IIquestões a decidir.
Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114)
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada, as questões a examinar e decidir prendem-se com saber:
· se à data da prolação do despacho recorrido, estavam verificados os pressupostos para a revogação da pena e multa por incumprimento.
IIIFactos relevantes para a decisão do recurso:
- A)O recorrente foi condenado transitada em julgado, pela prática, em 05.06.2021, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a),ambos do Código Penal, na pena principal de três meses de prisão, substituída pela pena de cento e trinta dias de multa, à razão diária de cinco euros e cinquenta cêntimos, perfazendo a multa global de setecentos e quinze euros;
- B)O arguido, em 20.10.2022, foi notificado, na morada indicada no TIR, – Rua ..., ..., ..., ...- para efetuar o pagamento da multa em que foi condenado, tendo sido enviada a respetiva guia de pagamento no valor de € 715,com a referência de pagamento ...63
- C)A Ilustre defensora do arguido foi notificada em idênticos termos por carta registada enviada a 18-10-2022
- D)O arguido não efetuou o pagamento voluntário da pena de multa.
- E)Foi instaurada execução contra o arguido, para pagamento da pena de multa, que correu por apenso aos presentes autos
- F)No âmbito da referida execução, foi deferida, a 2/6/2023, o pagamento da pena de multa em 10 prestações mensais, iguais e sucessivas.
- G)No mesmo processo, procedeu-se à venda do veículo automóvel que aí foi penhorado, por €:40,00.
- H)A 19/3/2025, no âmbito da referida execução, o MP promoveu no seguinte sentido:
“No mais, e não sendo conhecidos quaisquer outros bens ou rendimentos suscetíveis de penhora, propriedade do arguido, promove-se a extinção da execução nos termos do artigo 750.º, n.º 2 e 849.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, sem prejuízo de vir a ser requerida a sua renovação, nos termos do artigo 850.º, n.º 5 do mesmo diploma.”
- I)A 26/5/2025, o Juiz proferiu o seguinte despacho:
“Atenta a posição do Ministério Público, arquive a execução.
- J)Por carta registada enviada a 27-06-2025, o arguido foi notificado, na morada indicada no TIR, para proceder ao pagamento da pena de multa, tendo-lhe sido enviadas as guias de pagamento da pena de multa no valor de € 675.
- K)Também, foi a Ilustre Defensora notificada por carta registada, expedida em a 27-06-2025 das guias de pagamento, para proceder ao pagamento da pena de multa
- L)A 23/6/2025, o Digna Magistrada do M.º P.º promoveu no seguinte sentido:
“Não tendo sido possível, através da execução instaurada, obter o integral pagamento da multa aplicada ao arguido, em substituição da pena de prisão na qual foi condenado, p. se notifique o mesmo nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 3, aplicável ex vi artigo 45.º, n.º 2, ambos do Código Penal.”
- M)Sobre tal promoção recaiu o seguinte despacho judicial:
“como se promove”
- N)O arguido foi notificado nos termos promovidos, quer por carta depositada no receptáculo postal, para a morada do TIR, quer na pessoa do seu defensor, não tendo aprensentado resposta.
- O)A 2/09/2024, o M.ºP.º promoveu no seguinte sentido:
“Uma vez que o arguido não pagou a pena de multa substitutiva da pena de prisão em que foi condenado, promovo que seja dado cumprimento do artigo 45.º, n.º2, do CP.”
- P)Em 6/10/2025 foi proferido o despacho judicial recorrido, com o seguinte teor:
“O Arguido foi condenado por sentença transitada em julgado na pena de três meses de prisão substituída por 130 dias de multa à taxa diária de 5,50 €.
O arguido pagou 40,00 € (correspondente a sete dias).
Nada mais pagou, nem justificou a falta de pagamento, nos termos do artigo 49º n.º3 do Código Penal.
Dispõe o artigo 45º n.º2 do Código Penal que “se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença.”
Em face do exposto, declaro o incumprimento da pena de substituição e, em consequência, determino o cumprimento da pena principal de três meses de prisão.
“O cumprimento parcial da pena de multa que resultou da substituição da pena de prisão, deve determinar não o cumprimento da totalidade da pena de prisão, mas a redução proporcional da pena de prisão a cumprir.” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.02.2011, Processo n.º 198/03.6GAFIG-A.C1, in: www.dgsi.pt.
Assim, deverão ser descontados 4 dias à pena de três meses de prisão (equivalente aos sete dias numa multa de 130), ficando por cumprir 86 dias”
IVApreciando o mérito do recurso:
Estabelece o art.º 45 do CP que
“1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º 2 - Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º”
As penas de substituição surgem no âmbito do o movimento político-criminal de luta contra as penas curtas de prisão, depois de reconhecido o fracasso destas na satisfação das finalidades de prevenção geral, negativa e positiva, e de prevenção especial, de neutralização e socialização (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crimes, Aequitas, pág. 327 e ss.).
