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Acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção da Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RELATÓRIO V………, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso judicial da decisão administrativa de fixação da coima, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3 , no processo de contraordenação nº ..........26, no montante de € 9.161,20 acrescido de € 76,650 de custas, pela prática da contraordenação prevista nos artigos 27.°, n.° 1 e 41.°, n.° 1, alínea a) do CIVA indicando como norma punitiva o artigo 114.°, n.º 2 e 5, alínea a) e 26.°, n.º 4 do RGIT. O Tribunal Tributário de Lisboa , por sentença de 30 de junho de 2022, julgou extinto o procedimento de contraordenação com o seu consequente arquivamento. Inconformada, a FAZENDA PUBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou extinto o procedimento de contraordenação n.° ……….26, movido pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3 à Recorrente pela prática da contraordenação prevista e punida pela conjugação dos artigos 27.°, n.° 1 e artigo 41.°, n.° 1, alínea a) do CIVA, e artigos 114.°, n.° 2 e 5, alínea a) e 26.°, n.° 4 do RGIT, e no qual foi aplicada à arguida a coima no montante de 9.161,20 €, montante este acrescido de custas processuais no valor de 76,50 €. O Ilustre Tribunal "a quo” declarou extinto o procedimento de contraordenação n.° ..........26, por nele se ter verificado a prescrição do procedimento contraordenacional. Para tanto, considerou o Ilustre Tribunal recorrido, no decisório ora em crise, em suma, que desde a data da infração fiscal de que foi acusada a arguida, ora recorrida, até à data da prolação da decisão ora em apreciação, já havia decorrido o prazo de prescrição do procedimento acrescido de metade, acrescido do tempo em que o prazo prescricional esteve suspenso nos termos do artigo 27.°-A do RGCO, conforme o disposto no artigo 28.°, n.° 3, do RGCO, normas ora aplicáveis por força do disposto na al. b) do artigo 3.° do RGIT. No entanto, a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice. Antes de mais, refira-se que, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 83.° do RGIT, e atento o valor da coima aplicada à arguida nos autos de contraordenação supra citados, é admissível o presente recurso. Isto porque, 5.6. apesar de na sentença ora em crise ter sido atribuído o valor à causa de 237,65 €, o facto é que, noa termos do disposto no n.° 1 do artigo 83.° do RGIT, o presente recurso é sempre admissível, uma vez que, conforme melhor se pode aferir pela compulsa do despacho de aplicação à arguida da coima em questão, o valor da coima aplicada (9.161,20 €) é superior a % da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.a instância (1.250,00 €). Posto isto, 5.7. e como decorre do conteúdo da sentença proferida, decidiu o Tribunal “a quo” fixar com interesse para a sua decisão, a matéria de facto constante das alíneas a) a g) do ponto IV da fundamentação de facto da decisão ora recorrida - cfr. págs. 3 e 4 do suporte documental da decisão ora em crise, e que ora se dá por reproduzida. Em primeiro lugar, refira-se que o Ilustre Tribunal a quo considerou, na fundamentação de direito do decisório ora em crise, que “No caso concreto, estando em discussão a aplicação de coima pela prática de contraordenação, prevista no artigo 17.°, n.° 2 do Código do Imposto Único de Circulação [CIUC], por falta de pagamento do imposto devido...”. Circunstância esta que não corresponde à realidade, pois em causa nos autos de contraordenação n.° ..........26 encontra-se em discussão a infração tributária de cuja prática a arguida foi acusada decorrente da falta de pagamento, não de IUC mas antes de IVA do período de 12/2011 - cfr. a alínea a) dos factos provados, bem como a decisão administrativa objecto do recurso de contraordenação. Conclui-se, assim, ter o Ilustre Tribunal a quo incorrido em erro no julgamento da matéria de facto. Depois considerou o Ilustre Tribunal recorrido, na sentença ora em apreciação, que “...estando em causa o pagamento de um imposto periódico e anual...” quando, em verdade, o IVA não tem natureza de imposto anual. Razão pela qual, com o devido respeito e s.m.e., se colhe ter, neste segmento do decisório, incorrido em erro de direito no julgamento da causa. Seguidamente, entendeu o Ilustre Tribunal recorrido que “.nos termos do artigo 45.º , n.° 4 da LGT , o prazo de prescrição conta-se a partir do termo do ano da verificação do facto tributário, ou seja, 31/12/2013.”, quando, em verdade e nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 33.