ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. O Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e Notariado, em representação do seu associado A……………., intentou, no TAC de Lisboa, providência cautelar onde requereu que se decretasse “a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Directivo do Instituto dos Registos e Notariado, I.P., confirmada pelo despacho da Sr.ª Secretária de Estado da Justiça que aplicou ao associado da Requerente a sanção disciplinar de demissão.”
Com êxito já que aquele Tribunal deferiu a requerida suspensão.
Decisão que o Tribunal Central Administrativo Sul revogou indeferindo, assim, o pedido cautelar.
É desse acórdão que o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e Notariado vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA, submetendo à apreciação deste Tribunal as questões a seguir identificadas, por ele consideradas de grande relevância jurídica ou social. Desde logo, por atingirem todos os trabalhadores da Administração Pública e, por isso, ser indispensável, para uma melhor aplicação do direito, a reapreciação das seguintes questões:
- 1.saber se, estando “em causa a imputação ao arguido da violação do dever de assiduidade, o dies a quo do prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar previsto no n.º 2 do art. 178.° LTFP corresponde, inexoravelmente, ao dia em que é decidida a injustificação das faltas, ainda que o dirigente máximo do serviço tenha tido, em data anterior, conhecimento, circunstanciado, dos factos imputados ao trabalhador, de modo que pudesse formular um juízo sobre a necessidade, bondade e oportunidade de instaurar processo disciplinar, reveste-se de importância fundamental;”
- 2.“Saber se a jurisprudência consolidada deste STA no sentido que o atraso na entrega de CITT não faz o trabalhador incorrer em violação do dever de comparecer ao serviço, se aplica também - considerando o iter argumentativo desenvolvido na jurisprudência citada - a outros casos em que a falta de comparência do trabalhador ao serviço esteja justificada do ponto de vista substantivo, sem que porém tenham sido cumpridas a formalidades legalmente exigidas para a justificação de faltas, por exemplo, por a entrega dos documentos justificativos de tratamento em ambulatório terem sido entregues além do prazo legal, se reveste de importância fundamental;”
- 3.“Saber se, posto que provada a existência de cinco faltas injustificadas consecutivas ou dez faltas injustificadas interpoladas no mesmo ano civil, a aplicação da sanção disciplinar de despedimento, prevista na alínea g) do n.º 3 do art. 297.° LTFP, é automática, não detendo o titular do poder disciplinar de qualquer margem de livre apreciação ou decisão; ou se, pelo contrário, a entrada em vigor da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas não implica qualquer inversão na jurisprudência pacífica deste STA no sentido de que a aplicação das penas expulsivas apenas poderá ter lugar quando resulte demonstrado o irremediável comprometimento da manutenção da relação funcional;”
- 2.As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
3. A pretensão do Recorrente é a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Directivo dos Instituto dos Registos e Notariado, confirmada pela Sr.ª Secretária de Estado da Justiça, que aplicou ao seu associado acima identificado a pena disciplinar de demissão por violação do dever funcional de assiduidade. Para o que alegou que não só se verificava o fumus boni iuris – por as infracções que justificaram a punição estarem prescritas, por o processo disciplinar ter sido instaurado muito depois de esgotado o prazo legal para o dirigente máximo do serviço o instaurar, por ter havido errada qualificação jurídica de parte das infracções imputadas e por falta de fundamentação da pena aplicada – como o periculum in mora – o afastamento definitivo do serviço e a perda de todos os direitos do seu associado acataria danos reputacionais relevantes e a sua colocação numa situação económica muito difícil – sendo certo que os danos causados pelo deferimento da providência não seriam superiores aos da sua recusa.
O TAC, analisando a verificação de tais requisitos, concluiu ser provável a procedência da acção principal “com fundamento na invocada prescrição de duas infracções disciplinares e na prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar” e que “atento o valor do rendimento anual de 2014 do associado do Requerente, a provação dos rendimentos do trabalho provoca um abaixamento do nível de vida do mesmo com elevado risco de incumprimento dos compromissos assumidos pondo em risco as necessidades pessoais elementares”. O que significava que se verificava não só o fumus boni iuris como o periculum in mora sendo certo, por outro lado, não ocorrer o requisito negativo mencionado no art.º 120.º/2 do CPTA. Daí que tivesse deferido ao requerido.