Assim, o critério geral de escolha ou de substituição da pena de prisão por pena de multa é, pois, o de que o tribunal deve dar preferência à pena de substituição sempre que, verificados os respetivos pressupostos de aplicação, esta se revele adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição ou seja, que se conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente em liberdade.
Trata-se, pois, de uma pena distinta da pena de multa enquanto pena principal, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista político-criminal e dogmático, com consequências relevantes para feitos de aplicação e de incumprimento.
Quanto ao pagamento da pena de multa, rege o artigo 489.º do Código de Processo Penal, dispondo:
- «1.A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
- 2.O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
- 3.O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.»
No caso em apreço, e contrariamente ao alegado pelo recorrente, tal notificação foi feita, com as exigências legais e o pagamento da pena de multa não foi feito no prazo legal e, instaurada execução, apenas se logrou obter o pagamento de €:40,00.
Sabemos que a notificação para pagar, por respeitar inequivocamente à sentença, tem de ser feita não só ao respetivo defensor ou advogado, mas também obrigatoriamente ao próprio arguido/condenado, como decorre da ressalva da segunda parte do n.o 10 do artigo 113.º do Código de Processo Penal
Mas tal notificação para proceder ao pagamento voluntario da multa pode efetivamente ser feita por via postal simples, para a morada indicada no termo de identidade e residência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113.º, n.o 1, c), 196.º, nos 2 e 3, c) e 489.º, n.o 2 do Código de Processo Penal, não tendo de ser feita por contacto pessoal.
(neste sentido, Ac RG de 23/4/ 2018, Processo 437/08, da RE de 08-06-2021, Processo: 847/19.4PBSTR.E1 e Decisão Sumária da RL de 01-02-2024Processo: 95/21.3PBLSB.L2-9
Nenhuma censura se tece, desta forma, à notificação efetuada pelo Tribunal a quo.
Incumprido o pagamento, quid iuris?
É distinto o regime de execução da pena de multa principal e o da pena de multa de substituição.
No caso da pena de multa de substituição, o seu não pagamento atempado gera como consequência o cumprimento do tempo de prisão aplicado na sentença (artigo 45, nº 2, do CP) e a expressa remissão do artigo 45º, nº 2, do CP restringe-se ao disposto no artigo 49º, nº 3, daquele diploma.
Tal foi expressamente afirmado no Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ nº 12/2013: “Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, nos termos do artigo 43.º n.ºs 1 e 2, do Código Penal, é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do preceituado no n.º 2, do artigo 49.º, do Código Penal“.
Mas o cumprimento da pena principal, nas situações em que a pena de multa de substituição não é paga, não é automático.
De facto, temos de considerar o disposto no nº 3 do artigo 49º do C. Penal, para o qual remete o artigo 45º, nº 2, do Cód. Penal, onde se lê que:
“Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.”
Trata-se aqui de uma solução consagrada em termos inovadores que, substituindo os anteriores e falíveis esquemas da suspensão da execução da pena de multa e redução da prisão até 6 dias ou isenção da pena, vem reconduzir todas as hipóteses de impossibilidade do pagamento da multa, à suspensão da execução da pena de prisão.
À referida norma um comentário se impõe, contudo, fazer, no sentido de que, apesar de no seu mais literal e aparente sentido, a disposição em análise fazer diretamente depender da iniciativa e do empenhamento do condenado a demonstração da referida inimputabilidade, o certo é que não se poderá deixar de admitir que a suspensão possa vir a ter lugar sempre que resulte provada esta situação, ainda que não por iniciativa do condenado (cfr. neste sentido, Gonçalves da Costa, Revisão do Código Penal, Implicações judiciárias mais relevantes da revisão da parte geral, Centro de Estudos Judiciários, 1996, pg.72).
Um tal entendimento, para além de reproduzir de modo fiel os propósitos a as finalidades político - criminais subjacentes àquele instituto - evitar a dupla penalização em razão da insuficiência económica - é, de resto, o único capaz de se justificar plenamente à luz do irrenunciável e sempre presente principio da ausência de ónus de prova em matéria criminal.
De facto, recusar a suspensão da execução da prisão subsidiária quando, apesar de claramente patenteada nos autos tal inimputabilidade, para o respetivo esclarecimento em nada tenha, positivamente, contribuído o condenado, significaria subverter a intencionalidade da norma, desatendendo-a nos seus propósitos, e, simultaneamente, negar ao Tribunal a possibilidade de uma construção autónoma das suas bases de decisão.
Se, por força de diligências probatórias realizadas com vista ao cumprimento da pena, resultar dos autos uma situação de precariedade económica/financeira por parte do arguido, ao ponto de inviabilizar a cobrança coerciva da multa situação, essa, sustentada por documentos e informações que o próprio tribunal se encarregou de reunir, não faz sentido que se ignorem, para efeito da decisão a tomar, os elementos, assim, recolhidos.
Isto significa que o Tribunal tem o poder/dever de apreciação de todos os factos e circunstâncias suscetíveis de relevar na aferição da capacidade do arguido de ter procedido atempadamente ao pagamento da multa.