° do RGIT, o início do decurso do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem lugar após a prática da infração tributária e não como considerou o Ilustre Tribunal a quo “a partir do termo do ano da verificação do facto tributário”. Assim sendo, e pelo exposto, colhe-se que o Ilustre Tribunal recorrido, ao considerar que, in casu, o início do decurso do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional teve lugar após o termo do ano da verificação do facto tributário, nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 45.° da LGT , incorreu, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, em erro de direito no julgamento da causa. Erro de direito no julgamento da causa que, por isso, levou a Ilustre Tribunal a quo a cometer novo erro de julgamento, ao considerar como sendo o termo inicial do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional em questão a data de 31-12-2013, ao invés de considerar que esse mesmo termo ocorreu em 15-02-2012, data da infração tributária em questão, conforme o disposto no artigo 33.°, n.° 1, do RGIT. Finalmente, 5.15. considerou o Ilustre Tribunal recorrido, na sentença ora em crise, que o procedimento contraordenacional em questão teria corrido no âmbito do processo de contraordenação n.° ..........26 (vd. último parágrafo constante da pág. 7 da sentença recorrida) quando, em verdade, a infração tributária ora em questão foi escortinada e sancionada no âmbito do processo de contraordenação n.° ..........26, conforme melhor se pode aferir pela compulsa dos autos de contraordenação ora em questão. Assim 5.16. e pelo exposto, é entendimento da Fazenda Pública que o Ilustre Tribunal recorrido, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, ao decidir conforme decidiu, incorreu: Em erro de julgamento da matéria de facto, ao considerar que nos autos de contraordenação n.°..........26 encontra-se em apreciação a (i)legalidade da aplicação de uma coima à arguida, ora recorrida, pela prática por esta da infracção fiscal decorrente da falta de pagamento de IUC; Em erro de direito no julgamento da causa, ao considerar que nos autos de contraordenação n.° ..........26 encontra-se em apreciação a aplicação de uma coima por uma infracção fiscal cometida pela arguida relativamente a um imposto anual; Em erro de direito no julgamento da causa, ao considerar que o início do decurso do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem lugar a partir do termo do ano da verificação do facto tributário, nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 45.° da LGT , e Em erro material de escrita, ao considerar que a infracção tributária em questão encontra-se a ser escrutinada no âmbito do processo de contraordenação n.° ..........26, violando o Ilustre Tribunal a quo com o decisório ora em crie, ademais, o disposto no artigo 33.°, n.° 1, do RGIT. Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e costumada JUSTIÇA!» »« A arguida, não apresentou contra-alegações. »« Neste TCA Sul, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. »« Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção da Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação do Contencioso Tributário para decisão. »« Objeto do recurso Como é sabido, são as conclusões das alegações do recurso que definem o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal “ ad quem ” ( artigo 411.º , do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, por remissão da alínea b) do artigo 3.º do RGIT), com a ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artigo 412.º n.º 1, do CPP , artigo 3.º al. b), do RGIT e artigo 74.º n.º 4, do RGCO). No caso sub judice , a questão que nos cumpre apreciar é a de saber se a sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto e de direito ao julgar extinto o procedimento contraordenacional em analise. FUNDAMENTAÇÃO De Facto A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: Em 11/09/2015, foi levantado auto de notícia pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3 contra a Recorrente V……., imputando- lhe a prática, em 15/02/2012, de infração ao disposto nos artigos 27.°, n.° 1 e 41.°, n.° 1, alínea a), ambos do CIVA, conduta punida pelo artigo 114.°, n.° 2 e 5, alínea a) e 26.°, n.° 4, ambos do RGIT- Falta de pagamento do imposto devido/Falta de entrega da prestação tributária dentro de prazo — cfr. auto de notícia, constante dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido Com base no auto de notícia referido em a), foi autuado em 11/09/2015, o processo de contraordenação [PCO] n.