I- O acto administrativo goza da chamada presunção de legalidade, quer quanto aos pressupostos de facto quer quanto aos pressupostos de direito, pelo que não podem os mesmos ser sindicados em sede do incidente de suspensão de eficácia.
II- Representaria grave lesão para o interesse público a suspensão da eficácia do acto que puniu com a pena de aposentação compulsiva um sub-chefe do corpo de guardas prisionais que agrediu violentamente um recluso com um bastão em diversas partes do corpo e que simultaneamente (enquanto perpetuava a agressão) gritava que a lei lhe permitia bater nos reclusos e, por isso, nem o Director do estabelecimento nem o assessor para a segurança o podiam impedir.
III- O regresso temporário do agressor ao exercício de funções constituiria fonte de perturbação do regular funcionamento dos serviços, afectando o prestígio e a dignidade da instituição.