmbito do concurso e dos fatores de ponderação que foram previamente definidos, tendo em conta a área disciplinar para que foi o concurso aberto, conforme decorre do disposto na al. a), do n.º 1, dos n.ºs 3 e 4, do artigo 19.º do Regulamento dos Concursos e do artigo 37.º do ECDU.
120. De resto, o júri do concurso não demonstrou incompreensão ou dúvidas sobre a área disciplinar posta a concurso ou sequer como interpretar essa área disciplinar, entendendo tal definição fixada no Edital como um aspeto vinculado a que devia obediência, como se destaca de uma das declarações de um dos membros do júri (Professor Gomes Canotilho), que assumiu expressamente não existir discricionariedade do júri quanto a essa matéria.
121. Sobre a compatibilidade do papel conferido aos júris dos concursos, em observância da imparcialidade nos concursos académicos, com o princípio da autonomia universitária, já se pronunciou o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 248/2010, em termos que se acompanham, aí tendo sido afirmado que “quando uma Universidade procede à abertura de um concurso para provimento de vagas de professor catedrático num certo departamento, a mesma tem necessariamente de saber, nesse mesmo momento, independentemente das candidaturas que vierem a ser concretamente apresentadas, quais são os critérios objetivos que irá utilizar na avaliação dos candidatos, designadamente a importância relativa e absoluta desses critérios por referência ao mérito da obra científica, à capacidade de investigação e à atividade pedagógica já desenvolvida (v.g., a definição dos indicadores relevantes em matéria de progressão na carreira universitária, de publicação de trabalhos científicos ou didáticos, de direção ou orientação de trabalhos de investigação, de formação ou orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores, ou mesmo o estabelecimento de condições de preferência como a experiência numa determinada área científica). A autonomia universitária – a liberdade de cátedra – não é ameaçada pela obrigação legal de definição e divulgação antecipada dos referidos critérios objetivos desde que seja a própria comunidade científica a fazê-lo livremente, sem quaisquer interferências externas. Em salvaguarda da liberdade de cátedra, a Universidade goza de uma margem de livre decisão, dir-se-ia quase total, na escolha dos critérios formais de avaliação dos candidatos a que ficará posteriormente vinculado o próprio júri do concurso e que permitirão explicar a decisão final de ordenação dos candidatos. A liberdade de cátedra não é incompatível com o procedimento justo de recrutamento de professores […], continuando a ser possível recortar um regime específico de recrutamento derivado da autonomia universitária e materialmente distinto daquele que é observado relativamente ao recrutamento dos funcionários públicos em geral, nomeadamente no recrutamento dos funcionários não docentes das universidades.”.
122. Pelo que, em face do exposto e como decidido pelas instâncias, não assiste razão à Recorrente quanto à questão do erro de julgamento em relação à alegada incompetência do júri do concurso, não se verificando a violação dos artigos 37.º e 50.º, ambos do ECDU, nem quanto à alegada violação da vontade dos órgãos da Escola de Direito e da Universidade do Minho, nomeadamente, do seu Conselho Científico, assim como não ocorre a violação dos artigos 11.º e 103.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), nem do artigo 83.º-A do ECDU e do princípio constitucional da autonomia universitária, previsto no n.º 2 do artigo 76.º da Constituição.
iii) Erro de julgamento ao decidir-se que não se verifica o incumprimento do requisito específico do concurso, em relação à Contrainteressada graduada em 2.º lugar, previsto no ponto 7.2 do respetivo Edital do concurso, em violação dos pontos 7.1 e 7.2 do Edital, do artigo 37.º, n.º 2 do ECDU e dos princípios da igualdade de tratamento e da imparcialidade, previstos nos artigos 266.º, n.º 2 e 13.º da CRP e do direito a um procedimento justo de recrutamento previsto no artigo 47.º, n.º 2 da CRP
123. No que concerne ao invocado erro de julgamento de direito do acórdão recorrido quanto à não exclusão da Contrainteressada graduada em 2.º lugar, por incumprimento do requisito específico do concurso previsto no ponto 7.2 do Edital, em violação dos pontos 7.1 e 7.2 do Edital do concurso, do artigo 37.º, n.º 2 do ECDU e dos princípios da igualdade de tratamento e da imparcialidade, sustenta a Recorrente que existiu a avaliação do mérito absoluto e do mérito relativo baseada em critérios diferentes, como decorre da declaração do Professor FF.