° ..........26 que correu termos no Serviço de Finanças de Lisboa 3 — cfr. auto de autuação constante dos autos. Em 11/09/2015, o Serviço de Finanças de Lisboa 3 elaborou ofício de notificação da Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70.°, n.° 1 do RGIT, “NOTIFICAÇÃO DE DEFESA/PAGAMENTO C/ REDUÇÃO ART°70RGIT” — cfr. ofício constante dos autos Em 10/10/2015, foi proferida no âmbito do PCO referido em b), decisão de fixação de coima no valor de €9.161,20, acrescido de custas processuais no valor de €76,50, condenando a Recorrente pela prática da contraordenação prevista e punida pelos artigos 27.°, n.° 1 41.°, n.° 1, alínea a) do CIVA e 26.°, n.° 4 e 114.°, n.° 2 e 5, alínea a) do RGIT — cfr. decisão da fixação da coima constante dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 10/10/2015, pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3 foi elaborado ofício dirigido à Recorrente, para notificação da decisão mencionada em d) e, em consequência, efetuar pagamento ou apresentar recurso judicial, nos termos dos artigos 79.°, n.° 2 e 80.° do RGIT — cfr. ofício de notificação constante dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido f Em 11/11/2015, foi remetido ao Serviço de Finanças de Lisboa 3 o presente recurso judicial da decisão proferida referida em d) — cfr. informação do Serviço de Finanças de Lisboa 3 e data do carimbo aposta no requerimento de entrega de recurso, constantes dos autos. Em 09/02/2017, pela Chefe do Serviço de Finanças foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa — cfr. despacho que acompanhou a remessa da petição inicial FACTOS NÃO PROVADOS Dos factos alegados, com interesse para a decisão da causa, nenhum importa registar como não provado. MOTIVAÇÃO A decisão da matéria de facto relevante para a decisão da causa efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, conforme referido nos pontos da matéria de facto provada. »« Do direito Como se retira das conclusões recursivas, na situação sub judice , está em causa, a questão de saber se a decisão recorrida errou ao julgar verificada a prescrição do procedimento contraordenacional. A Fazenda Pública insurge-se contra o assim decidido, entendendo, no essencial, que para assim decidir o tribunal incorreu em: “(…) Em erro de julgamento da matéria de facto, ao considerar que nos autos de contraordenação n.° ..........26 encontra-se em apreciação a(i)legalidade da aplicação de uma coima à arguida, ora recorrida, pela prática por esta da infracção fiscal decorrente da falta de pagamento de IUC; Em erro de direito no julgamento da causa, ao considerar que nos autos de contraordenação n.° ..........26 encontra-se em apreciação a aplicação de uma coima por uma infracção fiscal cometida pela arguida relativamente a um imposto anual; Em erro de direito no julgamento da causa, ao considerar que o início do decurso do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem lugar a partir do termo do ano da verificação do facto tributário, nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 45.° da LGT , e Em erro material de escrita, ao considerar que a infracção tributária em questão encontra-se a ser escrutinada no âmbito do processo de contraordenação n.° ..........26, violando o Ilustre Tribunal a quo com o decisório ora em crie, ademais, o disposto no artigo 33.°, n.° 1, do RGIT.” Vejamos, então. Na apreciação da questão que nos vem dirigida, encetamos por dizer que acompanhamos, na integra, o mui douto parecer do Exmo. Procurador Geral Adjunto, emitido nos presentes autos, que aqui, por concordância e por considerarmos desnecessárias quaisquer outros desenvolvimentos, seguiremos de perto. Como refere aquele ilustre Magistrado, nas alegações recursivas a Fazenda Pública começa por dizer que o presente recurso visa “ … reagir contra a douta decisão que julgou extinto o procedimento de contraordenação n° ..........26 (...)" (1) , no entanto, “… não obstante esse desígnio, o certo é que a recorrente, em caso algum procurou demonstrar o suposto desacerto da decisão recorrida no que respeita à conclusão retirada de se encontrar o procedimento contraordenacional já prescrito, demonstrando, designadamente, como lhe competia, que o prazo, para tanto, ainda se encontra a decorrer. ” E na verdade assim é. Como efeito, da leitura do salvatério, apenas se retira a alusão a meros erros materiais ou de escrita que constam da decisão, sem qualquer força capaz de atribuir à sentença algum tipo de consequência invalidante da decisão proferida, quanto ao ali decidido, sendo certo que, por seu lado, a recorrente também não logra a materialização de qualquer trilho capaz de conduzir a desfecho diferente daquele que calcado pelo Tribunal a quo. Senão vejamos; No que tange ao invocado erro de julgamento da matéria de facto, na parte da sentença em que ali se alude à “ … infracção fiscal decorrente da falta de pagamento de IUC ” (3) , claramente se percebe que se trata de um erro material, já que, como é óbvio, tendo o processo de contraordenação aqui em analise sido instaurado por violação ao 27.