Decisão que o Acórdão recorrido revogou por considerar que “só ante uma infracção (unitária, «global» ou compósita») é que, logicamente, se podem contar os prazos prescricionais e não em relação a cada falta” e que, sendo assim, e sendo que o procedimento disciplinar foi instaurado em 10/04/2015, o prazo prescricional não tinha sido excedido na medida em que “tendo as faltas diárias em causa (33) sido consideradas injustificadas no dia 25/03/2015, só nesse dia ficou a entidade requerida em condições de iniciar o procedimento disciplinar consequente.” Por outro lado, não se verificava a falta de fundamentação nem a violação dos direitos de defesa do funcionário ou do art.ºs 297.º/3/g) da LGTFP. Daí que se não verificasse fumus boni iuris.
Acrescia que - no tocante à ponderação exigida pelo n.º 2 do art.º 120.º do CPTA - “não vemos nenhum erro no juízo ponderativo (algo difuso) apresentado pelo Tribunal. Assim, caso houvesse fumus boni iuris, seria um aspecto a favor da Recorrida e da decisão cautelar.”
O que quer dizer que o Tribunal recorrido não só não questionou a conclusão do TAC no tocante ao juízo relativo ao periculum in mora como acompanhou as considerações por ele tecidas sobre a ponderação de interesses exigida pelo art.º 120.º/2 do CPTA, pelo que a única razão que o levou a revogar a decisão do TAC e a julgar improcedente a requerida suspensão de eficácia foi a consideração de que não seria provável que a pretensão formulada pelo Requerente na acção principal fosse julgada procedente. O que significava que não se verificava o fumus boni iuris.
Ora, o Recorrente discorda desse juízo sustentando que o Acórdão recorrido incorreu em erro grave pelo que requer que este Supremo reanalise as questões de saber (1) qual o dies a quo do prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar previsto no n.º 2 do art. 178.° LTFP, (2) se o atraso na entrega de CITT faz, ou não, o trabalhador incorrer em violação do dever de comparecer ao serviço e (3) se provada a existência de cinco faltas injustificadas consecutivas ou dez faltas injustificadas interpoladas no mesmo ano civil, a aplicação da sanção disciplinar de despedimento, prevista na alínea g) do n.º 3 do art. 297.° LTFP, é automática”. Ou seja, quer que esta revista seja admitida para que este Supremo Tribunal refaça o juízo formulado no TCA acerca do fumus boni iuris e decida como o TAC havia decidido.
4. É pacífico que a natureza urgente do processo cautelar consente apenas que nele se faça uma prova sumária e uma análise perfunctória das questões que suportam a pretensão manifestada, de modo a que a medida cautelar requerida seja julgada no mais curto período temporal possível. O que obriga a que a decisão proferida nesses processos seja feita sem invasão do objecto a apreciar no processo principal e sem que neles se tomem decisões definitivas sobre o mérito da acção.
Sendo assim, e sendo que o requisito do «bom direito» exigido como pressuposto do deferimento da medida cautelar, isto é, a indispensabilidade de que esta só seja deferida quando “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente» (art.º 120.º/1, in fine, do CPTA) tem de ser analisado de forma sumária e com critérios alargados que se bastem com a convicção de que a pretensão formulada no processo principal provavelmente será procedente, a rejeição da medida cautelar apenas com este fundamento deve, em princípio, ser susceptível de fundamentar a admissão da revista quando o acto punitivo cuja eficácia se quer ver suspensa é um acto de demissão. Tanto mais quanto é certo que a aplicação de pena expulsiva da função pública tem extrema relevância para a pessoa visada e pode acarretar sérias consequências para o funcionamento do organismo público onde o visado presta serviço.
Por outro lado, a nova redacção do art.º 120.º do CPTA introduz, pelo menos numa primeira leitura, uma substancial alteração do critério referente ao requisito do «bom direito», uma vez que se substituiu a possibilidade do mesmo ser considerado verificado desde que não fosse “manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular” no processo principal pela necessidade de ser “provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.” O que também aconselha a admissão da revista, pelo menos nesta fase em que é parca a jurisprudência sobre as consequências daquela alteração.
Deste modo, e estando em causa não só a contagem do prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar previsto no n.º 2 do art. 178.° LTFP, como também a questão de saber se o atraso na entrega de CITT faz, ou não, o trabalhador incorrer em violação do dever de comparecer ao serviço e se provada a existência de cinco faltas injustificadas consecutivas ou dez faltas injustificadas interpoladas no mesmo ano civil, a aplicação da sanção disciplinar de despedimento, prevista na alínea g) do n.º 3 do art. 297.° LTFP, é automática, questões de enorme relevância na apreciação daquele requisito justifica-se proceder a uma reanálise das mesmas em sede de recurso de revista.