Ora, tendo em conta a relevância dos seus possíveis efeitos, que é a privação da liberdade do condenado, e a fim de assegurar que a decisão é plenamente informada, a jurisprudência é uniforme relativamente à necessidade de audição do arguido sobre o incumprimento da multa de substituição, ou seja, sobre os motivos do não pagamento da multa..
Mas já não encontramos essa unanimidade no que concerne a saber se essa audição deve ser presencial ou se, ao invés, o contraditório pode ser exercido por escrito.
(a título exemplificativo, no sentido de que não existe imposição legal de audição presencial do arguido sobre o incumprimento da multa de substituição, encontramos o Ac da RP de 27-09-2017, Processo: 426/13.0EAPRT.P1, da RL de 02-04-2019, Processo: 137/14.9GELSB.L1-5; exigindo a audição presencial, podemos ler o Ac. da RP de 05-11-2025, Processo: 12/21.0PFPRT-A.P1)
Esta questão colocou-se já a respeito da audição do condenado nas situações de incumprimento da suspensão da execução da pena de prisão, tendo o STJ fixado jurisprudência no sentido de que “o despacho previsto no art. 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no art. 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos arts. 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código de Processo Penal, constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no art. 119.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal”- cfr Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2024, de 10 de setembro, in Diário da República n.º 175/2024, Série I de 2024-09-10.
Ora, aderindo inteiramente à doutrina deste aresto, julgamos que efetivamente a regra no incidente para a revogação das penas de substituição da pena de prisão é a da audição presencial do requerido, pois o fundamento, a razão de ser dessa audição é, em todas estas situações, o mesmo: a possibilidade, constitucionalmente imposta, do arguido se ser ouvido pelo Juiz e expor as suas razões e de a decisão a tomar seja plenamente informada.
Não se vislumbra nenhuma razão para que não seja assim nas situações de incumprimento da pena de multa de substituição, como é o caso dos autos.
Desde logo, lembramos que o direito do arguido a ser ouvido e estar presente previamente às decisões que o afetem, estabelecido na. al. a), do n.º 1, do art. 61.º do CPP, constitui uma das garantias de defesa em processo criminal (art. 32.º, n.º 5 da CRP) e elemento do direito a um processo equitativo (art. 6.º , n.os 1 e 3, da CEDH), sendo através deste que se materializa a igualdade na administração da justiça. E estando em causa uma decisão que pode resultar na privação da liberdade do arguido, a efetivação deste direito é constitucionalmente exigível de forma particularmente intensa, como recorda o Acórdão TC n.º 555/2008, 2.ª Secção.
Por outro lado, considerando o que está em causa na decisão sobre esse incumprimento - a potencial perda de liberdade - e a leitura que advogamos do art.º 45º n. 2 do CP, acima exposta, e estando cientes da natureza das informações que se pretende que o tribunal tenha ao seu dispor no momento de decidir (em particular as razões do não pagamento da pena de multa e as suas condições de vida do arguido), parece-nos inegável que a inquirição pessoal do arguido é a que melhor permite o integral esclarecimento do Tribunal.
E o respeito pelo princípio do contraditório consagrado no art. 32.º n.º 5 da CRP, enquanto princípio estruturante do processo penal, só será plenamente assegurado se o arguido seja pessoalmente e inquirido sobre as razões do não pagamento da pena de multa e sobre as suas condições de vida.
Escreve-se no acima referido Acórdão do STJ n.º 11/2024, citando Henriques Gaspar: “O direito de presença nos atos processuais que respeitem ao arguido é instrumental do exercício do contraditório e do direito de defesa; a presença do arguido, presença pessoal - assistido de defensor, possibilita o conhecimento directo de algum elemento que o afecte, permite a prestação de esclarecimentos, possibilita-lhe controlar o decurso do ato e deduzir qualquer oposição que entende oportuna, bem como informar-se dos factos e circunstâncias que possam constituir fundamento de defesa.”
Tudo para concluir que o contraditório que deve preceder a decisão a que se refere o art. 45º n.º 2 do CP deve ser cumprido através da audição presencial do arguido.
Caso o arguido, regularmente notificado, não compareça nem justifique a falta à diligência de audição ou caso se mostre impossível essa notificação, então o tribunal decidirá com os elementos de prova que constem no processo.
A preterição injustificada de tal audição presencial do condenado e, por aí, do princípio do contraditório não configura uma mera irregularidade, mas antes se inclui na previsão da alínea c) do artigo 119.º, do CPP, correspondendo-lhe a sanção de nulidade insanável, pois só esta qualificação se mostra proporcional à violação do direito ao contraditório do recorrente, na configuração indicada: cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 491/2021.
Sendo esse o caso dos autos, a decisão recorrida é inválida (artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) e deverá, assim, ser substituída por outra, tomada – se tal se revelar possível – após audição presencial do recorrente sobre as razões do não pagamento da pena de multa e, caso o tribunal a quo o entenda necessário, de outras diligências probatórias destinadas às mesmas finalidades.