º n.º 1 e 41.º n.º 1 do CIVA - falta de pagamento do imposto (T), a infração é esta e não outra, sendo certo que a referencia assinalada no salvatério é a única situação em que o texto decisório referência este imposto, ou dito de outro modo, a situação que nos vem colocada pela recorrente não apresenta qualquer acolhimento nas normas referidas nos autos como sendo aquelas de que depende a infração, sendo estas, repete-se, artigos 27°, n° 1, e 41°, n° 1, al. a), do CIVA, as únicas que foram consideradas pela decisão administrativa e objeto do recurso. Dito isto, importa corrigir os lapsos de escrita ínsitos na sentença. Assim onde se lê: “ No caso concreto, estando em discussão a aplicação de coima pela prática de contraordenação, prevista no artigo 17.°, n.º 2 do Código do Imposto Único de Circulação [CIUC], por falta de pagamento do imposto devido.. .”, deve ler-se: “No caso concreto, estando em discussão a aplicação de coima pela prática de contraordenação, prevista e punida pelos artigos 27.°, n.º 1 41.°, n.º 1, alínea a) do CIVA e 26.°, n.º 4 e 114.°, n.º 2 e 5, alínea a) do RGIT , por falta de pagamento do imposto devido/Falta de entrega da prestação tributária dentro de prazo ” – cfr . pontos a) e d) do probatório O mesmo se diga ao lapso quanto à da indicação do processo de contraordenação n.º ..........26 (3) , devendo ter-se presente que, como é óbvio a Mma. Juíza do TT de Lisboa, queria referir-se ao processo em análise, ou seja, ao n.º ..........26. E bem assim quanto ao valor da causa, que foi indicado no texto decisório o valor de € 237,65, quando o referido valor é € 9.161,20 – cfr. decorre do ponto d) do probatório. Trata-se, por conseguinte, de erros materiais cuja correção, poderiam e deveriam ter sido suscitada junto da Mma. Juíz a prolatora da decisão. Quanto à distinção de erros materiais da decisão e erros de julgamento, acolhemos aqui, a titulo de complemento, o acórdão do STJ, de 10/02/2022 proferido no proc. n° 529/17.1T8AVV - A.G1.S1, também citado pelo Exmo. Procurador Adjunto no parecer que vimos seguindo. Diz-se ali assim: " I. Os erros materiais da decisão , a que se alude no art.614 /1 do CPC , têm lugar quando há divergência entre a vontade declarada e a vontade real do juiz , ou seja, no caso em que o juiz tenha escrito uma coisa diferente daquela que queria, de facto, escrever. II. Tal divergência deve ressaltar, de forma clara e ostensiva, do teor da própria decisão, só desta, do seu contexto ou estrutura, sendo possível aferir se ocorreu ou não esse erro. Ou seja, é o próprio texto da decisão que há-de permitir ver e perceber que a vontade declarada não corresponde à vontade real do juiz que proferiu a decisão. III. Há que não confundir o erro material da decisão com o erro de julgamento: (...); neste, o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados ."- o destacado e sublinhado são nossos Dito isto e consistindo o objeto do recurso unicamente na questão da extinção do procedimento contraordenacional, por prescrição, consideramos totalmente irrelevantes os apontados erros materiais já que como se viu, em nada afetam ou prejudicam a decisão do caso. Vejamos agora o que dizer quanto ao invocado erro de julgamento de direito (4) imputado à circunstância de a sentença recorrida ter considerado ali se encontrava em “… em apreciação a aplicação de uma coima por uma infracção fiscal cometida pela arguida relativamente a um imposto anual”. Advoga a recorrente a existência de “ … novo erro de julgamento, ao considerar como sendo o termo inicial do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional em questão a data de 31-12-2013, ao invés de considerar que esse mesmo termo ocorreu em 15-02-2012, data da infração tributária em questão, conforme o disposto no artigo 33.°, n.° 1, do RGIT . “ Mas, também aqui, sem razão porque estando em causa, uma vez que a questão da atribuição do carater anual ao IVA há muito que se mostra pacificada na lei. Com efeito, está aqui em causa, como temos vindo a referir, uma infração punida pelo artigo 114.º n.º 2 do RGIT - falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo (T) trata-se, por conseguinte de uma situação dependente do apuramento do imposto em falta, já liquidado, para o que o artigo 45.º , nº 1, da LGT , prevê um prazo de caducidade do direito à liquidação de quatro anos, esclarecendo no n.