124. Sob este enquadramento, sustenta a Recorrente que a referida Contrainteressada deveria ter sido excluída por não apresentar o mínimo de 10 publicações nas unidades curriculares/disciplinas.
125. No entanto, sem razão, porquanto qualquer avaliação no âmbito de um procedimento concursal exige a avaliação do mérito de cada candidato, quer em termos absolutos, quer em termos relativos, por cada candidato não concorrer sozinho, antes com outros candidatos.
126. No caso, decorre expressamente da Ata do júri do concurso, que se dá como provada no ponto 16 da matéria de facto assente, que o júri do concurso deliberou manter a decisão anterior de aprovação do mérito absoluto de todos os candidatos admitidos ao concurso, procedendo a nova ordenação dos candidatos em função do mérito relativo, constando em anexo à Ata os votos dos membros do júri, nos termos do doc. 4, junto com a petição inicial (vide ponto 17 da matéria de facto).
127. Com efeito, resulta expressamente da Ata n.º ...12, referente à reunião do júri do concurso de 23/06/2012, que “De acordo com o n.º 7.2. do Edital do concurso, o júri deliberou sobre a aprovação em mérito absoluto dos candidatos…” e que “O júri decidiu, por fim, proceder à avaliação dos candidatos aprovados em mérito absoluto numa sua próxima reunião.”.
128. E resulta provado que na reunião realizada em 09/11/2012, a que corresponde a Ata n.º ...12, que o júri procedeu “à avaliação dos candidatos de acordo com o previsto no número 7.4 do Edital de abertura do concurso, considerando os critérios e parâmetros de avaliação, bem como os fatores de ponderação constantes respetivamente, dos números 5.2, 6 e 5.3 do referido Edital.”, ou seja, tal como se prevê no referido ponto 7.4 do Edital do concurso, “à avaliação dos candidatos aprovados em mérito absoluto, considerado os critérios e parâmetros de avaliação, bem como os fatores de ponderação”.
129. Mais consta da referida Ata que “Cada um dos membros do júri pronunciou-se acerca do desempenho científico e da capacidade pedagógica dos candidatos aprovados em mérito absoluto …”.
130. A questão colocada como fundamento do recurso prende-se diretamente com a interpretação a expender em relação ao disposto nos pontos 7.4 e 9. do Edital do concurso, incorrendo a Recorrente numa errada interpretação quanto às exigências colocadas pelo Edital do concurso e àquela que foi a atividade avaliativa do júri do concurso.
131. Por um lado, consta textualmente das atas do concurso que existiu a avaliação do mérito absoluto dos candidatos pelos membros do júri, o que desde logo põe em crise a questão colocada pela Recorrente.
132. Por outro lado, extrai-se da interpretação conjugada dos referidos pontos do Edital que a exigência que se coloca quanto à expressão da avaliação dos candidatos vem prevista no ponto 9 do Edital, referente a “Ordenação e metodologia de votação”, que prevê que a ordenação dos candidatos deve ser fundamentada na avaliação feita com base nos critérios e parâmetros de avaliação e correspondentes fatores de ponderação constantes do Edital (9.1) e que antes de se iniciarem as votações, cada membro do júri apresenta um documento escrito, que será anexo à ata, com a ordenação dos candidatos, devidamente fundamentada, considerando o número anterior (9.2).
133. O que significa que a posição individual expressa de cada membro do júri em relação à avaliação dos candidatos se coloca nos termos do disposto no ponto 9 do Edital.
134. Por outras palavras, obedecendo à natureza do procedimento administrativo em causa, de natureza concursal, que implica que os candidatos concorram diretamente entre si, a relevância da respetiva manifestação expressa e individualizada do sentido do voto de cada membro do júri vem prevista para efeitos de aferição dos critérios e parâmetros de avaliação e fatores de ponderação, para efeitos de ordenação dos candidatos.
135. Por isso, estabelece o ponto 9.2 do Edital do concurso que “Antes de se iniciarem as votações, cada membro do júri apresenta um documento escrito, que será anexo à ata, com a ordenação dos candidatos, devidamente fundamentada, considerando para o efeito o referido no número anterior.”.
