I- No preço da reparação do veículo não há que abater a quantia do imposto ( Imposto sobre o Valor Acrescentado ) quando seja o próprio lesado a pagar a reparação.
II- É ao lesante, e não ao lesado, que incumbe providenciar pela reparação do veículo danificado, pelo que aquele é também responsável pelos danos resultantes da paralização.
III- A circustância de a parte não ter requerido a reforma da sentença quanto a custas não obsta a que daquela seja, neste aspecto, interposto recurso.
IV- Só se justifica que o critério do juiz sobre a procuradoria seja alterado pelo tribunal superior quando deva fazer-se uma modificação apreciável, substancial.