º 4 da mesma disposição legal que o prazo de caducidade se conta: “… nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu , exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário . ” – o sublinhado e destacado são nossos. De acordo com o n.º 2 do artigo 33.º do RGIT: “[o] prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação. ”, que é o caso. Dito isto temos independentemente de se tratar de um imposto periódico ou se obrigação única, o certo é que para efeitos de contagem de prazo de caducidade do direito à liquidação e bem assim, e do prescrição do procedimento contraordenacional, a lei remete o respetivo cômputo ao início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto. Vide neste sentido o, relativamente à contagem de prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA, se deixou dito no sumario do acórdão do STA proferido em 14/06/2012, n.º 0402/12: “[N]o IVA, embora estejamos perante um imposto de obrigação única o prazo de caducidade conta-se , por força da lei 32-B/2002 de 30-12 (que aprovou o Orçamento do Estado para 2003) a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto ”. – o destacado e sublinhado são nossos No mesmo sentido, com referência ao prazo de prescrição, sumariou, recentemente (26/01/2022), o mesmo Tribunal no processo 02462/20.0BEPRT , que se transcreve: “II - O termo inicial do prazo de prescrição conta-se em função da ocorrência do facto tributário, sendo computado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, nos impostos periódicos, ou a partir da data em que o facto tributário ocorreu, nos impostos de obrigação única, salvo em relação ao I.V.A. em que tal prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que ocorreu a exigibilidade do tributo, se o regime aplicável for o previsto na L.G.T. (cfr.artº.48, nº.1, da L.G.Tributária).” Logo na situação em apreço, respeitando a infração a IVA - exercício de 201112T e sendo a exigibilidade do imposto reportada a 15/02/2012, temos que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, logo, 01 de janeiro de 2014, em conformidade com o consignado no artigo 45.º , nº4 da LGT e 33.º n.º 2 do RGIT. Termos em que, não se vislumbra a este Tribunal qualquer razão de facto ou de direito para que o Tribunal ad quem tome qualquer posição em sentido divergente da que foi seguida na sentença recorrida a que apelamos e aqui transcrevemos: Diz-se ali que: «Nos termos do disposto no artigo 33.°, n.° 1, do RGIT, o procedimento contraordenacional extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos. Prevê, no entanto, o n.° 2 do mesmo artigo, que o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação. Determina o n.° 3 do artigo 33° do RGIT, que “o prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n° 2 do artigo 42.º, no artigo 47.° e no artigo 74.°, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para pagamento.” A este propósito cumpre fazer referência às palavras dos Juízes Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, no “Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado”, 2.a Edição, página 283, quando referem que: “Não é cara a idíeia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenaáonal, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível a liquidação, isto é, se na perspectiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão. No entanto, a fórmula utilizada no n° 2 deste artigo, ao referir a dependência da infracção relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia, pois a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária são dos previstos nos arts. 108.° n.° 1, 109.°, n.° 1, 114.°, 118.° e 119.°, n.° 1, do R.G.I.T.” Deste modo, e quanto à prescrição do procedimento, a norma citada, para além das causas de suspensão desse procedimento que prevê, remete ainda, para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contraordenacional previstas no RGCO. Determina o artigo 27.°-A do RGCO que a prescrição do procedimento por contraordenação se suspende, para além dos casos previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal [alínea a)], estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa [alínea b)], estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso [alínea c)], sendo que nestes dois últimos casos, a suspensão não pode ultrapassar seis meses [cfr. n.° 2 do artigo 27.°-A do RGCO]. Por sua vez, consagra o artigo 28.° do RGCO, sob a epígrafe “Interrupção da prescrição”, que: “1. A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se: a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição. (…)”. A inaplicabilidade do Código Penal [CP], em matéria de suspensão e de interrupção da prescrição limita-se às causas, e não aos efeitos e limites dos prazos, matérias que, não vindo reguladas nem no RGCO nem no RGIT, terão de ser resolvidas com recurso àquele Código. É, assim, de aplicar o artigo 120.