136. A questão que vem colocada pela Recorrente prende-se com a declaração do Professor FF, em que é feita a menção expressa ao mérito absoluto e ao mérito relativo, ao contrário das declarações dos restantes membros do júri que, sem fazerem essas menções expressas, passaram a avaliar os candidatos.
137. No entanto não são essas menções aptas a alterar o conteúdo do documento, nem a alterar a sua finalidade, não existindo diferença em relação às declarações dos restantes membros do júri.
138. A fundamentação de cada declaração individual não é mais do que isso, isto é, a explicação da valoração que cada jurado faz do confronto entre os currículos de cada candidato com os critérios legais definidos e fixados no Edital.
139. A circunstância de cada voto ter fundamentação individualizada e, por isso, diferente, constitui uma imposição expressa da lei, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º do ECDU, que revela toda a especialidade do regime do ECDU e que implica a exclusão de uma decisão e fundamentação do júri diversa do cômputo dos votos, mais ou menos fundamentados, de cada um dos seus elementos.
140. Uma coisa é o júri reunir e acrescentar novos critérios ou até subcritérios de avaliação aos critérios publicitados, outra, bem diversa, é cada um dos elementos do júri convocar considerações que, no seu entender, fundamentam as classificações dadas ao candidato ou o valor que lhe dá sob determinado critério ou fator de avaliação publicitado no Edital.
141. Insistir na tese da Recorrente seria incorrer em confusão entre as duas realidades, implicando que qualquer esforço de fundamentação mais concreta redundaria na criação superveniente de um critério novo ou na alteração superveniente de um anterior critério não previsto no Edital.
142. Ponto é que os aspetos convocados na fundamentação do júri do concurso sejam efetivamente relevantes para a conclusão sobre a valia do mérito do candidato em face de um dos critérios legais ou de algum dos subcritérios atempadamente publicitados.
143. No caso em apreço, não se vê quais das considerações feitas nas motivações das declarações de voto que concorreram para a deliberação final são insuscetíveis de relevarem para os critérios legais e os fixados no Edital a respeito da avaliação das candidaturas.
144. A avaliação do mérito tem de ser feita à luz dos critérios e parâmetros de avaliação e fatores de ponderação previstos no Edital, para efeitos de ordenação dos candidatos, não existindo critérios diferenciados para o mérito absoluto e para o mérito relativo, ou seja, não se preveem dois critérios, relevando os elementos curriculares expressos nos currículos dos candidatos para deles extrair o peso específico das publicações e das atividades desenvolvidas na área disciplinar para que foi aberto o concurso.
145. Neste sentido, se extrai do artigo 38.º do ECDU que o concurso se destina a “averiguar o mérito da obra científica dos candidatos a sua capacidade de investigação e o valor da atividade pedagógica já desenvolvida”.
146. O que foi assegurado pelo júri do concurso, com a sua particular composição, eminentemente científico e orientado para a área disciplinar posta a concurso, conforme previsto nos artigos 45.º e 46.º, a quem cabe, de acordo com os critérios de ordenação dos candidatos a professor associado, o especial desígnio de avaliar o percurso científico e pedagógico dos candidatos.
147. Por outro lado, o regime em apreciação não exige uma apreciação do mérito dos candidatos em termos quantitativos, por o texto legal apenas falar em ordenação, o que, não implicando o afastamento da possibilidade de serem ordenados com uma avaliação quantitativa, revela que a mesma não é obrigatória.
148. Assim, precisamente ao abster-se de definir, após a abertura do concurso e o conhecimento dos candidatos, quaisquer fatores de ponderação e de densificação dos legais e fixados no Edital, o júri respeitou os princípios e as garantias constitucionais, designadamente, as garantias da imparcialidade e da igualdade.
149. No demais, carece de sentido a ora Recorrente invocar, em face das posições assumidas pelo júri, que a Contrainteressada graduada em 2.º lugar deveria ter sido excluída do concurso por falta do requisito das 10 publicações na área disciplinar, porquanto nada resulta demonstrado a este respeito, antes atestando os documentos do concurso, constantes do julgamento da matéria de facto assente, a realidade inversa.