° do CP quando enuncia que a prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a suspensão e, bem assim, que a interrupção inutiliza o prazo até então decorrido, voltando a contar-se novo prazo, depois de cada interrupção. Verificando-se uma causa de interrupção da prescrição, importa ainda ter presente o disposto no artigo 28.°, n.° 3, do RGCO, aplicável por remissão do artigo 33° , n.° 3, do RGIT [em idêntica redação à do n.° 3 do artigo 120.° do CP ], e segundo o qual a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade [cfr. Ac. do STA de 05/02/2020/Proc. n.° 0273/12.6BEALM 0197/18 e Ac. de uniformização de jurisprudência do STJ, no seguinte sentido: “A regra do n° 3 do artigo 121o do Código Penal , que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do artigo 32° do Regime Geral das Contraordenações ( Decreto-Lei n° 433/82 , de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n° 244/95 , de 14 de Setembro) ao regime prescricional do procedimento contraordenacional” -cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n° 6/2001, publicado no Diário da República, I Série, de 30/013/2001]. No mesmo sentido se refere no Ac. do STA de 12/12/2018/Proc. n.° 0367/14.3BELRA quando diz “É aplicável às contra-ordenações tributárias o limite máximo do prazo de prescrição do procedimento previsto no n.° 3 do artigo 28.° do RGCO, ou seja, a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão — que não pode ultrapassar seis meses, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 27.0-A do RGCO, tiver decorrido o prago de prescrição acrescido de metade”. E, por isso, é consentâneo que o aludido artigo 28.° n.° 3 do RGCO institui um prazo de prescrição máximo do procedimento [obstando à perpetuação do prazo de prescrição por força de sucessivas interrupções que renovam o prazo de prescrição], apenas releva o tempo de suspensão, não sendo de considerar qualquer interrupção ocorrida no procedimento [cfr. entre outros, Ac. do TCAS de 28/10/2021/Proc.n.° 1975/15.0BELRS ]. À luz destas considerações legais e jurisprudenciais, vejamos o caso concreto. No caso concreto, estando em discussão a aplicação de coima pela prática de contraordenação, prevista no artigo 17.°, n.° 2 do Código do Imposto Único de Circulação [CIUC], por falta de pagamento do imposto devido, punida pelos artigos 26.°, n.° 4 e 114.° n.° 2 do RGIT, conclui-se que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, em causa, é, nos termos dos artigos 33.° n.° 2, 114.°, n.° 2 do RGIT e 45.° n.° 1 da Lei Geral Tributária [LGT], de 4 [quatro] anos. Considerando que tal prazo se pode interromper e suspender [cfr. n.° 2 e 27.°-A do RGCO], e atendendo ao disposto no artigo 28.°, n.° 3 do RGCO, no caso concreto, o prazo máximo de prescrição do procedimento de contraordenação é de 6 anos e 6 meses [ressalvada a suspensão prevista no artigo 27.°-A, n.° 2 do RGIT] [cfr. Ac. do STA de 20/12/2017/Proc. n.° 0224/17]. E estando em causa o pagamento de um imposto periódico e anual, nos termos do artigo 45.° , n.° 4 da LGT , o prazo de prescrição conta-se a partir do termo do ano da verificação do facto tributário, ou seja, 31/12/2013. Tendo o seu termo inicial em 31/12/2013, o mesmo computar-se-ia, em 30/06/2019 [6 anos e 6 meses]. Para além das causas gerais que nunca permitiriam que o procedimento decorresse para além de 30/06/2019, inexistem quaisquer outras causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, às quais cumpra atender no computo do prazo em questão, sobretudo com a virtualidade de não considerar já prescrito o procedimento de contraordenação …” – fim de citação Conclui-se, pois, à luz dos citados preceitos legais, que o procedimento contraordenacional se encontra integralmente prescrito, verificando-se assim a exceção perentória que determina a extinção do procedimento contraordenacional sendo de negar provimento ao recurso e de manter na ordem jurídica a sentença que assim decidiu. DECISÃO Face ao que, acordam em conferência os juízes da Subsecção da execução fiscal e de recursos de contraordenação do Contencioso Tributário deste TCA Sul em negar provimento ao recurso. Sem custas (artigo 94.º n.º 4 do RGCO). Registe e notifique. Lisboa, 19 de outubro de 2023 Hélia Gameiro Silva – Relatora Catarina Almeida e Sousa – 1.ª Adjunta Isabel Vaz Fernandes – 2.ª Adjunta (assinado digitalmente) (1) Concl. 5.1 (2) Concl. 5.8. (3) Conc. 5.15 (4) Concl 5.10 a 5.14