150. Tem o júri a capacidade avaliativa e discricionária de analisar os currículos dos candidatos à luz do critérios e fatores de ponderação, tendo em conta a área disciplinar para que foi o concurso aberto, como decorre do disposto da alínea a), do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 do artigo 19.º do Regulamento dos Concursos e do artigo 37.º do ECDU.
151. Os candidatos foram admitidos e graduados, relativamente ao mérito absoluto e relativo, sem que houvesse motivo para a sua exclusão.
152. Releva nesta matéria toda a vasta doutrina e jurisprudência acerca da discricionariedade da atividade avaliativa do júri do concurso, por lhe caber a ele interpretar cada um dos elementos curriculares dos candidatos à luz do sistema de avaliação e extrair dessa análise a respetiva graduação final.
153. Estando em causa um concurso para recrutamento de docentes universitários, que tem por critério a avaliação curricular, toda a apreciação de fatores e subfatores e respetiva avaliação global relativa aos currículos é da competência do júri do concurso, por se tratar um espaço próprio da justiça administrativa e não judicial, sob pena de ser afrontado o princípio da separação de poderes.
154. Daí que, apenas em casos muitíssimo limitados e sob pressupostos muito precisos, não pode o Tribunal substituir-se ao próprio júri e proceder à avaliação dos currículos dos candidatos e reapreciar a graduação final, com a possibilidade de reordenar os respetivos candidatos, alterando a ordem da lista em que foram posicionados pela Administração (vide o Acórdão do TCA Sul, Processo n.º 1593/18.1BELSB, de 10/12/2020, respeitante à questão próxima de os tribunais administrativos poderem apreciar a correção da escolha da resposta múltipla feita pela Administração, aferindo a que se encontra correta e deveria ter sido escolhida, de entre o conjunto de respostas possíveis, antecipadamente dadas aos candidatos, vulgo “teste americano”).
155. Em respeito pelo n.º 2, do artigo 47.º da Constituição, o procedimento concursal deve garantir o direito a um procedimento justo de recrutamento vinculado à legalidade e juridicidade, obedecendo a uma sequência legal de atos e operações, até à prolação do ato final que consiste no ato administrativo de homologação da lista de ordenação dos candidatos elaborada pelo júri.
156. Não há dúvidas de que a atividade avaliativa do júri do concurso é eminentemente discricionária, no sentido de se traduzir num espaço de exercício de poderes administrativos dentro da lei e baseado na lei, e não de um poder livre da lei e do Direito, ao serviço de uma função e de uma finalidade, que é a realização do interesse público.
157. O exercício deste poder, como todos os demais da Administração Pública, é guiado por critérios jurídicos, como a adequação, a proporcionalidade, a imparcialidade, a razoabilidade e a justiça, em função de uma escolha que a própria Administração exerce, de acordo com valorações próprias.
158. Enquanto espaço de autonomia administrativa e de liberdade de decisão administrativa numa situação individual e concreta, a discricionariedade administrativa consiste num “poder conferido à Administração para que decida sobre a medida a adotar numa situação concreta com base num juízo de valoração delineado na norma de competência como um juízo próprio da Administração ou da função administrativa” ou “o poder conferido por uma norma de competência à Administração Pública para que esta, com base nos seus próprios juízos de apreciação e valoração, decida, em última instância, sobre a medida a adotar numa situação concreta”, Pedro Costa Gonçalves, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina, 2023, Reimp., págs. 209 e 218.
159. Assume papel aplicativo de destaque quando a Administração é chamada a realizar juízos de valor ou de apreciação de factos ou de qualidades de pessoas, coisas ou situações, decorrente da abertura da norma.
160. O correto exercício da discricionariedade impende sobre a Administração por razões de igualdade, de imparcialidade e de transparência, por estar legalmente obrigada a avaliar os candidatos ao concurso segundo o que se afigurar serem os melhores candidatos, à luz dos critérios legais e administrativos fixados, atenta a grelha de avaliação e seus parâmetros fixados no Edital do concurso.
161. A escolha do candidato pelo júri insere-se precisamente numa ampla margem de discricionariedade por parte deste, pois se trata de aferir da valia da obra científica, da capacidade de investigação e da atividade pedagógica dos candidatos, que implica o conhecimento da área em questão e a formulação de juízos de caráter eminentemente técnicos e científicos.
162. A apreciação do mérito científico e pedagógico dos trabalhos e da prestação de um candidato em matéria concursal, mormente em meio académico, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, competindo ao júri a apreciação, proferida no âmbito da sua livre, científica e legitima análise e decisão, como o fez ao longo do procedimento em causa.
163. De modo que quando a Administração atua ao abrigo de poderes discricionários, o tribunal apenas intervém quando a decisão se afigurar arbitrária, constituir um abuso ou um erro palmar, manifesto ou grosseiro.
164. Ou seja, apenas será sindicável pelo tribunal a intervenção tida pelos júris de concursos relativamente a questões inseridas no âmbito da sua própria discricionariedade em casos extremos, com fundamento em erro manifesto de apreciação.
165. O que exige que a avaliação realizada assente num juízo tão grosseiramente erróneo, que se torne evidente.
166. O que, manifestamente, não ocorre nos presentes autos, não sendo caso para a intervenção corretiva substitutiva deste Tribunal Supremo na formulação do juízo avaliativo, sob parâmetros de discricionariedade administrativa, emanados de um órgão colegial, especialmente habilitado, como é o júri do concurso.
167. Termos em que, em face de todo o exposto, não assiste razão à Recorrente quanto ao fundamento do recurso.
iv) Erro de julgamento quanto ao vício de falta de audiência prévia, em violação dos artigos 100.º do CPA, 31.º do Regulamento dos Concursos e 41.º, n.º 2, a) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
168. Segundo a Recorrente, o acórdão recorrido incorre ainda em erro de julgamento quanto à improcedência do vício de audiência prévia, com o fundamento de na terceira deliberação do júri do concurso resultar um outro entendimento do júri, pelo que, tendo existido alteração na fundamentação, impunha-se que fosse realizada a audiência dos interessados, sob pena de violação dos preceitos legais invocados.
169. Tendo presente a matéria de facto julgada provada pelas instâncias decorre que existiu uma diferença de entendimento entre a primeira e a segunda deliberações, mas, ao contrário do sustentado pela Recorrente, são coincidentes quanto ao sentido decisório e à graduação dos candidatos, as segunda e terceira deliberações.
170. Com efeito, depois do projeto de ordenação dos candidatos de 09/11/2012, foi proferido um segundo projeto de deliberação de ordenação final, em 07/02/2013, designadamente, depois da pronúncia da Contrainteressada, onde o júri decidiu reordenar as candidatas ao concurso, promovendo uma nova fase de audiência das candidatas, que veio a culminar na posição final do júri do concurso, por via da deliberação de 11/10/2013, que constitui a deliberação final do júri e em que foi mantido o projeto de deliberação de 07/02/2013.
171. De resto, a Recorrente sabe e conhece que a decisão final do júri foi a deliberação de 11/10/2013, depois de se ter pronunciado sobre o projeto de ordenação do júri vertido na deliberação de 07/02/2013 e de, nesse exercício de participação no âmbito procedimental, ter solicitado a exclusão da Contrainteressada que se afigurava posicionada em segundo lugar.
172. Neste sentido, depois do primeiro projeto de deliberação em 09/11/2012, o júri deu oportunidade às candidatas para se pronunciarem sobre a deliberação projetada e, após ouvir a Contrainteressada, elaborou um novo projeto de deliberação em 07/02/2013, considerando a área disciplinar a concurso, o que não havia considerado no primeiro projeto de graduação, o que precisamente motivou a nova auscultação em sede de audiência prévia dos interessados, por o júri, com base em fundamentos substanciais levados ao procedimento pelos interessados, ter alterado a sua anterior posição projetada.
173. Pelo que, só depois de repetir a fase de audiência prévia e de analisar a pronúncia da Autora, o júri decidiu proceder à deliberação final, em 11/10/2013, tendo considerado irrelevante o documento subscrito pelo Diretor de Departamento da Escola de Direito da Universidade, mas mantendo toda a anterior avaliação das candidatas e a correlativa graduação final.
174. Não só a ordenação das candidatas constante da deliberação final é a mesma da segunda deliberação, datada de 07/02/2013, como não existiu nova avaliação dos candidatos pelo júri do concurso, mantendo-se todos os pressupostos em que se estribou o projeto decisório notificado aos interessados para a realização da audiência dos interessados.
175. O sentido decisório da terceira deliberação do júri do concurso é, por isso, absolutamente o mesmo da segunda, sendo mantida a ordenação dos candidatos ao concurso, com base na avaliação realizada pelo júri do concurso, pelo que, não havendo qualquer alteração quanto ao sentido da decisão, forçoso se tem de entender não se mostrar exigida a repetição da formalidade procedimental administrativa de audiência dos interessados.
176. Com efeito, nos termos em que a formalidade de audiência prévia se encontra legalmente prevista, tem por finalidade dar a conhecer aos interessados o sentido provável da decisão, traduzido no projeto de decisão, antes de a decisão final ser tomada, de modo que os interessados fiquem a conhecer todos os aspetos relevantes, de entre os factos e o direito aplicáveis, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do CPA/91, aplicável à data dos factos.
177. O direito de audiência prévia previsto no artigo 100.º do CPA/91 constitui uma importante manifestação do princípio do contraditório e da participação dos interessados, pois ao possibilitar a pronúncia dos interessados, permite o confronto de todos os pontos de vista, designadamente, entre o assumido no projeto de decisão e o do interessado, além de permitir que o interessado possa requerer a produção de novos meios de prova, os quais visando o esclarecimento dos factos e a descoberta da verdade material, poderá vir a pôr em causa a decisão que a Administração projetava proferir, no termos consagrados como direito procedimental administrativo no n.º 5, do artigo 267.º da Constituição.
178. Este direito de audição prévia também está previsto no artigo 31.º do Regulamento dos Concursos, o qual prevê a notificação do projeto de ordenação final aos candidatos.
179. No entanto, a lei geral do procedimento administrativo também consente que a audiência prévia seja dispensada nas situações da alínea a), do n.º 2 do artigo 103.º do CPA/91, nos casos em que os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento e, especificamente, sobre as questões que enformam o sentido e conteúdo da decisão.
180. No caso em presença, tendo os candidatos sido notificados em sede de audiência prévia da segunda deliberação do júri do concurso, que apresenta a ordenação final dos candidatos, nos termos em que foi mantida na deliberação final do júri e do ato final do procedimento de concurso, não se impunha repetir novamente essa formalidade, por nada de novo ou de inovatório em relação à avaliação dos candidatos e à sua ordenação final ocorrer.
181. Além disso, baseando-se a desconsideração do teor da declaração do Diretor da Escola de Direito pelo júri, no teor da pronúncia da candidata, ora Recorrente, sempre se teria de entender que, a existir alguma alteração na fundamentação do ato final do procedimento, nessa concreta parte, a deliberação final tem conteúdo favorável à posição da interessada, dispensando a repetição da audiência prévia dos interessados, por aplicação do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 103.º do CPA/91.
182. Donde, não assistir razão à Recorrente quanto ao fundamento do recurso.
Em suma, em face de todo o exposto, deverá ser formulado o juízo de improcedência dos antecedentes fundamentos do recurso, o que determina que se conheça do fundamento invocado a título subsidiário.
v) Ilegalidade e Inconstitucionalidade do Edital do Concurso e do Despacho n.º 18186/2010 por reduzirem de forma significativa a concorrência, em violação do artigo 37.º, n.º 2 do ECDU e dos princípios da imparcialidade e da transparência, previstos nos artigos 5.º e 6.º do CPTA e 266.º, n.º 2 da CRP
183. Por último, vem a Recorrente atacar a decisão proferida em relação à invocada ilegalidade e inconstitucionalidade do Edital do concurso e do Despacho n.º 18186/2010, por violação do n.º 2 do artigo 37.º do EDCU e dos princípios da imparcialidade e da transparência.
184. Sustenta neste caso que a ilegalidade radica no despacho do Reitor que posteriormente se reflete no Edital, por ao aprovar a divisão das áreas disciplinares, o despacho ter dado um passo atrás, em violação do n.º 2, do artigo 37.º do ECDU, permitindo que o Edital fosse restritivo.
185. Porém, manifestamente sem razão, denotando-se que a Recorrente mais do que abalar e dirigir a censura contra o acórdão recorrido, vem reiterar a sua pretensão e solicitar, por uma terceira vez, uma pronúncia jurisdicional, nada dizendo contra o decidido no acórdão que constitui o objeto do recurso – o objeto do recurso não se traduz no ato impugnado ou na atuação desenvolvida pela Entidade Demandada, mas na própria pronúncia jurisdicional anterior.
186. Sem prejuízo, como decorre do anteriormente exposto, compete aos órgãos da Universidade definir o âmbito do concurso, podendo fixar uma ou mais áreas disciplinares.
187. Foi opção dos órgãos da Universidade, ao abrigo das suas prerrogativas de autonomia, aprovar a abertura do concurso para apenas uma área disciplinar e, concretamente, para a área disciplinar das “Ciências Jurídico-Políticas”.
188. O que, de imediato inviabiliza a tese da Recorrente quanto à inconstitucionalidade e ilegalidade do Despacho n.º 18186/2010 e do Edital de abertura do concurso, por recair sobre os órgãos da Universidade, segundo critérios de discricionariedade administrativa definir o âmbito do concurso, em função do que considera serem as necessidades do serviço docente e as prioridades de contratação, em termos paralelos com a discricionariedade na fixação do sistema de avaliação, consubstanciado no critério de avaliação e fatores de ponderação.
189. Neste mesmo sentido se pronuncia a doutrina, ao afirmar que “A antecipada definição discricionária de critérios do exercício de poderes de decisão corresponde a uma forma de exercício antecipado da discricionariedade pelo próprio órgão competente para proferir a decisão concreta de seleção: designamos esta discricionariedade de escolha dos critérios e das regras de adjudicação de contratos “discricionariedade de conformação normativa”. Trata-se de um mecanismo (necessário) de autovinculação administrativa, pelo que o órgão competente para decidir em concreto fica obrigado a atuar com observância dos critérios predeterminados.”, Pedro Costa Gonçalves, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina, 2023-Reimp., pág. 231.
190. Por isso, não se pode reputar quer o Despacho, quer o Edital, de qualquer ilegalidade, porquanto está na liberdade dos órgãos universitários definir o âmbito do concurso, podendo abrir tal procedimento administrativo para uma única área disciplinar, como no presente caso, sem que tal constitua uma derrogação do n.º 2 do artigo 37.º do ECDU, por a lei expressamente o consentir.
191. Até porque com a invocação das ilegalidades em apreciação, a Recorrente mais não pretende senão tentar ultrapassar o juízo de improcedência dos fundamentos de ilegalidade da atuação da Entidade Demandada no concurso em questão, nos termos decididos pelas instâncias e suscitar uma apreciação ex ante em relação à definição do objeto do concurso e das regras por que o mesmo se rege, designadamente, para que o tribunal pudesse concluir que a área disciplinar do concurso abrange também a das “Ciências Jurídicas Administrativas-Financeiras”, por forma a sustentar a sua demanda.
192. No entanto, não assiste razão à Recorrente quanto à censura que dirige, estando na liberdade regulamentar dos órgãos universitários definir os grupos disciplinares e as respetivas áreas disciplinares que os integram, assim como o figurino das disciplinas previstas para a Escola de Direito e ainda, o âmbito do concurso que foi aberto, nos termos em que consta do respetivo Edital de abertura.
193. Nos termos já firmados, o artigo 37.º do ECDU refere-se à abertura de concursos para determinada área disciplinar e essas áreas são definidas pela Universidade, nomeadamente, pelo Despacho que a Recorrente põe em crise, dentro da sua autonomia, devendo o Edital especificar a área disciplinar a concurso, tal como sucedeu.
194. Para o que não releva se em concursos anteriores a Escola de Direito tenha definido o âmbito do concurso por uma ou mais áreas disciplinares, pois o que releva é o caso do concurso em apreço e o seu confronto pelos parâmetros de normatividade aplicada, que estão em conformidade com a Constituição e a lei.
195. Termos em que, carece de razão o fundamento do recurso, dirigido contra o Edital do concurso e o Despacho n.º 18186/2010.
Em suma, nos termos antecedentes, improcedem in totum os fundamentos do recurso, mantendo-se a decisão de improcedência dos pedidos formulados pela Autora, ora Recorrente, tal como foi também decidido pelas instâncias, segundo o entendimento de todos os órgãos jurisdicionais da Justiça Administrativa.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso e em manter o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 2 de maio de 2024. – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz - Cláudio Ramos Monteiro.